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  DL n.º 241/2007, de 21 de Junho
  REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES NO TERRITÓRIO CONTINENTAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 64/2019, de 16/05
   - DL n.º 45/2019, de 01/04
   - Lei n.º 38/2017, de 02/06
   - Retificação n.º 4-A/2013, de 18/01
   - DL n.º 249/2012, de 21/11
   - Lei n.º 48/2009, de 04/08
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 64/2019, de 16/05)
     - 6ª versão (DL n.º 45/2019, de 01/04)
     - 5ª versão (Lei n.º 38/2017, de 02/06)
     - 4ª versão (Retificação n.º 4-A/2013, de 18/01)
     - 3ª versão (DL n.º 249/2012, de 21/11)
     - 2ª versão (Lei n.º 48/2009, de 04/08)
     - 1ª versão (DL n.º 241/2007, de 21/06)
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SUMÁRIO
Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental
_____________________
  Artigo 47.º
Casa de repouso do bombeiro
O Estado apoia a criação e manutenção da casa de repouso do bombeiro, nos termos a definir por despacho dos competentes membros do Governo.

  Artigo 48.º
Bombeiros das antigas colónias portuguesas
1 - Os direitos e regalias dos bombeiros integrantes dos quadros de reserva e de honra são aplicáveis aos bombeiros que exerceram funções em associações humanitárias de bombeiros nos territórios das antigas colónias e preencham as condições previstas neste decreto-lei para aqueles quadros.
2 - Compete à Autoridade Nacional de Proteção Civil a verificação dos requisitos legais para aplicação do disposto no número anterior.

  Artigo 48.º-A
Regime transitório de carreiras
Os oficiais bombeiros e os bombeiros voluntários do atual quadro ativo, na condição de supranumerários, podem ser integrados na carreira de bombeiro especialista, cujas condições são definidas por regulamento aprovado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de Novembro

  Artigo 49.º
Regulamentação
A regulamentação prevista no presente decreto-lei é aprovada no prazo de 180 dias a contar da publicação deste.

  Artigo 50.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei n.º 21/87, de 20 de junho;
b) O Decreto-Lei n.º 36/94, de 8 de fevereiro;
c) O Decreto-Lei n.º 297/2000, de 17 de novembro.

  Artigo 51.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 49.º

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