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  Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17 de Julho
  MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS BIOLÓGICOS - PESCA(versão actualizada)

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     - 9ª versão (Dec. Reglm. n.º 15/2007, de 28/03)
     - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05)
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     - 6ª versão (Dec. Reglm. n.º 39/93, de 16/11)
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SUMÁRIO
Define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas
_____________________
  Artigo 36.º
Malhagem do saco de rede
(Revogado.)
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  Artigo 37.º
Número de ganchorras por embarcação
(Revogado.)
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  Artigo 38.º
Potência propulsora máxima das embarcações
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09
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CAPÍTULO IX
Outras artes de pesca
  Artigo 39.º
Outras artes de pesca
(Revogado.)
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   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
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   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
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CAPÍTULO II
Sinalização e exercício da pesca
  Artigo 40.º
Sinalização e exercício da pesca
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Dec. Reglm. n.º 16/2015, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01

  Artigo 41.º
Sinalização das artes de deriva
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 16/2015, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07

  Artigo 42.º
Sinalização das artes fundeadas horizontalmente
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 16/2015, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07

  Artigo 43.º
Sinalização das artes fundeadas não horizontalmente
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 16/2015, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07

  Artigo 44.º
Caracterização da sinalização das artes
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração n.º 0/87, de 31/08
   - Dec. Reglm. n.º 16/2015, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Declaração n.º 0/87, de 31/08

  Artigo 45.º
Marcação e identificação das artes de pesca
1 - A marcação e a identificação das artes de pesca deve obedecer às normas previstas no Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, sendo da responsabilidade dos titulares das licenças de pesca e dos responsáveis pelo comando dos navios de pesca assegurar o seu cumprimento.
2 - Podem ser fixadas, por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar, regras específicas de marcação e identificação das artes aplicáveis ao exercício da pesca no mar territorial, águas interiores marítimas e águas interiores não-marítimas.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - As artes e os apetrechos de pesca encontrados em abandono e sem identificação são considerados arrojos de mar e entregues ao Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), quando as autoridades de controlo verificarem a impossibilidade de identificação do proprietário.
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   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
   - Dec. Reglm. n.º 16/2015, de 16/09
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   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09
   -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05

  Artigo 46.º
Assinalamento das fases da faina da pesca
No exercício da pesca as embarcações devem mostrar os faróis, bandeiras e balões prescritos no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIEAM).

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