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  Portaria n.º 99/2008, de 31 de Janeiro
  PROMOÇÃO ONLINE DE ACTOS DE REGISTO DE VEÍCULOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 358/2015, de 14/10
   - Portaria n.º 283/2013, de 30/08
   - Portaria n.º 426/2010, de 29/06
   - Portaria n.º 1536/2008, de 30/12
- 5ª versão - a mais recente (Portaria n.º 358/2015, de 14/10)
     - 4ª versão (Portaria n.º 283/2013, de 30/08)
     - 3ª versão (Portaria n.º 426/2010, de 29/06)
     - 2ª versão (Portaria n.º 1536/2008, de 30/12)
     - 1ª versão (Portaria n.º 99/2008, de 31/01)
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SUMÁRIO
Regulamenta a promoção online de actos de registo de veículos, a certidão online de registo de veículos, a promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor que tenha por actividade principal a compra de veículo para revenda, a promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor que proceda com carácter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos e a promoção online do registo da penhora de veículos
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Portaria n.º 99/2008, de 31 de Janeiro
Em concretização do programa SIMPLEX e do Plano Tecnológico, o Ministério da Justiça tem vindo a adoptar várias medidas de simplificação na área dos registos e actos notariais conexos. Pretende-se, desta forma, facilitar a vida do cidadão e reduzir os custos de contexto para as empresas, incentivando o investimento e a criação de emprego.
De entre as iniciativas já em funcionamento destacam-se, designadamente, os balcões «Empresa na hora», «Casa pronta», os serviços «Marca na hora», «Heranças» e «Divórcio com partilha», a eliminação da obrigatoriedade de celebração de escrituras públicas para actos da vida societária, a eliminação da obrigatoriedade de existência de livros de escrituração mercantil e a simplificação dos regimes da fusão, da cisão, da transformação, da redução do capital, da dissolução e da liquidação de sociedades e do registo comercial. Igualmente, são já numerosos os serviços disponibilizados no sector da justiça através da Internet, de entre os quais se destacam os serviços online de registo comercial e de propriedade industrial, como a «Empresa on-line», a promoção pela Internet de actos de registo comercial, a «Certidão permanente», as publicações online dos actos da vida societária, a «Marca on-line» e a «Patente on-line».
Este esforço de simplificação tem igualmente tido lugar na área do registo automóvel.
O Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, criou um documento único automóvel - o certificado de matrícula - que reúne a informação respeitante ao veículo e à sua situação jurídica, antes distribuída por dois documentos: o livrete e o título de registo de propriedade. O mesmo diploma criou um balcão único apto a resolver todas as questões relativas aos veículos e introduziu as alterações legislativas necessárias à promoção de actos de registo automóvel pela Internet. A Portaria n.º 1050-A/2007, de 31 de Agosto, veio executar este último aspecto, regulamentando a promoção do registo da propriedade de veículos automóveis e respectivos reboques pela Internet, em www.automovelonline.mj.pt. Visou-se, assim, permitir que o acesso a actos que respeitam à vida quotidiana dos cidadãos e das empresas, como é o registo da compra e venda de um veículo, tivessem lugar com maior comodidade e simplicidade, evitando-se deslocações e reduzindo-se os inerentes custos.
A presente portaria vem agora criar condições para se intensificar a utilização dos meios electrónicos no relacionamento com os serviços de registo automóvel, regulamentando o Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro, que introduziu novidades no sentido da simplificação de procedimentos.
Assim, em primeiro lugar, à previsão da possibilidade de os pedidos de registo serem apresentados por via electrónica, já constante do regime anterior, o referido diploma veio aditar a disponibilização online da informação, permanentemente actualizada e com valor de certidão, referente ao registo de veículos, em www.automovelonline.mj.pt. Cria-se, pois, um serviço, em tudo semelhante à «Certidão permanente» de registo comercial, que permite a qualquer interessado aceder à informação constante do registo comercial pela Internet. Este novo serviço, além de mais cómodo, é mais barato - custa apenas (euro) 6 - e contribui decisivamente para o aumento da segurança jurídica nas transmissões de automóveis.
Em segundo lugar, regulamenta-se a possibilidade de o pedido de registo ser efectuado apenas pelo vendedor, se este for uma entidade que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda e intervir no âmbito dessa actividade. Desta forma, estimula-se o registo em nome do revendedor mediante a simplificação do modo de proceder ao registo, acrescendo estas medidas à significativa descida de preço a que procedeu o Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro. O exercício desta faculdade está sujeita à verificação de determinados requisitos e ao cumprimento de certas obrigações. O registo tem de ser promovido por via electrónica e no prazo máximo de dois dias úteis após a compra ou a revenda do veículo, os documentos originais devem ser entregues ou enviados para os serviços de registo até ao termo do 2.º mês seguinte ao da promoção do registo e as entidades que usem o serviço têm de reunir condições de idoneidade, a qual é aferida pelas associações representativas do sector que gozem do estatuto de utilidade pública.
Em terceiro lugar, regulamenta-se a promoção do registo de veículos por entidades que promovam um número muito significativo de actos de registo de veículos.
Em quarto lugar, adoptam-se disposições relativas à promoção online de registos de penhora de veículos pelos solicitadores de execução, contribuindo, assim, para o aumento da eficácia na cobrança de dívidas através da acção executiva.
Finalmente, regulamenta-se a promoção electrónica de actos de registo de veículos ao abrigo do regime transitório especial para a regularização dos registos de transmissão da propriedade de veículos criado pelo Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro. Este regime prevê taxas muito reduzidas para a promoção por via electrónica de actos de registo: (euro) 5, se o registo respeitar a ciclomotor ou motociclo, triciclo ou quadriciclo com cilindrada não superior a 50 cm3, ou (euro) 10, se o registo respeitar a qualquer outro veículo. Visa-se, desta forma, promover a actualização dos registos relativos à propriedade dos veículos, e, nesta medida, criar condições para reduzir o número de registos que permanecem em nome de quem já não é proprietário.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 25.º, do n.º 3 do artigo 40.º e do n.º 2 do artigo 55.º do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
  Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria regula:
a) A promoção online de actos de registo de veículos;
b) A certidão online de registo de veículos;
c) A promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor, nos casos em que este seja entidade que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda e proceda ao pedido de registo da propriedade adquirida em virtude de alienação de veículo no exercício dessa actividade;
d) A promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor, nos casos em que este seja entidade que, em virtude da sua actividade, proceda com carácter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos;
e) A promoção online do registo da penhora de veículos.
f) O regime das comunicações e das notificações por via electrónica, no âmbito do registo automóvel.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 1536/2008, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 99/2008, de 31/01

CAPÍTULO II
Promoção online de actos de registo de veículos e certidão online de registo de veículos
SECÇÃO I
Sítio da Internet
  Artigo 2.º
Designação e funções do sítio
1 - A promoção online de actos de registo de veículos e o acesso à certidão online de registo de veículos realizam-se através do sítio da Internet com o endereço www.automovelonline.mj.pt mantido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
2 - O sítio deve permitir, designadamente, as seguintes funções:
a) A autenticação dos utilizadores através de certificados digitais;
b) A indicação dos dados de identificação dos interessados;
c) O preenchimento electrónico dos elementos necessários ao requerimento do registo e ao pedido de certidão;
d) A entrega dos documentos necessários à apreciação do pedido de registo;
e) A assinatura electrónica dos documentos entregues, quando seja necessária;
f) O pagamento dos serviços por via electrónica;
g) A recolha de informação que permita o contacto entre os serviços competentes e os interessados e seus representantes;
h) A certificação da data e da hora em que o pedido de registo foi concluído;
i) O envio de avisos por correio electrónico e short message service (sms) aos utilizadores, quando o registo tenha sido efectuado ou a certidão online disponibilizada.

SECÇÃO II
Promoção online de actos de registo de veículos
  Artigo 3.º
Pedido online de actos de registo de veículos
1 - O interessado na promoção online de actos de registo de veículos formula o seu pedido e envia, através do sítio na Internet a que se refere o artigo anterior, os documentos necessários ao registo, designadamente:
a) Os documentos comprovativos dos factos constantes do pedido de registo;
b) Os documentos comprovativos da sua capacidade e dos seus poderes de representação para o acto.
2 - Todos os documentos entregues através do sítio da Internet referido no artigo anterior, desde que tenham sido correctamente digitalizados, sejam integralmente apreensíveis e tenham sido enviados por quem tenha competência para a conferência de documentos electrónicos com os respectivos originais em formato de papel, têm o mesmo valor probatório dos originais.
3 - Os documentos que não tenham sido enviados pelas entidades referidas no número anterior têm de ser assinados electronicamente, com excepção dos requerimentos de modelo aprovado destinados ao registo de qualquer facto, relativamente aos quais podem ser utilizados formulários electrónicos.

  Artigo 4.º
Arquivo dos originais dos documentos
Os advogados, os solicitadores e os notários que enviem documentos ao abrigo do disposto no artigo anterior ficam obrigados a arquivar os respectivos originais.

  Artigo 5.º
Ordem de anotação dos pedidos
1 - Os pedidos de actos de registo de veículos efectuados através do sítio referido no artigo 2.º são anotados pela ordem da hora da respectiva recepção.
2 - Os pedidos de registo recebidos após o horário de atendimento ao público do serviço são anotados no dia seguinte, imediatamente antes da primeira apresentação pessoal ou por telecópia.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a hora da recepção dos pedidos de registo apresentados online tem por referência a hora do meridiano de Greenwich, assinalada nas certidões de registo pela aposição do acrónimo UTC (universal time, coordinated).

  Artigo 6.º
Autenticação electrónica
1 - Para efeitos da promoção online de actos de registo de veículos, a autenticação electrónica dos utilizadores faz-se mediante a utilização de certificado digital qualificado, nos termos previstos no regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura electrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 62/2003, de 3 de Abril, 165/2004, de 6 de Julho, e 116-A/2006, de 16 de Julho.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os requerentes que sejam pessoas singulares podem utilizar o certificado digital do Cartão de Cidadão.

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