Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17 de Julho
  MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS BIOLÓGICOS - PESCA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Dec. Reglm. n.º 16/2015, de 16/09
   - Dec. Reglm. n.º 15/2007, de 28/03
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
   - DL n.º 383/98, de 27/11
   - Dec. Reglm. n.º 39/93, de 16/11
   - Dec. Reglm. n.º 30/91, de 04/06
   - Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Declaração n.º 0/87, de 31/08
- 10ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 16/2015, de 16/09)
     - 9ª versão (Dec. Reglm. n.º 15/2007, de 28/03)
     - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05)
     - 7ª versão (DL n.º 383/98, de 27/11)
     - 6ª versão (Dec. Reglm. n.º 39/93, de 16/11)
     - 5ª versão (Dec. Reglm. n.º 30/91, de 04/06)
     - 4ª versão (Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09)
     - 3ª versão (Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01)
     - 2ª versão (Declaração n.º 0/87, de 31/08)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas
_____________________
  Artigo 74.º-A
Critérios e condições
Os critérios e condições relativos ao licenciamento para o exercício da atividade da pesca são fixados por despacho do membro do Governo responsável do setor das pescas ou pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas no caso de competência para o licenciamento lhes estar atribuída, tendo em consideração:
a) A situação dos recursos em geral e em particular da espécie alvo;
b) A área de atuação das embarcações;
c) A atividade das embarcações comprovada pela frequência de idas à lota e pelas descargas verificadas, bem assim como a coerência que deve existir entre a composição dos desembarques e as artes correspondentes;
d) A seletividade e o número de artes de cada embarcação;
e) As características e o estado das embarcações; e
f) O incumprimento reiterado das normas reguladoras do exercício da pesca.

  Artigo 75.º
Trâmites do licenciamento
1 - Compete à DGRM a concessão do licenciamento, exceto nos casos seguintes, em que a competência cabe aos órgãos próprios das regiões autónomas:
a) Licenciamento para o exercício da atividade de embarcações registadas nos portos das regiões autónomas, bem como para as artes por elas utilizadas, que se destinam à captura de recursos que ocorram em águas sob jurisdição nacional abrangidas pela Região onde as embarcações estão registadas, ou por outra Região, caso em que o licenciamento está sujeito a parecer prévio, vinculativo, dos órgãos próprios da Região em cujas águas as embarcações pretendem operar;
b) Licenciamento para o exercício da atividade da pesca e respetivas artes, sem auxílio de embarcações, de recursos que ocorram em águas abrangidas nas respetivas Regiões.
2 - O requerimento para o primeiro licenciamento deve ser apresentado pelos titulares das autorizações referidas nos artigos 70.º e 72.º, à DGRM, por intermédio dos serviços centrais ou regionais ou das capitanias do porto de registo das embarcações, ou da área em que seja exercida a pesca sem auxílio de embarcações.
3 - Os pedidos de renovação das licenças devem ser apresentados às entidades referidas no número anterior até 31 de agosto de cada ano, instruídos com a documentação prevista no despacho a que se refere o artigo 74.º-A.
4 - As licenças excecionais, referidas no n.º 3 do artigo 74.º, podem ser requeridas a todo o tempo.
5 - Os requerimentos referidos no n.º 3 podem ainda ser apresentados nos 30 dias seguintes para além do prazo ali previsto, sendo, neste caso, a taxa da licença agravada para o triplo.
6 - O incumprimento dos prazos previstos nos n.os 3 e 5 determina a extemporaneidade do pedido, pelo que o mesmo é indeferido, salvo justificação apresentada pelo requerente até 15 de dezembro e aceite pela DGRM.
7 - O membro do Governo responsável pelo setor das pescas estabelece os prazos e procedimentos administrativos para a concessão das licenças para o exercício da apanha de plantas marinhas ou de outras atividades marcadamente sazonais que, como tal, por ele vierem a ser caracterizadas.
8 - As falsas declarações sobre os elementos referidos no n.º 3 são punidas nos termos da lei.
9 - Assim que possível, os pedidos referidos nos artigos 70.º, 72.º, 73.º e 74.º podem ser apresentados de forma desmaterializada, através de sítio na Internet da DGRM, acessível através do balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do Portal do Cidadão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
   - Dec. Reglm. n.º 15/2007, de 28/03
   - Dec. Reglm. n.º 16/2015, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
   -4ª versão: Dec. Reglm. n.º 15/2007, de 28/03

  Artigo 76.º
Concessão das licenças
1 - A renovação das licenças de pesca é sempre concedida aos que a tiverem requerido nos termos do artigo anterior, salvo recusa expressa da DGRM, a comunicar ao requerente, com conhecimento à capitania do porto de registo, até 30 de novembro de cada ano, com fundamento nos critérios e condições fixados no despacho previsto no artigo 74.º-A.
2 - No caso previsto nos n.os 4 e 6 do artigo anterior, o prazo de que a DGRM dispõe para notificar os requerentes é de 90 dias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01

  Artigo 77.º
Emissão e formalização das licenças
1 - As licenças de pesca são tituladas por documento a emitir pela DGRM, cuja informação mínima é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pelo setor das pescas.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, à DGRM compete:
a) Enviar às capitanias do porto de registo as licenças referidas nos n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 75.º no prazo máximo de 15 dias a contar da sua concessão;
b) Enviar às capitanias do porto de registo, até 30 de novembro de cada ano, as licenças que se hajam renovado nesse ano, devidamente emitidas;
c) Para efeitos do disposto no n.º 1, compete às capitanias do porto de registo fazer entrega das licenças aos interessados que para esse efeito lhes sejam remetidas pela DGRM.
3 - Até 31 de dezembro de cada ano, devem os interessados proceder junto das capitanias do porto de registo, ao levantamento das licenças concedidas nesse ano, data após a qual as mesmas são devolvidas à DGRM.
4 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 2, a DGRM notifica os interessados da remessa das licenças para a capitania do porto de registo, fixando um prazo de 30 dias para o seu levantamento.
5 - A DGRM procede à anulação das licenças não levantadas até ao dia 31 de janeiro do ano a que respeitam, bem como das não levantadas nos termos da parte final do número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
   - Dec. Reglm. n.º 15/2007, de 28/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05

  Artigo 78.º
Taxas
1 - A concessão de licenças de pesca está sujeita ao pagamento de taxas pelos respetivos beneficiários, cujos montantes e formas de cobrança são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
2 - Os valores das taxas são automaticamente atualizados a 1 de março de cada ano, por aplicação do índice de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo a DGRM proceder à divulgação dos valores em vigor no seu sítio na Internet.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 16/2015, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07

  Artigo 79.º
Vistoria das artes e das condições de conservação
As características das artes e de outros instrumentos de pesca, bem como as condições para conservação do pescado a bordo das embarcações, devem ser aprovadas na altura da concessão da licença inicial e verificadas com a periodicidade de pelo menos uma vez em cada três anos pela DGRM ou pelos órgãos competentes das Regiões Autónomas consoante se trate de embarcações, registadas nos portos do continente ou nos portos daquelas Regiões.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07

  Artigo 80.º
Livrete de actividade das embarcações
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
   - Dec. Reglm. n.º 15/2007, de 28/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05

  Artigo 81.º
Regulamentação complementar
O membro do Governo responsável pelo setor das pescas e os órgãos próprios das Regiões Autónomas no âmbito das suas competências fixam os procedimentos administrativos específicos para a concessão das autorizações e das licenças de pesca referidas no presente capítulo.


TÍTULO VI
Das contra-ordenações
  Artigo 82.º
Contra-ordenações
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração n.º 0/87, de 31/08
   - Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09
   - DL n.º 383/98, de 27/11
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Declaração n.º 0/87, de 31/08
   -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09
   -4ª versão: DL n.º 383/98, de 27/11


TÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 83.º
Obtenção do livrete de actividade
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01

  Artigo 84.º
Embarcações de pesca em actividade
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 30/91, de 04/06
   - Dec. Reglm. n.º 39/93, de 16/11
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 30/91, de 04/06
   -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 39/93, de 16/11

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa