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  Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11 de Setembro
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SUMÁRIO
Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas)
_____________________

Decreto Regulamentar n.º 28/90, de 11 de Setembro
A constante evolução da actividade pesqueira, bem como o permanente controlo e avaliação do estado dos recursos ocorrentes na ZEE nacional impõem que a legislação técnica relativa ao exercício da pesca se caracterize pela maleabilidade necessária à sua permanente adequação à realidade operacional.
Tal circunstância determinou já que o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, que regulou o exercício da pesca, tenha sido alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro.
Pelas mesmas razões, surge agora de novo a necessidade de voltar a adequar o referido decreto regulamentar a novas realidades operacionais.
Foram ouvidos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Os artigos 10.º, 11.º, 18.º, 19.º, 23.º, 30.º, 34.º, 45.º, 52.º e 82.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
[...]
A malhagem das redes de cercar para bordo é fixada por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Artigo 11.º
[...]
As dimensões das redes de cercar para bordo, bem como o processo para a sua medição, são fixados por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Artigo 18.º
[...]
A malhagem mínima das redes referidas neste capítulo é fixada por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Artigo 19.º
[...]
As dimensões das redes de emalhar que cada embarcação pode calar são determinadas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Artigo 23.º
[...]
1 - As redes de emalhar fundeadas não podem permanecer caladas por tempo indefinido.
2 - O tempo de calagem consecutiva das redes de emalhar fundeadas é fixado por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Artigo 30.º
[...]
1 - O alcatruz é um pote de secção circular que se destina à pesca do polvo.
2 - Os alcatruzes são calados em teias fundeadas, constituídas por um linha principal, chamada madre, à qual se ligam, a intervalos regulares, linhas secundárias, designadas baixadas, nas extremidades de cada uma das quais se fixa um alcatruz.
Artigo 34.º
Regime do exercício da pesca com ganchorra
O regime do exercício da pesca com ganchora, nomeadamente a definição das características e dimensões desta arte, respectiva malhagem do saco da rede, áreas de pesca em que pode ser utilizada, número de ganchorras permitidas por embarcação e potência propulsora das embarcações, é estabelecido por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Artigo 45.º
Identificação das artes e apetrechos de pesca
1 - Para efeitos de identificação e controlo das artes e apetrechos de pesca, pode o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação estabelecer, por portaria, sistemas de identificação para os mesmos.
2 - As artes e os apetrechos de pesca encontrados em abandono e sem identificação serão considerados arrojos de mar e entregues à instância aduaneira, quando a autoridade marítima verificar a impossibilidade de identificação do proprietário.
3 - Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 416/70, de 1 de Setembro, as artes de pesca ilegais não identificadas achadas no mar consideram-se sempre de interesse para o Estado, constituindo sua propriedade.
4 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação fixará, por despacho, a entidade à qual ficam afectas as artes de pesca ilegais achadas.
Artigo 52.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - ...
4 - O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 não se aplica ao exercício da pesca nas águas interiores não oceânicas do rio Tejo.
Artigo 82.º
[...]
As infracções tipificadas nos n.os 1 a 4 do presente artigo constituem contra-ordenação punível nos seguintes termos:
1 - Com coima de 120000$00 a 2000000$00:
a) Exercer a pesca sem para tal dispor das necessárias autorizações e dos licenciamentos exigíveis;
b) ...
c) Utilizar artes de pesca cuja malhagem seja inferior aos mínimos estabelecidos ou usar dispositivos ou sistemas que possam obstruir ou reduzir essas malhagens;
d) Exercer a pesca em áreas proibidas ou temporariamente vedadas ao seu exercício;
e) Exercer a pesca nos períodos em que a mesma seja proibida;
f) Exercer a pesca a distâncias da costa ou de outros pontos de referência ou em profundidades inferiores ao legalmente estabelecido para o tipo de artes utilizadas;
g) Operar com embarcações aquém do limite interior das respectivas áreas de operação legalmente fixadas;
h) Deter, transportar, manter a bordo ou exercer a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas, tóxicas, corrente eléctrica ou por outros processos susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes, bem como deitar ao mar objectos ou substâncias susceptíveis de afectarem o meio marinho.
2 - Com coima de 40000$00 a 600000$00:
a) Manter a bordo, transbordar, desembarcar, transportar, armazenar, vender, expor ou colocar à venda peixes, crustáceos e moluscos, cuja pesca seja proibida ou que não tenham o tamanho ou o peso mínimos exigidos;
b) Manter a bordo espécies capturadas em percentagens superiores às legalmente fixadas;
c) Utilizar artes de pesca cujo número, dimensões ou características técnicas, não referidas na alínea c) do n.º 1, não obedeçam às normas estabelecidas;
d) Transportar, deter, manter a bordo, depositar ou abandonar no mar, no cais ou nas margens dos leitos das águas artes de pesca proibidas, não licenciadas ou cujas malhagens e restantes características técnicas não se conformem com as legalmente estabelecidas;
e) Abandonar artes de pesca ou mantê-las em operação por tempo superior ao fixado;
f) Utilizar fontes luminosas para efeitos de chamariz de peixe, em desconformidade com o legalmente estabelecido;
g) Não respeitar as normas referidas no artigo 47.º, sem prejuízo do disposto na alínea h) do número anterior;
h) Operar com embarcações cujas dimensões ou características técnicas não obedeçam as normas estabelecidas;
i) Operar com embarcações que não respeitem as características, requisitos técnicos e de segurança legalmente estabelecidos nos domínios mencionados no n.º 2 do artigo 66.º;
j) Exercer a pesca com o recurso a práticas de pesca proibidas, tais como «bater» nas águas («batuque»), «valar águas», «socar», «lançar pedras», percutir ou usar práticas semelhantes;
l) Exercer a pesca fora dos períodos diários que estejam legalmente fixados;
m) Exercer a pesca em zonas consideradas insalubres;
n) Utilizar artes de pesca que não tenham as características de entralhação ou de confecção fixadas;
o) Exercer a pesca com embarcações de potência propulsora superior à legalmente fixada para o tipo de pesca para que estão licenciadas.
3 - Com coima de 30000$00 a 300000$00:
a) Usar artes de pesca sem respeitar as regras de utilização legalmente estabelecidas, nomeadamente quanto à forma e locais de calagem, distâncias relativamente a outras artes, forma e distância de lançamento e sistemas de fixação;
b) Utilizar artes ou acessórios de pesca que não estejam sinalizados nem identificados de acordo com as disposições aplicáveis e não respeitar as normas de assinalamento das fases da faina da pesca;
c) Exercer a pesca em locais proibidos por motivos específicos que não se relacionem com a conservação de recursos, nomeadamente por razões de segurança e de tráfego marítimo, fixados no presente diploma e respectiva legislação complementar;
d) Efectuar a bordo de embarcações de pesca quaisquer transformações físicas ou químicas do pescado, não expressamente autorizadas;
e) Exercer a pesca sem ser portador da respectiva licença.
4 - Com coima de 20000$00 a 150000$00:
a) Utilizar em águas interiores não oceânicas, como isco ou engodo, ovas de peixe;
b) Utilizar, em águas interiores não oceânicas, práticas de pesca destinadas a encaminhar os espécimes para espaços de onde não possam sair, os forçem a passar por locais estreitos ou os impeçam de circular livremente;
c) Exercer a pesca em águas interiores não oceânicas, cujo nível possa fazer perigar a fauna aquícola;
d) Praticar a caça submarina em áreas e períodos proibidos;
e) Praticar a pesca desportiva em águas interiores não oceânicas sem respeitar as normas relativas à utilização de embarcações, número e tipo de apetrechos de pesca, abertura dos anzóis, períodos hábeis para a prática desta modalidade de pesca e tamanhos mínimos dos espécimes, previstas nos regulamentos de incidência local referidos no artigo 59.º
5 - Em função da gravidade das contra-ordenações previstas no n.º 1, sempre que haja dolo do agente, deve ser cumulativamente aplicada a sanção acessória prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, dentro dos seguintes limites:
a) De 30 dias a um ano, no caso das contra-ordenações tipificadas nas alíneas b), c), j) e h) do n.º 1;
b) De 10 dias a um ano, no caso das contra-ordenações tipificadas nas restantes alíneas do referido n.º 1.
6 - Se o responsável pela contra-ordenação for pessoa singular, a coima aplicável não poderá exceder o limite máximo previsto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
7 - Os montantes das coimas referidos nos n.os 1, 2, 3 e 4 serão reduzidos a metade sempre que as infracções sejam praticadas com embarcações de convés aberto ou sem auxílio de embarcações.
8 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo, neste último caso, os limites mínimos e máximo da correspondente coima reduzidos a metade.
9 - As artes e apetrechos de pesca ilegais ou em operação ilegal, quando não identificados, devem ser sempre apreendidos.
10 - Os bens apreendidos nos termos do número anterior são considerados perdidos a favor do Estado, desde que não seja possível identificar o seu proprietário.
Consultar o Decreto Regulamentar nº 43/87, de 17 de Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
É aditado ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, o artigo 51.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 51.º-A
Outros condicionalismos ao exercício da pesca
1 - Não é permitido a qualquer embarcação transportar ou manter a bordo artes de pesca ou apetrechos proibidos ou para cujo uso não esteja licenciada.
2 - O exercício da pesca por embarcações que sejam licenciadas para utilizarem, em áreas determinadas, artes de pesca com características diferentes das genericamente estabelecidas pode ser sujeito a condicionalismos de actividade adicionais aos já existentes, nomeadamente no que se refere ao respectivo licenciamento e áreas de operação, a estabelecer por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Consultar o Decreto Regulamentar nº 43/87, de 17 de Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
São revogados os artigos 35.º, 36.º, 37.º e 38.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
Consultar o Decreto Regulamentar nº 43/87, de 17 de Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 4.º
São eliminados os anexos II e III ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
Consultar o Decreto Regulamentar nº 43/87, de 17 de Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 5.º
Os anexos I, IV, V e VI ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, são substituídos pelos anexos ao presente diploma, com a mesma numeração, que dele fazem parte integrante.
Consultar o Decreto Regulamentar nº 43/87, de 17 de Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Presidência do Conselho de Ministros 25 de Junho de 1990.
Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 13 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

  ANEXO I
Malhagens mínimas das redes de arrastar (referidas no artigo 5.º)

  ANEXO IV
Tamanhos mínimos (em centímetros) de espécies protegidas a que se refere o anexo II do Regulamento (CEE) n.º 3094/86

  ANEXO V
Tamanhos mínimos de outras espécies de acordo com o anexo III do Regulamento (CEE) n.º 3094/86

  ANEXO VI
Tamanhos mínimos de outras espécies fixados ao abrigo do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86

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