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  DL n.º 241/2007, de 21 de Junho
    REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES NO TERRITÓRIO CONTINENTAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de Novembro!  
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   - DL n.º 249/2012, de 21/11
   - Lei n.º 48/2009, de 04/08
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 64/2019, de 16/05)
     - 6ª versão (DL n.º 45/2019, de 01/04)
     - 5ª versão (Lei n.º 38/2017, de 02/06)
     - 4ª versão (Retificação n.º 4-A/2013, de 18/01)
     - 3ª versão (DL n.º 249/2012, de 21/11)
     - 2ª versão (Lei n.º 48/2009, de 04/08)
     - 1ª versão (DL n.º 241/2007, de 21/06)
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SUMÁRIO
Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental
_____________________

Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho
Os bombeiros portugueses reclamam há muitos anos uma reforma do que se convencionou chamar de «estatuto social».
Esse estatuto, vertido em vários diplomas, carece de integração e de valorização institucional e a sua revisão leva a que se consagrem reivindicações que têm toda a razão de ser.
Esta iniciativa vai, portanto, no sentido de criar um regime jurídico dos bombeiros portugueses que determine deveres e direitos, defina as regalias a que têm acesso e as condições em que esse acesso se concretiza, determine as responsabilidades do Estado e das autarquias locais perante cada uma das obrigações resultantes e clarifique as responsabilidades do Fundo de Protecção Social do Bombeiro, que é gerido, desde 1932, pela Liga dos Bombeiros Portugueses.
No presente decreto-lei definem-se as regras de exercício da função, por parte dos bombeiros voluntários dos quadros de comando e activo, bem como as incompatibilidades entre o exercício da função de bombeiro e a prestação de serviços ou fornecimento de bens à entidade detentora do mesmo corpo de bombeiros.
Pela primeira vez se contempla a justa inclusão dos bombeiros que prestaram serviço nas associações humanitárias existentes nos territórios das antigas colónias portuguesas, concedendo-lhes os mesmos direitos dos bombeiros dos quadros de reserva e de honra.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias e, a título facultativo, a Liga dos Bombeiros Portugueses e a Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.
Foram, ainda, cumpridos os procedimentos de negociação e participação dos trabalhadores da Administração Pública, nos termos da Lei n.º 23/98, de 16 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2009, de 04/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 241/2007, de 21/06

  Artigo 1.º-A
Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses
1 - O Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses (RNBP), regulado pelo Decreto-Lei n.º 49/2008, de 14 de março, inclui também os bombeiros das regiões autónomas, cujos recenseamentos são efetuados pelos serviços regionais competentes e integram a base de dados nacional.
2 - Os serviços regionais competentes articulam, na medida do necessário, com os serviços do RNBP, as ações e os procedimentos adequados à implementação da presente lei.

  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Bombeiro» o indivíduo que, integrado de forma profissional ou voluntária num corpo de bombeiros, tem por atividade cumprir as missões deste, nomeadamente a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável;
b) «Corpo de bombeiros» a unidade operacional, oficialmente homologada e tecnicamente organizada, preparada e equipada para o cabal exercício das missões previstas na lei;
c) «Entidade detentora de corpo de bombeiros» a entidade pública ou privada, designadamente o município ou a associação humanitária de bombeiros que cria, detém ou mantém um corpo de bombeiros.

CAPÍTULO II
Dos bombeiros
SECÇÃO I
Dos deveres, direitos e regalias dos bombeiros
  Artigo 3.º
Âmbito
1 - Os bombeiros inseridos em quadros de pessoal homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil e os bombeiros voluntários dos corpos de bombeiros mistos detidos pelos municípios gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres definidos nos artigos seguintes.
2 - Sem prejuízo das disposições constantes dos diplomas orgânicos dos serviços ou dos regulamentos das entidades a que estejam vinculados, o disposto no presente decreto-lei aplica-se também aos bombeiros profissionais.

  Artigo 4.º
Deveres
1 - São deveres do bombeiro dos quadros de comando e ativo:
a) Cumprir a lei, o Estatuto e os regulamentos;
b) Defender o interesse público e exercer as funções que lhe forem confiadas com dedicação, competência, zelo, assiduidade, obediência e correção;
c) Zelar pela atualização dos seus conhecimentos técnicos e participar nas ações de formação que lhe forem facultadas;
d) Cumprir as normas de higiene e segurança;
e) Cumprir as normas de natureza operacional, com pontualidade e exercício efetivo das funções;
f) Cumprir com prontidão as ordens relativas ao serviço emanadas dos superiores hierárquicos;
g) Usar o fardamento e equipamento adequado às ações em que participe.
2 - São deveres especiais dos elementos integrantes do quadro de comando:
a) Garantir a unidade do corpo de bombeiros;
b) Velar e garantir a prontidão operacional;
c) Assegurar a articulação operacional permanente com as estruturas de comando operacionais de nível distrital;
d) Assegurar, nos termos da lei, a articulação com o respetivo serviço municipal de proteção civil;
e) Garantir a articulação operacional com os corpos de bombeiros limítrofes;
f) Zelar pela segurança e saúde dos bombeiros;
g) Planear e desenvolver as atividades formativas e operacionais;
h) Elaborar as normas internas necessárias ao bom funcionamento do corpo de bombeiros, bem como as estatísticas operacionais;
i) Garantir a articulação, com correção e eficiência, entre o corpo de bombeiros e a respetiva entidade detentora, com respeito pelo regime jurídico do corpo de bombeiros e pelos fins da mesma entidade.
3 - Os bombeiros que integram os quadros de reserva e honra estão sujeitos aos deveres referidos no n.º 1, à exceção da alínea e).
4 - São ainda deveres do bombeiro os que resultem de lei ou regulamento aplicáveis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 249/2012, de 21/11
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   -1ª versão: DL n.º 241/2007, de 21/06

  Artigo 5.º
Direitos
1 - São direitos dos bombeiros dos quadros de comando e ativo:
a) Usar uniforme e distintivos nos termos da regulamentação própria;
b) Receber condecorações pelo mérito e abnegação demonstrados no exercício das suas funções, nos termos de regulamento próprio;
c) Beneficiar de regime próprio de segurança social;
d) Receber indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias legalmente previstas, em caso de acidente de serviço ou doença contraída ou agravada em serviço;
e) Frequentar cursos, colóquios e seminários tendo em vista a sua educação e formação pessoal, bem como a instrução, formação e aperfeiçoamento como bombeiro;
f) Beneficiar de seguro de acidentes pessoais, uniformizado e atualizado, por acidentes ocorridos no exercício das funções de bombeiro, ou por causa delas, que abranja os riscos de morte e invalidez permanente, incapacidade temporária e despesas de tratamento;
g) Beneficiar de vigilância médica da saúde através de inspeções médico-sanitárias periódicas e ainda da vacinação adequada, estabelecida para os profissionais de risco;
h) Ser integralmente ressarcido, através de um fundo próprio, das comparticipações ou pagamentos a seu cargo das despesas com assistência médico-medicamentosa, médico-cirúrgica e dos elementos e exames auxiliares de diagnóstico, internamentos hospitalares, tratamentos termais, próteses, fisioterapia e recuperação funcional, desde que tais encargos não devam ser suportados por outras entidades, por virtude de lei ou de contrato existente e válido, e decorram de acidente de serviço ou doença contraída ou agravada em serviço ou por causa dele;
i) Ter acesso a um sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho organizado nos termos da legislação vigente, com as necessárias adaptações;
j) Beneficiar da bonificação em tempo, para efeitos de aposentação ou reforma, relativamente aos anos de serviço prestado como bombeiro.
2 - São ainda direitos dos bombeiros os que resultem de outras leis ou regulamentos aplicáveis, nomeadamente de esquemas de incentivos ao voluntariado.
3 - Os bombeiros que integram os quadros de reserva e honra beneficiam dos direitos referidos nas alíneas a), b), d), f) e h) do n.º 1.
4 - Os elementos pertencentes à carreira de bombeiro especialista beneficiam dos direitos referidos nas alíneas a), b), d), e), f), g) e h) do n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 249/2012, de 21/11
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  Artigo 6.º
Regalias no âmbito da educação
1 - Aos bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, são concedidas as seguintes regalias:
a) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atividade operacional, quando requerida pelo comandante do corpo de bombeiros;
b) Realizarem, em data a combinar com o docente ou de acordo com as normas internas em vigor no estabelecimento de ensino, os testes escritos a que não tenham podido comparecer comprovadamente por motivo do cumprimento de atividade operacional.
2 - Aos bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, com pelo menos dois anos de serviço efetivo, é concedida ainda a faculdade de requererem em cada ano letivo até cinco exames para além dos exames nas épocas normais e especiais, já consagradas na legislação em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina.
3 - Os bombeiros voluntários do quadro de comando e das carreiras de oficial bombeiro e bombeiro do quadro ativo, com pelo menos dois anos de serviço efetivo, têm direito ao reembolso das propinas e das taxas de inscrição pagas pela frequência dos ensinos secundário ou superior, desde que, cumulativamente:
a) Não tenham beneficiado desta regalia para o mesmo grau académico;
b) Tenham tido aproveitamento no ano letivo anterior, salvo tratando-se de início de curso.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o tempo de serviço é contado a partir da data de admissão no corpo de bombeiros, desde que tenha sido efetuado o ingresso nas respetivas carreiras.
5 - Quando o estabelecimento de ensino superior se situar fora do território nacional, o benefício referido no n.º 3 apenas será concedido se o curso for reconhecido pela entidade competente para o efeito.
6 - Os descendentes dos bombeiros falecidos, acidentados em serviço ou vítimas de doença ou invalidez permanente contraída ou agravada em serviço ou por causa dele gozam das seguintes regalias:
a) Prioridade, em igualdade de condições e aptidões, no ingresso em jardins-escola, infantários, estabelecimentos de ensino pré-escolar e afins;
b) Atribuição de um subsídio correspondente à taxa de inscrição em estabelecimento de ensino pré-escolar da rede pública ou da rede privada;
c) Reembolso de propinas e de taxas de inscrição pagas pela frequência dos ensinos secundário ou superior, devendo, para o efeito, comprovar documentalmente a qualidade de bombeiro do progenitor, bem como o aproveitamento no ano letivo anterior, salvo quando se trate do início do curso respetivo;
d) Preferência na atribuição de subsídios de estudo, desde que tenham aproveitamento no ano letivo anterior, salvo se se tratar de início de curso;
e) Subsídios para custear as despesas de recuperação se forem deficientes motores, mentais, sensoriais ou de fala, a atribuir através do Fundo de Proteção Social do Bombeiro.
7 - Os descendentes de primeiro grau de bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo com pelo menos 15 anos de serviço têm direito ao reembolso das propinas e da taxa de inscrição paga pela frequência do ensino superior, desde que tenham tido aproveitamento no ano letivo anterior, salvo se se tratar de início de curso.
8 - O montante máximo a conceder, para pagamento dos benefícios referidos no n.º 3, no n.º 5 e nas alíneas b) e c) do n.º 6, é de um salário mínimo nacional, em vigor no início do ano letivo a que as propinas e taxas de inscrição se reportam.
9 - O montante máximo a conceder, para pagamento dos benefícios referidos no n.º 7 é o equivalente a 50 % do valor referido no número anterior.
10 - Compete à Liga dos Bombeiros Portugueses, através do Fundo de Proteção Social do Bombeiro, a atribuição dos benefícios referidos nos números anteriores, após apreciação, por parte da Autoridade Nacional de Proteção Civil, dos processos de candidatura instruídos pela respetiva entidade detentora do corpo de bombeiros.
11 - A organização dos processos de candidatura referidos no número anterior é definida por regulamento aprovado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 249/2012, de 21/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 241/2007, de 21/06

  Artigo 7.º
Patrocínio judiciário
1 - Os bombeiros têm direito a assistência e patrocínio judiciário nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções.
2 - O direito a assistência e ao patrocínio judiciário referidos no número anterior são regulados em diploma próprio.

  Artigo 8.º
Pensão de preço de sangue
1 - O Estado garante às famílias dos bombeiros voluntários que venham a falecer, por acidente ocorrido no exercício da atividade de bombeiro ou por doença contraída ou agravada no seu desempenho, ou por causa dele, uma pensão de preço de sangue, segundo o regime vigente para os trabalhadores da Administração Pública.
2 - O processo para a concessão desta pensão é instruído pelo corpo de bombeiros e submetido a parecer da Autoridade Nacional de Proteção Civil.

