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  Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17 de Julho
  MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS BIOLÓGICOS - PESCA(versão actualizada)

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   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Declaração n.º 0/87, de 31/08
- 10ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 16/2015, de 16/09)
     - 9ª versão (Dec. Reglm. n.º 15/2007, de 28/03)
     - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05)
     - 7ª versão (DL n.º 383/98, de 27/11)
     - 6ª versão (Dec. Reglm. n.º 39/93, de 16/11)
     - 5ª versão (Dec. Reglm. n.º 30/91, de 04/06)
     - 4ª versão (Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09)
     - 3ª versão (Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01)
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SUMÁRIO
Define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas
_____________________

CAPÍTULO IX
Outras artes de pesca
  Artigo 39.º
Outras artes de pesca
(Revogado.)
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   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
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CAPÍTULO II
Sinalização e exercício da pesca
  Artigo 40.º
Sinalização e exercício da pesca
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Dec. Reglm. n.º 16/2015, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01

  Artigo 41.º
Sinalização das artes de deriva
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 16/2015, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07

  Artigo 42.º
Sinalização das artes fundeadas horizontalmente
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 16/2015, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07

  Artigo 43.º
Sinalização das artes fundeadas não horizontalmente
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 16/2015, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07

  Artigo 44.º
Caracterização da sinalização das artes
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração n.º 0/87, de 31/08
   - Dec. Reglm. n.º 16/2015, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Declaração n.º 0/87, de 31/08

  Artigo 45.º
Marcação e identificação das artes de pesca
1 - A marcação e a identificação das artes de pesca deve obedecer às normas previstas no Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, sendo da responsabilidade dos titulares das licenças de pesca e dos responsáveis pelo comando dos navios de pesca assegurar o seu cumprimento.
2 - Podem ser fixadas, por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar, regras específicas de marcação e identificação das artes aplicáveis ao exercício da pesca no mar territorial, águas interiores marítimas e águas interiores não-marítimas.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - As artes e os apetrechos de pesca encontrados em abandono e sem identificação são considerados arrojos de mar e entregues ao Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), quando as autoridades de controlo verificarem a impossibilidade de identificação do proprietário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
   - Dec. Reglm. n.º 16/2015, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09
   -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05

  Artigo 46.º
Assinalamento das fases da faina da pesca
No exercício da pesca as embarcações devem mostrar os faróis, bandeiras e balões prescritos no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIEAM).

  Artigo 47.º
Normas para o exercício da pesca por embarcações
1 - Sem prejuízo do cumprimento do RIEAM, todas as embarcações devem conduzir a faina e manobras de pesca em obediência às seguintes normas:
a) Devem manobrar de modo a não interferir com a faina da pesca de outras embarcações ou com aparelhos de pesca;
b) À chegada a um pesqueiro onde já estejam outras embarcações devem informar-se acerca da posição e extensão das artes já em pesca e não devem colocar-se ou largar as suas artes de modo a interferir ou impedir as fainas já em curso;
c) Quando utilizem artes que se desloquem na água devem tomar todas as medidas possíveis para evitar redes, linhas e mais artes que estejam fixas e dar-lhes um resguardo não inferior a um terço de milha.
2 - Às embarcações é vedado:
a) Fundear ou pairar nos locais onde se esteja a pescar, se tal puder interferir com essa pesca, exceto:
i) Em caso de necessidade resultante da sua própria faina de pesca;
ii) Em consequência de um acidente ou de outras circunstâncias de força maior;
b) Salvo em caso de força maior, deitar ao mar qualquer objeto ou substância suscetível de prejudicar a pesca ou o peixe ou de avariar as artes de pesca ou as embarcações;
c) Utilizar ou ter a bordo explosivos destinados à pesca;
d) Cortar redes de outras embarcações que estejam enleadas nas suas, a não ser com o consentimento das partes interessadas, a menos que não seja possível desprendê-las de outro modo;
e) Cortar linhas de pesca de outras embarcações que estejam enleadas nas suas, a não ser com o consentimento das partes interessadas, a menos que não seja possível desprendê-las de outro modo, devendo, sempre que possível emendar imediatamente as linhas cortadas;
f) Cortar, enganchar ou levantar redes, linhas ou outras artes de pesca, ou atracar-se a elas, se não lhes pertencerem, exceto nos casos previstos nas alíneas d) e e) e em caso de salvamento.
3 - Além do disposto no número anterior devem ainda as embarcações:
a) Agir por forma a reduzir ao mínimo os prejuízos que possam causar a redes, linhas e outras artes com que colidam ou com que interfiram de qualquer outra maneira;
b) Evitar toda a ação que arrisque agravar o prejuízo para as suas próprias redes, linhas e outras artes por motivo de colisão ou interferência de outra embarcação;
c) Envidar todos os esforços para recobrar artes de pesca que tenham perdido e, sempre que as não recobrarem, comunicar a repartição marítima do primeiro porto nacional em que entrem as circunstâncias dessa perda e a posição geográfica em que se deu;
d) Tentar recobrar as artes que tenham feito perder por colisão ou qualquer outra forma de interferência, ficando responsáveis pelo pagamento de todos os prejuízos, exceto se as artes não estavam marcadas conforme se dispõe no presente regulamento.


CAPÍTULO III
Disposições comuns
  Artigo 48.º
Tamanhos mínimos dos peixes, crustáceos e moluscos
1 - De acordo com os artigos 17.º a 19.º do Regulamento (CE) n.º 850/98, de 30 de março, os peixes, crustáceos e moluscos cujos tamanhos forem inferiores às dimensões mínimas fixadas no anexo xii devem ser imediatamente devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos, colocados à venda ou vendidos.
2 - Para as espécies relativamente às quais não estejam fixados tamanhos mínimos pela legislação comunitária, podem os mesmos ser fixados por portaria do membro do Governo responsável pelo setor das pescas.
3 - A medição do tamanho dos peixes, crustáceos e moluscos faz-se em conformidade com o anexo xiii do Regulamento (CE) n.º 850/98, de 30 de março.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração n.º 0/87, de 31/08
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Declaração n.º 0/87, de 31/08
   -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01

  Artigo 49.º
Áreas ou períodos de interdição ou restrição da pesca
Tendo em conta as informações científicas disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos e ponderando as implicações económicas e sociais no setor da pesca, podem ser constituídas, modificadas ou extintas, por portaria do membro do Governo responsável pelo setor das pescas, áreas ou períodos de interdição ou restrição da pesca.

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