Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
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 - ACRL de 27-03-2019   Contrato de trabalho. Subordinação Jurídica.
1 - A subordinação jurídica é o elemento que, por natureza, fundamenta a conclusão acerca da existência de um contrato de trabalho, sendo aferida pela ponderação da presença, na respetiva execução, de vários fatores indiciários.
2 - Entre estes assume especial relevância a sujeição a autoridade, direção e fiscalização da contraparte.
3 — Não é de trabalho o contrato de uma professora tendo em vista ministrar aulas numa piscina se não se evidencia sujeição à autoridade do empregador, nem sujeição a horário de trabalho e se prova que a sua prestação era paga pelo resultado.
Proc. 457/14.2TTLSB.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Manuela Fialho - Sérgio Manuel de Almeida - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
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Proc° 457/14.2TTLSBB
Comarca de Lisboa
Juízo do Trabalho de Lisboa
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:
NMF..., residente na Rua … M- 3°Esq., 1500-179 Lisboa, JMF..., residente na Rua … São Domingos de Rana, BLB..., residente na Rua …, 1600 Lisboa, e MRD..., residente na Rua … Barcarena, vêm instaurar ACÇÃO DECLARATIVA EMERGENTE DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO contra INF..., S.A., com sede na Rua …, 1400-031 Lisboa, pedindo que a Ré seja condenada a:
1.° - Reconhecer e ver declarado que os AA realizaram um verdadeiro contrato de trabalho com a R;
2.° - Reconhecer e ver declarado que, por tal atividade, não foram oportunamente efetuados os pagamentos dos subsídios de férias;
3.° - Pagar aos AA o montante de € 90.042,15;
8.° - Pagar os juros vencidos, à taxa legal, sobre cada uma das quantias peticionadas e a partir das datas dos respetivos vencimentos e vincendos até integral e efetivo pagamento.
INF... — Sociedade …, S.A., contestou e concluiu devem as exceções invocadas (ininteligibilidade) ser declaradas procedentes, por provadas, com a consequente absolvição da Ré.
Deve o crédito reclamado pelo 2.° Autor, JMF..., ser declarado prescrito, ao abrigo do disposto no art.° 337.°, n.° 1 do Código do Trabalho.
Devem, igualmente, os créditos dos Autores ser dados como não provados, nos termos do art.° 337.°, n.° 2 do Código do Trabalho.
Caso assim não se entenda e por mera cautela de patrocínio, deve a presente ação ser julgada improcedente, por não provada, e, consequentemente, ser a Ré absolvida dos pedidos.
Responderam os AA..
Realizado julgamento foi proferida sentença que decide:
I. Absolver «INF..., SA.» dos pedidos formulados por «NMF...», «JMF...», «BLB...» e «MRD...».
1 Condenar «NMF...», «JMF...», «BLB...» e «MRD...» a pagarem as custas processuais.
NMF..., JMF..., BLB... e MRD..., A.A. tendo sido notificados da sentença proferida, e com a mesma não se conformando, dela vieram recorrer.
Pediram a anulação da sentença e que seja proferido Acórdão que, decidindo pelo reconhecimento de que entre Recorrentes e Recorrida sempre existiu relação laboral, logo contratos de trabalho, considere procedente a ação e condene a R. de acordo com o pedido formulado pelos Recrtes.
INF..., SA. contra-alegou.
O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no qual defende a coerência da sentença.
Foi proferido acórdão que julgou procedente o recurso, reconheceu a existência de contratos de trabalho entre autores e a ré e, em consequência, revogou a sentença, devolvendo os autos ao tribunal recorrido a fim de apreciar os créditos laborais em dívida decorrentes dos contratos de trabalho que vigoraram.
INF... — SOCIEDADE …, SA. interpôs recurso de revista ao qual os AA. responderam.
O Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de revista interposto pela R. INF..., SA. relativamente aos AA. NMF..., JMF... e BLB....
A revista foi admitida no concernente à A. MRD....
Apreciada a revista decidiu-se ali concede-la e determinar a remessa do processo à Relação para que supra a insuficiência da matéria de facto e julgue novamente a causa.
Nesta Relação proferiu-se decisão a ordenar a remessa dos autos à 1a instância para o efeito de ampliação — apurar-se a data do início da relação contratual da A.- devendo, após, os autos voltar à Relação para ser proferido acórdão quanto ao pedido.
Na 1ª instância realizou-se acordo quanto à matéria de facto em discussão.
De regresso à Relação foi proferido acórdão que reconheceu a existência de contrato de trabalho entre a A. MRD... e a R., a partir de 1 de Abril de 2003, devendo os créditos laborais em dívida decorrentes do referido contrato de trabalho ser apurados em incidente de liquidação.
INF... — SOCIEDADE …, SA. interpôs recurso de revista.
Apreciada a revista, foi proferido acórdão que concede parcialmente a revista, revogando o acórdão recorrido, e determinado a remessa dos autos à Relação para que proceda à análise e interpretação dos factos apurados, com recurso, se necessário, ao método indiciário, com vista à caracterização do contrato que vigorou entre as partes.

