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  Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17 de Julho
  MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS BIOLÓGICOS - PESCA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Dec. Reglm. n.º 16/2015, de 16/09
   - Dec. Reglm. n.º 15/2007, de 28/03
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   - DL n.º 383/98, de 27/11
   - Dec. Reglm. n.º 39/93, de 16/11
   - Dec. Reglm. n.º 30/91, de 04/06
   - Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Declaração n.º 0/87, de 31/08
- 10ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 16/2015, de 16/09)
     - 9ª versão (Dec. Reglm. n.º 15/2007, de 28/03)
     - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05)
     - 7ª versão (DL n.º 383/98, de 27/11)
     - 6ª versão (Dec. Reglm. n.º 39/93, de 16/11)
     - 5ª versão (Dec. Reglm. n.º 30/91, de 04/06)
     - 4ª versão (Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09)
     - 3ª versão (Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01)
     - 2ª versão (Declaração n.º 0/87, de 31/08)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07)
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SUMÁRIO
Define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas
_____________________
  Artigo 49.º
Áreas ou períodos de interdição ou restrição da pesca
Tendo em conta as informações científicas disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos e ponderando as implicações económicas e sociais no setor da pesca, podem ser constituídas, modificadas ou extintas, por portaria do membro do Governo responsável pelo setor das pescas, áreas ou períodos de interdição ou restrição da pesca.

  Artigo 50.º
Determinação do vazio da malha
1 - A malhagem das redes é verificada pela determinação do vazio da malha com bitola, cuja descrição, modo de utilização e demais regras de medição estão definidos no Regulamento (CEE) n.º 2108/84, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 2550/97, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A medição de armadilhas de rede rígida é feita de tal forma que a bitola entre no vazio da malha rodando em qualquer das direções no plano perpendicular àquela.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07

  Artigo 51.º
Operações de transformação
1 - De acordo com o artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 850/98, de 30 de março, é proibido efetuar a bordo de um navio de pesca qualquer transformação física ou química dos peixes para a produção de farinha, óleo ou produtos similares.
2 - O disposto no número anterior não se aplica à transformação de restos de peixe.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07

  Artigo 51.º-A
Outros condicionalismos ao exercício da pesca
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
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   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09


TÍTULO III
Da pesca em águas interiores não marítimas
  Artigo 52.º
Métodos e práticas de pesca proibidos
1 - É proibida a pesca nas águas interiores não marítimas com utilização dos seguintes métodos de pesca:
a) Que utilizem o movimento das marés, designadamente o tapa-esteiro, também conhecido por cerco, estacada ou tapada, e o botirão;
b) Pesca por arte de arrasto, com exceção do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo seguinte;
c) Pesca por arte de cerco;
d) Pesca por rede de emalhar de um pano, exceto nas estacadas para a captura de lampreia;
e) Fisgas, exceto como auxiliar da pesca da lampreia nas estacadas.
2 - São proibidas as seguintes práticas de pesca:
a) O «batuque», ou «valar águas», ou sistema semelhante;
b) A utilização de fontes luminosas - candeio - para efeito de chamariz de peixe, exceto para a pesca do meixão referida no artigo 54.º e para a pesca com toneiras ou taloeiras.
3 - Por portaria do membro do Governo responsável pelo setor das pescas ou por ato correspondente dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, pode ser proibida a utilização de outros métodos de pesca, atentos os princípios gerais consagrados no Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de novembro.
4 - O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 não se aplica ao exercício da pesca nas águas interiores não marítimas do rio Tejo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09

  Artigo 53.º
Métodos e artes de pesca e condições da sua utilização
1 - A pesca nas águas interiores não marítimas pode ser exercida por meio dos seguintes métodos de pesca e artes nas condições e para as espécies referidas nas alíneas seguintes:
a) Apanha;
b) Pesca a linha utilizando aparelhos de anzol, desde que fundeados, e toneiras;
c) Pesca por armadilha, designadamente os covos, os galrichos ou nassas para a captura de enguia e a estacada, utilizando fisgas como auxiliar de pesca;
d) Pesca por rede de saco com boca fixa, designadamente os xalavares ou camaroeiras para a captura de caranguejos, búzios e camarões e a rapeta para a captura do meixão;
e) Pesca por arrasto, apenas com berbigoeiro, e ancinho de mão;
f) Pesca por arte envolvente arrastante, designadamente o chinchorro;
g) Pesca por rede de emalhar com redes de tresmalho de deriva, para a captura de anádromos (lampreia, sável, salmão, truta marisca e saboga) e fundeadas;
h) Outras artes que tenham um âmbito de utilização marcadamente local, cujas características são fixadas nos regulamentos de incidência local, a publicar ao abrigo do artigo 59.º do presente diploma.
2 - Por pesca por rede de saco com boca fixa entende-se qualquer método de pesca que utiliza artes com forma de saco, cuja boca seja mantida aberta por estrutura rígida.
3 - Para os métodos e artes de pesca referidos, podem ser estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pelo setor das pescas ou pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas sistemas de entralhação com fio biodegradável.
4 - Os regulamentos de incidência local previstos no artigo 59.º deste diploma podem estabelecer outros requisitos e condicionamentos das artes de pesca referidas no n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração n.º 0/87, de 31/08
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Declaração n.º 0/87, de 31/08
   -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01

  Artigo 54.º
Pesca do meixão
1 - É proibida a pesca do meixão.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, por portaria do membro do Governo responsável pelo setor da pesca é estabelecido o regime de pesca do meixão com utilização de rapeta, para a safra 2000-2001.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração n.º 0/87, de 31/08
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Declaração n.º 0/87, de 31/08

  Artigo 55.º
Sinalização e identificação das artes de pesca
As artes de pesca devem ser devidamente sinalizadas e identificadas de acordo com as disposições a estabelecer nos regulamentos de incidência local previstos no artigo 59.º deste diploma.

  Artigo 56.º
Captura de espécies destinadas ao repovoamento de estabelecimentos de aquicultura
1 - A captura de espécies destinadas a repovoamento de estabelecimentos de aquicultura está sujeita a autorização e licenciamento a requerer à Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) ou aos órgãos do Governo próprio das Regiões Autónomas caso tais capturas ocorram em águas abrangidas nas respetivas Regiões.
2 - A autorização e o licenciamento referidos no número anterior só são concedidos desde que não seja possível efetuar o repovoamento com recurso a espécies criadas em cativeiro ou qualquer outro método.
3 - À captura de espécies para repovoamento não são aplicáveis as condicionantes previstas no artigo 52.º ou os normativos respeitantes a tamanhos mínimos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01

  Artigo 57.º
Locais de pesca proibidos
O exercício da pesca nas águas interiores não marítimas é proibido:
a) De maneira a causar prejuízos à navegação;
b) Nas proximidades de certos locais, nomeadamente esgotos, docas, portos de abrigo, embarcadouros, estaleiros de construção naval, pontes-cais e de acesso rodoviário, acessos a estabelecimentos de aquicultura, a viveiros de moluscos bivalves e as zonas de produção natural de recursos vivos, em condições e a distâncias mínimas a definir nos regulamentos de incidência local previstos no artigo 59.º deste diploma.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração n.º 0/87, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07

  Artigo 58.º
Proibição da pesca em zonas insalubres
1 - Por motivo de ordem sanitária a pesca pode ser proibida em determinadas zonas do continente consideradas insalubres, ou durante períodos bem definidos, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelo setor das pescas e pela área da saúde, mediante proposta da DGRM, ouvidos o IPMA, I. P., e a autoridade sanitária.
2 - A autoridade marítima em caso de perigo para a saúde pública e a solicitação da autoridade sanitária pode estabelecer de imediato a proibição da pesca.
3 - A medida prevista no número anterior tem caráter temporário e carece de confirmação, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelo setor das pescas e pela área da saúde nos 30 dias imediatos.

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