Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 11-09-2019   Despacho para aplicação de medidas de coação. Redução a escrito.
1 - Embora alguma jurisprudência, hajam sustentado a obrigatoriedade da redução a escrito das declarações do arguido em primeiro interrogatório, sob pena de nulidade, designadamente a do art° 120° n° 2 al. d) do C.P.P., propendemos para aceitar que as declarações do arguido sejam alvo de registo aúdio não tendo de ser transcritas.
2 - Mas tal é válido apenas e só para o interrogatório, isto é, para o segmento em que existe o acto de confrontar o arguido com os factos, de conhecer a sua personalidade e suas motivações.
3 - O acto de decidir, de afirmar a indiciação dos factos, de referir os fundamentos da medida de coacção e de, por fim, escolher qual a medida aplicável tem de ser reduzido a escrito e não está contemplado no artigo 147º, n° 7, do C.P.P..
4 - É, pois, bom de ver que a regra é a redução a escrito dos actos sendo a oralidade a excepção no que respeita a actos decisórios.
5 - A obrigatoriedade da redução a escrito abrange não só a prisão preventiva (como é o caso) mas todas as medidas de coacção pois que o despacho que as determina não pode ser oral (artº141º nº 7 do C.P.P. a contrario).
6 - Quando o Tribunal não profere despacho de aplicação das medidas de coação por escrito tal reconduz-se ao vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.°, n.° 2, alínea a), do Código de Processo Penal.
Proc. 133/19.0SHLSB-A.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Teixeira - Cristina Almeida e Sousa - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
_______
Acordam os juízes que compõem a 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
Relatório
Inconformados com o despacho que determinou a sua prisão preventiva recorreram a este Tribunal da Relação de Lisboa os arguidos PMR... e GBF... concluindo, após motivações que:
A) Vem o presente recurso interposto do despacho proferido no dia 18 de Julho de 2019 que aplicou aos recorrentes a medida de coacção de prisão preventiva, nos termos do artigo 202° n.° 1 alíneas a) e b) e do artigo Io alínea j) do Código de Processo Penal, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido por indícios da prática pelos recorrentes, em co- autoria, de um crime de roubo, previsto no n.° 1 do artigo 210° do Código Penal. Relativamente ao recorrente GBF... ainda acresce a existência de indícios da prática de um crime de roubo agravado, previsto no artigo 210° n.° 1, n° 2 alínea b) e do artigo 204° n.° 2 al. f) do Código Penal.
B) O presente recurso tem como objecto toda a matéria da decisão de aplicação das medidas de coacção proferida nos presentes autos.
C) Em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, os recorrentes exerceram o direito ao silêncio sobre factos indiciados.
D) O recorrente PMR... foi detido por indícios da prática, em co-autoria, de um crime de roubo, previsto no artigo 210° n.° 1 do Código Penal.
E) O Meritíssimo Juiz decidiu aplicar ao recorrente PMR... a medida de coacção de prisão preventiva, nos termos do artigo n.° 202° n.° 1 al. a) e b) e artigo n.° Io al. j) do Código de Processo Penal. A decisão do Tribunal a quo em aplicar ao recorrente PMR... a medida de coacção mais gravosa prevista no Código de Processo Penal tem como base a verificação no caso em concreto de perigo de continuação da actividade criminosa, prevista na alínea c) do artigo 204° do Código de Processo Penal. A verificação do requisito foi sustentado na decisão judicial através de dois fundamentos: a) o facto de o recorrente estar a trabalhar não é apto a mantê-lo afastado da prática de crimes da natureza dos que estão em causa; e b) a circunstância de ter praticado os factos no decurso da suspensão da execução de uma pena de prisão pela prática dos crimes de furto qualificado e de tráfico de menor gravidade, pelos quais foi condenado por uma pena de dois anos e nove meses de prisão suspensa na sua execução em igual período de tempo por decisão de acórdão transitado em julgado no dia 16/06/2017.
F) O recorrente GBF... foi detido por indícios da prática, em co-autoria, de um crime de roubo, previsto no artigo 210° n.° 1 do Código Penal e está também indiciado da prática de um crime de roubo agravado, previsto no artigo 210° n.° 1, n° 2 alínea h) e do artigo 204° n.° 2 al. f) do Código Penal.
G) O Meritíssimo Juiz decidiu aplicar ao recorrente GBF... a medida de coacção de prisão preventiva, nos termos do artigo n.° 202° n.° 1 al. a) e b) e artigo n.° Io al. j) do Código de Processo Penal. A decisão do Tribunal tem como base a verificação no caso em concreto de perigo de continuação da actividade criminosa por parte do recorrente, nos termos do artigo 204° c) do Código de Processo Penal. A verificação do requisito foi sustentada na decisão judicial através de dois fundamentos: a) o recorrente referiu ser toxicodependente, razão pela qual a (não perceptível) estar uma semana sem trabalhar. O facto de trabalhar não demonstra ser suficiente para afastar o arguido da prática de factos da natureza dos que estão em causa; e b) pelo período de menos vinte e quatro horas incorreu na prática de dois crimes de roubo;
H) Na fundamentação a aplicação da prisão preventiva dos recorrentes, é referido ainda que entendo que nenhuma outra medida de coacção, para além da prisão preventiva, pode impedir a verificação do referido perigo de verificação da actividade criminosa e que dada a gravidade do crime e a pena que previsivelmente virá ser aplicada aos arguidos, a prisão preventiva não representa uma medida excessiva, sendo também o que daqui resulta no artigo 193°n.° 1 e n°2 do Código de Processo Penal.
I) A Digníssima Procuradora-Adjunta promoveu a aplicação da medida de coação de apresentações periódicas bissemanais aos recorrentes, nos termos do artigo 198° n.° 1 do Código Penal.
J) O Tribunal a quo considerou existir perigo de continuação da actividade criminosa, nos termos do artigo 204° c) do Código de Processo Penal.
K) A aplicação de uma medida de coacção só pode servir para acautelar a continuação da actividade criminosa pela qual o arguido está indiciado.
L) O perigo de continuação da actividade criminosa tem que assumir um carácter concreto e terá que ser aferido a partir de elementos factuais que revelem ou o indiciem e não de mera presunção, abstracta ou genérica.
M) A execução do crime de roubo indiciado ocorrido no Largo de S. Domingos e que envolve o recorrente PMR... e o recorrente GBF... foi manifestamente amadora.
N) O -único objecto que os arguidos possuíam com vista a fazerem-se passar por agentes da autoridade era uma simples carica.
O) O recorrente PMR... não teve qualquer contacto físico com ofendido, não o revistou, não o agrediu, nem o injuriou.
P) Relativamente ao recorrente GBF.... só por mero lapso de escrita se compreende a expressão utilizada nos factos indiciados o revistava mais uma vez.
Q) O contacto do recorrente GBF... com o ofendido foi apenas realizado através de algumas palavras em Inglês, dizendo que era polícia, que precisava de falar com ele, e retirou-lhe um pequeno pacote de liamba, que será declarado perdido a favor do Estado.
R) Não há nenhum elemento que indicie que os recorrentes PMR... e GBF... Cunha tivessem na sua posse, e em algum momento, a carteira e o telemóvel do ofendido.
S) o ofendido não sofreu nenhum prejuízo patrimonial, uma vez que os objectos foram imediatamente devolvidos e o valor dos objectos não é elevado.
T) Dos factos indiciados e individualmente imputados aos recorrentes PMR... e GBF... , não se descortina nenhuma agressão ou outro tipo de comportamento violento dos recorrentes em relação ao ofendido.
U) Não existe qualquer descrição dos gestos, nem das palavras que alegadamente foram gritadas, nem a identificação dos autores dos gestos e dos gritos que, de acordo com os autos, se traduziram em comportamentos violentos.
V) Não há matéria nos autos para fundamentar o crime de roubo em questão como um crime de criminalidade violenta praticado pelos recorrentes PMR... e GBF... para efeitos de aplicação de prisão preventiva nos termos previstos no artigo 202° n.° 1 alínea b) e artigo Io al. j) do CPP.
W) A Acção Penal em que o recorrente PMR... foi condenado a cumprir uma pena de prisão suspensa na sua execução respeita a factos praticados há mais de dois anos, nenhum dos crimes em causa é o crime pelo qual o recorrente vem indiciado, o recorrente tem mantido uma postura de rectidão desde esse período e está perfeitamente integrado em sociedade.
X) No caso concreto - de pouca gravidade, sem lesões para o ofendido, participação diminuta nos factos indiciados e reduzidos valores em causa - a aplicação da medida de coacção mais gravosa ao recorrente PMR... traduz-se numa manifesta violação dos princípios da subsidiariedade, necessidade e proporcionalidade, previstos no artigo 193° do Código de Processo Penal.
Y) O facto de o recorrente PMR... estar obrigado a apresentar-se a uma entidade judiciária ou a um certo órgão de polícia criminal dois dias por semana em horas estabelecidas, nos termos estabelecidos no artigo 198° do Código de Processo Penal, é suficiente para acautelar o real e concreto perigo de continuação da actividade criminosa mencionado pelo Tribunal a quo.
Z) A título subsidiário, também se admite que poderá ser adequado às exigências cautelares do recorrente PMR... a cumulação dessa medida com a imposição de certas condutas ao recorrente, nos termos do artigo 198° n.° 2 e artigo 200° do Código de Processo Penal.
AA) Sobre os acontecimentos que ocorreram na Av. 24 de Julho em Lisboa que apenas envolvem o recorrente GBF..., apesar de ter sido apreendido um canivete com uma lâmina de 7cm, não há indícios de agressões do recorrente GBF... ao ofendido, nem de injúrias.
BB) O valor do telemóvel do ofendido abordado pelo recorrente GBF... não ultrapassa o valor de duas unidades de conta e, por isso, não é elevado.
CC) Em relação ao factos que envolvem o recorrente GBF... - de pouca gravidade, participação diminuta nos factos indiciados ocorridos no Largo S. Domingos, sem lesões para os ofendidos e reduzidos valores em causa nos factos ocorridos no Largo S. Domingos e na Av. 24 de Julho - a aplicação da medida de coacção mais gravosa que lhe foi aplicada traduz- se numa manifesta violação dos princípios da subsidiariedade, necessidade e proporcionalidade, previstos no artigo 193° do Código de Processo Penal.
DD) A prisão preventiva tem natureza excepcional, não podendo ser nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei (artigo 28° n° 2 da Constituição da República), o que significa que no nosso ordenamento e durante a pendencia do processo penal a regra é a liberdade e a excepção a privação da liberdade.
EE) A natureza excepcional da prisão preventiva faz recair sobre o Juiz o ónus de demonstrar que qualquer medida de coacção menos gravosa não cumpre adequadamente as exigências cautelares, não sendo suficiente afirmar que só a prisão preventiva se justifica.
FF) A proibição da arbitrariedade e do excesso da detenção ou da prisão preventiva traduz-se na credibilização do próprio Estado de direito democrático.
GG) O princípio da presunção de inocência (previsto no artigo 11° da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no artigo 6o n.° 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 14°, n.° 2 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e no artigo 32°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa) exige que seja sempre aplicada a medida de coacção menos gravosa de entre todas as admissíveis, com respeito pelos princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade (artigo 193 n. 1 do Código de Processo Penal) e intervenção mínima.
HH) A legislação prevista no artigo 193° n. °1 e n.° 2 do Código de Processo Penal exige ao Exmo. Senhor de Juiz de Instrução que comprove nos factos e justifique na argumentação porquê, em concreto, não é dada preferência à obrigação de permanência na habitação e o motivo pelo qual esta se mostra insuficiente.
II) No despacho proferido no dia 18 de Julho de 2019, o Meritíssimo Juiz não demonstrou concretamente que outra medida menos gravosa a aplicar aos recorrentes P… e GBF... não cumpria as exigências cautelares de forma adequada.
JJ) Na decisão proferida consta que ... e que dada à gravidade do crime e a pena que virá ser aplicada aos arguidos, ela (prisão preventiva) não representa uma medida excessiva...
KK) A medida de coacção da prisão preventiva jamais poderá ser aplicada no espírito de preparação de uma posterior condenação, nem pode envolver qualquer juízo de antecipação de futura condenação.
