DL n.º 241/2007, de 21 de Junho REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES NO TERRITÓRIO CONTINENTAL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 64/2019, de 16/05 - DL n.º 45/2019, de 01/04 - Lei n.º 38/2017, de 02/06 - Retificação n.º 4-A/2013, de 18/01 - DL n.º 249/2012, de 21/11 - Lei n.º 48/2009, de 04/08
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 64/2019, de 16/05) - 6ª versão (DL n.º 45/2019, de 01/04) - 5ª versão (Lei n.º 38/2017, de 02/06) - 4ª versão (Retificação n.º 4-A/2013, de 18/01) - 3ª versão (DL n.º 249/2012, de 21/11) - 2ª versão (Lei n.º 48/2009, de 04/08) - 1ª versão (DL n.º 241/2007, de 21/06) | |
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SUMÁRIO Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental _____________________ |
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Artigo 35.º-A Carreira de bombeiro especialista |
1 - A carreira de bombeiro especialista é constituída por elementos que, devido à sua especialização, integram o quadro ativo em apoio ao corpo de bombeiros, em funções diretamente associadas a essa especialidade, reportadas a uma área funcional nos termos previstos nos números seguintes.
2 - A carreira de bombeiro especialista dos corpos de bombeiros mistos ou voluntários desenvolve-se nos termos de regulamento a elaborar pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses e o Conselho Nacional de Bombeiros, homologado pelo Ministro da Administração Interna, de acordo com o disposto nos números seguintes.
3 - A carreira de bombeiro especialista prevê as seguintes áreas funcionais:
a) Emergência pré-hospitalar;
b) Prevenção e segurança contra incêndios;
c) Socorros a náufragos e buscas subaquáticas;
d) Busca e salvamento;
e) Condução e manutenção de veículos;
f) Músicos e fanfarristas.
4 - Excecionalmente, pode a Autoridade Nacional de Proteção Civil aprovar outras áreas funcionais com justificado relevo para o corpo de bombeiros, mediante proposta do comandante e parecer favorável da entidade detentora.
5 - Podem ingressar na carreira de bombeiro especialista os elementos que:
a) Detenham habilitação académica ou profissional específica para o cumprimento das missões do corpo de bombeiros;
b) Tenham idade compreendida entre os 18 e os 55 anos.
6 - Os oficiais bombeiros e os bombeiros voluntários do quadro ativo que detenham habilitação académica ou profissional definida no número anterior podem requerer a integração na carreira de bombeiro especialista.
7 - Compete ao comandante do corpo de bombeiros apreciar e decidir sobre a mudança de carreira definida no número anterior.
8 - A carreira de bombeiro especialista não possui qualquer progressão.
9 - O número de bombeiros na carreira de bombeiro especialista não conta para efeitos de dotação do quadro de pessoal.
10 - A dotação da carreira de bombeiro especialista não pode exceder os 30 % do quadro de pessoal homologado.
11 - Os músicos e fanfarristas não contam para a dotação prevista no número anterior.
12 - A idade limite para permanência na carreira de especialista é de 65 anos.
13 - A Autoridade Nacional de Proteção Civil, ouvida a Escola Nacional de Bombeiros e o Conselho Nacional de Bombeiros, define os conteúdos programáticos do curso de ingresso na carreira de bombeiro especialista. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 4-A/2013, de 18/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 249/2012, de 21/11
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Artigo 35.º-B Readmissões |
1 - Os elementos do quadro ativo e de reserva que tenham solicitado a sua demissão poderão requerer a sua readmissão no corpo de bombeiros anterior ou num outro desde que:
a) O pedido de demissão não tenha sido originado por razões disciplinares;
b) Exista vaga no quadro ativo, na carreira e categoria que o elemento detinha à data da demissão;
c) O elemento tenha uma idade inferior a 65 anos.
2 - Os pedidos de readmissão são efetuados a requerimento dos interessados, dirigidos à Autoridade Nacional de Proteção Civil, acompanhados de parecer do comandante e da entidade detentora do corpo de bombeiros.
3- Nos casos em que seja requerida a readmissão num outro corpo de bombeiros que não o de origem, o pedido de readmissão referido no número anterior deve ser igualmente acompanhado do parecer do comandante do corpo de bombeiros do qual o elemento se tenha demitido.
4 - A readmissão é sempre efetuada na categoria que o elemento detinha no momento da sua demissão, sendo igualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:
a) No caso de elementos com mais de três anos de ausência, exige-se prova de conhecimentos das matérias constantes dos cursos ou módulos de formação exigidos para a categoria e um período de estágio de três meses;
b) No caso de elementos com menos de três anos de ausência, exige-se um período de estágio de três meses. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 4-A/2013, de 18/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 249/2012, de 21/11
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1 - Os bombeiros dos quadros de comando e ativo estão sujeitos a avaliação periódica do seu desempenho, a qual releva para efeitos de progressão na carreira dos bombeiros do quadro ativo.
2 - A avaliação deve privilegiar o mérito e o cumprimento dos objetivos previamente fixados.
3 - A avaliação dos bombeiros do quadro de comando deve privilegiar o cumprimento dos objetivos fixados na carta de missão referida no n.º 5 do artigo 32.º
4 - O sistema de avaliação dos bombeiros dos quadros de comando e ativo consta de regulamento elaborado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros, a homologar pelo membro do Governo responsável pela administração interna. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 249/2012, de 21/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 241/2007, de 21/06
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CAPÍTULO V
Regime disciplinar
| Artigo 37.º Bombeiros voluntários |
1 - Aos bombeiros voluntários aplica-se regulamento disciplinar próprio, aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna, salvaguardado o disposto nos artigos seguintes.
2 - O estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas aplica-se subsidiariamente aos bombeiros voluntários. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 249/2012, de 21/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 241/2007, de 21/06
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Artigo 38.º Penas disciplinares |
1 - Aos bombeiros voluntários podem ser aplicadas as seguintes penas:
a) Advertência;
b) Repreensão escrita;
c) Suspensão de 10 até 180 dias;
d) Demissão.
2 - As penas de advertência e repreensão escrita são aplicadas por faltas leves de serviço, sem dependência de processo escrito mas com audiência e defesa do arguido.
3 - As penas de suspensão e de demissão são aplicadas mediante processo disciplinar.
4 - A pena de demissão determina, sem prejuízo de anulação da pena, a impossibilidade de novo ingresso em qualquer corpo de bombeiros. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 249/2012, de 21/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 241/2007, de 21/06
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Artigo 39.º Efeitos das penas |
A pena de suspensão determina enquanto durar a suspensão:
a) O não exercício do cargo ou função;
b) A proibição do uso de uniforme e de entrada na área operacional do quartel, salvo convocação do comandante;
c) A perda da contagem do tempo de serviço durante o cumprimento da pena. |
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Artigo 40.º
Competência disciplinar |
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1 - (Revogado.)
2 - Das decisões, em matéria disciplinar, do comandante do corpo de bombeiros misto ou voluntário, cuja entidade detentora seja uma associação humanitária de bombeiros, cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de 15 dias, para o conselho disciplinar desta, constituído pelos presidentes da assembleia geral, da direção e do conselho fiscal, que, no prazo de 60 dias, decide.
3 - Das decisões aplicadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior cabe recurso hierárquico facultativo para o presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil.
4 - Das decisões proferidas nos termos dos números anteriores cabe recurso contencioso nos termos gerais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 249/2012, de 21/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 241/2007, de 21/06
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Artigo 42.º Comunicação, publicação e registo das penas |
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CAPÍTULO VI
Identificação e fardamento
| Artigo 43.º Cartões de identificação |
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Os bombeiros dispõem de fardamento próprio, segundo plano de uniformes, insígnias e identificações, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros. |
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