Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Laboral
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 10-04-2019   Revisão de Incapacidade. Actualização.
Em caso de revisão de incapacidade, que acarrete o pagamento de uma nova pensão ou capital de remição, deve atender-se, para efeitos de atualização, a todos os coeficientes posteriores ao ano em que é apurada retribuição do sinistrado a ter em conta, ainda que anteriores à data da revisão. De outro modo o sinistrado perderia o correspondente ao tempo situado entre a determinação da incapacidade já efetuada e a fixação em sede de revisão, partindo de valores nominalmente iguais mas realmente inferiores para a fixação do novo quantitativo devido.
Proc. 448/14.3TTLRS.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Sérgio Manuel de Almeida - Francisca da Mata Mendes - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
_______
Acid. Trabalho n.' 448/14.3TTLRS.i.Li
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO
Sinistrado (adiante, por comodidade, designado abreviadamente por A.): DFS....
Responsável civil (adiante designada por R.): Z... - Sucursal em Portugal.
No âmbito da presente ação especial emergente de acidente de trabalho o A. requereu a realização de exame médico de revisão, alegando que as lesões resultantes do acidente se têm agravado.
Admitido o incidente foi determinada a realização de exame médico o qual concluiu verificar-se agravamento das lesões fixando a incapacidade permanente parcial (IPP) do sinistrado em 25,00/prct..
Notificadas as partes do resultado do exame, o sinistrado requereu a realização de perícia por junta médica apresentando os seus quesitos. Nesta os peritos médicos pronunciaram-se, por unanimidade, por uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 52,79925/prct. (o,351995x1,5) com IPATH (incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual).
Em 23.11.18 o Tribunal a quo decidiu
a) Considerar agravada a incapacidade do sinistrado DFS... desde 20-9-2016, fixando a mesma em 52,79925 /prct. de incapacidade permanente parcial (IPP) com IPATH (incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual).
b) Alterar a pensão anual e vitalícia anteriormente fixada ao sinistrado fixando-a, ponderados os valores remidos, agora em 6 494,35 € (seis mil quatrocentos e noventa e quatro euros e trinta e cinco cêntimos) desde 20-9-2016, valor atualizado para 6 526,82€ (seis mil quinhentos e vinte e seis euros e oitenta e dois cêntimos) a partir de 1-1¬2017 e para 6 644,30€ (seis mil seiscentos e quarenta e quatro euros e trinta cêntimos) a partir de 1-1-2018, condenando Z..., plc, Sucursal em Portugal no seu pagamento desde as referidas datas.
c) Condenar Z..., plc, Sucursal em Portugal a pagar os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa anual de 4/prct., contabilizados sobre o valor de cada prestação mensal da pensão desde o seu vencimento e até efectivo e integral pagamento
d) Fixar o valor do subsídio de elevada incapacidade em 5 533,70€ (cinco mil quinhentos e trinta e três euros e setenta cêntimos) condenando Z..., plc, Sucursal em Portugal no seu pagamento acrescido de juros de mora vencidos e vincendos à taxa anual de 4/prct. contabilizados desde 20-9- 2016 e até efectivo e integral pagamento.
Inconformada, a seguradora recorreu, concluindo:
A - O recurso tem por objeto a parte da decisão que fixa a pensão revista no montante de € 6.494,35 desde 20-09-2016, valor atualizado para € 6.526,82 a partir de 01-01-2017 e para € 6.644,30 a partir de 01-01-2018.
B - A seguradora, ora recorrente, não se conforma com o entendimento da meritíssima juiz a quo que fixa o montante da pensão revista por aplicação das atualizações que vigoraram desde a data em que foi devida a pensão inicial, determinadas pelas Portarias 378-C/2013 (0,4 /prct.) e 162/2016 (0,4 /prct.).
C - À pensão devida ao sinistrado a partir de 20-09-2016 não podem aplicar-se os coeficientes de atualização em vigor em data anterior a esta.
D - O entendimento expendido na decisão recorrida viola o disposto no n.2 1 do Artigo 6° do Decreto-Lei n2 142/99, de 30/04, bem como o disposto no n° 3 do Artigo 82 do Código Civil.
E - Por força do disposto no n2 i do Art2 62 do D.L. n9 142/99 a pensão revista só é atualizável a partir de oi de janeiro do ano seguinte, pelo que só lhe podem ser aplicáveis as atualizações posteriores ao ano de fixação da pensão, e não as atualizações em vigor, ou destinadas a vigorar, em anos anteriores à data dessa fixação.