LL) A condicionante da sua aplicação é diversa: a prisão preventiva é aplicada perante a gravidade dos factos, reflectida na moldura penal abstracta e, tendo presente a personalidade do arguido e necessidade de o impedir de continuar a delinquir.
MM) A aplicação da prisão preventiva está condicionada à inadequação e à insuficiência de qualquer outra medida - é o que resulta do apontado princípio da proporcionalidade, na vertente de proibição de excesso.
NN) De acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29 de Setembro de 2014, referente o Processo 11205/13.4TDPRT.Pl, cuja declaração de voto dos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores foi unânime, A obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica revela-se como medida cautelar adequada com a virtualidade de na prática, obviar, impedir a continuação da actividade criminosa
consistente na pratica de crimes de roubo
(http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e71216571-91e80257cda00381ff/b72d29f5c46827c6802 57d6 b003b025e?QpenDocument - poderá ser consultado através deste link).
00) Segundo a matéria indiciada - da gravidade reduzida, indícios de crime de roubo sem lesões para os ofendidos e dados os insignificantes valores em causa, apesar da reiteração criminosa - resulta manifesto que confinar o recorrente GBF... ao espaço da sua residência com vigilância electrónica, em vez de estar numa cela do estabelecimento prisional, não contribui para o agravamento do receio de continuação do seu envolvimento na actividade criminosa em causa.
PP) O facto de o recorrente GBF... estar obrigado a apresentar-se a uma entidade judiciária ou a um certo órgão de polícia criminal dois dias por semana em horas estabelecidas, nos termos estabelecidos no artigo 198° do Código de Processo Penal e de estar obrigado a adoptar determinadas condutas impostas pelo Meritíssimo Juiz é suficiente para acautelar o real e concreto perigo de continuação da actividade criminosa mencionado pelo Tribunal a quo.
QQ) A título subsidiário, admite-se que, dadas as circunstâncias do caso concreto, aliadas à personalidade do recorrente GBF... patenteada nos autos, a aplicação ao recorrente da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica é suficiente para prevenir comportamentos que sejam prolongamento da actividade já indiciada - crime de roubo e crime de roubo agravado.
RR) A aplicação da medida de coacção de prisão preventiva ao recorrente GBF... revela-se excessiva, inadequada, desnecessária, desproporcional e injusta.
SS) Face ao mencionado sobre a matéria indiciada e a personalidade do recorrente PMR... e do recorrente GBF..., qualquer uma das medidas de coacção menos gravosas revelam-se adequadas às exigências cautelares do caso, inclusivamente a medida de obrigação de apresentação periódica bissemanal, promovida pela Digníssima Procuradora- Adjunta no primeiro interrogatório judicial do recorrente, cumulada com a imposição de certas condutas, nos termos do artigo 198° n.° 2 e artigo 200° do Código de Processo Penal.
TT) A decisão judicial proferida pelo Tribunal a quo que aplicou da medida de coação ao recorrente PMR… e ao recorrente GBF... viola, entre outros, o artigo 28° n.° 2 da Constituição da República Portuguesa, o artigo 191° do Código de Processo Penal, os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade plasmados no artigo 193° n.° 1 do Código de Processo Penal, o artigo 193° n.° 2 do Código de Processo Penal, o artigo 193° n.° 3 do Código de Processo Penal, o artigo 202° n.° 1 alínea b) e o artigo Io alínea j) do Código de Processo Penal, o artigo 204° alínea c) do Código de Processo Penal.
Nestes termos e nos mais de direito:
a) Deve o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se a decisão recorrida na parte em que aplicou ao recorrente PMR... a prisão preventiva, impondo-lhe a substituição por outra medida de coação menos gravosa, designadamente a medida de coação de apresentação periódica bissemanal promovida pela Digna Procuradora- Adjunta. Caso não se entenda que essa medida cumpre as exigências cautelares necessárias, requer-se a imposição ao recorrente da medida de coacção de apresentação periódica bissemanal promovida pela Digna Procuradora-Adjunta, cumulada com a imposição de certas condutas, ao abrigo do artigo 198° n.° 2 e do artigo 200° do Código de Processo Penal, e em obediência aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, previstos no artigo 193° do Código de Processo Penal, fazendo-se deste modo a tão esperada JUSTIÇA!
b) Deve o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se a decisão recorrida na parte em que aplicou ao recorrente GBF... a prisão preventiva, impondo-lhe no lugar dela uma medida de coação menos gravosa, designadamente pela medida de coação de apresentação periódica bissemanal promovida pela Digna Procuradora-Adjunta, cumulada com a imposição de certas condutas. Caso não se entenda que essa medida cumpre as exigências cautelares necessárias, requer-se a imposição ao recorrente da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com a utilização de controlo electrónico, em obediência aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, previstos no artigo 193° do Código de Processo Penal, fazendo-se deste modo a tão esperada JUSTIÇA!
Admitido o recurso veio responder ao mesmo o Ministério Público junto da 14 instância o qual considerou que:
1) Analisando a matéria probatória carreada para os autos, grandes considerações não é preciso tecer para se constatar que, sem dúvida, resultam fortes indícios de que todos os arguidos agiram em conjunto, sendo imputados os actos praticados por um aos demais elementos do grupo que deram o seu acordo, delinearam, planearam e agiram em conjunto levando a cabo o plano traçado.
2) Pelo que, não terá sentido referir que o arguido PMR... não teve contacto físico com o ofendido e não o agrediu, nem injuriou e que dos factos indiciados e individualmente imputados aos recorrentes não se descortina nenhuma agressão ou comportamento violento.
3) Ora, se, em si, o acto de três indivíduos, durante a noite abordarem a gritar as vítimas e procederem à sua revista, afirmando ser polícias, facto que os mesmos se aperceberam não ser verdade e lhes retirarem o telemóvel e a carteira, tentando extorquir dinheiro por uma das vítimas possuir um pacote de liamba, é considerado um comportamento não violento, dificilmente se poderá compreender o que o seja. Sendo certo que, para se verificar o crime de roubo não será essencial a agressão física e bastará a intimidação e ameaça, o que indubitavelmente se verificou.
4) Em nada dos factos descritos se poderá constatar que haverá amadorismo, pelo contrário, os factos indiciam a existência de um planeamento e morosidade na decisão, uma vez que inclusivamente se deram ao trabalho de forjar um documento que escolheram exibir a indivíduos de nacionalidade estrangeira, julgando ser mais incautos.
5) O facto de entre os objectos retirados, a carteira e o telemóvel, se encontrar, igualmente, um pacote de liamba, em nada diminui o desvalor do ilícito e a ofensa praticada.
6) A natureza dos objectos retirados não diminui a ofensa praticada e o atentado à integridade das vítimas praticado.
7) Mais refere o recorrente que não existe prejuízo, uma vez que os objectos foram devolvidos. Tal poderia ser verdade se resultasse de uma conduta voluntária dos arguidos e não, como sucedeu efectivamente, da pronta intervenção de agentes da PSP que se encontravam no local e impediram que os mesmos se afastassem com os objectos.
8) No que se refere ao perigo de continuação da actividade criminosa, o mesmo existe e em concreto, porquanto, o arguido PMR... encontra-se em regime de pena de prisão suspensa aplicada pela prática de um crime de furto qualificado. A pena de prisão suspensa implica sempre uma especial obrigação de o condenado não cometer novos crimes durante a sua execução - cf. artigo 56°, n° 1, alínea b), do Código Penal.
9) O cometimento de novo ilícito contra o património, desta feita de maior gravidade como o é um crime de roubo, em que além de bens patrimoniais são ofendidos bens pessoais, revela claramente a qualquer homem médio que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
10) Daí que não seja viável efectuar um juízo de prognose favorável referente a este arguido, sendo de indiciar que o perigo de cometimento de novos ilícitos é real.
11) Igualmente, no que se refere ao arguido GBF..., a prática de dois crimes de roubo em dois dias seguidos, um dos quais através do uso de uma faca com 7 cm de lâmina, indicia, em concreto que este comportamento com toda a forte probabilidade será repetido futuramente e em curto espaço temporal.
12) O argumento exposto de que, apesar de ao arguido GBF... ter sido apreendido um canivete com uma lâmina de 7 centímetros no roubo ocorrido no dia anterior, não há indícios de agressões com o mesmo, não pode ter colhimento. Com efeito, não é essencial à tipificação do crime de roubo a existência de ofensa à integridade física, bastando para a sua tipificação a existência de uma ameaça, que se consubstanciou no facto de ser exibida a arma branca à vítima pelo arguido GBF....
13) Nas circunstâncias dos autos e que motivaram a detenção dos arguidos,
nomeadamente, atendendo ao tipo de ilícito praticado e á sua gravidade, o modo de execução do mesmo, a destreza com que vêm sendo praticados impunemente, a premeditação, a frieza de ânimo revelada, os antecedentes por ilícitos da mesma natureza, há mais do que razões para crer que se verificam os perigos enunciados no artigo 204°, designadamente o perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime, bem como de perturbação da ordem e da tranquilidade pública e a susceptibilidade de continuação da actividade criminosa, face à personalidade demonstrada na sua execução.
14) Seria, na verdade, de difícil compreensão, para o homem comum, que aguardassem o julgamento em liberdade os arguidos sobre quem recaíssem suspeitas fundadas da prática de diversos crimes de roubo.
Pelo que, deve a douta decisão que aplicou a medida de coacção prisão preventiva aos arguidos PMR... e GBF... ser mantida, nos termos referidos.
Subidos os autos a esta Relação lavrou a Srª Procuradora-Geral Adjunta elaborou douto parecer onde fez constar que Subscrevemos o entendimento e as considerações expendidas pela Magistrada do M° P° na Ia Instância na resposta ao recurso que apresentou.
Com efeito, a prova já recolhida permite concluir no sentido da existência de fortes indícios da prática daqueles crimes pelos arguidos e a gravidade dos mesmos, o contexto em que os arguidos actuaram e a personalidade demonstrada, sustentam o juízo efectuado no despacho recorrido quanto à verificação do perigo de continuação da actividade criminosa e demonstram a inadequação e insuficiência de qualquer outra medida de coacção, mormente a de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica e de que apenas a de prisão preventiva é capaz de o prevenir.
A Constituição da República admite as medidas de coacção, nomeadamente a mais gravosa - a prisão preventiva - em razão da necessidade dessas medidas para a realização dos fins do processo e desde que estejam verificados todos os pressupostos e condições gerais de aplicação legalmente previstos. E estas em nada interferem com os aludidos princípios, uma vez que mais não são do que meios processuais de limitação da liberdade pessoal dos arguidos, tendo por fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução de uma eventual decisão condenatória.
Assim, sendo certo que a prisão preventiva é uma medida de ultima ratio e que a sua aplicação está condicionada aos princípios da proporcionalidade e adequação, entendemos que a decisão recorrida observou inteiramente estes princípios.
Em conformidade, emite-se parecer no sentido da improcedência dos recursos interpostos pelos arguidos.
Foi cumprido o disposto no art.º 417° IV 2 do C.P.P. tendo os recorrentes, em resposta, mantido a sua posição recursal.
Os autos foram a vistos e à conferência.
II— Do ãmbito do recurso, do despacho recorrido e seus fundamentos.
O objecto do recurso deve ater-se às conclusões apresentadas pelo recorrente (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, in www.dgsi.pt ) : Como decorre do artigo 412.° do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões(...), sem prejuízo, obviamente da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410°, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão IV 7/95, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95).
Considerando as ditas conclusões temos que o recurso tem como objecto a medida de coacção imposta.
As conclusões, por sua vez, deteiminam que este Tribunal pondere:
a) Qual a factualidade que se mostra indiciada (os recorrentes referem que os factos indiciados não são subsumíveis a crimes de roubo embora não refiram a que tipo são subsumíveis);
b) a existência e grau dos perigos que se verificam no caso concreto;
c) a adequação, in casu, das medidas de coacção impostas;
Tudo sem prejuízo das questões que oficiosamente hajam de ser conhecidas.
Vejamos, assim, qual o teor do despacho recorrido e a sua fundamentação.
Nos autos fez-se constar (transcrição integral):
TIPO DE CRIME:
-pelos arguidos, em co-autoria, de um crime de roubo, p. ep. pelo artºs 210, nºl do CP.
-O arguido GBF... incorre ainda em mais um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artºs 210, nºl e nº2, al.b), por referência ao artº 204, nº2, al. f), ambos do C.P.
PERIGOS:
Ao arguido GBF... - Perigo de continuação da actividade criminosa Ao arguido PMR... - Perigo de continuação da actividade criminosa Ao arguido Bruno Sousa- Perigo de continuação da actividade criminosa
MEDIDA DE COAÇÃO:
-TIR já prestado;
Aos arguidos GBF... e PMR...- TIR já prestado e Prisão preventiva.
Ao arguido BS…. - Obrigação de apresentação bissemal à terça-feira e sábado no OPC da sua área de residência. cfr. Artºs 191° , 192°, 193º, 196º, 198.º, 202°, n.° 1, al. a) e 204 al. c) todos do Código de Processo Penal. —
Foi determinado:
Restitua o arguido BS… à liberdade.
Comunique ao OPC da área de residência do arguido BS.. a medida de coacção que lhes foi imposta.
Passe mandados de condução dos arguidos aos arguidos GBF... e PMR... ao E.P..
Dê cumprimento ao disposto no art.º 194º n.º 10 do CPP no que respeita ao arguido GBF... e PMR... —
Comunique ao TEP e à DGRSP.—
Notifique.- Organize Traslado.—
Após cumprimento remeta ao DIAP.—
III-Doméríto
Como é sabido, e resulta do disposto nos arte 368° e 369° ex-vi art° 424° n° 2 , todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem:
Em primeiro lugar das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão.
Seguidamente das que a este respeitem, começando pelas atinentes à matéria de facto, e, dentro destas, pela impugnação alargada, se tiver sido suscitada e depois dos vícios previstos no art° 410° nº 2 do Código do Processo Penal.
Por fim, das questões relativas à matéria de Direito.
Analisemos, pois, com incidência primeira nas questões que obstem ao conhecimento do recurso.
O despacho vertido em papel é exactamente aquele que transcrevemos.
No auto de interrogatório consta ainda no final do despacho: Tudo conforme registado no sistema de gravação áudio em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15:56:36 horas e o seu termo pelas 16:10:44 horas.
Como é óbvio aquilo que consta do despacho em papel não corresponde ao registo áudio, o qual está, diga-se, no sistema citius/Media Studio.
A primeira questão com que nos deparamos é a de se é aceitável que um despacho que determina a imposição de medidas de coacção se mostre registado apenas em ficheiro áudio ou se, ao invés, necessita de ser reduzido a escrito.
A redução a escrito de um acto tem uma razão clara e objectiva. O suporte papel confere uma maior segurança ao acto. Confere a segurança de uma ponderação no conteúdo (por via de regra o que fica escrito é mais ponderado), confere a certeza de que o que se quis dizer está incorporado na escrita e no papel, confere a segurança de que a perda do documento é mais difícil do que num suporte digital (amiúde mais efémero que o suporte papel).
Embora alguma jurisprudência, designadamente os Ac. desta Relação de 10-02¬2011 (proc. 73/10.8SXLSB-A.L1-9) e de 30-03-2011 (proc. n°167/10.0SHLSB-A.L1-3), todos acessíveis em www.dgsi.pt , hajam sustentado a obrigatoriedade da redução a escrito das declarações do arguido em primeiro interrogatório, sob pena de nulidade, designadamente a do art° 120° n° 2 al. d) do C.P.P., propendemos para aceitar que as declarações do arguido sejam alvo de registo aúdio não tendo de ser transcritas.
Para tal estribamo-nos no disposto no art° 147° n° 7 do C.P.P. que dispõe que O interrogatório do arguido é efetuado, em regra, através de registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios, designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou qualquer outro meio técnico idóneo a assegurar a reprodução integral daquelas, ou a documentação através de auto, quando aqueles meios não estiverem disponíveis, o que deverá ficar a constar do auto.
Acontece que o preceito é claro ao mencionar interrogatório e apenas o interrogatório. Percebe-se que assim seja. Num mundo massificado, a tarefa morosa de reduzir a escrito as declarações do arguido não se compagina com a necessidade de celeridade e com a dinâmica de pergunta-resposta que caracteriza um interrogatório.
Mas tal é válido apenas e só para o interrogatório, isto é, para o segmento em que existe o acto de confrontar o arguido com os factos, de conhecer a sua personalidade e suas motivações.
O acto de decidir, de afirmar a indiciação dos factos, de referir os fundamentos da medida de coacção e de, por fim, escolher qual a medida aplicável tem de ser reduzido a escrito e não está contemplado no supra citado n° 7.
Na verdade, em sede de interrogatório judicial não existe norma equivalente à do artº 389º-A do C.P.P. que refere que a sentença é proferida oralmente para a acta, só não o sendo nos casos em que é aplicável uma pena privativa da liberdade ou em casos em que as circunstâncias o reputem como necessário.
É, pois, bom de ver que a regra é a redução a escrito dos actos sendo a oralidade a excepção no que respeita a actos decisórios.
Aliás, se a condenação em processo sumário em pena de prisão implica a redução a escrito de um acto que, por regra, é oral, por identidade de razão se dirá que um despacho que ordena medida cautelar privativa de liberdade terá de ser igualmente reduzido a escrito.
Mas a verdade, é que a obrigatoriedade da redução a escrito abrange não só a prisão preventiva (como é o caso) mas todas as medidas de coacção pois que o despacho que as determina não pode ser oral (art21412 n2 7 do C.P.P. a contrario).
Ademais, dispõe o arte 992 do C.P.P.que o auto é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os actos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como a recolher as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido perante aquele.-.
Ora, o artº 96º nº 4 do C.P.P. é claro e cristalino: Os despachos e sentenças proferidos oralmente são consignados no auto..
No caso destes autos o que foi consignado no auto foi o que acima se transcreveu e o que acima se transcreveu não constitui base para a prisão de quem quer que seja.
Na verdade, não se diz qual a factualidade que se mostra indiciada, porque é que está indiciada, não se refere qual a factualidade que sustenta o perigo que se invoca e nem sequer se faz uma análise de quais as medidas de coacção aplicáveis de molde a excluir todas menos aquela que se escolheu.
O Tribunal a quo não pode, sem mais, deixar consignado numa decisão que leva alguém ao cárcere uma mão cheia de nada e não pode, de igual sorte, não verter em auto o acto oral decisório do juiz.
A conduta do Tribunal reconduz-se ao vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.°, n.° 2, alínea a), do Código de Processo Penal.
Este vício consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma. No fundo, é algo que falta para uma decisão de direito, seja a proferida efectivamente, seja outra, em sentido diferente, que se entenda ser a adequada ao âmbito da causa (neste sentido Ac. desta Secção e Tribunal de 18.07.2013 relatado pelo Desembargador Rui Gonçalves no NUIPC 1/05.2JELSB.L1-3 e acessível em www.dgsipt).
A verificação do vício determina nos termos do disposto no art° 426° do C.P.P., o reenvio do processo à P instância para que o mesmo Sr° Juiz supra o apontado vícios, a saber refira quais os factos indiciados, fundamente tal afirmação, refira qual a imputação feita aos arguidos, quais os perigos que entende existirem e quais as medidas de coacção que entende correctas e adequadas e porquê.
Prejudicado fica o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.
III - Dispositivo
Nestes termos acorda-se nesta 3.ª. secção do Tribunal da Relação anular a decisão recorrida em determinar o reenvio do processo à 1.ª instância a fim de ser proferida nova decisão, pelo mesmo Tribunal e Juiz, e que supra os apontados vícios, refira quais os factos indiciados, fundamente tal afirmação, refira qual a imputação feita aos arguidos, quais os perigos que entende existirem e quais as medidas de coacção que entende correctas e adequadas e porquê, tudo conforme o disposto nos art° 97° n° 4 do C.P.P.
Passe mandados de libertação dos arguidos a cumprir de imediato, caso a sua prisão não interesse à ordem de outro processo.
Sem custas.
Notifique.
Acórdão elaborado pelo 1.º signatário em processador de texto que o reviu integralmente sendo assinado pelo próprio e pela Sra. Juíza-Adjunta.
Lisboa e Tribunal da Relação, 11 de Setembro de 2019
Rui Miguel de Castro Ferreira Teixeira
Cristina Almeida e Sousa -1.ª Adjunta-
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa