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  Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17 de Julho
  MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS BIOLÓGICOS - PESCA(versão actualizada)

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     - 9ª versão (Dec. Reglm. n.º 15/2007, de 28/03)
     - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05)
     - 7ª versão (DL n.º 383/98, de 27/11)
     - 6ª versão (Dec. Reglm. n.º 39/93, de 16/11)
     - 5ª versão (Dec. Reglm. n.º 30/91, de 04/06)
     - 4ª versão (Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09)
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SUMÁRIO
Define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas
_____________________
  Artigo 78.º
Taxas
1 - A concessão de licenças de pesca está sujeita ao pagamento de taxas pelos respetivos beneficiários, cujos montantes e formas de cobrança são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
2 - Os valores das taxas são automaticamente atualizados a 1 de março de cada ano, por aplicação do índice de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo a DGRM proceder à divulgação dos valores em vigor no seu sítio na Internet.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 16/2015, de 16/09
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  Artigo 79.º
Vistoria das artes e das condições de conservação
As características das artes e de outros instrumentos de pesca, bem como as condições para conservação do pescado a bordo das embarcações, devem ser aprovadas na altura da concessão da licença inicial e verificadas com a periodicidade de pelo menos uma vez em cada três anos pela DGRM ou pelos órgãos competentes das Regiões Autónomas consoante se trate de embarcações, registadas nos portos do continente ou nos portos daquelas Regiões.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
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   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07

  Artigo 80.º
Livrete de actividade das embarcações
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
   - Dec. Reglm. n.º 15/2007, de 28/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05

  Artigo 81.º
Regulamentação complementar
O membro do Governo responsável pelo setor das pescas e os órgãos próprios das Regiões Autónomas no âmbito das suas competências fixam os procedimentos administrativos específicos para a concessão das autorizações e das licenças de pesca referidas no presente capítulo.


TÍTULO VI
Das contra-ordenações
  Artigo 82.º
Contra-ordenações
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração n.º 0/87, de 31/08
   - Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09
   - DL n.º 383/98, de 27/11
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Declaração n.º 0/87, de 31/08
   -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09
   -4ª versão: DL n.º 383/98, de 27/11


TÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 83.º
Obtenção do livrete de actividade
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01

  Artigo 84.º
Embarcações de pesca em actividade
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 30/91, de 04/06
   - Dec. Reglm. n.º 39/93, de 16/11
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 30/91, de 04/06
   -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 39/93, de 16/11

  Artigo 85.º
Protocolos de cooperação
(Revogado.)
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   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
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   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07

  Artigo 85.º-A
Apanha de espécies marinhas
(Revogado.)
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  Artigo 85.º-B
Legislação revogada
(Revogado.)
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  Artigo 86.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 60 dias a contar da data da publicação, com exceção das disposições dos títulos iii e v, que entram em vigor 1 ano após a publicação deste diploma.

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