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  Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17 de Julho
    MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS BIOLÓGICOS - PESCA

  Versão desactualizada - redacção: Dec. Regulamentar n.º 39/93, de 16 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Dec. Reglm. n.º 39/93, de 16/11
   - Dec. Reglm. n.º 30/91, de 04/06
   - Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Declaração n.º 0/87, de 31/08
- 10ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 16/2015, de 16/09)
     - 9ª versão (Dec. Reglm. n.º 15/2007, de 28/03)
     - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05)
     - 7ª versão (DL n.º 383/98, de 27/11)
     - 6ª versão (Dec. Reglm. n.º 39/93, de 16/11)
     - 5ª versão (Dec. Reglm. n.º 30/91, de 04/06)
     - 4ª versão (Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09)
     - 3ª versão (Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01)
     - 2ª versão (Declaração n.º 0/87, de 31/08)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07)
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SUMÁRIO
Define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas
_____________________
  Artigo 75.º
Trâmites do licenciamento
1 - A concessão do licenciamento, quando a entidade competente for a DGP, obedece à tramitação referida nos números seguintes.
2 - O requerimento da licença inicial deverá ser apresentado pelos titulares das autorizações referidas nos artigos 70.º e 72.º e no n.º 2 do artigo 73.º directamente à DGP ou para ela canalizado por intermédio das capitanias do porto do registo das embarcações ou da área em que seja exercida a pesca sem auxílio de embarcações.
3 - A renovação anual das licenças de pesca deverá ser requerida à DGP, obrigatoriamente por intermédio das capitanias de porto referidas no número anterior, até 31 de Agosto de cada ano, devendo o requerimento ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Cópia da licença que se pretende renovar;
b) Actividade desenvolvida nos últimos doze meses, com indicação das artes utilizadas, bem como da quantidade do pescado capturado e desembarcado e respectivo valor de venda;
c) Consumo de combustível devidamente comprovado;
d) Porto de registo a que pertencem.
4 - Os requerimentos referidos no número anterior poderão ser apresentados nos 30 dias seguintes para além do prazo limite ali previsto, sendo, neste caso, a taxa da licença agravada para o triplo.
5 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação estabelecerá os procedimentos administrativos para a renovação anual das licenças para o exercício da pesca do meixão e da apanha de plantas marinhas ou de outras actividades marcadamente sazonais que, como tal, por ele vieram a ser caracterizadas.
6 - As falsas declarações sobre os elementos referidos no n.º 3 serão punidas nos termos da lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07

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