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  Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17 de Julho
    MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS BIOLÓGICOS - PESCA

  Versão desactualizada - redacção: Dec. Regulamentar n.º 15/2007, de 28 de Março!  
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   - Dec. Reglm. n.º 15/2007, de 28/03
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
   - DL n.º 383/98, de 27/11
   - Dec. Reglm. n.º 39/93, de 16/11
   - Dec. Reglm. n.º 30/91, de 04/06
   - Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Declaração n.º 0/87, de 31/08
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     - 9ª versão (Dec. Reglm. n.º 15/2007, de 28/03)
     - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05)
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SUMÁRIO
Define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas
_____________________

Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho
O Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, fixou o quadro legal regulamentador do exercício da actividade da pesca e das culturas marinhas tendo em vista, nomeadamente, a conservação, gestão e exploração racional, fomento e valorização dos recursos, bem como a adequação da pesca aos níveis de produtividade dos recursos disponíveis, diferindo para regulamentação posterior o desenvolvimento dos princípios que consagra.
Essa regulamentação abrange aspectos multifacetados, que exigem tratamento separado e autónomo, pelo que não é viável reuni-la num único diploma.
Assim, optou-se por proceder à referida regulamentação por fases, dando-se prioridade à definição das medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores não oceânicas, sob jurisdição da autoridade marítima, ao estabelecimento, relativamente às embarcações de pesca nacionais ou estrangeiras afretadas por pessoas singulares ou colectivas nacionais, das respectivas áreas de operação, requisitos técnicos e características, à regulamentação do regime de autorização e licenciamento do exercício da pesca e à definição dos tipos legais das contra-ordenações e respectivas coimas nesses domínios.
É a regulamentação desses vários aspectos, considerados da máxima prioridade, que se estabelece através do presente diploma.
Assim:
Ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
Tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma tem por objecto definir as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais, sem auxílio de embarcações, com embarcações nacionais ou com embarcações estrangeiras afretadas por pessoas singulares ou colectivas nacionais ou de um Estado membro da União Europeia ou ainda de um Estado parte do Acordo Económico Europeu, bem como estabelecer, relativamente àquelas embarcações as áreas de operação e os respectivos requisitos e características para a actividade desenvolvida nas referidas águas ou fora delas e ainda regulamentar o regime de autorização e licenciamento do exercício da pesca, da actividade das embarcações e da utilização das artes de pesca.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07

  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) «Águas oceânicas» as águas marítimas que se situam para fora das linhas de base normais e de base rectas, e abrangem o mar territorial, a zona contígua e do restante espaço marítimo jurisdicional até ao limite exterior da zona económica exclusiva;
b) «Águas interiores marítimas» as águas que se situam entre as linhas de fecho naturais das embocaduras dos rios, rias, lagoas, portos artificiais e docas e as linhas de base rectas;
c) «Águas interiores não marítimas» todas as águas, designadamente rios, estuários, rias, lagoas, portos artificiais e docas, que se encontram para dentro das respectivas linhas de fecho naturais e estão sobre jurisdição das capitanias dos portos nos termos da legislação em vigor, com excepção dos troços internacionais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
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   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07

TÍTULO II
Da pesca em águas oceânicas e em águas interiores marítimas
CAPÍTULO I
Métodos de pesca
  Artigo 3.º
Métodos de pesca
1 - Em águas oceânicas e em águas interiores marítimas a pesca só pode ser exercida por meio dos seguintes métodos de pesca:
a) Apanha;
b) Pesca à linha;
c) Pesca por armadilha;
d) Pesca por arte de arrasto;
e) Pesca por arte envolvente-arrastante;
f) Pesca por arte de cerco;
g) Pesca por rede de emalhar.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que tal se justifique, poderá o membro do Governo responsável pelo sector das pescas estabelecer e regular por portaria outros métodos de pesca.
3 - As disposições reguladoras das características das artes e condições do exercício da pesca por qualquer dos métodos referidos no n.º 1 são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas e outros competentes em razão da matéria.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração n.º 0/87, de 31/08
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
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   -2ª versão: Declaração n.º 0/87, de 31/08
   -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01

  Artigo 4.º
Apanha
Por apanha entende-se qualquer método de pesca que se caracteriza por ser uma actividade individual em que, de um modo geral, não são utilizados utensílios especialmente fabricados para esse fim, mas apenas as mãos ou os pés, ou eventualmente um animal, sem provocar ferimentos graves nas capturas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
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   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07

  Artigo 5.º
Pesca à linha
Por pesca à linha entende-se qualquer método de pesca que se caracteriza pela existência de linhas e, em regra, de um ou mais anzóis.
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   - Declaração n.º 0/87, de 31/08
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
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   -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01

  Artigo 6.º
Pesca por armadilha
Por pesca por armadilha entende-se qualquer método de pesca passivo pelo qual a presa é atraída ou encaminhada para dispositivo que lhe dificulta ou impossibilita a fuga, sem que para tal tenha abandonado o seu elemento natural.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
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  Artigo 7.º
Pesca por arte de arrasto
Por pesca por arte de arrasto entende-se qualquer método de pesca que utiliza estruturas rebocadas essencialmente compostas por bolsa, em geral grande, e podendo ser prolongada para os lados por «asas» relativamente pequenas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
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   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07

  Artigo 8.º
Pesca por arte envolvente-arrastante
Por pesca por arte envolvente-arrastante entende-se qualquer método de pesca que utiliza estruturas de rede, com frequência dotadas de bolsa central e grandes «asas» laterais que arrastam e, previa ou simultaneamente, envolvem ou cercam.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
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   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01

  Artigo 9.º
Pesca por arte de cerco
Por pesca por arte de cerco entende-se qualquer método de pesca que utiliza parede de rede sempre longa e alta, que é largada de modo a cercar completamente as presas e a reduzir a capacidade de fuga.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07

  Artigo 10.º
Pesca por rede de emalhar
Por pesca por rede de emalhar entende-se qualquer método de pesca que utiliza estrutura de rede com forma rectangular, constituída por um, dois ou três panos de diferente malhagem, mantidos em posição vertical devido a cabo de flutuação e cabo de lastros, que pode actuar isolada ou em «caçadas» (conjunto de várias peças, ficando os espécimes presos na própria rede).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
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   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09

  Artigo 11.º
Dimensões das redes
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09

  Artigo 12.º
Profundidade
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01

  Artigo 13.º
Fontes luminosas para efeitos de chamariz
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01

CAPÍTULO IV
Pesca com redes de emalhar
  Artigo 14.º
Definição da arte
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07

  Artigo 15.º
Rede de tresmalho de deriva
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07

  Artigo 16.º
Áreas de pesca
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração n.º 0/87, de 31/08
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Declaração n.º 0/87, de 31/08
   -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01

  Artigo 17.º
Embarcações
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração n.º 0/87, de 31/08
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Declaração n.º 0/87, de 31/08
   -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01

  Artigo 18.º
Malhagens mínimas
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
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   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09

  Artigo 19.º
Dimensões das redes
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
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   -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09

  Artigo 20.º
Entralhação das redes
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
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   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01

  Artigo 21.º
Espécies
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
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   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07

  Artigo 22.º
Distância entre redes caladas
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07

  Artigo 23.º
Tempo de permanência na água
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
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   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09

CAPÍTULO V
Pesca com aparelhos de anzol
  Artigo 24.º
Definições
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07

  Artigo 25.º
Características da arte
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07

  Artigo 26.º
Abandono de aparelhos de anzol no mar
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07

CAPÍTULO VI
Pesca com armadilhas
  Artigo 27.º
Definição da arte
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01

  Artigo 28.º
Malhagem das armadilhas
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01

  Artigo 29.º
Confecção da arte
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01

CAPÍTULO VII
Pesca com alcatruzes
  Artigo 30.º
Definição da arte
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09

  Artigo 31.º
Área de pesca
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01

  Artigo 32.º
Características e número de alcatruzes
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01

CAPÍTULO VIII
Pesca com ganchorra
  Artigo 33.º
Definição da arte
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07

  Artigo 34.º
Regime do exercício da pesca com ganchorra
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09

  Artigo 35.º
Características e dimensões da ganchorra
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09

  Artigo 36.º
Malhagem do saco de rede
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09

  Artigo 37.º
Número de ganchorras por embarcação
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09

  Artigo 38.º
Potência propulsora máxima das embarcações
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09

CAPÍTULO IX
Outras artes de pesca
  Artigo 39.º
Outras artes de pesca
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
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CAPÍTULO X
Sinalização e exercício da pesca
  Artigo 40.º
Sinalização e exercício da pesca
No exercício da pesca, em obediência à parte aplicável da Convenção Relativa ao Exercício da Pesca no Atlântico Norte, aprovada, por ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 48509, de 30 de Julho de 1968, as embarcações devem sinalizar as suas artes como se especifica nos artigos 41.º, 42.º, 43.º, 44.º e 45.º, assinalar as diferentes fases da faina de pesca como se especifica no artigo 46.º e exercer a sua actividade como estabelece o artigo 47.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
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  Artigo 41.º
Sinalização das artes de deriva
1 - As redes e os aparelhos de linhas e anzóis de deriva são sinalizados em cada extremidade e a intervalos não superiores a 2 milhas por bóias, cada uma com um mastro, guarnecido, de dia, com uma bandeira ou reflector de radar e, de noite, com um farol.
2 - A extremidade de uma arte que esteja amarrada a uma embarcação não necessita de ser sinalizada.

  Artigo 42.º
Sinalização das artes fundeadas horizontalmente
1 - As redes, aparelhos de linhas e anzóis e outras artes de pesca fundeados e dispostos horizontalmente na água são sinalizados em cada extremidade e a intervalos não superiores a 1 milha por bóias, cada uma com um mastro, guarnecido da forma seguinte:
a) Bóia da extremidade oeste - de dia, com duas bandeiras ou uma bandeira e um reflector de radar e, de noite, com dois faróis;
b) Bóia da extremidade leste - de dia, com uma bandeira ou um reflector de radar e, de noite, com um farol;
c) Bóias intermédias - cada uma, de dia, com uma bandeira ou um reflector e, de noite, o maior número possível, com um farol cada uma.
2 - A extremidade de uma arte ou instrumento de pesca que esteja amarrada a uma embarcação não necessita de ser sinalizada.
3 - O número de faróis que, nos termos da alínea c) do n.º 1, devem guarnecer, de noite, os mastros das bóias intermédias deve ser tal que a distância entre dois faróis consecutivos não exceda, em caso algum, 2 milhas.
4 - Uma bóia suplementar, com um mastro guarnecido, de dia, com uma bandeira ou um reflector de radar e, de noite, com um farol, pode ser colocada de 70 m a 100 m de distância de cada uma das bóias das extremidades, a fim de indicarem a direcção em que a arte ou instrumento de pesca está lançado.
5 - Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se como oeste os quadrantes sudoeste e noroeste da agulha, incluindo o norte, e como leste os quadrantes nordeste e sueste da agulha, incluindo o sul.

  Artigo 43.º
Sinalização das artes fundeadas não horizontalmente
As artes e outros instrumentos de pesca fundeados que não se disponham horizontalmente na água são sinalizados por uma bóia com um mastro, guarnecido, de dia, com uma bandeira ou um reflector de radar e, de noite, com um farol.

  Artigo 44.º
Caracterização da sinalização das artes
A sinalização das artes e instrumentos de pesca, que tem por fim a segurança da navegação de superfície, obedece às seguintes disposições:
a) As bóias das extremidades referidas nos artigos 41.º e 42.º e a bóia singular referida no artigo 43.º devem ser de cor vermelha e marcadas com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem, devendo a referida no artigo 43.º manter suspenso um cabo de alar a arte com cerca de 20 m de comprimento e um peso adequado na sua extremidade;
b) Os mastros a colocar nas bóias devem ter altura não inferior a 2 m, medidos acima da bóia;
c) Os reflectores de radar devem ser de metal ou plástico metalizado ou de outro material aprovado e dispostos ou construídos de maneira a reflectirem a energia que incida de qualquer azimute, devendo, sempre que possível, ser da cor das bandeiras respectivas;
d) As bandeiras devem ser quadradas, de 50 cm de lado, sendo:
1) Alaranjadas, as das extremidades das artes e outros instrumentos de pesca fundeados e dispostos horizontalmente na água;
2) Vermelhas e amarelas, em duas faixas verticais iguais, com a vermelha junto ao mastro, as das artes e outros instrumentos de pesca fundeados que não se disponham horizontalmente na água;
3) Amarelas, as das extremidades das artes de deriva;
4) Brancas, as das bóias intermédias;
e) Os faróis devem ser de luz branca, visíveis a uma distância não inferior a 2 milhas em condições de boa visibilidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração n.º 0/87, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07

  Artigo 45.º
Identificação das artes e apetrechos de pesca
1 - Para efeitos de identificação e controlo das artes e apetrechos de pesca, pode o membro do Governo responsável pelo sector das pescas estabelecer, por portaria, sistemas de identificação para os mesmos.
2 - As artes e os apetrechos de pesca encontrados em abandono e sem identificação serão considerados arrojos de mar e entregues ao Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR), quando as autoridades de controlo verificarem a impossibilidade de identificação do proprietário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
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   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09

  Artigo 46.º
Assinalamento das fases da faina da pesca
No exercício da pesca as embarcações devem mostrar os faróis, bandeiras e balões prescritos no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIEAM).

  Artigo 47.º
Normas para o exercício da pesca por embarcações
1 - Sem prejuízo do cumprimento do RIEAM, todas as embarcações devem conduzir a faina e manobras de pesca em obediência às seguintes normas:
a) Devem manobrar de modo a não interferir com a faina da pesca de outras embarcações ou com aparelhos de pesca;
b) À chegada a um pesqueiro onde já estejam outras embarcações devem informar-se acerca da posição e extensão das artes já em pesca e não devem colocar-se ou largar as suas artes de modo a interferir ou impedir as fainas já em curso;
c) Quando utilizem artes que se desloquem na água devem tomar todas as medidas possíveis para evitar redes, linhas e mais artes que estejam fixas e dar-lhes um resguardo não inferior a um terço de milha.
2 - Às embarcações é vedado:
a) Fundear ou pairar nos locais onde se esteja a pescar, se tal puder interferir com essa pesca, excepto:
1) Em caso de necessidade resultante da sua própria faina de pesca;
2) Em consequência de um acidente ou de outras circunstâncias de força maior;
b) Salvo em caso de força maior, deitar ao mar qualquer objecto ou substância susceptível de prejudicar a pesca ou o peixe ou de avariar as artes de pesca ou as embarcações;
c) Utilizar ou ter a bordo explosivos destinados à pesca;
d) Cortar redes de outras embarcações que estejam enleadas nas suas, a não ser com o consentimento das partes interessadas, a menos que não seja possível desprendê-las de outro modo;
e) Cortar linhas de pesca de outras embarcações que estejam enleadas nas suas, a não ser com o consentimento das partes interessadas, a menos que não seja possível desprendê-las de outro modo, devendo, sempre que possível, emendar imediatamente as linhas cortadas;
f) Cortar, enganchar ou levantar redes, linhas ou outras artes de pesca, ou atracar-se a elas, se não lhes pertencerem, excepto nos casos previstos nas alíneas d) e e) e em caso de salvamento.
3 - Além do disposto no número anterior devem ainda as embarcações:
a) Agir por forma a reduzir ao mínimo os prejuízos que possam causar a redes, linhas e outras artes com que colidam ou com que interfiram de qualquer outra maneira;
b) Evitar toda a acção que arrisque agravar o prejuízo para as suas próprias redes, linhas e outras artes por motivo de colisão ou interferência de outra embarcação;
c) Envidar todos os esforços para recobrar artes de pesca que tenham perdido e, sempre que as não recobrarem, comunicar à repartição marítima do primeiro porto nacional em que entrem as circunstâncias dessa perda e a posição geográfica em que se deu;
d) Tentar recobrar as artes que tenham feito perder por colisão ou qualquer outra forma de interferência, ficando responsáveis pelo pagamento de todos os prejuízos, excepto se as artes não estavam marcadas conforme se dispõe no presente regulamento.

CAPÍTULO III
Disposições comuns
  Artigo 48.º
Tamanhos mínimos dos peixes, crustáceos e moluscos
1 - De acordo com os artigos 17.º a 19.º do Regulamento (CE) n.º 850/98, de 30 de Março, os peixes, crustáceos e moluscos cujos tamanhos forem inferiores às dimensões mínimas fixadas no anexo XII devem ser imediatamente devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos, colocados à venda ou vendidos.
2 - Para as espécies relativamente às quais não estejam fixados tamanhos mínimos pela legislação comunitária, poderão os mesmos ser fixados por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.
3 - A medição do tamanho dos peixes, crustáceos e moluscos faz-se em conformidade com o anexo XIII do Regulamento (CE) n.º 850/98, de 30 de Março.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração n.º 0/87, de 31/08
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Declaração n.º 0/87, de 31/08
   -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01

  Artigo 49.º
Áreas ou períodos de interdição ou restrição da pesca
Tendo em conta as informações científicas disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos e ponderando as implicações económicas e sociais no sector da pesca, poderão ser constituídas, modificadas ou extintas, por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, áreas ou períodos de interdição ou restrição da pesca.

  Artigo 50.º
Determinação do vazio da malha
1 - A malhagem das redes é verificada pela determinação do vazio da malha com bitola, cuja descrição, modo de utilização e demais regras de medição estão definidos no Regulamento (CEE) n.º 2108/84, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 2550/97, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A medição de armadilhas de rede rígida é feita de tal forma que a bitola entre no vazio da malha rodando em qualquer das direcções no plano perpendicular àquela.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07

  Artigo 51.º
Operações de transformação
1 - De acordo com o artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 850/98, de 30 de Março, é proibido efectuar a bordo de um navio de pesca qualquer transformação física ou química dos peixes para a produção de farinha, óleo ou produtos similares.
2 - O disposto no número anterior não se aplica à transformação de restos de peixe.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07

  Artigo 51.º-A
Outros condicionalismos ao exercício da pesca
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09

TÍTULO III
Da pesca em águas interiores não marítimas
  Artigo 52.º
Métodos e práticas de pesca proibidos
1 - É proibida a pesca nas águas interiores não marítimas com utilização dos seguintes métodos de pesca:
a) Que utilizem o movimento das marés, designadamente o tapa-esteiro, também conhecido por cerco, estacada ou tapada, e o botirão;
b) Pesca por arte de arrasto, com excepção do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo seguinte;
c) Pesca por arte de cerco;
d) Pesca por rede de emalhar de um pano, excepto nas estacadas para a captura de lampreia;
e) Fisgas, excepto como auxiliar da pesca da lampreia nas estacadas.
2 - São proibidas as seguintes práticas de pesca:
a) O «batuque», ou «valar águas», ou sistema semelhante;
b) A utilização de fontes luminosas - candeio - para efeito de chamariz de peixe, excepto para a pesca do meixão referida no artigo 54.º e para a pesca com toneiras ou taloeiras.
3 - Por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas ou por acto correspondente dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, poderá ser proibida a utilização de outros métodos de pesca, atentos os princípios gerais consagrados no Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro.
4 - O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 não se aplica ao exercício da pesca nas águas interiores não marítimas do rio Tejo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09

  Artigo 53.º
Métodos e artes de pesca e condições da sua utilização
1 - A pesca nas águas interiores não marítimas pode ser exercida por meio dos seguintes métodos de pesca e artes nas condições e para as espécies referidas nas alíneas seguintes:
a) Apanha;
b) Pesca a linha utilizando aparelhos de anzol, desde que fundeados, e toneiras;
c) Pesca por armadilha, designadamente os covos, os galrichos ou nassas para a captura de enguia e a estacada, utilizando fisgas como auxiliar de pesca;
d) Pesca por rede de saco com boca fixa, designadamente os xalavares ou camaroeiras para a captura de caranguejos, búzios e camarões e a rapeta para a captura do meixão;
e) Pesca por arrasto, apenas com berbigoeiro, e ancinho de mão;
f) Pesca por arte envolvente arrastante, designadamente o chinchorro;
g) Pesca por rede de emalhar com redes de tresmalho de deriva, para a captura de anádromos (lampreia, sável, salmão, truta marisca e saboga) e fundeadas;
h) Outras artes que tenham um âmbito de utilização marcadamente local, cujas características serão fixadas nos regulamentos de incidência local, a publicar ao abrigo do artigo 59.º do presente diploma.
2 - Por pesca por rede de saco com boca fixa entende-se qualquer método de pesca que utiliza artes com forma de saco, cuja boca seja mantida aberta por estrutura rígida.
3 - Para os métodos e artes de pesca referidos, poderão ser estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas ou pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas sistemas de entralhação com fio biodegradável.
4 - Os regulamentos de incidência local previstos no artigo 59.º deste diploma poderão estabelecer outros requisitos e condicionamentos das artes de pesca referidas no n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração n.º 0/87, de 31/08
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Declaração n.º 0/87, de 31/08
   -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01

  Artigo 54.º
Pesca do meixão
1 - É proibida a pesca do meixão.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, por portaria do membro do Governo responsável pelo sector da pesca será estabelecido o regime de pesca do meixão com utilização de rapeta, para a safra 2000-2001.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração n.º 0/87, de 31/08
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Declaração n.º 0/87, de 31/08

  Artigo 55.º
Sinalização e identificação das artes de pesca
As artes de pesca deverão ser devidamente sinalizadas e identificadas de acordo com as disposições a estabelecer nos regulamentos de incidência local previstos no artigo 59.º deste diploma.

  Artigo 56.º
Captura de espécies destinadas ao repovoamento de estabelecimentos de aquicultura
1 - A captura de espécies destinadas a repovoamento de estabelecimentos de aquicultura está sujeita a autorização e licenciamento a requerer à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) ou aos órgãos do Governo próprio das Regiões Autónomas caso tais capturas ocorram em águas abrangidas nas respectivas Regiões.
2 - A autorização e o licenciamento referidos no número anterior só serão concedidos desde que não seja possível efectuar o repovoamento com recurso a espécies criadas em cativeiro ou qualquer outro método.
3 - À captura de espécies para repovoamento não são aplicáveis as condicionantes previstas no artigo 52.º ou os normativos respeitantes a tamanhos mínimos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01

  Artigo 57.º
Locais de pesca proibidos
O exercício da pesca nas águas interiores não oceânicos é proibido:
a) De maneira a causar prejuízos à navegação;
b) Nas proximidades de certos locais, nomeadamente esgotos, docas, portos de abrigo, embarcadouros, estaleiros de construção naval, ponte-cais e de acesso rodoviário, barras e seus acessos e embocaduras, canais, esteiros-ribeiros, acessos a estabelecimentos de aquacultura, a viveiros de moluscos bivalves e a zonas de produção natural de recursos vivos, em condições e a distâncias mínimas a definir nos regulamentos de incidência local previstos no artigo 59.º deste diploma.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração n.º 0/87, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07

  Artigo 58.º
Proibição da pesca em zonas insalubres
1 - Por motivo de ordem sanitária a pesca pode ser proibida em determinadas zonas do continente consideradas insalubres, ou durante períodos bem definidos, por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde, mediante proposta da DGP, ouvidos o INIP e a autoridade sanitária.
2 - A autoridade marítima, em caso de perigo para a saúde pública e a solicitação da autoridade sanitária, pode estabelecer de imediato a proibição da pesca, comunicando desde logo o facto à DGP e ao INIP.
3 - A medida prevista no número anterior tem carácter temporário e carece de confirmação, por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde, nos 30 dias imediatos.

  Artigo 59.º
Regulamentos da pesca de incidência local
1 - Sob proposta da DGP e ouvidos o INIP e as capitanias de porto da respectiva área, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação estabelecerá, mediante portaria, as normas reguladoras do exercício da pesca em áreas determinadas de águas interiores não oceânicas e com marcada especificidade local.
2 - Nas regiões autónomas compete aos respectivos órgãos do governo regional a fixação dos regulamentos referidos no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07

  Artigo 60.º
Editais
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07

  Artigo 61.º
Outras disposições aplicáveis
As disposições constantes do capítulo XI do título II do presente diploma aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao exercício da pesca em águas interiores não oceânicas.

TÍTULO IV
Das áreas de operação, requisitos e características das embarcações
  Artigo 62.º
Classificação das embarcações
As embarcações de pesca, considerando a área em que podem operar, classificam-se em:
a) Embarcações de pesca local;
b) Embarcações de pesca costeira;
c) Embarcações de pesca do largo.

  Artigo 63.º
Embarcações de pesca local
1 - As embarcações de pesca local são as que podem operar nas seguintes áreas:
a) Quando de convés aberto - dentro da área de jurisdição da capitania do porto em que estão registadas e das áreas das capitanias limítrofes, não podendo afastar-se mais de 6 milhas da costa;
b) Quando de convés aberto, parcialmente fechado à proa, com cabina - dentro da área de jurisdição da capitania do porto em que estão registadas e das áreas das capitanias limítrofes, não podendo afastar-se mais de 12 milhas da costa;
c) Quando de convés fechado - dentro da área de jurisdição da capitania em que estão registados e das áreas das capitanias limítrofes, com excepção das águas interiores não marítimas definidas no artigo 2.º, não podendo afastar-se mais de 30 milhas da costa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Em situações devidamente identificadas e de âmbito marcadamente local, poderão operar em águas interiores não marítimas embarcações de convés fechado, em condições a estabelecer nos regulamentos de incidência local a que se refere o artigo 59.º
3 - Por motivos de segurança, e atendendo às habilitações da tripulação, o capitão do porto de registo de cada embarcação poderá fixar-lhes áreas de operação mais restritas do que as referidas no n.º 1.
4 - Tendo em conta a topografia dos fundos marinhos e a especificidade da actividade da pesca na subárea da zona económica exclusiva dos Açores, o limite previsto na alínea a) do n.º 1 será de 12 milhas da costa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01

  Artigo 64.º
Embarcações de pesca costeira
1 - As embarcações de pesca costeira são as que podem operar nas áreas definidas nos n.os 2, 3 e 4, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
2 - As registadas nos portos do continente:
a) Na área limitada a norte pelo paralelo 48º W., a sul pelo paralelo 30º N., e a leste pela costa africana, pela linha que une Orão a Almeria e pela costa europeia;
b) Na área limitada a norte pelo paralelo 30º N., a oeste pelo meridiano 16º W., a sul pelo paralelo 25º N. e a leste pela costa africana;
c) Nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine, Ampére, Seine e Dácia.
3 - As registadas nos portos da Região Autónoma da Madeira:
a) Na área circunscrita pelo limite exterior das subáreas da Madeira e dos Açores da zona económica exclusiva, bem como entre os pontos mais próximos das respectivas subáreas, sempre que se desloquem de uma para outra;
b) Nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine e Dácia.
4 - As registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores:
a) Na área circunscrita pelo limite exterior das subáreas dos Açores e da Madeira da zona económica exclusiva, bem como entre os pontos mais próximos das respectivas subáreas, sempre que se desloquem de uma para outra;
b) No banco Chaucer.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, ficam proibidas de operar a menos de 6 milhas e 12 milhas de distância à linha da costa portuguesa ou ao alinhamento dos cabos Raso, Espichel e Sines as embarcações de pesca costeira que, respectivamente, tenham mais de 100 TAB e 200 TAB ou, com GT superior a 100 e 260, conforme o seu registo na pesca haja ocorrido antes ou depois de 31 de Dezembro de 1999.
6 - Ficam proibidos de operar a menos de 6 milhas da costa as embarcações «cercadores» que tenham mais de 110 TAB ou 24 m de comprimento entre perpendiculares, conforme o seu registo de pesca haja ocorrido antes ou depois de 31 de Dezembro de 1999.
7 - O disposto no n.º 5 não se aplica às embarcações que nas águas adjacentes às subáreas da zona económica exclusiva dos Açores e da Madeira se dedicam, exclusiva ou principalmente, à pesca de tunídeos e similares com isco vivo.
8 - O membro do Governo responsável pelo sector das pescas ou os órgãos próprios das Regiões Autónomas poderão fixar, respectivamente, para as embarcações de pesca costeira registadas em portos do continente ou em portos das Regiões, áreas de operação mais restritas do que as definidas nos números anteriores, atendendo aos requisitos de segurança estabelecidos pela entidade competente.
9 - O membro do Governo responsável pelo sector das pescas poderá autorizar embarcações de pesca costeira a exercer a sua actividade fora das áreas de operação definidas nos n.os 2, 3 e 4 nas águas atlânticas compreendidas nas regiões comunitárias 2, 3, 4 e 5, desde que satisfaçam determinados requisitos técnicos e de segurança, nomeadamente a autonomia, estabelecidos pela entidade competente.
10 - Fora das regiões referidas nos números anteriores as embarcações de pesca costeira só podem operar a partir de bases, flutuantes ou em terra, de navios-mãe ou em frotas combinadas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01

  Artigo 65.º
Embarcações de pesca do largo
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as embarcações de pesca do largo são as que podem operar em qualquer área, excepto para dentro de 12 milhas de distância à linha da costa portuguesa ou ao alinhamento dos cabos Raso, Espichel e Sines.
2 - A limitação de área de operação estabelecida no número anterior não se aplica às embarcações de pesca do largo que se dediquem, exclusiva ou principalmente, à pesca de tunídeos e similares com isco vivo nas águas adjacentes às subáreas da Zona Económica Exclusiva dos Açores e da Madeira.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07

  Artigo 66.º
Características e requisitos técnicos das embarcações
1 - As embarcações de pesca devem possuir as características e os requisitos técnicos que lhes permitam exercer a actividade para que estão autorizadas em condições de segurança, com mar grosso e vento fresco, tendo em conta a natureza e extensão das viagens e a distância e localização dos pesqueiros mais afastados em que estão autorizados a operar.
2 - As características e os requisitos técnicos referidos no número anterior devem atender, nomeadamente, aos seguintes factores:
a) Dimensões, propulsão, equipamentos, alojamentos, porões e conservação de pescado;
b) Capacidade e peso máximos de transporte, tanto em pescado e gelo como em artes e outros instrumentos de pesca;
c) Meios de salvação e equipamentos de navegação, segurança e de radiocomunicações;
d) Certificação técnica e demais documentação de bordo exigível nos termos legais;
e) Condições e outros factores de higiene e segurança, nomeadamente os constantes da legislação em vigor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07

  Artigo 67.º
Requisitos das embarcações de pesca local
1 - Os requisitos específicos a que as embarcações de pesca local devem obedecer, com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo seguinte, são:
a) Comprimento de fora a fora - até 9 m;
b) Potência do motor - não superior a 100 cv ou 75 kW, quando de convés fechado, e não superior a 60 cv ou 45 kW, quando de convés aberto.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as embarcações de convés aberto que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º, podem exercer a pesca nas águas interiores não marítimas devem ter as seguintes características:
a) Cumprimento de fora a fora - não superior a 7 m, ou não superior a 9 m, no caso das registadas nas Regiões Autónomas;
b) Potência do motor - não superior a 35 cv ou 25 kW.
3 - Em situações devidamente identificadas e de âmbito marcadamente local, podem ser autorizadas a pescar nas águas interiores não marítimas embarcações, com requisitos técnicos diferentes dos fixados nos números anteriores e nas condições a estabelecer nos regulamentos de incidência local a que se refere o artigo 59.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01

  Artigo 68.º
Requisitos das embarcações de pesca costeira
1 - Os requisitos específicos das embarcações de pesca costeira são:
a) Comprimento de fora a fora - superior a 9 m e igual ou inferior a 33 m;
b) Potência do motor - não inferior a 35 cv ou 25 kW;
c) Autonomia - estabelecida de acordo com a área de operação fixada para a embarcação.
2 - As embarcações com comprimento de fora a fora superior a 9 m e com potência de motor inferior a 35 cv ou 25 kW e as embarcações que, nas condições do n.º 3 do artigo anterior, sejam autorizadas a pescar nas águas interiores não marítimas serão classificadas como embarcações de pesca local.
3 - Na Região Autónoma dos Açores, as embarcações que tenham comprimento fora a fora entre 9 m e 14 m poderão ser classificados como embarcações de pesca local, mediante definição em diploma próprio dos órgãos de governo regionais, das áreas de operação e das exigências relativas a meios de salvação e equipamentos de navegação e de radiocomunicações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01

  Artigo 69.º
Requisitos das embarcações de pesca do largo
Os requisitos específicos das embarcações de pesca do largo são:
a) Arqueação - com GT superior a 100;
b) Autonomia - mínimo de 15 dias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07

TÍTULO V
Do regime de autorização e licenciamento
CAPÍTULO I
Autorizações
  Artigo 70.º
Autorização para aquisição, construção e modificação de embarcações de pesca
1 - A aquisição, construção e modificação de embarcações de pesca a registar ou registadas em portos nacionais estão sujeitas a autorização prévia.
2 - Os pedidos para a concessão da autorização referida no número anterior devem ser dirigidos às entidades competentes mencionadas no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 278/87.
3 - Para as embarcações a registar ou registadas nos portos do continente os pedidos devem ser entregues na DGP ou para ela canalizados através das capitanias de porto.
4 - As autorizações previstas no n.º 1, um vez concedidas e não utilizadas, poderão caducar nas condições e prazos a definir por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07

  Artigo 71.º
Elementos do pedido
Os pedidos de autorização referidos no artigo anterior deverão ser acompanhados dos seguintes elementos:
a) Identificação completa do requerente;
b) Plano de arranjo geral e memória descritiva da embarcação, bem como descrição das artes a utilizar, das áreas de operação e das espécies a que a pesca se dirija;
c) Justificação técnica e económica do projecto;
d) Discriminação dos custos do projecto e prova da capacidade financeira do requerente.

  Artigo 72.º
Autorização para o afretamento de embarcações
1 - Os pedidos para a concessão de autorização para o afretamento de embarcações de pesca estrangeiras devem ser dirigidos às entidades mencionadas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 278/87, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro.
2 - Os requerentes que tenham o seu domicílio no continente deverão dirigir o pedido à DGPA, directamente ou através das capitanias de porto, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Identificação completa do requerente;
b) Características da embarcação a fretar, bem como das artes a utilizar, e das áreas em que pretende operar e das espécies a explorar;
c) Identificação e características da embarcação cuja construção ou modificação já tenha sido autorizada e que se destine a ser substituída pela embarcação a afretar, se for o caso;
d) Explicitação dos novos tipos de embarcação, das novas artes ou técnicas de pesca ou das novas áreas de operação que se visem experimentar com o afretamento, se for o caso;
e) Minuta do contrato de afretamento acordada entre as partes.
3 - A autorização referida no n.º 1 é concedida pelo prazo máximo de dois anos, caducando logo que deixem de subsistir os motivos determinantes da sua concessão, se estes se verificarem antes de decorrido aquele prazo.
4 - À autorização para o afretamento de embarcações de pesca nacionais aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2, com as necessárias adaptações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07

  Artigo 73.º
Autorização para o exercício da actividade e para o uso de artes
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 15/2007, de 28/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07

CAPÍTULO II
Licenciamento
  Artigo 74.º
Licenciamento
1 - O exercício da pesca e a utilização de artes ou utensílios com ou sem o auxílio de embarcações, seja em águas sob soberania e jurisdição nacional, em águas comunitárias de países terceiros ou em alto mar, estão sujeitos a licenciamento a requerer anualmente.
2 - As licenças de pesca têm uma vigência de 12 meses, sem prejuízo de poderem ser fixados períodos mais restritos para a utilização de cada arte, bem como do disposto no número seguinte.
3 - Poderão ser concedidas licenças excepcionais, a todo o tempo revogáveis, quando esteja em causa, nomeadamente, a recolha de espécies para fins científicos, incluindo a experimentação ou para repovoamento, desde que controlada pela administração das pescas e supervisionada por instituições científicas de reconhecido mérito.
4 – (Revogado).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
   - Dec. Reglm. n.º 15/2007, de 28/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05

  Artigo 74.º-A
Critérios e condições
Os critérios e condições relativos ao licenciamento para o exercício da actividade da pesca são fixados por despacho do membro do Governo responsável do sector das pescas ou pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas no caso de competência para o licenciamento lhes estar atribuída, tendo em consideração:
a) A situação dos recursos em geral e em particular da espécie alvo;
b) A área de actuação das embarcações;
c) A actividade das embarcações comprovada pela frequência de idas à lota e pelas descargas verificadas, bem assim como a coerência que deve existir entre a composição dos desembarques e as artes correspondentes;
d) A selectividade e o número de artes de cada embarcação;
e) As características e o estado das embarcações; e
f) O incumprimento reiterado das normas reguladoras do exercício da pesca.

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio

  Artigo 75.º
Trâmites do licenciamento
1 - Compete à DGPA a concessão do licenciamento, excepto nos casos seguintes, em que a competência cabe aos órgãos próprios das regiões autónomas:
a) Licenciamento para o exercício da actividade de embarcações registadas em portos das regiões autónomas bem como para as artes por elas utilizadas, que se destinam à captura de recursos que ocorram em águas sob jurisdição nacional abrangidas por essas Regiões;
b) Licenciamento para o exercício da actividade da pesca e respectivas artes, sem auxílio de embarcações, de recursos que ocorram em águas abrangidas nas respectivas Regiões.
2 - O requerimento para o primeiro licenciamento deve ser apresentado pelos titulares das autorizações referidas nos artigos 70.º e 72.º, à DGPA, por intermédio dos serviços centrais ou regionais ou das capitanias do porto de registo das embarcações, ou da área em que seja exercida a pesca sem auxílio de embarcações.
3 - Os pedidos de renovação das licenças devem ser apresentados às entidades referidas no número anterior até 31 de Agosto de cada ano, instruídos com a documentação prevista no despacho a que se refere o artigo 74.º-A.
4 - As licenças excepcionais, referidas no n.º 3 do artigo 74.º, podem ser requeridas a todo o tempo.
5 - Os requerimentos referidos no n.º 3 poderão ainda ser apresentados nos 30 dias seguintes para além do prazo ali previsto, sendo, neste caso, a taxa da licença agravada para o triplo.
6 - O incumprimento dos prazos previstos nos n.os 3 e 5 determina a extemporaneidade do pedido, pelo que o mesmo será indeferido, salvo justificação apresentada pelo requerente até 15 de Dezembro e aceite pela DGPA.
7 - O membro do Governo responsável pelo sector das pescas estabelecerá os prazos e procedimentos administrativos para a concessão das licenças para o exercício da apanha de plantas marinhas ou de outras actividades marcadamente sazonais que, como tal, por ele vierem a ser caracterizadas.
8 - As falsas declarações sobre os elementos referidos no n.º 3 serão punidas nos termos da lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
   - Dec. Reglm. n.º 15/2007, de 28/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05

  Artigo 76.º
Concessão das licenças
1 - A renovação das licenças de pesca será sempre concedida aos que a tiverem requerido nos termos do artigo anterior, salvo recusa expressa da DGPA, a comunicar ao requerente, com conhecimento à capitania do porto de registo, até 30 de Novembro de cada ano, com fundamento nos critérios e condições fixados no despacho previsto no artigo 74.º-A.
2 - No caso previsto nos n.os 4 e 6 do artigo anterior, o prazo de que a DGPA dispõe para notificar os requerentes é de 90 dias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01

  Artigo 77.º
Emissão e formalização das licenças
1 - As licenças de pesca são tituladas por documento a emitir pela DGPA, cuja informação mínima é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, à DGPA compete:
a) Enviar às capitanias do porto de registo as licenças referidas nos n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 75.º no prazo máximo de 15 dias a contar da sua concessão;
b) Enviar às capitanias do porto de registo, até 30 de Novembro de cada ano, as licenças que se hajam renovado nesse ano, devidamente emitidas;
c) Para efeitos do disposto no n.º 1, compete às capitanias do porto de registo fazer entrega das licenças aos interessados que para esse efeito lhes sejam remetidas pela DGPA.
3 - Até 31 de Dezembro de cada ano, devem os interessados proceder junto das capitanias do porto de registo, ao levantamento das licenças concedidas nesse ano, data após a qual as mesmas são devolvidas à DGPA.
4 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 2, a DGPA notificará os interessados da remessa das licenças para a capitania do porto de registo, fixando um prazo de 30 dias para o seu levantamento.
5 - A DGPA procederá à anulação das licenças não levantadas até ao dia 31 de Janeiro do ano a que respeitam, bem como das não levantadas nos termos da parte final do número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
   - Dec. Reglm. n.º 15/2007, de 28/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05

  Artigo 78.º
Taxas
A concessão de licenças de pesca está sujeita ao pagamento de taxas pelos respectivos beneficiários, cujos montantes e formas de cobrança serão estabelecidos por despachos conjuntos dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  Artigo 79.º
Vistoria das artes e das condições de conservação
As características das artes e de outros instrumentos de pesca, bem como as condições para conservação do pescado a bordo das embarcações, devem ser aprovadas na altura da concessão da licença inicial e verificadas com a periodicidade de pelo menos uma vez em cada três anos pela DGP ou pelos órgãos competentes das regiões autónomas, consoante se trate de embarcações registadas nos portos do continente ou nos portos daquelas regiões.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07

  Artigo 80.º
Livrete de actividade das embarcações
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
   - Dec. Reglm. n.º 15/2007, de 28/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05

  Artigo 81.º
Regulamentação complementar
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e os órgãos próprios das regiões autónomas, no âmbito das suas competências, fixarão os procedimentos administrativos específicos para a concessão das autorizações e das licenças de pesca referidas no presente capítulo.

TÍTULO VI
Das contra-ordenações
  Artigo 82.º
Contra-ordenações
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração n.º 0/87, de 31/08
   - Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09
   - DL n.º 383/98, de 27/11
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Declaração n.º 0/87, de 31/08
   -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09
   -4ª versão: DL n.º 383/98, de 27/11

TÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 83.º
Obtenção do livrete de actividade
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01

  Artigo 84.º
Embarcações de pesca em actividade
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 30/91, de 04/06
   - Dec. Reglm. n.º 39/93, de 16/11
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 30/91, de 04/06
   -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 39/93, de 16/11

  Artigo 85.º
Protocolos de cooperação
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07

  Artigo 85.º-A
Apanha de espécies marinhas
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01

  Artigo 85.º-B
Legislação revogada
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01

  Artigo 86.º
Entrada em vigor
O presente diploma entrará em vigor no prazo de 60 dias a contar da data da publicação, com excepção das disposições dos títulos III e V, que entrarão em vigor 1 ano após a publicação deste diploma.

Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 4 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

  ANEXO I
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração n.º 0/87, de 31/08
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Declaração n.º 0/87, de 31/08
   -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   -4ª versão: Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09

  ANEXO II
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09

  ANEXO III
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração n.º 0/87, de 31/08
   - Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Declaração n.º 0/87, de 31/08
   -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09

  ANEXO IV
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração n.º 0/87, de 31/08
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Declaração n.º 0/87, de 31/08
   -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   -4ª versão: Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09

  ANEXO V
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração n.º 0/87, de 31/08
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Declaração n.º 0/87, de 31/08
   -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   -4ª versão: Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09

  ANEXO VI
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração n.º 0/87, de 31/08
   - Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Declaração n.º 0/87, de 31/08
   -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09

  ANEXO VII
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01

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