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  DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  CÓDIGO CIVIL(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
   - DL n.º 67/75, de 19 de Fevereiro
   - DL n.º 261/75, de 27 de Maio
   - DL n.º 561/76, de 17 de Julho
   - DL n.º 605/76, de 24 de Julho
   - DL n.º 293/77, de 20 de Julho
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - DL n.º 200-C/80, de 24 de Junho
   - DL n.º 236/80, de 18 de Julho
   - Declaração de 12 de Agosto de 1980
   - DL n.º 328/81, de 04 de Dezembro
   - DL n.º 262/83, de 16 de Junho
   - DL n.º 225/84, de 06 de Julho
   - DL n.º 190/85, de 24 de Junho
   - Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro
   - DL n.º 379/86, de 11 de Novembro
   - Declaração de 31 de Dezembro de 1986
   - Lei n.º 24/89, de 01 de Agosto
   - DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
   - DL n.º 257/91, de 18 de Julho
   - DL n.º 423/91, de 30 de Outubro
   - DL n.º 185/93, de 22 de Maio
   - DL n.º 227/94, de 08 de Setembro
   - DL n.º 267/94, de 25 de Outubro
   - DL n.º 163/95, de 13 de Julho
   - Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto
   - DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro
   - DL n.º 14/96, de 06 de Março
   - DL n.º 68/96, de 31 de Maio
   - DL n.º 35/97, de 31 de Janeiro
   - DL n.º 120/98, de 08 de Maio
   - Lei n.º 21/98, de 12 de Maio
   - Rect. n.º 11-C/98, de 30 de Junho
   - Lei n.º 47/98, de 10 de Agosto
   - DL n.º 343/98, de 06 de Novembro
   - Lei n.º 59/99, de 30 de Junho
   - Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho
   - DL n.º 272/2001, de 13 de Outubro
   - DL n.º 273/2001, de 13 de Outubro
   - Rect. n.º 20-AS/2001, de 30 de Novembro
   - DL n.º 323/2001, de 17 de Dezembro
   - DL n.º 38/2003, de 08 de Março
   - Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto
   - DL n.º 199/2003, de 10 de Setembro
   - DL n.º 59/2004, de 19 de Março
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
   - Rect. n.º 24/2006, de 17 de Abril
   - DL n.º 263-A/2007, de 23 de Julho
   - Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto
   - DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro
   - DL n.º 116/2008, de 04 de Julho
   - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
   - Lei n.º 14/2009, de 01 de Abril
   - DL n.º 100/2009, de 11 de Maio
   - Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho
   - Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro
   - Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio
   - Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto
   - Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho
   - Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto
   - Lei n.º 32/2012, de 14 de Agosto
   - Lei n.º 23/2013, de 05 de Março
   - Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro
   - Lei n.º 82/2014, de 30 de Dezembro
   - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto
   - Lei n.º 122/2015, de 01 de Setembro
   - Lei n.º 137/2015, de 07 de Setembro
   - Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
   - Lei n.º 150/2015, de 10 de Setembro
   - Lei n.º 5/2017, de 02 de Março
   - Lei n.º 8/2017, de 03 de Março
   - Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio
   - Lei n.º 43/2017, de 14 de Junho
   - Lei n.º 48/2018, de 14 de Agosto
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
   - Lei n.º 64/2018, de 29 de Outubro
   - Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro
   - Lei n.º 85/2019, de 03 de Setembro
   - Lei n.º 65/2020, de 04 de Novembro
   - Lei n.º 72/2021, de 12 de Novembro
   - Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30 de Dezembro
   - Lei n.º 3/2023, de 16 de Janeiro
   - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho
   - Lei n.º 46/2023, de 17 de Agosto
   - Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro
   - DL n.º 10/2024, de 08 de Janeiro
Ver versões do diploma:
     - 1ª versão (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
     - 2ª versão (DL n.º 67/75, de 19 de Fevereiro)
     - 3ª versão (DL n.º 261/75, de 27 de Maio)
     - 4ª versão (DL n.º 561/76, de 17 de Julho)
     - 5ª versão (DL n.º 605/76, de 24 de Julho)
     - 6ª versão (DL n.º 293/77, de 20 de Julho)
     - 7ª versão (DL n.º 496/77, de 25 de Novembro)
     - 8ª versão (DL n.º 200-C/80, de 24 de Junho)
     - 9ª versão (DL n.º 236/80, de 18 de Julho)
     - 10ª versão (Declaração de 12 de Agosto de 1980)
     - 11ª versão (DL n.º 328/81, de 04 de Dezembro)
     - 12ª versão (DL n.º 262/83, de 16 de Junho)
     - 13ª versão (DL n.º 225/84, de 06 de Julho)
     - 14ª versão (DL n.º 190/85, de 24 de Junho)
     - 15ª versão (Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro)
     - 16ª versão (DL n.º 379/86, de 11 de Novembro)
     - 17ª versão (Declaração de 31 de Dezembro de 1986)
     - 18ª versão (Lei n.º 24/89, de 01 de Agosto)
     - 19ª versão (DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro)
     - 20ª versão (DL n.º 257/91, de 18 de Julho)
     - 21ª versão (DL n.º 423/91, de 30 de Outubro)
     - 22ª versão (DL n.º 185/93, de 22 de Maio)
     - 23ª versão (DL n.º 227/94, de 08 de Setembro)
     - 24ª versão (DL n.º 267/94, de 25 de Outubro)
     - 25ª versão (DL n.º 163/95, de 13 de Julho)
     - 26ª versão (Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto)
     - 27ª versão (DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro)
     - 28ª versão (DL n.º 14/96, de 06 de Março)
     - 29ª versão (DL n.º 68/96, de 31 de Maio)
     - 30ª versão (DL n.º 35/97, de 31 de Janeiro)
     - 31ª versão (DL n.º 120/98, de 08 de Maio)
     - 32ª versão (Rectif. n.º 11-C/98, de 30 de Junho)
     - 33ª versão (Lei n.º 21/98, de 12 de Maio)
     - 34ª versão (Lei n.º 47/98, de 10 de Agosto)
     - 35ª versão (DL n.º 343/98, de 06 de Novembro)
     - 36ª versão (Lei n.º 59/99, de 30 de Junho)
     - 37ª versão (Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho)
     - 38ª versão (DL n.º 272/2001, de 13 de Outubro)
     - 39ª versão (DL n.º 273/2001, de 13 de Outubro)
     - 40ª versão (Rectif. n.º 20-AS/2001, de 30 de Novembro)
     - 41ª versão (DL n.º 323/2001, de 17 de Dezembro)
     - 42ª versão (DL n.º 38/2003, de 08 de Março)
     - 43ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto)
     - 44ª versão (DL n.º 199/2003, de 10 de Setembro)
     - 45ª versão (DL n.º 59/2004, de 19 de Março)
