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  DL n.º 241/2007, de 21 de Junho
  REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES NO TERRITÓRIO CONTINENTAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 64/2019, de 16/05
   - DL n.º 45/2019, de 01/04
   - Lei n.º 38/2017, de 02/06
   - Retificação n.º 4-A/2013, de 18/01
   - DL n.º 249/2012, de 21/11
   - Lei n.º 48/2009, de 04/08
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 64/2019, de 16/05)
     - 6ª versão (DL n.º 45/2019, de 01/04)
     - 5ª versão (Lei n.º 38/2017, de 02/06)
     - 4ª versão (Retificação n.º 4-A/2013, de 18/01)
     - 3ª versão (DL n.º 249/2012, de 21/11)
     - 2ª versão (Lei n.º 48/2009, de 04/08)
     - 1ª versão (DL n.º 241/2007, de 21/06)
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SUMÁRIO
Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental
_____________________
SECÇÃO II
Segurança social
  Artigo 12.º
Regime de proteção social
O pessoal que exerça as funções de bombeiro em regime de voluntariado que, por não desempenhar qualquer atividade profissional, não beneficie de proteção social nem se encontre em situação que determine o direito à proteção no desemprego é enquadrado no regime de seguro social voluntário, nos termos do disposto nos artigos seguintes.

  Artigo 13.º
Seguro social voluntário
Pode beneficiar do regime do seguro social voluntário a que se refere o artigo anterior o bombeiro que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ter mais de 18 anos;
b) Estar na situação de atividade nos quadros de comando ou ativo;
c) Ter exercido a atividade de bombeiro voluntário, nos quadros de comando ou ativo, nos 12 meses imediatamente anteriores;
d) Não estar abrangido por regime obrigatório de proteção social pelo exercício simultâneo de atividade profissional;
e) Não se encontrar em situação que determine direito à proteção no desemprego;
f) Não ser pensionista da função pública ou de qualquer regime de segurança social.

  Artigo 14.º
Requerimento
1 - O enquadramento e benefício do seguro social voluntário dependem da manifestação de vontade do interessado, mediante requerimento apresentado pelo próprio e instruído com os seguintes documentos:
a) Cartão de cidadão ou bilhete de identidade;
b) Declaração, emitida pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, comprovativa da categoria e do exercício da atividade de bombeiro voluntário, nos 12 meses anteriores ao requerimento;
c) Declaração do interessado, exarada sob compromisso de honra, de que preenche os requisitos constantes das alíneas d) e e) do artigo anterior.
2 - O pedido de benefício do regime do seguro social voluntário e, se for caso disso, a inscrição na segurança social são apresentados nos serviços de segurança social da área do corpo de bombeiros a que pertença o interessado.

  Artigo 15.º
Apreciação e decisão
1 - Os serviços de segurança social competentes apreciam e decidem o pedido no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento devidamente instruído.
2 - A decisão é notificada ao interessado e comunicada à entidade detentora do corpo de bombeiros e à Autoridade Nacional de Proteção Civil.

  Artigo 16.º
Início, cessação e reinício do enquadramento e da atribuição de benefícios
1 - O enquadramento e a atribuição de benefícios produzem efeitos desde o 1.º dia do mês em que for deferido o requerimento do interessado.
2 - O beneficiário pode, a todo o tempo, requerer a cessação da atribuição de benefícios, declarando-o, por escrito, aos serviços da segurança social competentes, com conhecimento à entidade detentora do corpo de bombeiros a que pertence e ao comando distrital de operações de socorro.
3 - A atribuição do benefício cessa ainda quando o beneficiário deixar de preencher algum dos requisitos constantes do artigo 13.º do presente decreto-lei.
4 - O beneficiário tem o dever de informar, por escrito, o corpo de bombeiros a que pertence, no prazo de oito dias do início de atividade profissional que determine a cessação do enquadramento e da atribuição de benefícios.
5 - A entidade detentora do corpo de bombeiros comunica ao comando distrital de operações de socorro e aos serviços de segurança social competentes o motivo de cessação do enquadramento e da atribuição de benefícios, até ao termo do mês seguinte àquele em que se verificou o facto gerador da cessação.
6 - A cessação da atribuição de benefícios produz efeitos desde a data em que ocorreu o facto determinante da mesma.
7 - O benefício pode ser retomado, a requerimento do beneficiário, quando se comprove a verificação dos seus requisitos e desde que decorridos seis meses sobre a cessação.

  Artigo 17.º
Esquema de prestações
1 - O bombeiro abrangido pelo seguro social voluntário tem direito a:
a) Prestações de doenças profissionais;
b) Pensão de invalidez;
c) Pensão de velhice;
d) Pensão de sobrevivência;
e) Subsídio por morte.
2 - O bombeiro pode optar por ter proteção também na eventualidade de doença e parentalidade, mediante o pagamento da respetiva contribuição.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a atividade prestada como bombeiro voluntário considera-se equiparada a atividade profissional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 64/2019, de 16/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 249/2012, de 21/11

  Artigo 18.º
Obrigação contributiva
1 - As contribuições para a segurança social do pessoal abrangido pelo regime de seguro social voluntário são calculadas pela aplicação da taxa contributiva relativa ao âmbito material escolhido à base de incidência contributiva escolhida, nos termos previstos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
2 - (Revogado.)
3 - O pagamento das contribuições referidas no n.º 1 é efetuado pelas entidades detentoras dos corpos de bombeiros, sendo ressarcidas pelo Fundo de Proteção Social do Bombeiro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 64/2019, de 16/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 249/2012, de 21/11

SECÇÃO III
Assistência
  Artigo 19.º
Assistência médica e medicamentosa
1 - Nos casos de acidente ou doença comprovadamente contraída ou agravada em serviço, podem os bombeiros voluntários beneficiar gratuitamente de assistência médica e medicamentosa, através do Fundo de Proteção Social do Bombeiro, na parte não coberta por outras entidades, em razão da lei ou de contrato.
2 - A assistência médica e medicamentosa prevista no número anterior abrange:
a) Especialidades médicas;
b) Elementos auxiliares de diagnóstico;
c) Encargos médico-cirúrgicos;
d) Comparticipação do beneficiário em despesas de internamento hospitalar;
e) Tratamentos termais;
f) Próteses;
g) Fisioterapia;
h) Recuperação funcional.
3 - Os mecanismos de atribuição deste benefício, que reveste caráter complementar e não pode constituir duplicação de regalias, são estabelecidos no regulamento do Fundo de Proteção Social do Bombeiro.
4 - Não são passíveis de subsídio as despesas de assistência médica e medicamentosa, para além dos valores previstos nas tabelas aplicadas em estabelecimentos hospitalares oficiais, salvo se forem tratamentos especializados ali não realizáveis, ou que sejam objeto de aprovação prévia pelo órgão gestor do Fundo de Proteção Social do Bombeiro.

  Artigo 20.º
Subsídios para despesas de recuperação
1 - Com o objetivo de custear despesas de recuperação, no caso de deficientes motores, mentais, sensoriais ou de fala, são assegurados subsídios adequados, através do Fundo de Proteção Social do Bombeiro, nos termos do respetivo regulamento.
2 - São beneficiários dos subsídios para despesas de recuperação os filhos dos bombeiros falecidos em serviço ou por doença contraída ou agravada em serviço ou por causa dele.
3 - No caso de descendentes de bombeiros profissionais, o subsídio referido no n.º 1 reveste caráter complementar dos encargos do organismo responsável, em função da entidade patronal, suportando o Fundo de Proteção Social do Bombeiro, neste caso, a diferença entre o valor dos encargos assumidos pelo organismo responsável e o montante por si normalmente atribuído nas mesmas circunstâncias.

  Artigo 21.º
Vigilância médica de saúde
1 - Sem prejuízo do apetrechamento das estruturas de bombeiros no que respeita à realização das inspeções médico-sanitárias, indispensáveis ao exercício da função de bombeiro, quer em fase de admissão quer no decurso das várias fases de progressão na carreira, devem ser realizadas as inspeções médico-sanitárias periódicas previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do presente decreto-lei.
2 - As inspeções médico-sanitárias referidas no número anterior são asseguradas pela Autoridade Nacional de Proteção Civil e suportadas pelo Fundo de Proteção Social do Bombeiro, mediante protocolo a celebrar com a Liga dos Bombeiros Portugueses.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 249/2012, de 21/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 241/2007, de 21/06

  Artigo 22.º
Isenção de taxas moderadoras
1 - Os bombeiros beneficiam de isenção de pagamento de taxas moderadoras no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, nos termos do disposto na alínea g) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.
2 - Os bombeiros devem identificar-se mediante a apresentação de cartão de identificação de bombeiro ou outro que o substitua nos termos legais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 249/2012, de 21/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 241/2007, de 21/06

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