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  Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17 de Julho
  MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS BIOLÓGICOS - PESCA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Dec. Reglm. n.º 16/2015, de 16/09
   - Dec. Reglm. n.º 15/2007, de 28/03
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   - DL n.º 383/98, de 27/11
   - Dec. Reglm. n.º 39/93, de 16/11
   - Dec. Reglm. n.º 30/91, de 04/06
   - Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Declaração n.º 0/87, de 31/08
- 10ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 16/2015, de 16/09)
     - 9ª versão (Dec. Reglm. n.º 15/2007, de 28/03)
     - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05)
     - 7ª versão (DL n.º 383/98, de 27/11)
     - 6ª versão (Dec. Reglm. n.º 39/93, de 16/11)
     - 5ª versão (Dec. Reglm. n.º 30/91, de 04/06)
     - 4ª versão (Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09)
     - 3ª versão (Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01)
     - 2ª versão (Declaração n.º 0/87, de 31/08)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07)
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SUMÁRIO
Define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas
_____________________
  Artigo 61.º
Outras disposições aplicáveis
As disposições constantes do capítulo iii do título ii do presente diploma aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao exercício da pesca em águas interiores não marítimas.


TÍTULO IV
Das áreas de operação, requisitos e características das embarcações
  Artigo 62.º
Classificação das embarcações
As embarcações de pesca, considerando a área em que podem operar, classificam-se em:
a) Embarcações de pesca local;
b) Embarcações de pesca costeira;
c) Embarcações de pesca do largo.

  Artigo 63.º
Embarcações de pesca local
1 - As embarcações de pesca local são as que podem operar nas seguintes áreas:
a) Quando de convés aberto - dentro da área de jurisdição da capitania do porto em que estão registadas e das áreas das capitanias limítrofes, não podendo afastar-se mais de 6 milhas da costa;
b) Quando de convés parcialmente fechado à proa, com cabina - dentro da área de jurisdição da capitania do porto em que estão registadas e das áreas das capitanias limítrofes, não podendo afastar-se mais de 12 milhas da costa, devendo dispor de equipamento e meios de segurança de acordo com a sua área de operação;
c) Quando de convés fechado - dentro da área de jurisdição da capitania em que estão registados e das áreas das capitanias limítrofes, com exceção das águas interiores não marítimas definidas no artigo 2.º, não podendo afastar-se mais de 30 milhas da costa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Em situações devidamente identificadas e de âmbito marcadamente local, podem operar em águas interiores não marítimas embarcações de convés fechado, em condições a estabelecer nos regulamentos de incidência local a que se refere o artigo 59.º
3 - Por motivos de segurança, e atendendo às habilitações da tripulação, o capitão do porto de registo de cada embarcação pode fixar-lhes áreas de operação mais restritas do que as referidas no n.º 1.
4 - Tendo em conta a topografia dos fundos marinhos e a especificidade da atividade da pesca na subárea da zona económica exclusiva dos Açores, o limite previsto na alínea a) do n.º 1 é de 12 milhas da costa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01

  Artigo 64.º
Áreas de operação das embarcações de pesca costeira
1 - As embarcações de pesca costeira são as que podem operar nas áreas definidas nos n.os 2, 3 e 4, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
2 - As registadas nos portos do continente:
a) Na área limitada a norte pelo paralelo 48ºN., a oeste pelo meridiano 14ºW., a sul pelo paralelo 30ºN., e a leste pela costa africana, pela linha que une Orão a Almeria e pela costa europeia;
b) Na área limitada a norte pelo paralelo 30ºN., a oeste pelo meridiano 16ºW., a sul pelo paralelo 25ºN. e a leste pela costa africana;
c) Nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine, Ampére, Seine e Dácia.
3 - As registadas nos portos da Região Autónoma da Madeira:
a) Na área circunscrita pelo limite exterior das subáreas da Madeira e dos Açores da zona económica exclusiva, bem como entre os pontos mais próximos das respetivas subáreas, sempre que se desloquem de uma para outra;
b) Nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine e Dácia.
4 - As registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores:
a) Na área circunscrita pelo limite exterior das subáreas dos Açores e da Madeira da zona económica exclusiva, bem como entre os pontos mais próximos das respetivas subáreas, sempre que se desloquem de uma para outra;
b) No banco Chaucer.
5 - As embarcações de pesca costeira com arqueação bruta (GT) superior a 100 e a 260 ficam proibidas de operar, respetivamente, a menos de 6 milhas e 12 milhas de distância à linha da costa portuguesa ou ao alinhamento dos cabos Raso e Espichel e ao alinhamento dos cabos Espichel e Sines.
6 - (Revogado.)
7 - A limitação da área de operação estabelecida no n.º 5 não se aplica à pesca do cerco nem à pesca à linha na modalidade de vara e salto.
8 - O membro do Governo responsável pelo setor das pescas ou os órgãos próprios das Regiões Autónomas podem fixar, respetivamente, para as embarcações de pesca costeira registadas em portos do continente ou em portos das Regiões, áreas de operação mais restritas do que as definidas nos números anteriores, atendendo aos requisitos de segurança estabelecidos pela entidade competente.
9 - O membro do Governo responsável pelo setor das pescas pode autorizar embarcações de pesca costeira a exercer a sua atividade fora das áreas de operação definidas nos n.os 2, 3 e 4 nas águas atlânticas compreendidas nas regiões comunitárias 2, 3, 4 e 5, desde que satisfaçam determinados requisitos técnicos e de segurança, nomeadamente a autonomia, estabelecidos pela entidade competente.
10 - Fora das regiões referidas nos números anteriores as embarcações de pesca costeira só podem operar a partir de bases, flutuantes ou em terra, de navios-mãe ou em frotas combinadas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
   - Dec. Reglm. n.º 16/2015, de 16/09
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   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05