     - 46ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro)
     - 47ª versão (Rectif. n.º 24/2006, de 17 de Abril)
     - 48ª versão (DL n.º 263-A/2007, de 23 de Julho)
     - 49ª versão (Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto)
     - 50ª versão (DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro)
     - 51ª versão (DL n.º 116/2008, de 04 de Julho)
     - 52ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro)
     - 53ª versão (Lei n.º 14/2009, de 01 de Abril)
     - 54ª versão (DL n.º 100/2009, de 11 de Maio)
     - 55ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho)
     - 56ª versão (Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro)
     - 57ª versão (Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio)
     - 58ª versão (Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto)
     - 59ª versão (Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho)
     - 60ª versão (Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto)
     - 61ª versão (Lei n.º 32/2012, de 14 de Agosto)
     - 62ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05 de Março)
     - 63ª versão (Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro)
     - 64ª versão (Lei n.º 82/2014, de 30 de Dezembro)
     - 65ª versão (Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto)
     - 66ª versão (Lei n.º 122/2015, de 01 de Setembro)
     - 67ª versão (Lei n.º 137/2015, de 07 de Setembro)
     - 68ª versão (Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro)
     - 69ª versão (Lei n.º 150/2015, de 10 de Setembro)
     - 70ª versão (Lei n.º 5/2017, de 02 de Março)
     - 71ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03 de Março)
     - 72ª versão (Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio)
     - 73ª versão (Lei n.º 43/2017, de 14 de Junho)
     - 74ª versão (Lei n.º 48/2018, de 14 de Agosto)
     - 75ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto)
     - 76ª versão (Lei n.º 64/2018, de 29 de Outubro)
     - 77ª versão (Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro)
     - 78ª versão (Lei n.º 85/2019, de 03 de Setembro)
     - 79ª versão (Lei n.º 65/2020, de 04 de Novembro)
     - 80ª versão (Lei n.º 72/2021, de 12 de Novembro)
     - 81ª versão (Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro)
     - 82ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30 de Dezembro)
     - 83ª versão (Lei n.º 3/2023, de 16 de Janeiro)
     - 84ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho)
     - 85ª versão (Lei n.º 46/2023, de 17 de Agosto)
     - 86ª versão (Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro)
- 87ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2024, de 08 de Janeiro)
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SUMÁRIO
_____________________


Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Aprovação do Código Civil)
É aprovado o Código Civil que faz parte do presente decreto-lei.
ARTIGO 2.º
(Começo de vigência)
1. O Código Civil entra em vigor no continente e ilhas adjacentes no dia 1 de Junho de 1967, à excepção do disposto nos artigos 1841.º a 1850.º, que começará a vigorar somente em 1 de Janeiro de 1968.
2. O código não é, porém, aplicável às acções que estejam pendentes nos tribunais no dia da sua entrada em vigor, salvo o disposto nos artigos 17.º e 21.º do presente decreto-lei.
ARTIGO 3.º
(Revogação do direito anterior)
Desde que principie a vigorar o novo Código Civil, fica revogada toda a legislação civil relativa às matérias que esse diploma abrange, com ressalva da legislação especial a que se faça expressa referência.
ARTIGO 4.º
(Remissões para o Código de 1867)
Todas as remissões feitas em diplomas legislativos para o Código Civil de 1867 consideram-se feitas para as disposições correspondentes do novo código.
ARTIGO 5.º
(Aplicação no tempo)
A aplicação das disposições do novo código a factos passados fica subordinada às regras do artigo 12.º do mesmo diploma, com as modificações e os esclarecimentos constantes dos artigos seguintes.
ARTIGO 6.º
(Pessoas colectivas)
As disposições dos artigos 157.º a 194.º do novo Código Civil não prejudicam as normas de direito público contidas em leis administrativas.
ARTIGO 7.º
(Interdições)
Os dementes, surdos-mudos ou pródigos que tenham sido total ou parcialmente interditos do exercício de direitos, ou venham a sê-lo em acções pendentes, mantêm o grau de incapacidade que lhes tiver sido ou vier a ser fixado na sentença ou que resultar da lei anterior.
ARTIGO 8.º
(Privilégios creditórios e hipotecas legais)
1. Não são reconhecidos para o futuro, salvo em acções pendentes, os privilégios e hipotecas legais que não sejam concedidos no novo Código Civil, mesmo quando conferidos em legislação especial.
2. Exceptuam-se os privilégios e hipotecas legais concedidos ao Estado ou a outras pessoas colectivas públicas, quando se não destinem à garantia de débitos fiscais.
ARTIGO 9.º
(Sociedades universais e familiares)
Às sociedades universais e familiares constituídas até 31 de Maio de 1967 serão aplicáveis, até à sua extinção, respectivamente, as disposições dos artigos 1243.º a 1248.º e 1281.º a 1297.º do Código Civil de 1867.
ARTIGO 10.º
(Arrendamentos em Lisboa e Porto)
Enquanto não for revista a situação criada em Lisboa e Porto pela suspensão das avaliações fiscais para o efeito da actualização de rendas dos prédios destinados a habitação, mantém-se o regime excepcional da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, quanto a esses arrendamentos.
ARTIGO 11.º
(Parceria agrícola)
Ao contrato de parceria agrícola são aplicáveis, para o futuro, as disposições que regulam o arrendamento rural.
ARTIGO 12.º
(Foros do Estado)
Na determinação do quantitativo do laudémio nos foros do Estado, para efeitos do disposto no artigo 1517.º do novo Código Civil, atender-se-á ao valor dos respectivos prédios que resulte da matriz.
ARTIGO 13.º
(Anulação do casamento)
1. Os casamentos civis celebrados até 31 de Maio de 1967 não podem ser declarados nulos ou anulados, se para tal não houver fundamento reconhecido tanto pela lei antiga como pela nova lei civil, a não ser que já esteja pendente, naquela data, a respectiva acção.
2. O disposto nos artigos 1639.º a 1646.º do novo código é aplicável às acções que forem intentadas depois de 31 de Maio de 1967, sem prejuízo do que, relativamente aos prazos, prescreve o artigo 297.º do mesmo diploma.
ARTIGO 14.º
(Efeitos do casamento)
O disposto nos artigos 1671.º a 1697.º do novo código é aplicável aos casamentos celebrados até 31 de Maio de 1967, mas em caso algum serão anulados os actos praticados pelos cônjuges na vigência da lei antiga, se em face desta não estiverem viciados.
ARTIGO 15.º
(Regime de bens)
O preceituado nos artigos 1717.º a 1752.º só é aplicável aos casamentos celebrados até 31 de Maio de 1967 na medida em que for considerado como interpretativo do direito vigente, salvo pelo que respeita ao n.º 2 do artigo 1739.º
ARTIGO 16.º
(Doações para casamento e entre casados. Separação e divórcio)
1. Sem prejuízo da regra estabelecida no n.º 2 do artigo 2.º deste decreto-lei, são aplicáveis aos casamentos celebrados até 31 de Maio de 1967 as disposições do novo Código Civil relativas à caducidade das doações para casamento, às doações entre casados, à separação dos cônjuges ou dos seus bens e ao divórcio.
2. Não pode, no entanto, ser decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio de cônjuges casados até 31 de Maio de 1967 com fundamento em facto que não seja relevante segundo a lei vigente à data da sua verificação.
ARTIGO 17.º
(Conversão da separação em divórcio)
O disposto no artigo 1793.º é aplicável nas acções pendentes e nos processos findos à data da entrada em vigor do novo Código Civil.
ARTIGO 18.º
(Impugnação da legitimidade)
1. Até 31 de Outubro de 1967 pode o marido da mãe intentar acção de impugnação da paternidade, com fundamento em qualquer dos factos referidos nas alíneas c) e d) do artigo 1817.º do novo Código Civil, relativamente ao filho nascido antes da entrada em vigor deste diploma, com prejuízo do disposto no artigo 1818.º
2. Dentro do mesmo prazo serão recebidos nos tribunais de menores os requerimentos a que se refere o artigo 1820.º, seguindo-se os demais termos da impugnação oficiosa, desde que o filho tenha menos de catorze anos de idade à data da apresentação do requerimento.
ARTIGO 19.º
(Acções de investigação de maternidade ou paternidade ilegítima)
O facto de se ter esgotado o período a que se refere o n.º 1.º do artigo 1854.º não impede que as acções de investigação de maternidade ou paternidade ilegítima sejam propostas até 31 de Maio de 1968, desde que não tenha caducado antes, em face da legislação anterior, o direito de as propor.
ARTIGO 20.º
(Filhos adulterinos)
Os assentos secretos de perfilhação de filhos adulterinos, validamente lavrados ao abrigo da legislação vigente, tornar-se-ão públicos mediante averbamento oficioso, sempre que sejam passadas certidões do respectivo registo de nascimento.
ARTIGO 21.º
(Tutela e curatela)
As disposições do novo Código Civil relativas à tutela e à curatela são aplicáveis às tutelas e curatelas instauradas até 31 de Maio de 1967; porém, os tutores e os curadores já nomeados manter-se-ão nos seus cargos enquanto deles não se escusarem ou enquanto não forem removidos ou exonerados.
ARTIGO 22.º
(Declaração de nulidade ou anulação de testamento ou de disposições testamentárias)
Os testamentos anteriores a 31 de Maio de 1967 e as disposições testamentárias neles contidas só podem ser declarados nulos ou anulados, por vício substancial ou de forma, se o respectivo fundamento for também reconhecido pelo novo Código Civil, salvo se a acção já estiver pendente naquela data.
ARTIGO 23.º
(Testamentaria)
As atribuições do testamenteiro são as que lhe forem fixadas pela lei vigente à data da feitura do testamento.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Novembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

CÓDIGO CIVIL
LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
Das leis, sua interpretação e aplicação
CAPÍTULO I
Fontes do direito
  Artigo 1.º
(Fontes imediatas)
1. São fontes imediatas do direito as leis e as normas corporativas.
2. Consideram-se leis todas as disposições genéricas provindas dos órgãos estaduais competentes; são normas corporativas as regras ditadas pelos organismos representativos das diferentes categorias morais, culturais, económicas ou profissionais, no domínio das suas atribuições, bem como os respectivos estatutos e regulamentos internos.
3. As normas corporativas não podem contrariar as disposições legais de carácter imperativo.
  Artigo 64.º
(Interpretação das disposições; falta e vícios da vontade)
É a lei pessoal do autor da herança ao tempo da declaração que regula:
a) A interpretação das respectivas cláusulas e disposições, salvo se houver referência expressa ou implícita a outra lei;
b) A falta e vícios da vontade;
c) A admissibilidade de testamentos de mão comum ou de pactos sucessórios, sem prejuízo, quanto a estes, do disposto no artigo 53.º
  Artigo 101.º
(Abertura de testamentos)
Justificada a ausência, o tribunal requisitará certidões dos testamentos públicos e mandará proceder à abertura dos testamentos cerrados que existirem, a fim de serem tomados em conta na partilha e no deferimento da curadoria definitiva.
  Artigo 143.º
Acompanhante
1 - O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente.
2 - Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente:
a) Ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto;
b) Ao unido de facto;
c) A qualquer dos pais;
d) À pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento autêntico ou autenticado;
e) Aos filhos maiores;
f) A qualquer dos avós;
g) À pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado;
h) Ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação;
i) A outra pessoa idónea.
3 - Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um, com observância dos números anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
   -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro

SECÇÃO III
Fundações
  Artigo 185.º
(Instituição e sua revogação)
1 - As fundações visam a prossecução de fins de interesse social, podendo ser instituídas por ato entre vivos ou por testamento.
2 - A instituição por atos entre vivos deve constar de escritura pública, salvo o disposto em lei especial, e torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respetivo processo oficioso.
3. Aos herdeiros do instituidor não é permitido revogar a instituição, sem prejuízo do disposto acerca da sucessão legitimária.
4 - O ato de instituição, bem como os seus estatutos e suas alterações devem ser publicitados nos termos legalmente previstos para as sociedades comerciais, não produzindo efeitos em relação a terceiros enquanto não o forem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto
   - Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho
   - Lei n.º 150/2015, de 10 de Setembro
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
   -2ª versão: Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto
   -3ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho
  Artigo 187.º
(Estatutos lavrados por pessoa diversa do instituidor)
1. Na falta de estatutos lavrados pelo instituidor ou na insuficiência deles, constando a instituição de testamento, é aos executores deste que compete elaborá-los ou completá-los.
2. A elaboração total ou parcial dos estatutos incumbe à própria autoridade competente para o reconhecimento da fundação, quando o instituidor os não tenha feito e a instituição não conste de testamento, ou quando os executores testamentários os não lavrem dentro do ano posterior à abertura da sucessão.
3. Na elaboração dos estatutos ter-se-á em conta, na medida do possível, a vontade real ou presumível do fundador.
  Artigo 358.º
(Força probatória da confissão)
1. A confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente.
2. A confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena.
3. A confissão extrajudicial não constante de documento não pode ser provada por testemunhas nos casos em que não é admitida a prova testemunhal; quando esta seja admitida, a força probatória da confissão é livremente apreciada pelo tribunal.
4. A confissão judicial que não seja escrita e a confissão extrajudicial feita a terceiro ou contida em testamento são apreciadas livremente pelo tribunal.
  ARTIGO 578.º
(Regime aplicável)
1 - Os requisitos e efeitos da cessão entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que lhe serve de base.
2 - Salvo o disposto em lei especial, a cessão de créditos hipotecários, quando não seja feita em testamento e a hipoteca recaia sobre bens imóveis, deve constar de escritura pública ou de documento particular autenticado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 116/2008, de 04 de Julho
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 658.º
(Espécies)
1. A consignação é voluntária ou judicial.
2. É voluntária a consignação constituída pelo devedor ou por terceiro, quer mediante negócio entre vivos, quer por meio de testamento, e judicial a que resulta de decisão do tribunal.
  ARTIGO 660.º
(Forma e registo)
1 - Salvo o disposto em lei especial, o acto constitutivo da consignação voluntária deve constar de escritura pública, de documento particular autenticado ou de testamento, se respeitar a coisas imóveis, e de escrito particular, quando recaia sobre móveis.
2 - A consignação está sujeita a registo, salvo se tiver por objecto os rendimentos de títulos de crédito nominativos, devendo neste caso ser mencionada nos títulos e averbada, nos termos da respectiva legislação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 116/2008, de 04 de Julho
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  ARTIGO 714.º
(Forma)
Sem prejuízo do disposto em lei especial, o acto de constituição ou modificação da hipoteca voluntária, quando recaia sobre bens imóveis, deve constar de escritura pública, de testamento ou de documento particular autenticado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 263-A/2007, de 23 de Julho
   - DL n.º 116/2008, de 04 de Julho
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
   -2ª versão: DL n.º 263-A/2007, de 23 de Julho
  Artigo 946.º
(Doação por morte)
1. É proibida a doação por morte, salvo nos casos especialmente previstos na lei.
2. Será, porém, havida como disposição testamenteira a doação que houver de produzir os seus efeitos por morte do doador, se tiverem sido observadas as formalidades dos testamentos.
  Artigo 1440.º
(Constituição)
O usufruto pode ser constituído por contrato, testamento, usucapião ou disposição da lei.
  Artigo 1442.º
(Direito de acrescer)
Salvo estipulação em contrário, o usufruto constituído por contrato ou testamento em favor de várias pessoas conjuntamente só se consolida com a propriedade por morte da última que sobreviver.
CAPÍTULO II
Constituição do direito de superfície
  Artigo 1528.º
(Princípio geral)
O direito de superfície pode ser constituído por contrato, testamento ou usucapião, e pode resultar da alienação de obra ou árvores já existentes, separadamente da propriedade do solo.
CAPÍTULO II
Constituição das servidões
  Artigo 1547.º
(Princípios gerais)
1. As servidões prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família.
2. As servidões legais, na falta de constituição voluntária, podem ser constituídas por sentença judicial ou por decisão administrativa, conforme os casos.
  Artigo 1650.º
(Casamento com impedimento impediente)
1. (Revogado.)
2 - A infração ao disposto nas alíneas c) e d) do artigo 1604.º importa, respetivamente, para o tio ou tia, para o tutor, acompanhante ou administrador, ou seus parentes ou afins na linha reta, irmãos, cunhados ou sobrinhos, e para o adotante, seu cônjuge ou parentes na linha reta, a incapacidade para receberem do seu cônjuge qualquer benefício por doação ou testamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
   - Lei n.º 85/2019, de 03 de Setembro
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
   -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   -3ª versão: Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
  Artigo 1685.º
(Disposições para depois da morte)
1. Cada um dos cônjuges tem a faculdade de dispor, para depois da morte, dos bens próprios e da sua meação nos bens comuns, sem prejuízo das restrições impostas por lei em favor dos herdeiros legitimários.
2. A disposição que tenha por objecto coisa certa e determinada do património comum apenas dá ao contemplado o direito de exigir o respectivo valor em dinheiro.
3. Pode, porém, ser exigida a coisa em espécie:
a) Se esta, por qualquer título, se tiver tornado propriedade exclusiva do disponente à data da sua morte;
b) Se a disposição tiver sido previamente autorizada pelo outro cônjuge por forma autêntica ou no próprio testamento;
c) Se a disposição tiver sido feita por um dos cônjuges em benefício do outro.
  Artigo 1853.º
(Forma)
A perfilhação pode fazer-se:
a) Por declaração prestada perante o funcionário do registo civil;
b) Por testamento;
c) Por escritura pública;
d) Por termo lavrado em juízo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1858.º
(Irrevogabilidade)
A perfilhação é irrevogável e, quando feita em testamento, não é prejudicada pela revogação deste.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1928.º
(Tutor designado pelos pais)
1. Os pais podem nomear tutor ao filho menor para o caso de virem a falecer ou se tornarem incapazes; se apenas um dos progenitores exercer o poder paternal, a ele pertencerá esse poder.
2. Quando, falecido um dos progenitores que houver nomeado tutor ao filho menor, lhe sobreviver o outro, a designação considera-se eficaz se não for revogada por este no exercício do poder paternal.
3. A designação do tutor e respectiva revogação só têm validade sendo feitas em testamento ou em documento autêntico ou autenticado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 2026.º
(Títulos de vocação sucessória)
A sucessão é deferida por lei, testamento ou contrato.
  Artigo 2034.º
(Incapacidade por indignidade)
Carecem de capacidade sucessória, por motivo de indignidade:
a) O condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adoptante ou adoptado;
b) O condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas, relativamente a crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a sua natureza;
c) O que por meio de dolo ou coacção induziu o autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou disso o impediu;
d) O que dolosamente subtraiu, ocultou, inutilizou, falsificou ou suprimiu o testamento, antes ou depois da morte do autor da sucessão, ou se aproveitou de algum desses factos.
  Artigo 2038.º
(Reabilitação do indigno)
1. O que tiver incorrido em indignidade, mesmo que esta já tenha sido judicialmente declarada, readquire a capacidade sucessória, se o autor da sucessão expressamente o reabilitar em testamento ou escritura pública.
2. Não havendo reabilitação expressa, mas sendo o indigno contemplado em testamento quando o testador já conhecia a causa da indignidade, pode ele suceder dentro dos limites da disposição testamentária.
  Artigo 2055.º
(Devolução testamentária e legal)
1. Se alguém é chamado à herança, simultânea ou sucessivamente, por testamento e por lei, e a aceita ou repudia por um dos títulos, entende-se que a aceita ou repudia igualmente pelo outro; mas pode aceitá-la ou repudiá-la pelo primeiro, não obstante a ter repudiado ou aceitado pelo segundo, se ao tempo ignorava a existência do testamento.
2. O sucessível legitimário que também é chamado à herança por testamento pode repudiá-la quanto à quota disponível e aceitá-la quanto à legítima.
  Artigo 2077.º
(Cumprimento de legados)
1. Se o testamento for declarado nulo ou anulado depois do cumprimento de legados feito em boa fé, fica o suposto herdeiro quite para com o verdadeiro herdeiro entregando-lhe o remanescente da herança, sem prejuízo do direito deste último contra o legatário.
2. A precedente disposição é extensiva aos legados com encargos.
  Artigo 2113.º
(Dispensa da colação)
1. A colação pode ser dispensada pelo doador no acto da doação ou posteriormente.
2. Se a doação tiver sido acompanhada de alguma formalidade externa, só pela mesma forma, ou por testamento, pode ser dispensada a colação.
3. A colação presume-se sempre dispensada nas doações manuais e nas doações remuneratórias.
  Artigo 2166.º
(Deserdação)
1. O autor da sucessão pode em testamento, com expressa declaração da causa, deserdar o herdeiro legitimário, privando-o da legítima, quando se verifique alguma das seguintes ocorrências:
a) Ter sido o sucessível condenado por algum crime doloso cometido contra a pessoa, bens ou honra do autor da sucessão, ou do seu cônjuge, ou de algum descendente, ascendente, adoptante ou adoptado, desde que ao crime corresponda pena superior a seis meses de prisão;
b) Ter sido o sucessível condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas;
c) Ter o sucessível, sem justa causa, recusado ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge os devidos alimentos.
2. O deserdado é equiparado ao indigno para todos os efeitos legais.
  Artigo 2167.º
(Impugnação da deserdação)
A acção de impugnação da deserdação, com fundamento na inexistência da causa invocada, caduca ao fim de dois anos a contar da abertura do testamento.
TÍTULO IV
Da sucessão testamentária
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 2179.º
(Noção de testamento)
1. Diz-se testamento o acto unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles.
2. As disposições de carácter não patrimonial que a lei permite inserir no testamento são válidas se fizerem parte de um acto revestido de forma testamentária, ainda que nele não figurem disposições de carácter patrimonial.
  Artigo 2180.º
(Expressão da vontade do testador)
É nulo o testamento em que o testador não tenha exprimido cumprida e claramente a sua vontade, mas apenas por sinais ou monossílabos, em resposta a perguntas que lhe fossem feitas.
  Artigo 2181.º
(Testamento de mão comum)
Não podem testar no mesmo acto duas ou mais pessoas, quer em proveito recíproco, quer em favor de terceiro.
  Artigo 2182.º
(Carácter pessoal do testamento)
1. O testamento é acto pessoal, insusceptível de ser feito por meio de representante ou de ficar dependente do arbítrio de outrem, quer pelo que toca à instituição de herdeiros ou nomeação de legatários, quer pelo que respeita ao objecto da herança ou do legado, quer pelo que pertence ao cumprimento ou não cumprimento das suas disposições.
2. O testador pode, todavia, cometer a terceiro:
a) A repartição da herança ou do legado, quando institua ou nomeie uma generalidade de pessoas;
b) A nomeação do legatário de entre pessoas por aquele determinadas.
3. Nos casos previstos no número antecedente, qualquer interessado tem a faculdade de requerer ao tribunal a fixação de um prazo para a repartição da herança ou do legado ou nomeação do legatário, sob a cominação, no primeiro caso, de a repartição pertencer à pessoa designada para o efeito pelo tribunal e, no segundo, de a distribuição do legado ser feita por igual pelas pessoas que o testador tenha determinado.
  Artigo 2184.º
(Testamento «per relationem»)
É nula a disposição que dependa de instruções ou recomendações feitas a outrem secretamente, ou se reporte a documentos não autênticos, ou não escritos e assinados pelo testador com data anterior à data do testamento ou contemporânea desta.
  Artigo 2186.º
(Fim contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes)
É nula a disposição testamentária, quando da interpretação do testamento resulte que foi essencialmente determinada por um fim contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes.
  Artigo 2187.º
(Interpretação dos testamentos)
1. Na interpretação das disposições testamentárias observar-se-á o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento.
2. É admitida prova complementar, mas não surtirá qualquer efeito a vontade do testador que não tenha no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa.
  Artigo 2190.º
(Sanção)
O testamento feito por incapaz é nulo.
  Artigo 2191.º
(Momento da determinação da capacidade)
A capacidade do testador determina-se pela data do testamento.
  Artigo 2194.º
(Médicos, enfermeiros e sacerdotes)
É nula a disposição a favor do médico ou enfermeiro que tratar o testador, ou do sacerdote que lhe prestar assistência espiritual, se o testamento for feito durante a doença e o seu autor vier a falecer dela.
  Artigo 2197.º
(Intervenientes no testamento)
É nula a disposição a favor do notário ou entidade com funções notariais que lavrou o testamento público ou aprovou o testamento cerrado, ou a favor da pessoa que escreveu este, ou das testemunhas, abonadores ou intérpretes que intervieram no testamento ou na sua aprovação.
CAPÍTULO IV
Falta e vícios da vontade
  Artigo 2199.º
(Incapacidade acidental)
É anulável o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória.
  Artigo 2200.º
(Simulação)
É anulável a disposição feita aparentemente a favor de pessoa designada no testamento, mas que, na realidade, e por acordo com essa pessoa, vise a beneficiar outra.
  Artigo 2202.º
(Erro sobre os motivos)
O erro, de facto ou de direito, que recaia sobre o motivo da disposição testamentária só é causa de anulação quando resultar do próprio testamento que o testador não teria feito a disposição se conhecesse a falsidade do motivo.
  Artigo 2203.º
(Erro na indicação da pessoa ou dos bens)
Se o testador tiver indicado erroneamente a pessoa do herdeiro ou do legatário, ou os bens que são objecto da disposição, mas da interpretação do testamento for possível concluir a que pessoa ou bens ele pretendia referir-se, a disposição vale relativamente a esta pessoa ou a estes bens.
CAPÍTULO V
Forma do testamento
SECÇÃO I
Formas comuns
  Artigo 2204.º
(Indicação)
As formas comuns do testamento são o testamento público e o testamento cerrado.
  Artigo 2205.º
(Testamento público)
É público o testamento escrito por notário no seu livro de notas.
  Artigo 2206.º
(Testamento cerrado)
1. O testamento diz-se cerrado, quando é escrito e assinado pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo, ou escrito por outra pessoa a rogo do testador e por este assinado.
2. O testador só pode deixar de assinar o testamento cerrado quando não saiba ou não possa fazê-lo, ficando consignada no instrumento de aprovação a razão por que o não assina.
3. A pessoa que assina o testamento deve rubricar as folhas que não contenham a sua assinatura.
4. O testamento cerrado deve ser aprovado por notário, nos termos da lei do notariado.
5. A violação do disposto nos números anteriores importa nulidade do testamento.
  Artigo 2207.º
(Data do testamento cerrado)
A data da aprovação do testamento cerrado é havida como data do testamento para todos os efeitos legais.
  Artigo 2208.º
(Inabilidade para fazer testamento cerrado)
Os que não sabem ou não podem ler são inábeis para dispor em testamento cerrado.
  Artigo 2209.º
(Conservação e apresentação do testamento cerrado)
1. O testador pode conservar o testamento cerrado em seu poder, cometê-lo à guarda de terceiro ou depositá-lo em qualquer repartição notarial.
2. A pessoa que tiver em seu poder o testamento é obrigada a apresentá-lo ao notário em cuja área o documento se encontre, dentro de três dias contados desde o conhecimento do falecimento do testador; se o não fizer, incorre em responsabilidade pelos danos a que der causa, sem prejuízo da sanção especial da alínea d) do artigo 2034.º
SECÇÃO II
Formas especiais
  Artigo 2210.º
(Testamento de militares e pessoas equiparadas)
Os militares, bem como os civis ao serviço das forças armadas, podem testar pela forma declarada nos artigos seguintes, quando se encontrem em campanha ou aquartelados fora do País, ou ainda dentro do País mas em lugares com os quais estejam interrompidas as comunicações e onde não exista notário, e também quando se encontrem prisioneiros do inimigo.
  Artigo 2211.º
(Testamento militar público)
1. O militar, ou o civil a ele equiparado, declarará a sua vontade na presença do comandante da respectiva unidade independente ou força isolada e de duas testemunhas.
2. Se o comandante quiser fazer testamento, tomará o seu lugar quem deva substituí-lo.
3. O testamento, depois de escrito, datado e lido em voz alta pelo comandante, será assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo mesmo comandante; se o testador ou as testemunhas não puderem assinar, declarar-se-á o motivo por que o não fazem.
  Artigo 2212.º
(Testamento militar cerrado)
1. Se o militar, ou o civil a ele equiparado, souber e puder escrever, pode fazer o testamento por seu próprio punho.
2. Escrito e assinado o testamento pelo testador, este apresentá-lo-á ao comandante, na presença de duas testemunhas, declarando que exprime a sua última vontade; o comandante, sem o ler, escreverá no testamento a declaração datada de que ele lhe foi apresentado, sendo essa declaração assinada tanto pelas testemunhas como pelo comandante.
3. Se o testador o solicitar, o comandante, ainda na presença das testemunhas, coserá e lacrará o testamento, exarando na face exterior da folha que servir de invólucro uma nota com a designação da pessoa a quem pertence o testamento ali contido.
4. É aplicável a esta espécie de testamento o que fica disposto no n.º 2 do artigo antecedente.
  Artigo 2213.º
(Formalidades complementares)
1. O testamento feito na conformidade dos artigos anteriores será depositado pelas autoridades militares na repartição ou em alguma das repartições notariais do lugar do domicílio ou da última residência do testador.
2. Falecendo o testador antes de findar a causa que o impedia de testar nas formas comuns, será a sua morte anunciada no jornal oficial, com designação da repartição notarial onde o testamento se encontra depositado.
  Artigo 2214.º
(Testamento feito a bordo de navio)
Qualquer pessoa pode fazer testamento a bordo de navio de guerra ou de navio mercante, em viagem por mar, nos termos declarados nos artigos seguintes.
  Artigo 2215.º
(Formalidades do testamento marítimo)
O testamento feito a bordo de navio deve obedecer ao preceituado nos artigos 2211.º ou 2212.º, competindo ao comandante do navio a função que neles é atribuída ao comandante da unidade independente ou força isolada.
  Artigo 2216.º
(Duplicado, registo e guarda do testamento)
O testamento marítimo é feito em duplicado, registado no diário de navegação e guardado entre os documentos de bordo.
  Artigo 2217.º
(Entrega do testamento)
1. Se o navio entrar em algum porto estrangeiro onde exista autoridade consular portuguesa, deve o comandante entregar a essa autoridade um dos exemplares do testamento e cópia do registo feito no diário de navegação.
2. Aportando o navio a território português, entregará o comandante à autoridade marítima do lugar o outro exemplar do testamento, ou fará entrega de ambos, se nenhum foi depositado nos termos do número anterior, além de cópia do registo.
3. Em qualquer dos casos declarados no presente artigo, o comandante cobrará recibo da entrega e averbá-lo-á no diário de navegação, à margem do registo do testamento.
  Artigo 2218.º
(Termo de entrega e depósito do testamento)
1. A autoridade consular ou militar lavrará termo de entrega do testamento, logo que esta lhe seja feita, e fá-lo-á depositar na repartição ou em alguma das repartições notariais do lugar do domicílio ou da última residência do testador.
2. É aplicável a este caso o disposto no n.º 2 do artigo 2213.º
  Artigo 2219.º
(Testamento feito a bordo de aeronave)
O disposto nos artigos 2214.º a 2218.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao testamento feito em viagem a bordo de aeronave.
  Artigo 2220.º
(Testamento feito em caso de calamidade pública)
1. Se qualquer pessoa estiver inibida de socorrer-se das formas comuns de testamento, por se encontrar em lugar onde grasse epidemia ou por outro motivo de calamidade pública, pode testar perante algum notário, juiz ou sacerdote, com observância das formalidades prescritas nos artigos 2211.º ou 2212.º
2. O testamento será depositado, logo que seja possível, na repartição notarial ou em alguma das repartições notariais do lugar onde foi feito.
  Artigo 2221.º
(Idoneidade das testemunhas, abonadores, ou intérpretes; incapacidades)
1. Não pode ser testemunha, abonador ou intérprete em qualquer dos testamentos regulados na presente secção quem está impedido de o ser nos documentos autênticos extra-oficiais.
2. É extensivo aos mesmos testamentos, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 2197.º
  Artigo 2222.º
(Prazo de eficácia)
1. O testamento celebrado por alguma das formas especiais previstas na presente secção fica sem efeito decorridos dois meses sobre a cessação da causa que impedia o testador de testar segundo as formas comuns.
2. Se no decurso deste prazo o testador for colocado de novo em circunstâncias impeditivas, o prazo é interrompido, devendo começar a contar-se por inteiro a partir da cessação das novas circunstâncias.
3. A entidade perante quem for feito o testamento deve esclarecer o testador acerca do disposto no n.º 1, fazendo menção do facto no próprio testamento; a falta de cumprimento deste preceito não determina a nulidade do acto.
  Artigo 2223.º
(Testamento feito por português em país estrangeiro)
O testamento feito por cidadão português em país estrangeiro com observância da lei estrangeira competente só produz efeitos em Portugal se tiver sido observada uma forma solene na sua feitura ou aprovação.
CAPÍTULO VI
Conteúdo do testamento
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 2224.º
(Disposições a favor da alma)
1. É válida a disposição a favor da alma, quando o testador designe os bens que devem ser utilizados para esse fim, ou quando seja possível determinar a quantia necessária para tal efeito.
2. A disposição a favor da alma constitui encargo que recai sobre o herdeiro ou o legatário.
  Artigo 2231.º
(Condição captatória)
É nula a disposição feita sob condição de que o herdeiro ou legatário faça igualmente em seu testamento alguma disposição a favor do testador ou de outrem.
  Artigo 2232.º
(Condições contrárias à lei)
Consideram-se contrárias à lei a condição de residir ou não residir em certo prédio ou local, de conviver ou não conviver com certa pessoa, de não fazer testamento, de não transmitir a determinada pessoa os bens deixados ou de os não partilhar ou dividir, de não requerer inventário, de tomar ou deixar de tomar o estado eclesiástico ou determinada profissão e as cláusulas semelhantes.
  Artigo 2234.º
(Condição de não dar ou não fazer)
Se a herança ou legado for deixado sob condição de o herdeiro ou legatário não dar certa coisa ou não praticar certo acto por tempo indeterminado, a disposição considera-se feita sob condição resolutiva, a não ser que o contrário resulte do testamento.
  Artigo 2248.º
(Resolução da disposição testamentária)
1. Qualquer interessado pode também pedir a resolução da disposição testamentária pelo não cumprimento do encargo, se o testador assim houver determinado, ou se for lícito concluir do testamento que a disposição não teria sido mantida sem o cumprimento do encargo.
2. Sendo resolvida a disposição, o encargo deve ser cumprido, nas mesmas condições, pelo beneficiário da resolução, salvo se outra coisa resultar do testamento ou da natureza da disposição.
3. O direito de resolução caduca passados cinco anos sobre a mora no cumprimento do encargo e, em qualquer caso, decorridos vinte anos sobre a abertura da sucessão.
  Artigo 2251.º
(Legado de coisa pertencente ao onerado ou a terceiro)
1. É nulo o legado de coisa pertencente ao sucessor onerado com o encargo ou a terceiro, salvo se do testamento se depreender que o testador sabia que lhe não pertencia a coisa legada.
2. Neste último caso, o sucessor que tenha aceitado a disposição feita em seu benefício é obrigado a adquirir a coisa e a transmiti-la ao legatário ou a proporcionar-lhe por outro modo a sua aquisição, ou, não sendo isso possível, a pagar-lhe o valor dela; e é igualmente obrigado a transmitir-lhe a coisa, se ela lhe pertencer.
3. Se a coisa legada, que não pertencia ao testador no momento da feitura do testamento, se tiver depois tornado sua por qualquer título, tem efeito a disposição relativa a ela, como se ao tempo do testamento pertencesse ao testador.
4. Se o legado recair sobre coisa de algum dos co-herdeiros, são os outros obrigados a satisfazer-lhe, em dinheiro ou em bens da herança, a parte que lhes toca no valor dela, proporcionalmente aos seus quinhões hereditários, salvo diversa declaração do testador.
  Artigo 2252.º
(Legado de coisa pertencente só em parte ao testador)
1. Se o testador legar uma coisa que não lhe pertença por inteiro, o legado vale apenas em relação à parte que lhe pertencer, salvo se do testamento resultar que o testador sabia não lhe pertencer a totalidade da coisa, pois, nesse caso, observar-se-á, quanto ao restante, o preceituado no artigo anterior.
2. As regras do número anterior não prejudicam o disposto no artigo 1685.º quanto à deixa de coisa certa e determinada do património comum dos cônjuges.
  Artigo 2253.º
(Legado de coisa genérica)
É válido o legado de coisa indeterminada de certo género, ainda que nenhuma coisa deste género se encontrasse no património do testador à data do testamento e nenhuma aí se encontre à data da sua morte, salvo se o testador fizer a declaração prevista no artigo seguinte.
  Artigo 2256.º
(Legado de coisa pertencente ao próprio legatário)
1. É nulo o legado de coisa que à data do testamento pertencia ao próprio legatário, se também lhe pertencer à data da abertura da sucessão.
2. O legado é, porém, válido, se à data da abertura da sucessão a coisa pertencia ao testador; e também o é, se a esse tempo pertencia ao sucessor onerado com o legado ou a terceiro, e do testamento resultar que a deixa foi feita na previsão deste facto.
3. É aplicável, neste último caso, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 2251.º
  Artigo 2257.º
(Legado de coisa adquirida pelo legatário)
1. Se depois da feitura do testamento o legatário adquirir do testador, por título oneroso ou gratuito, a coisa que tiver sido objecto do legado, este não produz efeito.
2. O legado também não produz efeito se, após o testamento, o legatário adquirir a coisa, por título gratuito, do sucessor onerado ou de terceiro; se a adquirir por título oneroso, pode pedir o que houver desembolsado, quando do testamento resulte que o testador sabia não lhe pertencer a coisa legada.
  Artigo 2259.º
(Legado para pagamento de dívida)
1. Se o testador legar certa coisa ou certa soma como por ele devida ao legatário, é válido o legado, ainda que a soma ou coisa não fosse realmente devida, salvo sendo o legatário incapaz de a haver por sucessão.
2. O legado fica, todavia, sem efeito, se o testador, sendo devedor ao tempo da feitura do testamento, cumprir a obrigação posteriormente.
  Artigo 2269.º
(Extensão do legado)
1. Na falta de declaração do testador sobre a extensão do legado, entende-se que ele abrange as benfeitorias e partes integrantes.
2. O legado de prédio rústico ou urbano, ou do conjunto de prédios rústicos ou urbanos que constituam uma unidade económica, abrange, no silêncio do testador, as construções nele feitas, anteriores ou posteriores ao testamento, e bem assim as aquisições posteriores que se tenham integrado na mesma unidade, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2316.º
  Artigo 2289.º
(Nulidade da substituição)
A nulidade da substituição fideicomissária não envolve a nulidade da instituição ou da substituição anterior; apenas se tem por não escrita a cláusula fideicomissária, salvo se o contrário resultar do testamento.
  Artigo 2293.º
(Devolução da herança ao fideicomissário)
1. A herança devolve-se ao fideicomissário no momento da morte do fiduciário.
2. Se o fideicomissário não puder ou não quiser aceitar a herança, fica sem efeito a substituição, e a titularidade dos bens hereditários considera-se adquirida definitivamente pelo fiduciário desde a morte do testador.
3. Não podendo ou não querendo o fiduciário aceitar a herança, a substituição, no silêncio do testamento, converte-se de fideicomissária em directa, dando-se a devolução da herança a favor do fideicomissário, com efeito desde o óbito do testador.
CAPÍTULO VII
Nulidade, anulabilidade, revogação e caducidade dos testamentos e disposições testamentárias
SECÇÃO I
Nulidade e anulabilidade
  Artigo 2308.º
(Caducidade da acção)
1. A acção de nulidade do testamento ou de disposição testamentária caduca ao fim de dez anos, a contar da data em que o interessado teve conhecimento do testamento e da causa da nulidade.
2. Sendo anulável o testamento ou a disposição, a acção caduca ao fim de dois anos a contar da data em que o interessado teve conhecimento do testamento e da causa da anulabilidade.
3. São aplicáveis, nestes casos, as regras da suspensão e interrupção da prescrição.
  Artigo 2309.º
(Confirmação do testamento)
Não pode prevalecer-se da nulidade ou anulabilidade do testamento ou da disposição testamentária aquele que a tiver confirmado.
  Artigo 2310.º
(Inadmissibilidade da proibição de impugnar o testamento)
O testador não pode proibir que seja impugnado o seu testamento nos casos em que haja nulidade ou anulabilidade.
SECÇÃO II
Revogação e caducidade
  Artigo 2311.º
(Faculdade de revogação)
1. O testador não pode renunciar à faculdade de revogar, no todo ou em parte, o seu testamento.
2. Tem-se por não escrita qualquer cláusula que contrarie a faculdade de revogação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 2312.º
(Revogação expressa)
A revogação expressa do testamento só pode fazer-se declarando o testador, noutro testamento ou em escritura pública, que revoga no todo ou em parte o testamento anterior.
  Artigo 2313.º
(Revogação tácita)
1. O testamento posterior que não revogue expressamente o anterior revogá-lo-á apenas na parte em que for com ele incompatível.
2. Se aparecerem dois testamentos da mesma data, sem que seja possível determinar qual foi o posterior, e implicarem contradição, haver-se-ão por não escritas em ambos as disposições contraditórias.
  Artigo 2314.º
(Revogação do testamento revogatório)
1. A revogação expressa ou tácita produz o seu efeito, ainda que o testamento revogatório seja por sua vez revogado.
2. O testamento anterior recobra, todavia, a sua força, se o testador, revogando o posterior, declarar ser sua vontade que revivam as disposições do primeiro.
  Artigo 2315.º
(Inutilização do testamento cerrado)
1. Se o testamento cerrado aparecer dilacerado ou feito em pedaços, considerar-se-á revogado, excepto quando se prove que o facto foi praticado por pessoa diversa do testador, ou que este não teve intenção de o revogar ou se encontrava privado do uso da razão.
2. Presume-se que o facto foi praticado por pessoa diversa do testador, se o testamento não se encontrava no espólio deste à data da sua morte.
3. A simples obliteração ou cancelamento do testamento, no todo ou em parte, ainda que com ressalva e assinatura, não é havida como revogação, desde que possa ler-se a primitiva disposição.
CAPÍTULO VIII
Testamentaria
  Artigo 2320.º
(Noção)
O testador pode nomear uma ou mais pessoas que fiquem encarregadas de vigiar o cumprimento do seu testamento ou de o executar, no todo ou em parte: é o que se chama testamentaria.
  Artigo 2326.º
(Disposição supletiva)
Se o testador não especificar as atribuições do testamenteiro, competirá a este:
a) Cuidar do funeral do testador e pagar as despesas e sufrágios respectivos, conforme o que for estabelecido no testamento ou, se nada se estabelecer, consoante os usos da terra;
b) Vigiar a execução das disposições testamentárias e sustentar, se for necessário, a sua validade em juízo;
c) Exercer as funções de cabeça-de-casal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2080.º
  Artigo 2328.º
(Venda de bens)
Para efeitos do disposto no artigo anterior, pode o testamenteiro ser autorizado pelo testador a vender quaisquer bens da herança, móveis ou imóveis, ou os que forem designados no testamento.