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  Retificação n.º 4-A/2013, de 18 de Janeiro
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SUMÁRIO
Retifica a Declaração de Retificação n.º 3/2013, de 18 de janeiro, da Presidência do Conselho de Ministros, que retifica o Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, publicada no Diário da República, n.º 13, I Série, de 18 de Janeiro de 2013
_____________________

Declaração de Retificação n.º 4-A/2013
Por lapso, na Declaração de Retificação n.º 3/2013, de 18 de janeiro, que retifica o Decreto-Lei nº 249/2012, de 21 de novembro, publicada no Diário da República n.º 13, Série I, de 18 de Janeiro de 2013, ficaram omissos os últimos quatro pontos.
Assim, nos termos das disposições conjugadas da alínea r) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de janeiro, com o disposto no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo despacho normativo n.º 35-A/2008, de 28 de julho, com as alterações introduzidas pelo despacho normativo n.º 13/2009, de 1 de abril, declara-se que a Declaração de Retificação n.º 3/2013, de 18 de Janeiro, que retifica o Decreto-Lei nº 249/2012, de 21 de novembro, publicada no Diário da República n.º 13, Série I, de 18 de Janeiro de 2013, saiu com inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, se retificam, através da republicação integral da Declaração de Retificação, em anexo, na versão corrigida.
Secretaria-Geral, 18 de janeiro de 2013. - Pelo Secretário-Geral, a Secretária-Geral-Adjunta, em substituição, Ana Palmira Antunes de Almeida.
  ANEXO
(Republicação da Declaração de Retificação n.º 3/2013, de 18 de janeiro)
Nos termos das disposições conjugadas da alínea r) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de janeiro, declara-se que o Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, publicado no Diário da República, n.º 225, 1.ª série, de 21 de novembro de 2012, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1- No artigo 2.º, na parte em que altera o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, e bem assim no artigo 34.º do anexo que republica o referido diploma, onde se lê:
«10 -Os ingressos e acessos na carreira de oficial bombeiro voluntário estão condicionados ao número de vagas existentes nas respetivas categorias e são preenchidos respetivamente pela ordem de classificação obtida pelos candidatos na formação inicial ou no concurso, o qual é valido para vagas abertas no prazo máximo de dois anos.»
deve ler-se:
«10 -Os ingressos e acessos na carreira de oficial bombeiro voluntário estão condicionados ao número de vagas existentes nas respetivas categorias e são preenchidos respetivamente pela ordem de classificação obtida pelos candidatos na formação inicial ou no concurso, o qual é válido para vagas abertas no prazo máximo de dois anos.»
2- No artigo 2.º, na parte em que altera o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, onde se lê:
«11 -A Autoridade Nacional de Proteção Civil, ouvida a Escola Nacional de Bombeiros enquanto Autoridade Pedagógica do Setor e o Conselho Nacional de Bombeiros, define os conteúdos programáticos dos cursos de ingresso e promoção da carreira de bombeiro.»
deve ler-se:
«11 -A Autoridade Nacional de Proteção Civil, ouvida a Escola Nacional de Bombeiros enquanto autoridade pedagógica do setor e o Conselho Nacional de Bombeiros, define os conteúdos programáticos dos cursos de ingresso e promoção da carreira de bombeiro.»
3- No artigo 3.º, na parte em que adita o artigo 35.0-A ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, e bem assim no artigo 35.0-A do anexo que republica o referido diploma, onde se lê:
«1- A carreira de bombeiro especialista é constituída por elementos, que devido à sua especialização, integram o quadro ativo em apoio ao corpo de bombeiros, em funções diretamente associadas a essa especialidade, reportadas a uma área funcional nos termos previstos nos números seguintes.»
deve ler-se:
«1- A carreira de bombeiro especialista é constituída por elementos que, devido à sua especialização, integram o quadro ativo em apoio ao corpo de bombeiros, em funções diretamente associadas a essa especialidade, reportadas a uma área funcional nos termos previstos nos números seguintes.»
4- No artigo 6.º do anexo correspondente à republicação do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, onde se lê:
«9- O montante máximo a conceder, para pagamento dos benefícios referidos no n.º 7 é o equivalente a 50 % do valor referido no número anterior.»
deve ler-se:
«9- O montante máximo a conceder, para pagamento dos benefícios referidos no n.º 7, é o equivalente a 50 % do valor referido no número anterior.»
5- No artigo 29.º do anexo correspondente à republicação do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, onde se lê:
«2- O bombeiro transferido mantém a carreira, a categoria e os demais direitos adquiridos.
3- Aos bombeiros do quadro de reserva é também permitida a transferência, desde que:
a) Seja para ocupar vaga no quadro ativo do corpo de bombeiro de destino; e
b) O pedido não seja efetuado por motivos disciplinares.
4- Os pedidos de transferência referidos nos números anteriores são efetuados a requerimento dos interessados, dirigido à Autoridade Nacional de Proteção Civil, acompanhado de parecer favorável dos comandantes e das entidades detentoras, tanto de origem, como de destino.
5- O bombeiro transferido mantém a carreira, a categoria, antiguidade e demais direitos adquiridos.»
deve ler-se:
«2- Aos bombeiros do quadro de reserva e também permitida a transferência, desde que:
a) Seja para ocupar vaga no quadro ativo do corpo de bombeiros de destino; e
b) O pedido não seja efetuado por motivos disciplinares.
3- Os pedidos de transferência referidos nos números anteriores são efetuados a requerimento dos interessados, dirigido à Autoridade Nacional de Proteção Civil, acompanhado de parecer favorável dos comandantes e das entidades detentoras, tanto de origem, como de destino.
4- O bombeiro transferido mantém a carreira, a categoria, antiguidade e demais direitos adquiridos.»
6- No artigo 32.º do anexo correspondente à republicação do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, onde se lê:
«7 -Da decisão de não renovação da comissão de serviço cabe recurso para a comissão arbitral prevista no artigo 33.º, a interpor no prazo contínuo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão de não renovar a comissão.»
deve ler-se:
«7 -Da decisão de não renovação da comissão de serviço cabe recurso para a comissão arbitral prevista no artigo 33.º, a interpor no prazo contínuo de 15 dias a contar da data de notificação da decisão de não renovar a comissão.»
7- No artigo 35.º-B do anexo correspondente à republicação do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, onde se lê:
«3- Nos casos em que seja requerida a readmissão num outro corpo de bombeiros que não o de origem, o pedido de readmissão referido no número anterior deve ser igualmente acompanhado do parecer do comandante do corpo de bombeiros do qual o elemento tenha sido demitido.»
deve ler-se:
«3- Nos casos em que seja requerida a readmissão num outro corpo de bombeiros que não o de origem, o pedido de readmissão referido no número anterior deve ser igualmente acompanhado do parecer do comandante do corpo de bombeiros do qual o elemento se tenha demitido.»
8- No artigo 42.º do anexo correspondente à republicação do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, onde se lê:
«A aplicação de pena disciplinar de repreensão escrita ou superior é publicada em ordem de serviço, registada no processo individual do arguido no RNBP e comunicada à entidade detentora do corpo de bombeiros e à Autoridade Nacional de Proteção Civil.»
deve ler-se:
«A aplicação de pena disciplinar de repreensão escrita ou superior é publicada em ordem de serviço, registada no processo individual do arguido no Recenseamento Nacional de Bombeiros Portugueses e comunicada à entidade detentora do corpo de bombeiros e à Autoridade Nacional de Proteção Civil.»
9- No artigo 43.º do anexo correspondente à republicação do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, onde se lê:
«2- Compete à Direção Nacional de Bombeiros assegurar a emissão do cartão de identificação de bombeiro, a partir do RNBP.»
deve ler-se:
«2- Compete à Direção Nacional de Bombeiros assegurar a emissão do cartão de identificação de bombeiro, a partir do Recenseamento Nacional de Bombeiros Portugueses.»

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