  Artigo 9.º
Acidentes em serviço e doenças profissionais
1 - Em matéria de acidentes em serviço e doenças profissionais aplica-se aos bombeiros profissionais a legislação em vigor.
2 - A proteção nas doenças profissionais e nos acidentes em serviço de voluntariado é assegurada aos bombeiros voluntários nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da segurança social.

  Artigo 10.º
Aumento de tempo de serviço para efeitos de aposentação
1 - O tempo de serviço prestado pelos bombeiros profissionais a tempo inteiro beneficia do aumento de 15 % para efeitos de aposentação.
2 - Do mesmo aumento beneficiam os subscritores da Caixa Geral de Aposentações e dos regimes de segurança social relativamente ao tempo de serviço prestado como bombeiro voluntário dos quadros de comando e ativo com pelo menos cinco anos de serviço.
3 - A percentagem de aumento a que se referem os números anteriores não dispensa os interessados do pagamento, nos termos legais, das correspondentes contribuições para a Caixa Geral de Aposentações ou para a segurança social.
4 - No caso dos bombeiros voluntários que desempenhem atividade profissional, as contribuições são apuradas relativamente ao serviço prestado como bombeiro voluntário, em função das remunerações auferidas no exercício da respetiva atividade, que para este efeito constituem base de incidência contributiva e, no caso dos bombeiros voluntários sem atividade profissional, as contribuições são apuradas em função da base de incidência contributiva fixada no n.º 2 do artigo 18.º do presente decreto-lei.
5 - Para efeitos do número anterior, os interessados inscritos na Caixa Geral de Aposentações ficam obrigados ao pagamento da respetiva quota e os inscritos na segurança social ficam obrigados ao pagamento das respetivas contribuições calculadas com base na taxa definida por lei para bonificação do tempo de serviço e nas demais condições fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da segurança social.
6 - O aumento previsto neste artigo só é atribuído em relação ao tempo de serviço prestado na situação de atividade no quadro, competindo a certificação das condições da sua atribuição à Autoridade Nacional de Proteção Civil.
7 - O disposto no presente artigo não exclui a aplicação de regime mais favorável.

  Artigo 11.º
Bonificação de pensões
1 - Os bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo têm direito a uma bonificação de pensão, de quantitativo equivalente ao previsto no artigo anterior, determinado em função do tempo de serviço prestado e quando estejam abrangidos pelos regimes contributivos de segurança social.
2 - Os termos e condições necessários para a concretização do benefício referido no número anterior, nomeadamente no que se refere ao pagamento das contribuições correspondentes, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da solidariedade social.

SECÇÃO II
Segurança social
  Artigo 12.º
Regime de proteção social
O pessoal que exerça as funções de bombeiro em regime de voluntariado que, por não desempenhar qualquer atividade profissional, não beneficie de proteção social nem se encontre em situação que determine o direito à proteção no desemprego é enquadrado no regime de seguro social voluntário, nos termos do disposto nos artigos seguintes.

  Artigo 13.º
Seguro social voluntário
Pode beneficiar do regime do seguro social voluntário a que se refere o artigo anterior o bombeiro que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ter mais de 18 anos;
b) Estar na situação de atividade nos quadros de comando ou ativo;
c) Ter exercido a atividade de bombeiro voluntário, nos quadros de comando ou ativo, nos 12 meses imediatamente anteriores;
d) Não estar abrangido por regime obrigatório de proteção social pelo exercício simultâneo de atividade profissional;
e) Não se encontrar em situação que determine direito à proteção no desemprego;
f) Não ser pensionista da função pública ou de qualquer regime de segurança social.

  Artigo 14.º
Requerimento
1 - O enquadramento e benefício do seguro social voluntário dependem da manifestação de vontade do interessado, mediante requerimento apresentado pelo próprio e instruído com os seguintes documentos:
a) Cartão de cidadão ou bilhete de identidade;
b) Declaração, emitida pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, comprovativa da categoria e do exercício da atividade de bombeiro voluntário, nos 12 meses anteriores ao requerimento;
c) Declaração do interessado, exarada sob compromisso de honra, de que preenche os requisitos constantes das alíneas d) e e) do artigo anterior.
2 - O pedido de benefício do regime do seguro social voluntário e, se for caso disso, a inscrição na segurança social são apresentados nos serviços de segurança social da área do corpo de bombeiros a que pertença o interessado.

  Artigo 15.º
Apreciação e decisão
1 - Os serviços de segurança social competentes apreciam e decidem o pedido no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento devidamente instruído.
2 - A decisão é notificada ao interessado e comunicada à entidade detentora do corpo de bombeiros e à Autoridade Nacional de Proteção Civil.

  Artigo 16.º
Início, cessação e reinício do enquadramento e da atribuição de benefícios
1 - O enquadramento e a atribuição de benefícios produzem efeitos desde o 1.º dia do mês em que for deferido o requerimento do interessado.
2 - O beneficiário pode, a todo o tempo, requerer a cessação da atribuição de benefícios, declarando-o, por escrito, aos serviços da segurança social competentes, com conhecimento à entidade detentora do corpo de bombeiros a que pertence e ao comando distrital de operações de socorro.
3 - A atribuição do benefício cessa ainda quando o beneficiário deixar de preencher algum dos requisitos constantes do artigo 13.º do presente decreto-lei.
4 - O beneficiário tem o dever de informar, por escrito, o corpo de bombeiros a que pertence, no prazo de oito dias do início de atividade profissional que determine a cessação do enquadramento e da atribuição de benefícios.
5 - A entidade detentora do corpo de bombeiros comunica ao comando distrital de operações de socorro e aos serviços de segurança social competentes o motivo de cessação do enquadramento e da atribuição de benefícios, até ao termo do mês seguinte àquele em que se verificou o facto gerador da cessação.
6 - A cessação da atribuição de benefícios produz efeitos desde a data em que ocorreu o facto determinante da mesma.
7 - O benefício pode ser retomado, a requerimento do beneficiário, quando se comprove a verificação dos seus requisitos e desde que decorridos seis meses sobre a cessação.

  Artigo 17.º
Esquema de prestações
1 - O bombeiro abrangido pelo seguro social voluntário tem direito a:
a) Prestações de doenças profissionais;
b) Pensão de invalidez;
c) Pensão de velhice;
d) Pensão de sobrevivência;
e) Subsídio por morte.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a atividade prestada como bombeiro voluntário considera-se equiparada a atividade profissional.

  Artigo 18.º
Obrigação contributiva
1 - As contribuições para a segurança social do pessoal abrangido pelo regime do seguro social voluntário são calculadas pela aplicação da taxa prevista nos artigos 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro, à base de incidência contributiva.
2 - Para efeitos do número anterior, o valor da base de incidência contributiva corresponde ao 1.º escalão fixado no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro.
3 - O pagamento das contribuições referidas nos números anteriores é efetuado pelas entidades detentoras dos corpos de bombeiros, sendo ressarcidas pelo Fundo de Proteção Social do Bombeiro.

SECÇÃO III
Assistência
  Artigo 19.º
Assistência médica e medicamentosa
1 - Nos casos de acidente ou doença comprovadamente contraída ou agravada em serviço, podem os bombeiros voluntários beneficiar gratuitamente de assistência médica e medicamentosa, através do Fundo de Proteção Social do Bombeiro, na parte não coberta por outras entidades, em razão da lei ou de contrato.
2 - A assistência médica e medicamentosa prevista no número anterior abrange:
a) Especialidades médicas;
b) Elementos auxiliares de diagnóstico;
c) Encargos médico-cirúrgicos;
d) Comparticipação do beneficiário em despesas de internamento hospitalar;
e) Tratamentos termais;
f) Próteses;
g) Fisioterapia;
h) Recuperação funcional.
3 - Os mecanismos de atribuição deste benefício, que reveste caráter complementar e não pode constituir duplicação de regalias, são estabelecidos no regulamento do Fundo de Proteção Social do Bombeiro.
4 - Não são passíveis de subsídio as despesas de assistência médica e medicamentosa, para além dos valores previstos nas tabelas aplicadas em estabelecimentos hospitalares oficiais, salvo se forem tratamentos especializados ali não realizáveis, ou que sejam objeto de aprovação prévia pelo órgão gestor do Fundo de Proteção Social do Bombeiro.

  Artigo 20.º
Subsídios para despesas de recuperação
1 - Com o objetivo de custear despesas de recuperação, no caso de deficientes motores, mentais, sensoriais ou de fala, são assegurados subsídios adequados, através do Fundo de Proteção Social do Bombeiro, nos termos do respetivo regulamento.
2 - São beneficiários dos subsídios para despesas de recuperação os filhos dos bombeiros falecidos em serviço ou por doença contraída ou agravada em serviço ou por causa dele.
3 - No caso de descendentes de bombeiros profissionais, o subsídio referido no n.º 1 reveste caráter complementar dos encargos do organismo responsável, em função da entidade patronal, suportando o Fundo de Proteção Social do Bombeiro, neste caso, a diferença entre o valor dos encargos assumidos pelo organismo responsável e o montante por si normalmente atribuído nas mesmas circunstâncias.

  Artigo 21.º
Vigilância médica de saúde
1 - Sem prejuízo do apetrechamento das estruturas de bombeiros no que respeita à realização das inspeções médico-sanitárias, indispensáveis ao exercício da função de bombeiro, quer em fase de admissão quer no decurso das várias fases de progressão na carreira, devem ser realizadas as inspeções médico-sanitárias periódicas previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do presente decreto-lei.
2 - As inspeções médico-sanitárias referidas no número anterior são asseguradas pela Autoridade Nacional de Proteção Civil e suportadas pelo Fundo de Proteção Social do Bombeiro, mediante protocolo a celebrar com a Liga dos Bombeiros Portugueses.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 249/2012, de 21/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 241/2007, de 21/06

  Artigo 22.º
Isenção de taxas moderadoras
1 - Os bombeiros beneficiam de isenção de pagamento de taxas moderadoras no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, nos termos do disposto na alínea g) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.
2 - Os bombeiros devem identificar-se mediante a apresentação de cartão de identificação de bombeiro ou outro que o substitua nos termos legais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 249/2012, de 21/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 241/2007, de 21/06

SECÇÃO IV
Regime de seguros
  Artigo 23.º
Seguro de acidentes pessoais
1 - Os municípios suportam os encargos com o seguro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários.
2 - As condições mínimas do seguro, incluindo os limites de capital seguro e riscos cobertos, são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das finanças, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 249/2012, de 21/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 241/2007, de 21/06

  Artigo 24.º
Informação
As entidades detentoras de corpos de bombeiros devem manter, permanentemente atualizada, no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, a informação necessária dos beneficiários do seguro de acidentes pessoais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 249/2012, de 21/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 241/2007, de 21/06

  Artigo 25.º
Acumulação
Os direitos decorrentes do seguro a que se refere a presente subsecção não prejudicam e são acumuláveis com o direito à pensão de preço de sangue a que haja lugar.

CAPÍTULO III
Atividade operacional
SECÇÃO I
Faltas, licenças e serviço em situação de emergência
  Artigo 26.º
Faltas para exercício de atividade operacional
1 - Os bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo podem faltar ao trabalho para o cumprimento de missões atribuídas aos corpos de bombeiros a que pertençam, incluindo a frequência de ações de formação, sem perda de remuneração ou quaisquer outros direitos e regalias, desde que o número de faltas não exceda, em média, três dias por mês.
2 - A falta referida no número anterior é precedida de comunicação escrita e fundamentada do próprio, confirmada pelo comandante do corpo de bombeiros, podendo a comunicação ser feita verbalmente em caso de extrema urgência, caso em que é posteriormente confirmada por escrito pelo comandante, no prazo de três dias.
3 - A entidade patronal só pode opor-se à falta do seu colaborador, nos termos dos números anteriores, em caso de manifesto e grave prejuízo para a empresa, em função de circunstâncias excecionais e inopinadas, devidamente fundamentadas.
4 - Para efeitos da frequência de cursos de formação na Escola Nacional de Bombeiros, os bombeiros voluntários têm a faculdade de faltar ao trabalho, sem perda de direitos, até ao máximo de 15 dias por ano, sendo as respetivas entidades patronais compensadas dos salários pagos pelos dias de trabalho perdidos.
5 - As faltas ao serviço dos bombeiros voluntários que ocorram nos termos dos n.os 1, 2 e 4 consideram-se justificadas.
6 - A Autoridade Nacional de Proteção Civil, quando proceda à requisição de bombeiros voluntários, compensa estes dos salários e outras remunerações perdidos.
7 - A organização dos processos referidos nos n.os 4 e 6 é definida por regulamento aprovado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 249/2012, de 21/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 241/2007, de 21/06

  Artigo 27.º
Licenças
1 - Aos bombeiros voluntários que integram os quadros de comando e ativo, podem ser concedidas licenças, no âmbito da atividade do corpo de bombeiros, nomeadamente por motivo de férias, doença e parentalidade.
2 - As licenças têm a duração máxima de um ano.
3 - Tem competência para conceder licenças:
a) A entidade detentora do corpo de bombeiros, quando se trate de licenças requeridas pelos elementos da estrutura de comando, devendo, de imediato, comunicar o facto à Autoridade Nacional de Proteção Civil e ao município respetivo;
b) O comandante do corpo de bombeiros, nos restantes casos.
4 - As licenças por motivo de férias dos elementos da estrutura de comando devem ser comunicadas, com a antecedência mínima de 15 dias, à Autoridade Nacional de Proteção Civil, devendo a operacionalidade do corpo de bombeiros estar assegurada durante o período da licença com a presença de, pelo menos, um elemento do comando.
5 - As licenças dos bombeiros profissionais são concedidas nos termos da legislação respetiva, devendo as dos comandantes ser comunicadas, com a antecedência mínima de 15 dias, à Autoridade Nacional de Proteção Civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 249/2012, de 21/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 241/2007, de 21/06

  Artigo 28.º
Serviço em situação de emergência
Os bombeiros profissionais que integram corpos mistos e voluntários podem desempenhar funções, no mesmo corpo de bombeiros e como trabalho voluntário, para além das horas normais de trabalho, desde que essas funções se desenvolvam em situações consideradas de emergência.

SECÇÃO II
Mobilidade e impedimentos
  Artigo 29.º
Mobilidade
1 - Aos bombeiros voluntários do quadro ativo é permitida a transferência entre corpos de bombeiros, a requerimento do interessado, desde que satisfeitas as seguintes condições:
a) Existência de vaga no quadro do corpo de destino;
b) (Revogada.)
c) O pedido não ser feito por motivos disciplinares.
2 - O bombeiro transferido mantém a carreira, a categoria e os demais direitos adquiridos.
3 - Aos bombeiros do quadro de reserva é também permitida a transferência, desde que:
a) Seja para ocupar vaga no quadro ativo do corpo de bombeiro de destino; e
b) O pedido não seja efetuado por motivos disciplinares.
4 - Os pedidos de transferência referidos nos números anteriores são efetuados a requerimento dos interessados, dirigido à Autoridade Nacional de Proteção Civil, acompanhado de parecer favorável dos comandantes e das entidades detentoras, tanto de origem, como de destino.
5 - O bombeiro transferido mantém a carreira, a categoria, antiguidade e demais direitos adquiridos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 249/2012, de 21/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 241/2007, de 21/06

  Artigo 30.º
Residência obrigatória
1 - Os elementos do quadro de comando têm residência dentro da área do concelho do respetivo corpo de bombeiros ou concelhos limítrofes.
2 - A Autoridade Nacional de Proteção Civil pode autorizar os elementos dos quadros de comando dos corpos de bombeiros voluntários a residirem fora da área dos concelhos previstos no número anterior desde que a facilidade de comunicações permita rápida deslocação e o comando operacional possa ser efetivo e permanentemente exercido por um elemento do comando.
3 - Nos corpos de bombeiros profissionais e mistos pertencentes ao município, a autorização a que se refere o número anterior é concedida pelo presidente da câmara municipal.

  Artigo 31.º
Impedimentos
1 - O exercício de funções num corpo de bombeiros impede o exercício, em simultâneo, de funções noutro corpo de bombeiros ou em qualquer outra organização pública ou privada cuja atividade colida com os fins e interesses da entidade detentora do corpo de bombeiros, nomeadamente nos domínios do socorro, do transporte de doentes e da prevenção e segurança contra riscos de incêndio.
2 - Os elementos do quadro de comando e do quadro ativo estão impedidos de exercer funções de presidência dos órgãos sociais da respetiva associação humanitária de bombeiros.
3 - Nos corpos de bombeiros que sejam detidos por associações humanitárias é vedado o exercício de funções nas estruturas de comando a elementos que detenham empresas comerciais, industriais ou de serviços com quem o corpo de bombeiros ou a entidade sua detentora mantenham relação contratual relacionada com a atividade operacional do mesmo corpo.
4 - No exercício das suas funções, os elementos dos corpos de bombeiros não podem tomar parte em atos comerciais ou de outra natureza que ofendam a ética e deontologia ou ponham em causa a imagem e o bom nome dos bombeiros.

CAPÍTULO IV
Estrutura de comando e carreiras
  Artigo 32.º
Estrutura de comando
1 - O provimento da estrutura de comando dos corpos de bombeiros voluntários ou mistos não pertencentes ao município é feito por designação de entre indivíduos com idades compreendidas entre os 25 e os 60 anos, nos termos seguintes:
a) O comandante é designado pela entidade detentora do corpo de bombeiros, preferencialmente de entre os oficiais bombeiros ou, na sua falta ou por razões devidamente fundamentadas, de entre bombeiros da categoria mais elevada, habilitados com o 12.º ano ou equivalente com, pelo menos, cinco anos de atividade nos quadros do corpo de bombeiros;
b) O 2.º comandante e o adjunto de comando são designados pela entidade detentora, sob proposta do comandante, de entre os oficiais bombeiros ou, na sua falta ou por razões devidamente fundamentadas, de entre bombeiros da categoria mais elevada ou de entre outros elementos que integram o respetivo quadro ativo, habilitados com o 12.º ano ou equivalente com, pelo menos, cinco anos de atividade;
c) Podem ainda ser designados para a estrutura de comando indivíduos de reconhecido mérito no desempenho de anteriores funções de liderança ou de comando, em corpos de bombeiros ou fora destes;
d) As designações previstas nas alíneas anteriores estão sujeitas a homologação pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.
2 - O limite máximo de idade para a permanência no quadro de comando é de 65 anos.
3 - A designação dos elementos da estrutura de comando não pertencentes à carreira de oficial bombeiro deve ser precedida de avaliação destinada a aferir as capacidades físicas e psicotécnicas dos candidatos, bem como a aprovação em curso de formação, nos termos de regulamento da Autoridade Nacional de Proteção Civil.
4 - As designações para os cargos a exercer na estrutura de comando dos corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos por associações humanitárias de bombeiros são exercidas em regime de comissão de serviço, pelo período de cinco anos, automaticamente renováveis por iguais períodos se o órgão de administração da associação não notificar, por escrito, o interessado, com a antecedência mínima de 45 dias, contados de forma contínua, sobre a data de termo da comissão, a decisão devidamente fundamentada de não renovar a comissão.
5 - No início de cada comissão de serviço, a entidade detentora entrega ao comandante uma carta de missão da qual constam os principais objetivos, cujos parâmetros são definidos por regulamento aprovado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.
6 - O incumprimento da carta de missão é motivo fundamentado para a não renovação da comissão.
7 - Da decisão de não renovação da comissão de serviço cabe recurso para a comissão arbitral prevista no artigo 33.º, a interpor no prazo contínuo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão de não renovar a comissão.
8 - O titular do cargo de comando do corpo de bombeiros voluntário ou misto detido por associação humanitária de bombeiros que pertença ao quadro ativo e cuja comissão não seja renovada é integrado na carreira de oficial bombeiro, na condição de supranumerário, com parecer favorável da entidade detentora, de acordo com os critérios seguintes:
a) Em oficial bombeiro de 1.ª, no final de uma comissão;
b) Em oficial bombeiro principal, no final de duas comissões;
c) Em oficial bombeiro superior, no final de três ou mais comissões.
9 - O titular do cargo de comando do corpo de bombeiros voluntário ou misto detido por associação humanitária que pertença ao quadro ativo e que, depois de cumprir uma comissão, requeira a cessação de exercício de funções por razões profissionais ou de saúde é integrado na carreira de oficial bombeiro, na condição de supranumerário, de acordo com os critérios referidos no número anterior.
10 - Os titulares do cargo de comando referidos nos n.os 8 e 9 podem, em alternativa, requerer o regresso ao quadro ativo na categoria respetiva, à passagem ao quadro de reserva ou ao quadro de honra, verificados os respetivos pressupostos.
11 - O provimento na estrutura de comando dos corpos de bombeiros profissionais ou mistos na dependência de municípios é feito de acordo com o regime a definir em decreto-lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 249/2012, de 21/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 241/2007, de 21/06

  Artigo 33.º
Comissões arbitrais
1 - Para apreciação e decisão dos recursos interpostos das decisões de não renovação do exercício do cargo de comando a que se refere o n.º 7 do artigo anterior são criadas comissões arbitrais compostas pelo presidente da assembleia geral da associação humanitária de bombeiros, que preside, por um representante designado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil e por um elemento indicado pela Liga de Bombeiros Portugueses.
2 - As deliberações da comissão arbitral são lavradas em ata e têm caráter vinculativo.
3 - A comissão arbitral deverá apreciar e decidir sobre o recurso interposto no prazo de 60 dias contados a partir do dia seguinte ao da receção do recurso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 249/2012, de 21/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 241/2007, de 21/06

  Artigo 34.º
Carreira de oficial bombeiro
1 - A carreira de oficial bombeiro é composta pelas seguintes categorias:
a) Oficial bombeiro superior;
b) Oficial bombeiro principal;
c) Oficial bombeiro de 1.ª;
d) Oficial bombeiro de 2.ª;
e) Estagiário.
2 - A carreira de oficial bombeiro dos corpos de bombeiros profissionais ou mistos na dependência dos municípios desenvolve-se de acordo com o regime a definir em decreto-lei.
3 - A carreira de oficial bombeiro dos corpos de bombeiros mistos não dependentes do município ou voluntários desenvolve-se nos termos de regulamento a elaborar pela Autoridade Nacional da Proteção Civil, ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses e o Conselho Nacional de Bombeiros, homologado pelo Ministro da Administração Interna, de acordo com o disposto nos números seguintes.
4 - A categoria de estagiário é atribuída durante a frequência do estágio de ingresso, com a duração mínima de um ano.
5 - Podem ser admitidos como estagiários na carreira de oficial bombeiro os indivíduos habilitados com licenciatura adequada, com idades compreendidas entre os 20 e os 45 anos.
6 - O tempo de frequência em estágio apenas releva para efeito de atribuição de regalias e antiguidade no corpo de bombeiros, desde que a sua duração não seja superior a dois anos e seja seguida de um ingresso.
7 - O ingresso na carreira de oficial bombeiro é feito na categoria de oficial bombeiro de 2.ª, após aproveitamento em estágio, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
8 - Os bombeiros pertencentes aos quadros de comando e ativo podem, por via de ingresso especial, candidatar-se à carreira de oficial bombeiro, desde que sejam possuidores de licenciatura adequada, com pelo menos três anos de serviço e que preencham as condições definidas no regulamento referido no n.º 3.
9 - O acesso às restantes categorias de carreira de oficial bombeiro voluntário faz-se por promoção, mediante concurso, de entre os candidatos com, pelo menos, três anos de serviço com classificação de Muito bom ou cinco anos de serviço com classificação de Bom, na categoria anterior.
10 - Os ingressos e acessos na carreira de oficial bombeiro voluntário estão condicionados ao número de vagas existentes nas respetivas categorias e são preenchidos respetivamente pela ordem de classificação obtidas pelos candidatos na formação inicial ou no concurso, o qual é valido para vagas abertas no prazo máximo de dois anos.
11 - O limite de idade para permanência na carreira de oficial bombeiro é de 65 anos.
12 - A Autoridade Nacional de Proteção Civil, ouvida a Escola Nacional de Bombeiros e o Conselho Nacional de Bombeiros, define os conteúdos programáticos dos cursos de ingresso e promoção da carreira de oficial bombeiro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 249/2012, de 21/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 241/2007, de 21/06

  Artigo 35.º
Carreira de bombeiro voluntário
1 - A carreira de bombeiro é composta pelas seguintes categorias:
a) Chefe;
b) Subchefe;
c) Bombeiro de 1.ª;
d) Bombeiro de 2.ª;
e) Bombeiro de 3.ª;
f) Estagiário.
2 - A categoria de estagiário é atribuída durante a frequência do estágio para ingresso, com a duração mínima de um ano.
3 - Podem ser admitidos a estágio os indivíduos com idades compreendidas entre os 17 e os 45 anos.
4 - O tempo de frequência em estágio apenas releva para efeito de atribuição de regalias e antiguidade no corpo de bombeiros, desde que a sua duração não seja superior a dois anos e seja seguida de um ingresso.
5 - A carreira de bombeiro voluntário dos corpos de bombeiros mistos ou voluntários desenvolve-se nos termos de regulamento a elaborar pela Autoridade Nacional da Proteção Civil, ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses e o Conselho Nacional de Bombeiros, homologado pelo Ministro da Administração Interna, de acordo com o disposto nos números seguintes.
6 - O ingresso na carreira de bombeiro voluntário é feito na categoria de bombeiro de 3.ª de entre os estagiários aprovados no respetivo estágio, independentemente da existência de vaga na categoria, sendo as vagas preenchidas pela ordem de classificação obtida pelos candidatos na formação inicial.
7 - Sempre que, em resultado dos ingressos referidos no número anterior, se verifique que o número de lugares preenchidos excede a dotação global da carreira, o quadro de pessoal é obrigatoriamente alterado no prazo de seis meses.
8 - O acesso às restantes categorias da carreira de bombeiro voluntário faz-se por promoção, mediante concurso de avaliação curricular e prestação de provas de conhecimento, de entre os candidatos com, pelo menos, três anos de serviço com a classificação de Muito bom ou cinco anos de classificação de Bom na categoria anterior.
9 - Os acessos na carreira de bombeiro voluntário estão condicionados ao número de vagas existentes nas respetivas categorias e são preenchidos pela ordem de classificação obtidas pelos candidatos na formação inicial ou no concurso, o qual é válido para vagas abertas no prazo máximo de dois anos.
10 - O limite de idade de permanência na carreira de bombeiro voluntário é de 65 anos.
11 - A Autoridade Nacional de Proteção Civil, ouvida a Escola Nacional de Bombeiros enquanto autoridade pedagógica do setor e o Conselho Nacional de Bombeiros, define os conteúdos programáticos dos cursos de ingresso e promoção da carreira de bombeiro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 249/2012, de 21/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 241/2007, de 21/06

  Artigo 35.º-A
Carreira de bombeiro especialista
1 - A carreira de bombeiro especialista é constituída por elementos, que devido à sua especialização, integram o quadro ativo em apoio ao corpo de bombeiros, em funções diretamente associadas a essa especialidade, reportadas a uma área funcional nos termos previstos nos números seguintes.
2 - A carreira de bombeiro especialista dos corpos de bombeiros mistos ou voluntários desenvolve-se nos termos de regulamento a elaborar pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses e o Conselho Nacional de Bombeiros, homologado pelo Ministro da Administração Interna, de acordo com o disposto nos números seguintes.
3 - A carreira de bombeiro especialista prevê as seguintes áreas funcionais:
a) Emergência pré-hospitalar;
b) Prevenção e segurança contra incêndios;
c) Socorros a náufragos e buscas subaquáticas;
d) Busca e salvamento;
e) Condução e manutenção de veículos;
f) Músicos e fanfarristas.
4 - Excecionalmente, pode a Autoridade Nacional de Proteção Civil aprovar outras áreas funcionais com justificado relevo para o corpo de bombeiros, mediante proposta do comandante e parecer favorável da entidade detentora.
5 - Podem ingressar na carreira de bombeiro especialista os elementos que:
a) Detenham habilitação académica ou profissional específica para o cumprimento das missões do corpo de bombeiros;
b) Tenham idade compreendida entre os 18 e os 55 anos.
6 - Os oficiais bombeiros e os bombeiros voluntários do quadro ativo que detenham habilitação académica ou profissional definida no número anterior podem requerer a integração na carreira de bombeiro especialista.
7 - Compete ao comandante do corpo de bombeiros apreciar e decidir sobre a mudança de carreira definida no número anterior.
8 - A carreira de bombeiro especialista não possui qualquer progressão.
9 - O número de bombeiros na carreira de bombeiro especialista não conta para efeitos de dotação do quadro de pessoal.
10 - A dotação da carreira de bombeiro especialista não pode exceder os 30 % do quadro de pessoal homologado.
11 - Os músicos e fanfarristas não contam para a dotação prevista no número anterior.
12 - A idade limite para permanência na carreira de especialista é de 65 anos.
13 - A Autoridade Nacional de Proteção Civil, ouvida a Escola Nacional de Bombeiros e o Conselho Nacional de Bombeiros, define os conteúdos programáticos do curso de ingresso na carreira de bombeiro especialista.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de Novembro

  Artigo 35.º-B
Readmissões
1 - Os elementos do quadro ativo e de reserva que tenham solicitado a sua demissão poderão requerer a sua readmissão no corpo de bombeiros anterior ou num outro desde que:
a) O pedido de demissão não tenha sido originado por razões disciplinares;
b) Exista vaga no quadro ativo, na carreira e categoria que o elemento detinha à data da demissão;
c) O elemento tenha uma idade inferior a 65 anos.
2 - Os pedidos de readmissão são efetuados a requerimento dos interessados, dirigidos à Autoridade Nacional de Proteção Civil, acompanhados de parecer do comandante e da entidade detentora do corpo de bombeiros.
3 - Nos casos em que seja requerida a readmissão num outro corpo de bombeiros que não o de origem, o pedido de readmissão referido no número anterior deve ser igualmente acompanhado do parecer do comandante do corpo de bombeiros do qual o elemento tenha sido demitido.
4 - A readmissão é sempre efetuada na categoria que o elemento detinha no momento da sua demissão, sendo igualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:
a) No caso de elementos com mais de três anos de ausência, exige-se prova de conhecimentos das matérias constantes dos cursos ou módulos de formação exigidos para a categoria e um período de estágio de três meses;
b) No caso de elementos com menos de três anos de ausência, exige-se um período de estágio de três meses.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de Novembro