F - Mas, para lá disso, o entendimento da meritíssima juiz a quo conduziria a tratamentos diferentes para situações análogas, em violação da regra imposta pelo n2 3 do Artigo 8° do Código Civil, pois que dois sinistrados, precisamente com salários iguais, aos quais é fixada, a ambos, a mesma incapacidade a partir da mesma data, veriam ser-lhe fixados montantes de pensão diferentes, acentuando-se essa diferença ao longo dos anos, só porque que a um deles a incapacidade é fixada pela primeira vez, e ao outro a incapacidade é fixada no âmbito de incidente de revisão.
G - A pensão devida ao sinistrado deve ser fixada no montante de € 6.442,71 a partir de 20-09-2016, atualizada para 6.474,92 a partir de 01-01-2017 por aplicação da Portaria 97/2017 e para 6.591,46 a partir de 01-01-2018 por aplicação da Portaria 22/2018.
H - Ao decidir de modo diverso a decisão recorrida violou o disposto no Artigo 62 n2 1 do Decreto-Lei n2 142/99, de 3o de Abril, bem como o disposto no Artigo 82 n2 3 do Código Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que fixe o montante da pensão revista em 6.442,71 a partir de 20-09-2016, aplicando a este montante os coeficientes de atualização devidos a partir de oi de janeiro de 2017.
Contra-alegou o sinistrado, representado pelo MºPº, pedindo a improcedência do recurso e concluindo:
1 — São aplicáveis os coeficientes de actualização desde a data da alta à pensão resultante do incidente de revisão.
2 - Para efeito do cálculo da pensão decorrente do incidente de revisão são ponderados exactamente os mesmos critérios do cálculo de uma pensão inicial, fixando-se a nova pensão revista tal como se o fosse à data da alta.
3 - A pensão revista deve ser calculada do mesmo modo que a pensão inicial, pelo que, os coeficientes de actualização devem incidir sobre a pensão revista como se estivesse a ser fixada desde a data da alta.
4 — A actualização da pensão tem subjacente razão que se prende com a inflação ou a desvalorização da moeda.
5 — O sinistrado sofreu acidente de trabalho em 16 de Junho de 2013, sendo-lhe fixada uma IPP de 8,86/prct., desde 06/10/2014, requerida a revisão de incapacidade em 20 de Setembro de 2016 e submetido a Junta médica apurou-se uma Incapacidade Permanente (IPP) de 52,79925/prct. com IPATH desde 20/09/2016 (data do pedido de revisão)'
6 A pensão anual e vitalícia devida ao sinistrado, apurada em função da retribuição anual auferida à data do acidente, é de € 7.177,80 (€11,852,40 x 52,79925 /prct.)•
7 — No âmbito do incidente de revisão não tem lugar a fixação de uma nova pensão, mas a sua alteração em função da revisão da anterior.
8 — Ao valor de 7.177,80 deve deduzir-se o valor da pensão de € 735,09 oá remida), sendo pois devida a pensão de 6.442,71, reportada à data da alta.
9 — À pensão devida de € 6.442,71, reportada à retribuição anual do sinistrado na data do acidente e à data da alta, devem ser aplicadas as actualizações previstas para as pensões resultantes de acidentes de trabalho, nos termos do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 142/99, de 3o de abril (na redação dada pelos Decretos-Leis n.2 185/2007 de 10 de maio, e 18/2016 de 13 de abril).
10 - Na sentença recorrida foi efectuada uma correta interpretação do artigo 6.° do Decreto-lei n.° 142/99 de 3o de Abril, e do regime legal aplicável ao caso em apreciação, concretizando o direito constitucionalmente garantido aos trabalhadores à justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho — al. f) do n.21 do art.° 59.2 da Constituição da Republica Portuguesas.
11 — A decisão recorrida está correcta ao aplicar as actualizações que vigoraram desde a data em que foi devida .a pensão inicial ao montante da pensão revista.
12 - Pelo que deverá negar-se provimento ao recurso, nesta parte, confirmando-se a decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO
Cumpre apreciar neste recurso - considerando que o seu objeto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.2 635/4, 639/1 e 2, e 663, todos do Código de Processo Civil - se se aplicam os critérios de atualização empregues na decisão recorrida ou não.

Factos provados: além dos descritos no relatório tem-se presentes os factos apurados na decisão recorrida e não postos em crise:
1. DFS... foi vítima de um acidente de trabalho no dia 18-6-2013, quando exercia a sua atividade profissional de motorista, sob a autoridade, direção e fiscalização de TT..., SA.
2. Auferia então o DFS... a retribuição anual de 11 852,40 €
3. A responsabilidade infortunística encontrava-se transferida para Z..., plc, Sucursal em Portugal, relativamente à retribuição referida.
4. Por sentença de 26-1-2015 foi-lhe reconhecida uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 8,86 /prct., desde 6-10-2014 e fixada pensão anual de 735,09 € que foi remida.
5. Submetido a perícia no âmbito do presente incidente apurou-se que as sequelas sofridas pelo sinistrado se encontram agravadas determinando uma IPATH (incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual) com incapacidade permanente parcial (IPP) de 52,79925 /prct. desde 20-9-2016.

De Direito
Dispõe o art.º 62 do DL 142/99, de 30.04, na última versão, aprovada pelo - DL n.º 18/2016, de 13/04, sob a epígrafe atualização anual, que
O valor das pensões de acidentes de trabalho é atualizado anualmente com efeitos a i de Janeiro de cada ano, tendo em conta os seguintes indicadores de referência:
a) O crescimento real do produto interno bruto (PIB), correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a atualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de io de Dezembro;
b) A variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível em dezembro do ano anterior ao que reporta a atualização, ou em 3o de novembro, se aquele não estiver disponível à data da assinatura do diploma de atualização.
2 -A variação anual do PIB é aquela que decorre entre o 4.2 trimestre de um ano e o 3.2 trimestre do ano seguinte.
3 - A atualização prevista no número anterior é efetuada de acordo com a seguinte regra:
a) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 3/prct., a atualização corresponde ao IPC acrescido de 2o/prct. da taxa de crescimento real do PIB;
b) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 2/prct. e inferior a 3/prct., a atualização corresponde ao IPC acrescido de 2o/prct. da taxa de crescimento real do PIB, com limite mínimo de 0,5 pontos percentuais acima do valor do IPC;
c) Se a média do crescimento real do PIB for inferior a 2/prct., a atualização corresponde ao IPC.
4 - A atualização anual das pensões consta de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social.
5 -A taxa de atualização é arredondada até à primeira casa decimal.
A sentença, com relevo para esta questão, ponderou:
(...) Assim, considerando que o sinistrado ficou afetado por uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) com incapacidade permanente parcial (IPP) de 52,79925/prct. a pensão anual, considerando a retribuição que auferia será: 852,4o€:2)+ 852,40€:5)xo, 52799251= 7177,80€.
Este valor é deduzido do valor da pensão anual que foi remida - valor anual de 735,09€ -- obtendo-se um valor de pensão anual de 6 442,71€.
Sobre este valor, que tem por base o auferido pelo sinistrado na data do acidente, acrescem as actualizações determinadas pelas Portarias 378-C/2013 (0,4/prct.), e 162/2016 (0,4/prct.), sem prejuízo de atualizações posteriores à data do agravamento (20¬9-2016) ou seja das previstas nas Portarias 97/2017 (0,5/prct.) e 22/2018 (1,8/prct.).
Com efeito a atualização da pensão tem por fundamento a inflação ou a desvalorização da moeda e a revisão da incapacidade tem por fundamento a melhoria ou o agravamento das lesões ocorridas por força do acidente de trabalho.
Por outro lado, a lei dos acidentes de trabalho não prevê o modo de atualização de pensão revista, mas consente que o cálculo dessa pensão, resultante do incidente de revisão, obedeça ao efetuado na data da sua fixação inicial, como tem sido entendido pela jurisprudência (...).
E na falta de elementos, e por respeito ao princípio da unidade do sistema jurídico (cfr. artigo 9.2 do Código Civil), se a pensão revista deve ser calculada do mesmo modo que o foi a pensão inicial, então, a sua atualização, deve ser feita como se a nova pensão estivesse a ser fixada desde o início ou desde a data em que preencha os respectivos requisitos legais, não obstante essa nova pensão só ser devida desde a data da sua alteração, sob pena do montante da pensão revista ser inferior ao valor da pensão anterior atualizada - vd Ac RP de 12-12-2005 in www.dgsi.pt/jtrp com o nº de processo 0513681.
Temos, assim, que a pensão anual é de 6 494,35€ desde 20-9-2016 e sobre o seu valor incide a atualização de 2017 e de 2018 pelo que a partir de 1-1-2017 a pensão passa a ter o valor de 6 526,82 € e a partir de 1-1-2018 o valor de 6 644,3o €.
A questão a decidir esmiúça-se deste modo: sendo a sentença relativa à alteração de 2018 (23 de novembro), pode entrar em linha de conta com critérios legais de atualização anteriores, nomeadamente os previstos nas Portarias 378-C/2013 (0,4/prct.), e 162/2016 (0,4/prct.), anteriores à data do agravamento (20-9-2016), e os posteriores, previstos nas Portarias 97/2017 (0,5/prct.) e 22/2018 (1,8/prct.)?

Atualmente, dispõe o art.º 124 da Lei n.2 98/2009, de 4 de setembro, que os valores das pensões reguladas neste capítulo são periodicamente atualizados nos termos fixados no diploma de atualização das demais pensões do regime geral (sublinhado nosso).
Está em causa o regime anterior.
O que está em causa, de todo o modo, é o mesmo.
A este propósito lavrou o legislador no preambulo do Decreto-Lei n.9 47/2010, de io de Maio, que
Perante a difícil conjuntura emergente da crise económica e financeira internacional, e o seu consequente impacto negativo nos indicadores de referência para a atualização das pensões de acidentes de trabalho, o Governo considera oportuno proceder a uma alteração no regime de atualização de tais pensões, a fim de prevenir a eventual diminuição do poder de compra dos pensionistas de acidentes de trabalho. Torna -se assim imperioso (...) reforçar a proteção social dos pensionistas de acidentes. de trabalho, através de uma atualização, excecional e transitória, do valor das pensões de acidentes de trabalho. Com efeito, o Decreto -Lei n.2 142/99, de 3o de Abril, com a redação introduzida através do Decreto -Lei n.2 185/2007, de io de Maio, fixa como indicadores de referência para a atualização das pensões de acidentes de trabalho o crescimento real do produto interno bruto (PIB) e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível a 3o de Novembro do ano anterior ao que se reporta a atualização. (...) O presente diploma tem por desiderato prevenir a diminuição do valor nominal do montante das pensões de acidentes de trabalho, assegurando o respectivo aumento e, simultaneamente, preservando a uniformização material entre a atualização das pensões de acidentes de trabalho e das pensões do regime geral da segurança social. Medida a que ora se procede, sem, todavia, descurar as especificidades das pensões de acidentes de trabalho, designadamente através da previsão de uma única taxa de atualização extraordinária (sublinhados nossos).
Está em causa, pois, na atualização de pensões, a garantia de que o mero decurso não inviabiliza a reparação do acidente de trabalho, levando a que o trabalhador perceba quantias inadequadas ao ressarcimentos dos danos sofridos.
Este é o ponto essencial. Pois bem. Se aplicarmos os critérios seguidos pela sentença recorrida, temos que, tendo o acidente ocorrido em 2013, e tendo-se tido em consideração o que ele então auferia, o valor a atentar agora (em 2018, aquando da prolação da sentença) é aquele que ele receberia supostamente tendo em conta os critérios decorrentes da lei atendendo ao decurso do tempo.
Por outro lado, se forem aplicados os critérios propostos pela seguradora, é indubitável que o trabalhador perde os valores correspondentes ao mero decurso do tempo até 1.1.2017.
Ou seja, escudada numa lógica formal aparentemente inatacável (a de que não há atualizações prévias à fixação da pensão devida em sede de revisão), o entendimento da recorrente olvida o óbvio: que os valores que ao sinistrado cabe perceber não são atualizados por via da consideração do que seria o seu vencimento à data da fixação da revisão, por muito tempo que decorra desde a primeira fixação de valores, e que, portanto, summum ius summa iniuria, tal perspetiva redundaria na perda dos montantes correspondentes ao tempo decorrido.
Diz a recorrente que este entendimento acarreta tratar diferentemente situações exatamente iguais, como são as do trabalhador que vê reconhecido um agravamento anos depois da primeira fixação, e a do trabalhador com a mesma incapacidade e retribuição que vê aquela reconhecida pela primeira vez.
Mas é aqui precisamente que reside a desigualdade. Suponhamos que um trabalhador que aufere Soo € em 2003 tem um acidente de que resulta 1/prct. de IPP; em 2019 vê reconhecido um agravamento ocorrido em 2016, do qual resulta uma IPP de 35/prct.; outro trabalhador, em 2016, tem um acidente que lhe causa uma IPP de 35/prct., também reconhecida em 2019, sendo que na mesma ocasião auferia 800,00. Estão na mesma situação? É claro que não: o primeiro auferiria previsivelmente muito mais em 2016 do que o outro. Consulte-se os índices de variação da taxa de inflação e ver-se-á facilmente que Soo € de 2003 valiam bastante mais do que em 2016; ou ainda, dito de outra forma: o de 2003 era um profissional significativamente mais bem pago que o outro: auferia mais do dobro do salário mínimo nacional (que em 2003 era de 356,60 €), enquanto que o de 2016 recebia cerca de 50 /prct. mais do que o salário mínimo, então de 530,00 €. Logo, tratá-los do mesmo modo significa prejudicar o de 2003, repercutindo sobre ele todos os custos decorrentes da mera passagem do tempo, e nomeadamente da evolução da taxa de inflação.
Assim, na ausência de critério diverso imposto pela lei, a atualização seguida pela decisão recorrida surpreende os fins que presidem à reparação dos acidentes de trabalho.
Defende o Ministério Publico que a atualização não deverá ter em conta a atualização anterior a 2014, já que a pensão inicial foi reportada a 06.10.2014.
Vejamos.
O que está em causa é a atualização num caso de revisão da incapacidade e consequente pensão.
Assim, em 2014 tinha-se em conta, e bem, a retribuição do momento do acidente, sendo que tal decorre da lei e, regra muito geral, está atualizada enquanto valor a considerar para a reparação.
Porém, aqui já não está, dado o lapso de tempo decorrido.
Ora, a Portaria n.2 378-C/2013, de 31 de dezembro, fixa o regime de atualização anual do valor das pensões de acidente de trabalho, que considera como referenciais de atualização o crescimento real do produto interno bruto (PIB) e a variação média do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação (cfr. o seu preambulo). Fá-lo, naturalmente, para 2014.
Sendo assim, porém, não se vislumbra razão para desconsiderar esta correção, sob pena de os valores devidos para ressarcimento do sinistrado deixarem de acompanhar nomeadamente o índice de variação de preços no consumidor. Na ausência de critério legal que imponha ponderação diversa deverão ser tidas em conta, na revisão, todas as atualizações posteriores à determinação da retribuição do sinistrado tida em consideração, que aqui é de 2013.
Verdadeiramente, a retificação correspondente ao período anterior à apresentação do requerimento de revisão é a justa retificação do valor retributivo a ter em consideração para os cálculos pertinentes, sob pena de o custo do decurso do tempo impender sempre sobre o sinistrado.
E uma vez que a lei não fornece outro critério e a Constituição pretende, art.° 59, n.2 1, al. f), a reparação justa do acidente de trabalho (1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito (...) f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional), importa acolher o critério mais justo, que é este.
Logo, também aqui a sentença não será censurada.

DECISÃO
Pelo exposto, o Tribunal julga o recurso improcedente e confirma a decisão recorrida.
Custas do recurso pelo recorrente.
Lisboa, io de abril de 2019
Sérgio Almeida
Francisca Mendes ( Votei vencida, porque considero que é devida actualização da pensão quando estiverem reunidos os requisitos da mesma, pelo que a actualização em causa apenas deverá ser efectuada a partir da data da entrada do requerimento de revisão ( neste sentido, Acórdão da Relação de Lisboa de 18.05.2016-www.dgsi, pt).
Celina Nóbrega
Em caso de revisão de incapacidade, que acarrete o pagamento de uma nova pensão ou capital de remição, deve atender-se, para efeitos de atualização, a todos os coeficientes posteriores ao ano em que é apurada retribuição do sinistrado a ter em conta, ainda que anteriores à data da revisão. De outro modo o sinistrado perderia o correspondente ao tempo situado entre a determinação da incapacidade já efetuada e a fixação em sede de revisão, partindo de valores nominalmente iguais mas realmente inferiores para a fixação do novo quantitativo devido.
(Sumário do Relator, art.° 663/7, Código de Processo Civil).
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa