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  DL n.º 241/2007, de 21 de Junho
  REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES NO TERRITÓRIO CONTINENTAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 64/2019, de 16/05
   - DL n.º 45/2019, de 01/04
   - Lei n.º 38/2017, de 02/06
   - Retificação n.º 4-A/2013, de 18/01
   - DL n.º 249/2012, de 21/11
   - Lei n.º 48/2009, de 04/08
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 64/2019, de 16/05)
     - 6ª versão (DL n.º 45/2019, de 01/04)
     - 5ª versão (Lei n.º 38/2017, de 02/06)
     - 4ª versão (Retificação n.º 4-A/2013, de 18/01)
     - 3ª versão (DL n.º 249/2012, de 21/11)
     - 2ª versão (Lei n.º 48/2009, de 04/08)
     - 1ª versão (DL n.º 241/2007, de 21/06)
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SUMÁRIO
Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental
_____________________
CAPÍTULO VI
Identificação e fardamento
  Artigo 43.º
Cartões de identificação
1 - Os bombeiros têm direito a cartão de identificação.
2- Compete à Direção Nacional de Bombeiros assegurar a emissão do cartão de identificação de bombeiro, a partir do Recenseamento Nacional de Bombeiros Portugueses.
3 - O modelo do cartão de identificação de bombeiro é aprovado por despacho da Autoridade Nacional de Proteção Civil, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 249/2012, de 21/11
   - Retificação n.º 4-A/2013, de 18/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 241/2007, de 21/06
   -2ª versão: DL n.º 249/2012, de 21/11

  Artigo 44.º
Fardamento
Os bombeiros dispõem de fardamento próprio, segundo plano de uniformes, insígnias e identificações, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.

CAPÍTULO VII
Disposições transitórias e finais
  Artigo 45.º
Extensão do âmbito de aplicação
O disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 5.º e nos artigos 19.º, 20.º, 22.º e 23.º do presente decreto-lei aplica-se aos elementos que integram os órgãos executivos das associações humanitárias de bombeiros e da Liga dos Bombeiros Portugueses nas condições previstas para os bombeiros voluntários dos quadros ativo e de comando.

  Artigo 46.º
Encargos financeiros
1 - O Fundo de Proteção Social do Bombeiro, criado pela portaria do Ministério do Interior, de 4 de junho de 1932, com as inovações da Portaria n.º 233/87, de 28 de março, no âmbito da Liga dos Bombeiros Portugueses, suporta os encargos previstos nos artigos 6.º, 8.º, 10.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º
2 - Os encargos previstos no número anterior não podem exceder 85 /prct. do montante anualmente transferido pelo Estado para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 249/2012, de 21/11
   - DL n.º 64/2019, de 16/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 241/2007, de 21/06
   -2ª versão: DL n.º 249/2012, de 21/11

  Artigo 47.º
Casa de repouso do bombeiro
O Estado apoia a criação e manutenção da casa de repouso do bombeiro, nos termos a definir por despacho dos competentes membros do Governo.

  Artigo 48.º
Bombeiros das antigas colónias portuguesas
1 - Os direitos e regalias dos bombeiros integrantes dos quadros de reserva e de honra são aplicáveis aos bombeiros que exerceram funções em associações humanitárias de bombeiros nos territórios das antigas colónias e preencham as condições previstas neste decreto-lei para aqueles quadros.
2 - Compete à Autoridade Nacional de Proteção Civil a verificação dos requisitos legais para aplicação do disposto no número anterior.

  Artigo 48.º-A
Regime transitório de carreiras
Os oficiais bombeiros e os bombeiros voluntários do atual quadro ativo, na condição de supranumerários, podem ser integrados na carreira de bombeiro especialista, cujas condições são definidas por regulamento aprovado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de Novembro

  Artigo 49.º
Regulamentação
A regulamentação prevista no presente decreto-lei é aprovada no prazo de 180 dias a contar da publicação deste.

  Artigo 50.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei n.º 21/87, de 20 de junho;
b) O Decreto-Lei n.º 36/94, de 8 de fevereiro;
c) O Decreto-Lei n.º 297/2000, de 17 de novembro.

  Artigo 51.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 49.º

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