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  DL n.º 241/2007, de 21 de Junho
  REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES NO TERRITÓRIO CONTINENTAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 64/2019, de 16/05
   - DL n.º 45/2019, de 01/04
   - Lei n.º 38/2017, de 02/06
   - Retificação n.º 4-A/2013, de 18/01
   - DL n.º 249/2012, de 21/11
   - Lei n.º 48/2009, de 04/08
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 64/2019, de 16/05)
     - 6ª versão (DL n.º 45/2019, de 01/04)
     - 5ª versão (Lei n.º 38/2017, de 02/06)
     - 4ª versão (Retificação n.º 4-A/2013, de 18/01)
     - 3ª versão (DL n.º 249/2012, de 21/11)
     - 2ª versão (Lei n.º 48/2009, de 04/08)
     - 1ª versão (DL n.º 241/2007, de 21/06)
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SUMÁRIO
Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental
_____________________

Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho
Os bombeiros portugueses reclamam há muitos anos uma reforma do que se convencionou chamar de «estatuto social».
Esse estatuto, vertido em vários diplomas, carece de integração e de valorização institucional e a sua revisão leva a que se consagrem reivindicações que têm toda a razão de ser.
Esta iniciativa vai, portanto, no sentido de criar um regime jurídico dos bombeiros portugueses que determine deveres e direitos, defina as regalias a que têm acesso e as condições em que esse acesso se concretiza, determine as responsabilidades do Estado e das autarquias locais perante cada uma das obrigações resultantes e clarifique as responsabilidades do Fundo de Protecção Social do Bombeiro, que é gerido, desde 1932, pela Liga dos Bombeiros Portugueses.
No presente decreto-lei definem-se as regras de exercício da função, por parte dos bombeiros voluntários dos quadros de comando e activo, bem como as incompatibilidades entre o exercício da função de bombeiro e a prestação de serviços ou fornecimento de bens à entidade detentora do mesmo corpo de bombeiros.
Pela primeira vez se contempla a justa inclusão dos bombeiros que prestaram serviço nas associações humanitárias existentes nos territórios das antigas colónias portuguesas, concedendo-lhes os mesmos direitos dos bombeiros dos quadros de reserva e de honra.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias e, a título facultativo, a Liga dos Bombeiros Portugueses e a Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.
Foram, ainda, cumpridos os procedimentos de negociação e participação dos trabalhadores da Administração Pública, nos termos da Lei n.º 23/98, de 16 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2009, de 04/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 241/2007, de 21/06

  Artigo 1.º-A
Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses
1 - O Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses (RNBP), regulado pelo Decreto-Lei n.º 49/2008, de 14 de março, inclui também os bombeiros das regiões autónomas, cujos recenseamentos são efetuados pelos serviços regionais competentes e integram a base de dados nacional.
2 - Os serviços regionais competentes articulam, na medida do necessário, com os serviços do RNBP, as ações e os procedimentos adequados à implementação da presente lei.

  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Bombeiro» o indivíduo que, integrado de forma profissional ou voluntária num corpo de bombeiros, tem por atividade cumprir as missões deste, nomeadamente a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável;
b) «Corpo de bombeiros» a unidade operacional, oficialmente homologada e tecnicamente organizada, preparada e equipada para o cabal exercício das missões previstas na lei;
c) «Entidade detentora de corpo de bombeiros» a entidade pública ou privada, designadamente o município ou a associação humanitária de bombeiros que cria, detém ou mantém um corpo de bombeiros.

CAPÍTULO II
Dos bombeiros
SECÇÃO I
Dos deveres, direitos e regalias dos bombeiros
  Artigo 3.º
Âmbito
1 - Os bombeiros inseridos em quadros de pessoal homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil e os bombeiros voluntários dos corpos de bombeiros mistos detidos pelos municípios gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres definidos nos artigos seguintes.
2 - Sem prejuízo das disposições constantes dos diplomas orgânicos dos serviços ou dos regulamentos das entidades a que estejam vinculados, o disposto no presente decreto-lei aplica-se também aos bombeiros profissionais.

  Artigo 4.º
Deveres
1 - São deveres do bombeiro dos quadros de comando e ativo:
a) Cumprir a lei, o Estatuto e os regulamentos;
b) Defender o interesse público e exercer as funções que lhe forem confiadas com dedicação, competência, zelo, assiduidade, obediência e correção;
c) Zelar pela atualização dos seus conhecimentos técnicos e participar nas ações de formação que lhe forem facultadas;
d) Cumprir as normas de higiene e segurança;
e) Cumprir as normas de natureza operacional, com pontualidade e exercício efetivo das funções;
f) Cumprir com prontidão as ordens relativas ao serviço emanadas dos superiores hierárquicos;
g) Usar o fardamento e equipamento adequado às ações em que participe.
2 - São deveres especiais dos elementos integrantes do quadro de comando:
a) Garantir a unidade do corpo de bombeiros;
b) Velar e garantir a prontidão operacional;
c) Assegurar a articulação operacional permanente com as estruturas de comando operacionais de nível distrital;
d) Assegurar, nos termos da lei, a articulação com o respetivo serviço municipal de proteção civil;
e) Garantir a articulação operacional com os corpos de bombeiros limítrofes;
f) Zelar pela segurança e saúde dos bombeiros;
g) Planear e desenvolver as atividades formativas e operacionais;
h) Elaborar as normas internas necessárias ao bom funcionamento do corpo de bombeiros, bem como as estatísticas operacionais;
i) Garantir a articulação, com correção e eficiência, entre o corpo de bombeiros e a respetiva entidade detentora, com respeito pelo regime jurídico do corpo de bombeiros e pelos fins da mesma entidade.
3 - Os bombeiros que integram os quadros de reserva e honra estão sujeitos aos deveres referidos no n.º 1, à exceção da alínea e).
4 - São ainda deveres do bombeiro os que resultem de lei ou regulamento aplicáveis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 249/2012, de 21/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 241/2007, de 21/06

  Artigo 5.º
Direitos
1 - São direitos dos bombeiros dos quadros de comando e ativo:
a) Usar uniforme e distintivos nos termos da regulamentação própria;
b) Receber condecorações pelo mérito e abnegação demonstrados no exercício das suas funções, nos termos de regulamento próprio;
c) Beneficiar de regime próprio de segurança social;
d) Receber indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias legalmente previstas, em caso de acidente de serviço ou doença contraída ou agravada em serviço;
e) Frequentar cursos, colóquios e seminários tendo em vista a sua educação e formação pessoal, bem como a instrução, formação e aperfeiçoamento como bombeiro;
f) Beneficiar de seguro de acidentes pessoais, uniformizado e atualizado, por acidentes ocorridos no exercício das funções de bombeiro, ou por causa delas, que abranja os riscos de morte e invalidez permanente, incapacidade temporária e despesas de tratamento;
g) Beneficiar de vigilância médica da saúde através de inspeções médico-sanitárias periódicas e ainda da vacinação adequada, estabelecida para os profissionais de risco;
h) Ser integralmente ressarcido, através de um fundo próprio, das comparticipações ou pagamentos a seu cargo das despesas com assistência médico-medicamentosa, médico-cirúrgica e dos elementos e exames auxiliares de diagnóstico, internamentos hospitalares, tratamentos termais, próteses, fisioterapia e recuperação funcional, desde que tais encargos não devam ser suportados por outras entidades, por virtude de lei ou de contrato existente e válido, e decorram de acidente de serviço ou doença contraída ou agravada em serviço ou por causa dele;
i) Ter acesso a um sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho organizado nos termos da legislação vigente, com as necessárias adaptações;
j) Beneficiar da bonificação em tempo, para efeitos de aposentação ou reforma, relativamente aos anos de serviço prestado como bombeiro.
2 - São ainda direitos dos bombeiros os que resultem de outras leis ou regulamentos aplicáveis, nomeadamente de esquemas de incentivos ao voluntariado.
3 - Os bombeiros que integram os quadros de reserva e honra beneficiam dos direitos referidos nas alíneas a), b), d), f) e h) do n.º 1.
4 - Os elementos pertencentes à carreira de bombeiro especialista beneficiam dos direitos referidos nas alíneas a), b), d), e), f), g) e h) do n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 249/2012, de 21/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 241/2007, de 21/06

  Artigo 6.º
Regalias no âmbito da educação
1 - Aos bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, são concedidas as seguintes regalias:
a) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atividade operacional, quando requerida pelo comandante do corpo de bombeiros;
b) Realizarem, em data a combinar com o docente ou de acordo com as normas internas em vigor no estabelecimento de ensino, os testes escritos a que não tenham podido comparecer comprovadamente por motivo do cumprimento de atividade operacional.
2 - Aos bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, com pelo menos dois anos de serviço efetivo é concedida ainda a faculdade de requererem em cada ano letivo até cinco exames para além dos exames nas épocas normais e especiais, já consagradas na legislação em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina.
3 - Os bombeiros voluntários do quadro de comando e das carreiras de oficial bombeiro e bombeiro do quadro ativo, com pelo menos dois anos de serviço efetivo, têm direito ao reembolso das propinas e das taxas de inscrição pagas pela frequência dos ensinos secundário ou superior, desde que, cumulativamente:
a) Não tenham beneficiado desta regalia para o mesmo grau académico;
b) Tenham tido aproveitamento no ano letivo anterior, salvo tratando-se de início de curso.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o tempo de serviço é contado a partir da data de admissão no corpo de bombeiros, desde que tenha sido efetuado o ingresso nas respetivas carreiras.
5 - Quando o estabelecimento de ensino superior se situar fora do território nacional, o benefício referido no n.º 3 apenas será concedido se o curso for reconhecido pela entidade competente para o efeito.
6 - Os descendentes dos bombeiros falecidos, acidentados em serviço ou vítimas de doença ou invalidez permanente contraída ou agravada em serviço ou por causa dele gozam das seguintes regalias:
a) Prioridade, em igualdade de condições e aptidões, no ingresso em jardins-escola, infantários, estabelecimentos de ensino pré-escolar e afins;
b) Atribuição de um subsídio correspondente à taxa de inscrição em estabelecimento de ensino pré-escolar da rede pública ou da rede privada;
c) Reembolso de propinas e de taxas de inscrição pagas pela frequência dos ensinos secundário ou superior, devendo, para o efeito, comprovar documentalmente a qualidade de bombeiro do progenitor, bem como o aproveitamento no ano letivo anterior, salvo quando se trate do início do curso respetivo;
d) Preferência na atribuição de subsídios de estudo, desde que tenham aproveitamento no ano letivo anterior, salvo se se tratar de início de curso;
e) Subsídios para custear as despesas de recuperação se forem deficientes motores, mentais, sensoriais ou de fala, a atribuir através do Fundo de Proteção Social do Bombeiro.
7 - Os descendentes de primeiro grau de bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo com pelo menos 15 anos de serviço têm direito ao reembolso das propinas e da taxa de inscrição paga pela frequência do ensino superior, desde que tenham tido aproveitamento no ano letivo anterior, salvo se se tratar de início de curso.
8 - Os bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo têm direito ao reembolso de 50 /prct. das despesas suportadas com berçários, creches e estabelecimentos da educação pré-escolar, da rede pública, da rede do setor social e solidário com acordo de cooperação com o Estado e da rede privada, relativas a descendentes em primeiro grau.
9 - O montante máximo a conceder, para pagamento dos benefícios referidos no n.º 3, no n.º 5, nas alíneas b) e c) do n.º 6 e no número anterior é de um salário mínimo nacional, em vigor no início do ano letivo a que as propinas, taxas de inscrição e despesas se reportam.
10 - O montante máximo a conceder, para pagamento dos benefícios referidos no n.º 7, é o equivalente a 50 /prct. do valor referido no número anterior.
11 - Compete à Liga dos Bombeiros Portugueses, através do Fundo de Proteção Social do Bombeiro, a atribuição dos benefícios referidos nos números anteriores, após apreciação, por parte da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, dos processos de candidatura instruídos pela respetiva entidade detentora do corpo de bombeiros.
12 - A organização dos processos de candidatura referidos no número anterior é definida por regulamento aprovado pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 249/2012, de 21/11
   - Retificação n.º 4-A/2013, de 18/01
   - DL n.º 64/2019, de 16/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 241/2007, de 21/06
   -2ª versão: DL n.º 249/2012, de 21/11
   -3ª versão: Retificação n.º 4-A/2013, de 18/01

  Artigo 6.º-A
Benefícios no âmbito dos municípios
1 - Sem prejuízo dos poderes regulamentares que lhes são conferidos, os municípios, no âmbito das suas políticas sociais, podem comparticipar atividades de interesse municipal para os bombeiros, nomeadamente de âmbito social, cultural, desportivo e recreativo.
2 - As comparticipações podem ser concretizadas através de protocolos ou parcerias com entidades legalmente existentes na área do respetivo município.
3 - As comparticipações referidas no número anterior podem revestir a forma de concessão de subsídios, isenção ou redução de impostos, de taxas, de tarifas e preços, bem como de autorização para utilização de infraestruturas e equipamentos, ou outras consideradas de interesse para promover o exercício do voluntariado de bombeiros.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de Maio

  Artigo 6.º-B
Outros benefícios
1 - Os bombeiros voluntários beneficiam ainda das seguintes regalias:
a) Desconto de 50 /prct. na anuidade enquanto associado da Fundação Inatel;
b) Redução de 50 /prct. em todas as taxas e emolumentos cobradas pelos organismos tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
c) Acesso aos refeitórios da Administração central e local do Estado nas mesmas condições que os trabalhadores em funções públicas;
d) Entrada gratuita nos museus e monumentos nacionais afetos à Direção-Geral do Património Cultural.
2 - As regalias atribuídas aos bombeiros através de outros instrumentos, nomeadamente leis, protocolos ou regulamentos, mantêm-se em vigor, com exceção daquelas de idêntica natureza e finalidade às que se encontram previstas no presente decreto-lei.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de outras entidades públicas ou privadas atribuírem outros tipos de benefícios sociais aos bombeiros voluntários.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de Maio

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