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  Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17 de Julho
    MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS BIOLÓGICOS - PESCA

  Versão desactualizada - redacção: Dec. Regulamentar n.º 39/93, de 16 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Dec. Reglm. n.º 39/93, de 16/11
   - Dec. Reglm. n.º 30/91, de 04/06
   - Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Declaração n.º 0/87, de 31/08
- 10ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 16/2015, de 16/09)
     - 9ª versão (Dec. Reglm. n.º 15/2007, de 28/03)
     - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05)
     - 7ª versão (DL n.º 383/98, de 27/11)
     - 6ª versão (Dec. Reglm. n.º 39/93, de 16/11)
     - 5ª versão (Dec. Reglm. n.º 30/91, de 04/06)
     - 4ª versão (Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09)
     - 3ª versão (Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01)
     - 2ª versão (Declaração n.º 0/87, de 31/08)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07)
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SUMÁRIO
Define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas
_____________________
  Artigo 73.º
Autorização para o exercício da actividade e para o uso de artes
1 - A concessão das autorizações referidas nos artigos 70.º e 72.º abrangerá automaticamente a autorização para o exercício da pesca pelas embarcações ali mencionadas, bem como para a utilização das artes ou para a exploração de espécies expressamente consignadas no acto de autorização.
2 - A utilização de artes ou a exploração de espécies diferentes daquelas para as quais a embarcação foi autorizada, bem como o exercício da pesca e o uso de artes sem auxílio de embarcações, ou com o auxílio de embarcações dispensadas da autorização referida no n.º 1 do artigo 70.º, estão sujeitos a autorização prévia.
3 - Os pedidos de autorização referidos no número anterior devem ser dirigidos às entidades competentes mencionadas no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 278/87 acompanhados dos seguintes elementos:
a) Identificação completa do requerente;
b) Caracterização da actividade eventualmente desenvolvida pelo requerente no sector da pesca, com indicação, nomeadamente, do número de embarcações e artes utilizadas;
c) Áreas de operação e espécies a explorar, bem como os períodos de utilização de cada arte.
4 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação ou os órgãos próprios das regiões autónomas poderão, no âmbito das suas competências, definidas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 278/87, fixar números máximos de autorizações para o exercício da pesca, para a actividade das embarcações e para a utilização das artes de pesca.

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