  Artigo 65.º
Embarcações de pesca do largo
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as embarcações de pesca do largo são as que podem operar em qualquer área, exceto para dentro das 12 milhas de distância à linha da costa portuguesa ou ao alinhamento dos cabos Raso, Espichel e Sines.
2 - A limitação de área de operação estabelecida no número anterior não se aplica às embarcações de pesca do largo que se dediquem, exclusiva ou principalmente, à pesca de tunídeos e similares com isco vivo nas águas adjacentes às subáreas da zona económica exclusiva dos Açores e da Madeira.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
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  Artigo 66.º
Características e requisitos técnicos das embarcações
1 - As embarcações de pesca devem possuir as características e os requisitos técnicos que lhes permitam exercer a atividade para que estão autorizadas em condições de segurança, com mar grosso e vento fresco, tendo em conta a natureza e extensão das viagens e a distância e localização dos pesqueiros mais afastados em que estão autorizados a operar.
2 - As características e os requisitos técnicos referidos no número anterior devem atender, nomeadamente, aos seguintes fatores:
a) Dimensões, propulsão, equipamentos, alojamentos, porões e conservação de pescado;
b) Capacidade e peso máximos de transporte, tanto em pescado e gelo como em artes e outros instrumentos de pesca;
c) Meios de salvação e equipamentos de navegação, segurança e de radiocomunicações;
d) Certificação técnica e demais documentação de bordo exigível nos termos legais;
e) Condições e outros fatores de higiene e segurança, nomeadamente os constantes da legislação em vigor.
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   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
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   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07

  Artigo 67.º
Requisitos das embarcações de pesca local
1 - Os requisitos específicos a que as embarcações de pesca local devem obedecer, com ressalva do disposto nos n.os 2 e 3, são:
a) Comprimento de fora a fora- até 9 m;
b) Potência do motor propulsor - não superior a 100 cv ou 75 kW.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as embarcações de convés aberto que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º, podem exercer a pesca nas águas interiores não marítimas devem ter as seguintes características:
a) Cumprimento de fora a fora- não superior a 7 m, ou não superior a 9 m, no caso das registadas nas Regiões Autónomas;
b) Potência do motor- não superior a 35 cv ou 25 kW.
3 - Em situações devidamente identificadas e de âmbito marcadamente local, podem ser autorizadas a pescar nas águas interiores não marítimas embarcações, com requisitos técnicos diferentes dos fixados nos números anteriores e nas condições a estabelecer nos regulamentos de incidência local a que se refere o artigo 59.º
4 - As embarcações da pesca local que usem um único motor propulsor podem dispor de um segundo motor propulsor amovível, de potência não superior a 35 cv ou 26 kW, utilizado exclusivamente como alternativo no caso de falha do motor principal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
   - Dec. Reglm. n.º 16/2015, de 16/09
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   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
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  Artigo 68.º
Requisitos das embarcações de pesca costeira
1 - Os requisitos específicos das embarcações de pesca costeira são:
a) Comprimento de fora a fora - superior a 9 m e igual ou inferior a 33 m;
b) Potência do motor propulsor - igual ou superior a 35 cv ou 26 kW;
c) Autonomia - estabelecida de acordo com a área de operação fixada para a embarcação.
2 - As embarcações com comprimento de fora a fora superior a 9 m e com potência de motor inferior a 35 cv ou 26 kW e as embarcações que, nas condições do n.º 3 do artigo anterior, sejam autorizadas a pescar nas águas interiores não marítimas são classificadas como embarcações de pesca local.
3 - As embarcações licenciadas apenas para a pesca com arte-xávega com comprimento fora a fora superior a 9 m e que não ultrapassem 12 m são classificadas como embarcações de pesca local.
4 - Na Região Autónoma dos Açores, as embarcações que tenham comprimento fora a fora entre 9 m e 14 m podem ser classificados como embarcações de pesca local, mediante definição em diploma próprio dos órgãos de governo regionais, das áreas de operação e das exigências relativas a meios de salvação e equipamentos de navegação e de radiocomunicações.
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   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
   - Dec. Reglm. n.º 16/2015, de 16/09
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  Artigo 69.º
Requisitos das embarcações de pesca do largo
Os requisitos específicos das embarcações de pesca do largo são:
a) Arqueação - com GT superior a 100;
b) Autonomia - mínimo de 15 dias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
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   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07


TÍTULO V
Do regime de autorização e licenciamento
CAPÍTULO I
Autorizações
  Artigo 70.º
Autorização para aquisição, construção e modificação de embarcações de pesca
1 - A aquisição, construção e modificação de embarcações de pesca a registar ou registadas em portos nacionais estão sujeitas a autorização prévia.
2 - Os pedidos para a concessão da autorização referida no número anterior devem ser dirigidos às entidades competentes mencionadas no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 278/87, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de novembro.
3 - Para as embarcações a registar ou registadas nos portos do continente os pedidos devem ser entregues na DGRM ou para ela canalizados através das capitanias de porto.
4 - As autorizações previstas no n.º 1, uma vez concedidas e não utilizadas, podem caducar nas condições e prazos a definir por despacho do membro do Governo responsável pelo setor das pescas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07

  Artigo 71.º
Elementos do pedido
Os pedidos de autorização referidos no artigo anterior devem ser acompanhados dos seguintes elementos:
a) Identificação completa do requerente;
b) Plano de arranjo geral e memória descritiva da embarcação, bem como descrição das artes a utilizar, das áreas de operação e das espécies a que a pesca se dirija;
c) Justificação técnica e económica do projeto;
d) Discriminação dos custos do projeto e prova da capacidade financeira do requerente.

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