DL n.º 241/2007, de 21 de Junho REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES NO TERRITÓRIO CONTINENTAL |
Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 4-A/2013, de 18 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
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- Retificação n.º 4-A/2013, de 18/01 - DL n.º 249/2012, de 21/11 - Lei n.º 48/2009, de 04/08
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 64/2019, de 16/05) - 6ª versão (DL n.º 45/2019, de 01/04) - 5ª versão (Lei n.º 38/2017, de 02/06) - 4ª versão (Retificação n.º 4-A/2013, de 18/01) - 3ª versão (DL n.º 249/2012, de 21/11) - 2ª versão (Lei n.º 48/2009, de 04/08) - 1ª versão (DL n.º 241/2007, de 21/06) | |
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SUMÁRIO Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental _____________________ |
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Artigo 31.º Impedimentos |
1 - O exercício de funções num corpo de bombeiros impede o exercício, em simultâneo, de funções noutro corpo de bombeiros ou em qualquer outra organização pública ou privada cuja atividade colida com os fins e interesses da entidade detentora do corpo de bombeiros, nomeadamente nos domínios do socorro, do transporte de doentes e da prevenção e segurança contra riscos de incêndio.
2 - Os elementos do quadro de comando e do quadro ativo estão impedidos de exercer funções de presidência dos órgãos sociais da respetiva associação humanitária de bombeiros.
3 - Nos corpos de bombeiros que sejam detidos por associações humanitárias é vedado o exercício de funções nas estruturas de comando a elementos que detenham empresas comerciais, industriais ou de serviços com quem o corpo de bombeiros ou a entidade sua detentora mantenham relação contratual relacionada com a atividade operacional do mesmo corpo.
4 - No exercício das suas funções, os elementos dos corpos de bombeiros não podem tomar parte em atos comerciais ou de outra natureza que ofendam a ética e deontologia ou ponham em causa a imagem e o bom nome dos bombeiros. |
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