Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17 de Julho
    MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS BIOLÓGICOS - PESCA

  Versão desactualizada - redacção: Dec. Regulamentar n.º 39/93, de 16 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Dec. Reglm. n.º 39/93, de 16/11
   - Dec. Reglm. n.º 30/91, de 04/06
   - Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Declaração n.º 0/87, de 31/08
- 10ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 16/2015, de 16/09)
     - 9ª versão (Dec. Reglm. n.º 15/2007, de 28/03)
     - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05)
     - 7ª versão (DL n.º 383/98, de 27/11)
     - 6ª versão (Dec. Reglm. n.º 39/93, de 16/11)
     - 5ª versão (Dec. Reglm. n.º 30/91, de 04/06)
     - 4ª versão (Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09)
     - 3ª versão (Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01)
     - 2ª versão (Declaração n.º 0/87, de 31/08)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas
_____________________
  Artigo 44.º
Caracterização da sinalização das artes
A sinalização das artes e instrumentos de pesca, que tem por fim a segurança da navegação de superfície, obedece às seguintes disposições:
a) As bóias das extremidades referidas nos artigos 41.º e 42.º e a bóia singular referida no artigo 43.º devem ser de cor vermelha e marcadas com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem, devendo a referida no artigo 43.º manter suspenso um cabo de alar a arte com cerca de 20 m de comprimento e um peso adequado na sua extremidade;
b) Os mastros a colocar nas bóias devem ter altura não inferior a 2 m, medidos acima da bóia;
c) Os reflectores de radar devem ser de metal ou plástico metalizado ou de outro material aprovado e dispostos ou construídos de maneira a reflectirem a energia que incida de qualquer azimute, devendo, sempre que possível, ser da cor das bandeiras respectivas;
d) As bandeiras devem ser quadradas, de 50 cm de lado, sendo:
1) Alaranjadas, as das extremidades das artes e outros instrumentos de pesca fundeados e dispostos horizontalmente na água;
2) Vermelhas e amarelas, em duas faixas verticais iguais, com a vermelha junto ao mastro, as das artes e outros instrumentos de pesca fundeados que não se disponham horizontalmente na água;
3) Amarelas, as das extremidades das artes de deriva;
4) Brancas, as das bóias intermédias;
e) Os faróis devem ser de luz branca, visíveis a uma distância não inferior a 2 milhas em condições de boa visibilidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração n.º 0/87, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa