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  DL n.º 241/2007, de 21 de Junho
  REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES NO TERRITÓRIO CONTINENTAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 64/2019, de 16/05
   - DL n.º 45/2019, de 01/04
   - Lei n.º 38/2017, de 02/06
   - Retificação n.º 4-A/2013, de 18/01
   - DL n.º 249/2012, de 21/11
   - Lei n.º 48/2009, de 04/08
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 64/2019, de 16/05)
     - 6ª versão (DL n.º 45/2019, de 01/04)
     - 5ª versão (Lei n.º 38/2017, de 02/06)
     - 4ª versão (Retificação n.º 4-A/2013, de 18/01)
     - 3ª versão (DL n.º 249/2012, de 21/11)
     - 2ª versão (Lei n.º 48/2009, de 04/08)
     - 1ª versão (DL n.º 241/2007, de 21/06)
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SUMÁRIO
Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental
_____________________

Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho
Os bombeiros portugueses reclamam há muitos anos uma reforma do que se convencionou chamar de «estatuto social».
Esse estatuto, vertido em vários diplomas, carece de integração e de valorização institucional e a sua revisão leva a que se consagrem reivindicações que têm toda a razão de ser.
Esta iniciativa vai, portanto, no sentido de criar um regime jurídico dos bombeiros portugueses que determine deveres e direitos, defina as regalias a que têm acesso e as condições em que esse acesso se concretiza, determine as responsabilidades do Estado e das autarquias locais perante cada uma das obrigações resultantes e clarifique as responsabilidades do Fundo de Protecção Social do Bombeiro, que é gerido, desde 1932, pela Liga dos Bombeiros Portugueses.
No presente decreto-lei definem-se as regras de exercício da função, por parte dos bombeiros voluntários dos quadros de comando e activo, bem como as incompatibilidades entre o exercício da função de bombeiro e a prestação de serviços ou fornecimento de bens à entidade detentora do mesmo corpo de bombeiros.
Pela primeira vez se contempla a justa inclusão dos bombeiros que prestaram serviço nas associações humanitárias existentes nos territórios das antigas colónias portuguesas, concedendo-lhes os mesmos direitos dos bombeiros dos quadros de reserva e de honra.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias e, a título facultativo, a Liga dos Bombeiros Portugueses e a Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.
Foram, ainda, cumpridos os procedimentos de negociação e participação dos trabalhadores da Administração Pública, nos termos da Lei n.º 23/98, de 16 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2009, de 04/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 241/2007, de 21/06

  Artigo 1.º-A
Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses
1 - O Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses (RNBP), regulado pelo Decreto-Lei n.º 49/2008, de 14 de março, inclui também os bombeiros das regiões autónomas, cujos recenseamentos são efetuados pelos serviços regionais competentes e integram a base de dados nacional.
2 - Os serviços regionais competentes articulam, na medida do necessário, com os serviços do RNBP, as ações e os procedimentos adequados à implementação da presente lei.

  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Bombeiro» o indivíduo que, integrado de forma profissional ou voluntária num corpo de bombeiros, tem por atividade cumprir as missões deste, nomeadamente a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável;
b) «Corpo de bombeiros» a unidade operacional, oficialmente homologada e tecnicamente organizada, preparada e equipada para o cabal exercício das missões previstas na lei;
c) «Entidade detentora de corpo de bombeiros» a entidade pública ou privada, designadamente o município ou a associação humanitária de bombeiros que cria, detém ou mantém um corpo de bombeiros.

CAPÍTULO II
Dos bombeiros
SECÇÃO I
Dos deveres, direitos e regalias dos bombeiros
  Artigo 3.º
Âmbito
1 - Os bombeiros inseridos em quadros de pessoal homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil e os bombeiros voluntários dos corpos de bombeiros mistos detidos pelos municípios gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres definidos nos artigos seguintes.
2 - Sem prejuízo das disposições constantes dos diplomas orgânicos dos serviços ou dos regulamentos das entidades a que estejam vinculados, o disposto no presente decreto-lei aplica-se também aos bombeiros profissionais.

  Artigo 4.º
Deveres
1 - São deveres do bombeiro dos quadros de comando e ativo:
a) Cumprir a lei, o Estatuto e os regulamentos;
b) Defender o interesse público e exercer as funções que lhe forem confiadas com dedicação, competência, zelo, assiduidade, obediência e correção;
c) Zelar pela atualização dos seus conhecimentos técnicos e participar nas ações de formação que lhe forem facultadas;
d) Cumprir as normas de higiene e segurança;
e) Cumprir as normas de natureza operacional, com pontualidade e exercício efetivo das funções;
f) Cumprir com prontidão as ordens relativas ao serviço emanadas dos superiores hierárquicos;
g) Usar o fardamento e equipamento adequado às ações em que participe.
2 - São deveres especiais dos elementos integrantes do quadro de comando:
a) Garantir a unidade do corpo de bombeiros;
b) Velar e garantir a prontidão operacional;
c) Assegurar a articulação operacional permanente com as estruturas de comando operacionais de nível distrital;
d) Assegurar, nos termos da lei, a articulação com o respetivo serviço municipal de proteção civil;
e) Garantir a articulação operacional com os corpos de bombeiros limítrofes;
f) Zelar pela segurança e saúde dos bombeiros;
g) Planear e desenvolver as atividades formativas e operacionais;
h) Elaborar as normas internas necessárias ao bom funcionamento do corpo de bombeiros, bem como as estatísticas operacionais;
i) Garantir a articulação, com correção e eficiência, entre o corpo de bombeiros e a respetiva entidade detentora, com respeito pelo regime jurídico do corpo de bombeiros e pelos fins da mesma entidade.
3 - Os bombeiros que integram os quadros de reserva e honra estão sujeitos aos deveres referidos no n.º 1, à exceção da alínea e).
4 - São ainda deveres do bombeiro os que resultem de lei ou regulamento aplicáveis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 249/2012, de 21/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 241/2007, de 21/06

  Artigo 5.º
Direitos
1 - São direitos dos bombeiros dos quadros de comando e ativo:
a) Usar uniforme e distintivos nos termos da regulamentação própria;
b) Receber condecorações pelo mérito e abnegação demonstrados no exercício das suas funções, nos termos de regulamento próprio;
c) Beneficiar de regime próprio de segurança social;
d) Receber indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias legalmente previstas, em caso de acidente de serviço ou doença contraída ou agravada em serviço;
e) Frequentar cursos, colóquios e seminários tendo em vista a sua educação e formação pessoal, bem como a instrução, formação e aperfeiçoamento como bombeiro;
f) Beneficiar de seguro de acidentes pessoais, uniformizado e atualizado, por acidentes ocorridos no exercício das funções de bombeiro, ou por causa delas, que abranja os riscos de morte e invalidez permanente, incapacidade temporária e despesas de tratamento;
g) Beneficiar de vigilância médica da saúde através de inspeções médico-sanitárias periódicas e ainda da vacinação adequada, estabelecida para os profissionais de risco;
h) Ser integralmente ressarcido, através de um fundo próprio, das comparticipações ou pagamentos a seu cargo das despesas com assistência médico-medicamentosa, médico-cirúrgica e dos elementos e exames auxiliares de diagnóstico, internamentos hospitalares, tratamentos termais, próteses, fisioterapia e recuperação funcional, desde que tais encargos não devam ser suportados por outras entidades, por virtude de lei ou de contrato existente e válido, e decorram de acidente de serviço ou doença contraída ou agravada em serviço ou por causa dele;
i) Ter acesso a um sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho organizado nos termos da legislação vigente, com as necessárias adaptações;
j) Beneficiar da bonificação em tempo, para efeitos de aposentação ou reforma, relativamente aos anos de serviço prestado como bombeiro.
2 - São ainda direitos dos bombeiros os que resultem de outras leis ou regulamentos aplicáveis, nomeadamente de esquemas de incentivos ao voluntariado.
3 - Os bombeiros que integram os quadros de reserva e honra beneficiam dos direitos referidos nas alíneas a), b), d), f) e h) do n.º 1.
4 - Os elementos pertencentes à carreira de bombeiro especialista beneficiam dos direitos referidos nas alíneas a), b), d), e), f), g) e h) do n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 249/2012, de 21/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 241/2007, de 21/06

  Artigo 6.º
Regalias no âmbito da educação
1 - Aos bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, são concedidas as seguintes regalias:
a) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atividade operacional, quando requerida pelo comandante do corpo de bombeiros;
b) Realizarem, em data a combinar com o docente ou de acordo com as normas internas em vigor no estabelecimento de ensino, os testes escritos a que não tenham podido comparecer comprovadamente por motivo do cumprimento de atividade operacional.
2 - Aos bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, com pelo menos dois anos de serviço efetivo é concedida ainda a faculdade de requererem em cada ano letivo até cinco exames para além dos exames nas épocas normais e especiais, já consagradas na legislação em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina.
3 - Os bombeiros voluntários do quadro de comando e das carreiras de oficial bombeiro e bombeiro do quadro ativo, com pelo menos dois anos de serviço efetivo, têm direito ao reembolso das propinas e das taxas de inscrição pagas pela frequência dos ensinos secundário ou superior, desde que, cumulativamente:
a) Não tenham beneficiado desta regalia para o mesmo grau académico;
b) Tenham tido aproveitamento no ano letivo anterior, salvo tratando-se de início de curso.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o tempo de serviço é contado a partir da data de admissão no corpo de bombeiros, desde que tenha sido efetuado o ingresso nas respetivas carreiras.
5 - Quando o estabelecimento de ensino superior se situar fora do território nacional, o benefício referido no n.º 3 apenas será concedido se o curso for reconhecido pela entidade competente para o efeito.
6 - Os descendentes dos bombeiros falecidos, acidentados em serviço ou vítimas de doença ou invalidez permanente contraída ou agravada em serviço ou por causa dele gozam das seguintes regalias:
a) Prioridade, em igualdade de condições e aptidões, no ingresso em jardins-escola, infantários, estabelecimentos de ensino pré-escolar e afins;
b) Atribuição de um subsídio correspondente à taxa de inscrição em estabelecimento de ensino pré-escolar da rede pública ou da rede privada;
c) Reembolso de propinas e de taxas de inscrição pagas pela frequência dos ensinos secundário ou superior, devendo, para o efeito, comprovar documentalmente a qualidade de bombeiro do progenitor, bem como o aproveitamento no ano letivo anterior, salvo quando se trate do início do curso respetivo;
d) Preferência na atribuição de subsídios de estudo, desde que tenham aproveitamento no ano letivo anterior, salvo se se tratar de início de curso;
e) Subsídios para custear as despesas de recuperação se forem deficientes motores, mentais, sensoriais ou de fala, a atribuir através do Fundo de Proteção Social do Bombeiro.
7 - Os descendentes de primeiro grau de bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo com pelo menos 15 anos de serviço têm direito ao reembolso das propinas e da taxa de inscrição paga pela frequência do ensino superior, desde que tenham tido aproveitamento no ano letivo anterior, salvo se se tratar de início de curso.
8 - Os bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo têm direito ao reembolso de 50 /prct. das despesas suportadas com berçários, creches e estabelecimentos da educação pré-escolar, da rede pública, da rede do setor social e solidário com acordo de cooperação com o Estado e da rede privada, relativas a descendentes em primeiro grau.
9 - O montante máximo a conceder, para pagamento dos benefícios referidos no n.º 3, no n.º 5, nas alíneas b) e c) do n.º 6 e no número anterior é de um salário mínimo nacional, em vigor no início do ano letivo a que as propinas, taxas de inscrição e despesas se reportam.
10 - O montante máximo a conceder, para pagamento dos benefícios referidos no n.º 7, é o equivalente a 50 /prct. do valor referido no número anterior.
11 - Compete à Liga dos Bombeiros Portugueses, através do Fundo de Proteção Social do Bombeiro, a atribuição dos benefícios referidos nos números anteriores, após apreciação, por parte da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, dos processos de candidatura instruídos pela respetiva entidade detentora do corpo de bombeiros.
12 - A organização dos processos de candidatura referidos no número anterior é definida por regulamento aprovado pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 249/2012, de 21/11
   - Retificação n.º 4-A/2013, de 18/01
   - DL n.º 64/2019, de 16/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 241/2007, de 21/06
   -2ª versão: DL n.º 249/2012, de 21/11
   -3ª versão: Retificação n.º 4-A/2013, de 18/01

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