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  Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17 de Julho
    MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS BIOLÓGICOS - PESCA

  Versão desactualizada - redacção: Dec. Regulamentar n.º 39/93, de 16 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Dec. Reglm. n.º 39/93, de 16/11
   - Dec. Reglm. n.º 30/91, de 04/06
   - Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Declaração n.º 0/87, de 31/08
- 10ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 16/2015, de 16/09)
     - 9ª versão (Dec. Reglm. n.º 15/2007, de 28/03)
     - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05)
     - 7ª versão (DL n.º 383/98, de 27/11)
     - 6ª versão (Dec. Reglm. n.º 39/93, de 16/11)
     - 5ª versão (Dec. Reglm. n.º 30/91, de 04/06)
     - 4ª versão (Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09)
     - 3ª versão (Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01)
     - 2ª versão (Declaração n.º 0/87, de 31/08)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07)
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SUMÁRIO
Define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas
_____________________
  Artigo 57.º
Locais de pesca proibidos
O exercício da pesca nas águas interiores não oceânicos é proibido:
a) De maneira a causar prejuízos à navegação;
b) Nas proximidades de certos locais, nomeadamente esgotos, docas, portos de abrigo, embarcadouros, estaleiros de construção naval, ponte-cais e de acesso rodoviário, barras e seus acessos e embocaduras, canais, esteiros-ribeiros, acessos a estabelecimentos de aquacultura, a viveiros de moluscos bivalves e a zonas de produção natural de recursos vivos, em condições e a distâncias mínimas a definir nos regulamentos de incidência local previstos no artigo 59.º deste diploma.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração n.º 0/87, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07

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