Lei n.º 48/2009, de 04 de Agosto (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental _____________________ |
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Lei n.º 48/2009, de 4 de Agosto
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: | Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho |
O artigo 1.º do Decreto-Lei nº 241/2007, de 21 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.» |
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Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho |
É aditado o artigo 1.º-A ao Decreto-Lei nº 241/2007, de 21 de Junho, com a seguinte redacção:
«Artigo 1.º-A
Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses
1 - O Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses (RNBP), regulado pelo Decreto-Lei n.º 49/2008, de 14 de Março, inclui também os bombeiros das regiões autónomas, cujos recenseamentos são efectuados pelos serviços regionais competentes e integram a base de dados nacional.
2 - Os serviços regionais competentes articulam, na medida do necessário, com os serviços do RNBP, as acções e os procedimentos adequados à implementação da presente lei.» |
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Artigo 3.º Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Aprovada em 4 de Junho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 16 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 17 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
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