  Artigo 36.º
Avaliação
1 - Os bombeiros dos quadros de comando e ativo estão sujeitos a avaliação periódica do seu desempenho, a qual releva para efeitos de progressão na carreira dos bombeiros do quadro ativo.
2 - A avaliação deve privilegiar o mérito e o cumprimento dos objetivos previamente fixados.
3 - A avaliação dos bombeiros do quadro de comando deve privilegiar o cumprimento dos objetivos fixados na carta de missão referida no n.º 5 do artigo 32.º
4 - O sistema de avaliação dos bombeiros dos quadros de comando e ativo consta de regulamento elaborado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros, a homologar pelo membro do Governo responsável pela administração interna.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 249/2012, de 21/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 241/2007, de 21/06

CAPÍTULO V
Regime disciplinar
  Artigo 37.º
Bombeiros voluntários
1 - Aos bombeiros voluntários aplica-se regulamento disciplinar próprio, aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna, salvaguardado o disposto nos artigos seguintes.
2 - O estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas aplica-se subsidiariamente aos bombeiros voluntários.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 249/2012, de 21/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 241/2007, de 21/06

  Artigo 38.º
Penas disciplinares
1 - Aos bombeiros voluntários podem ser aplicadas as seguintes penas:
a) Advertência;
b) Repreensão escrita;
c) Suspensão de 10 até 180 dias;
d) Demissão.
2 - As penas de advertência e repreensão escrita são aplicadas por faltas leves de serviço, sem dependência de processo escrito mas com audiência e defesa do arguido.
3 - As penas de suspensão e de demissão são aplicadas mediante processo disciplinar.
4 - A pena de demissão determina, sem prejuízo de anulação da pena, a impossibilidade de novo ingresso em qualquer corpo de bombeiros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 249/2012, de 21/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 241/2007, de 21/06

  Artigo 39.º
Efeitos das penas
A pena de suspensão determina enquanto durar a suspensão:
a) O não exercício do cargo ou função;
b) A proibição do uso de uniforme e de entrada na área operacional do quartel, salvo convocação do comandante;
c) A perda da contagem do tempo de serviço durante o cumprimento da pena.

  Artigo 40.º
Competência disciplinar
1 - A aplicação da pena de advertência é da competência de todos os superiores hierárquicos em relação aos bombeiros que lhes estejam subordinados.
2 - A aplicação das penas de repreensão escrita, de suspensão e de demissão é da competência do comandante do corpo de bombeiros.
3 - A aplicação de qualquer pena disciplinar ao comandante do corpo de bombeiros é da competência do comandante operacional distrital.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 249/2012, de 21/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 241/2007, de 21/06

  Artigo 41.º
Recursos
1 - (Revogado.)
2 - Das decisões, em matéria disciplinar, do comandante do corpo de bombeiros misto ou voluntário, cuja entidade detentora seja uma associação humanitária de bombeiros, cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de 15 dias, para o conselho disciplinar desta, constituído pelos presidentes da assembleia geral, da direção e do conselho fiscal, que, no prazo de 60 dias, decide.
3 - Das decisões aplicadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior cabe recurso hierárquico facultativo para o presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil.
4 - Das decisões proferidas nos termos dos números anteriores cabe recurso contencioso nos termos gerais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 249/2012, de 21/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 241/2007, de 21/06

  Artigo 42.º
Comunicação, publicação e registo das penas
A aplicação de pena disciplinar de repreensão escrita ou superior é publicada em ordem de serviço, registada no processo individual do arguido no RNBP e comunicada à entidade detentora do corpo de bombeiros e à Autoridade Nacional de Proteção Civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 249/2012, de 21/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 241/2007, de 21/06

CAPÍTULO VI
Identificação e fardamento
  Artigo 43.º
Cartões de identificação
1 - Os bombeiros têm direito a cartão de identificação.
2 - Compete à Direção Nacional de Bombeiros assegurar a emissão do cartão de identificação de bombeiro, a partir do RNBP.
3 - O modelo do cartão de identificação de bombeiro é aprovado por despacho da Autoridade Nacional de Proteção Civil, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 249/2012, de 21/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 241/2007, de 21/06

  Artigo 44.º
Fardamento
Os bombeiros dispõem de fardamento próprio, segundo plano de uniformes, insígnias e identificações, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.

CAPÍTULO VII
Disposições transitórias e finais
  Artigo 45.º
Extensão do âmbito de aplicação
O disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 5.º e nos artigos 19.º, 20.º, 22.º e 23.º do presente decreto-lei aplica-se aos elementos que integram os órgãos executivos das associações humanitárias de bombeiros e da Liga dos Bombeiros Portugueses nas condições previstas para os bombeiros voluntários dos quadros ativo e de comando.

  Artigo 46.º
Encargos financeiros
1 - O Fundo de Proteção Social do Bombeiro, criado pela portaria do Ministério do Interior, de 4 de junho de 1932, com as inovações da Portaria n.º 233/87, de 28 de março, no âmbito da Liga dos Bombeiros Portugueses, suporta os encargos previstos nos artigos 6.º, 8.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º
2 - Os encargos previstos no número anterior não podem exceder 85 % do montante anualmente transferido pelo Estado para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 249/2012, de 21/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 241/2007, de 21/06

  Artigo 47.º
Casa de repouso do bombeiro
O Estado apoia a criação e manutenção da casa de repouso do bombeiro, nos termos a definir por despacho dos competentes membros do Governo.

  Artigo 48.º
Bombeiros das antigas colónias portuguesas
1 - Os direitos e regalias dos bombeiros integrantes dos quadros de reserva e de honra são aplicáveis aos bombeiros que exerceram funções em associações humanitárias de bombeiros nos territórios das antigas colónias e preencham as condições previstas neste decreto-lei para aqueles quadros.
2 - Compete à Autoridade Nacional de Proteção Civil a verificação dos requisitos legais para aplicação do disposto no número anterior.

  Artigo 48.º-A
Regime transitório de carreiras
Os oficiais bombeiros e os bombeiros voluntários do atual quadro ativo, na condição de supranumerários, podem ser integrados na carreira de bombeiro especialista, cujas condições são definidas por regulamento aprovado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de Novembro

  Artigo 49.º
Regulamentação
A regulamentação prevista no presente decreto-lei é aprovada no prazo de 180 dias a contar da publicação deste.

  Artigo 50.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei n.º 21/87, de 20 de junho;
b) O Decreto-Lei n.º 36/94, de 8 de fevereiro;
c) O Decreto-Lei n.º 297/2000, de 17 de novembro.

  Artigo 51.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 49.º

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