OS FACTOS:
São os seguintes os factos dados como provados na sequência dos recursos interpostos:
1. Por escrito datado de 02/01/2008, intitulado CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, a Ré admitiu o 1° Autor para desempenhar funções de Instrutor de Cardio-Musculação, de Natação e Nadador Salvador no Ginásio de …, Lisboa, mediante o pagamento de € 8,50 à hora, a efetuar no final de cada mês depois de apurado o número de horas prestadas. 1 Por escrito datado de 01/02/2002, intitulado CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, a Ré admitiu o 2° Autor para desempenhar funções de Instrutor de Natação e Nadador Salvador no Ginásio de ..., Lisboa, mediante o pagamento de € 9,50 por aula enquanto Instrutor de Natação e € 6,50 por hora enquanto Nadador Salvador, a efetuar no final de cada mês depois de apurado o número de aulas e horas prestadas.
3. Por escrito datado de 01/07/2002, intitulado CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, a Ré admitiu a 3a Autora para desempenhar funções de Instrutora de Natação no Ginásio de ..., Lisboa, mediante o pagamento de € 9,50 por cada aula de Hidroterapia e de € 14,90 por cada aula de Postura, sendo o pagamento efetuado no final de cada mês depois de apurado o número de aulas prestadas.
4 A Ré admitiu a 4a autora para ministrar aulas na piscina do ginásio de ... em Lisboa a partir de 1 de abril de 2003, pelo prazo de 1 ano, automaticamente renovável, mediante o pagamento de € 17,50 por cada aula ministrada, tendo ambas para o efeito assinado o escrito de fls. 1276-1278, cujo teor se reproduz na íntegra (facto ampliado por acordo das partes).
5. Os Autores utilizavam equipamentos e instrumentos da Ré.
6. Os Autores ministravam as aulas em horários definidos pela Ré. 7, Aos Autores foi ministrada formação.
8. Os Autores comunicaram o período de férias à Ré.
9. 0 2° Autor, por carta datada de 29/07/2013, comunicou à Ré o que consta da missiva de fls. 45 dos autos, cujo teor se reproduz na íntegra.
10. Em consequência do supra descrito em 1), os Autores emitiram à Ré os
recibos verdes juntos aos autos.
11, A Ré não pagava subsídios de férias e natal aos Autores.
12. Nas ausências dos Autores, a Ré providenciava, se necessário, pela sua substituição.
13. Os autores estavam sujeitos a orientações gerais e sugestões dadas por outros instrutores e coordenadores (facto aditado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, fls. 627 dos autos).
O DIREITO:
A questão a solucionar está circunscrita ao que no último acórdão proferido pelo Supremo Tribunal foi decidido: analisar e interpretar os factos apurados com recurso, se necessário, ao método indiciário, com vista à caracterização do contrato que vigorou entre a A. MRD... e a R..
Para melhor situarmos a questão importa referir que no último acórdão prolatado nesta Relação a decisão final se obteve na sequência de ali se concluir que os A. lograram demonstrar, com recurso á presunção do Art° 12°, a existência de uma relação laborai com a R., assim se reconhecendo a existência de contrato de trabalho entre a A. MRD... e esta.
A tese assim prolatada não obteve vencimento no STJ por ali se considerar inviável o recurso à qualificação do contrato por efeito da presunção de laboralidade.
Na verdade, concluiu-se no referido aresto que tendo as presunções que ver com a caracterização ex novo de factos que dão origem a situações jurídicas, torna-se evidente que as mesmas não podem ser aplicadas a relações iniciadas antes da sua entrada em vigor, como é o caso da relação jurídica estabelecida entre as partes.
E foi neste pressuposto que se concedeu a revista nessa parte.
Ponderou-se, contudo, no STJ, que é necessário apreciar se a relação existente entre a A. e a R. não era uma relação de trabalho subordinado à luz do regime jurídico do contrato individual de trabalho anexo ao DL 49408 de 24/11/69. Ou seja, há que apurar se a atividade de professora de educação física que a A. prestava á R. deve ser qualificada como contrato de prestação de serviços, conforme pugna a recorrente, ou como contrato de trabalho, como se decidiu no acórdão recorrido'.
Vejamos, então!
No recurso que apresentaram da sentença defenderam os AA. que a subordinação jurídica é o elemento essencial de distinção entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviço.
E, nas suas conclusões, desenvolveram assim a temática:
5ª  A subordinação jurídica é grosso modo o poder de o empregador orientar, de algum modo e em si mesma, a atividade exercida pelo trabalhador, quanto mais não seja no tocante ao lugar e ao modo da sua prestação, comporta vários graus essencialmente dependentes das aptidões profissionais e da tecnicidade das funções, não se exigindo o exercício permanente do poder de dar ordens e fiscalização antes bastando-se com um estado de dependência potencial.
6ª  Tendo em conta as dificuldades na prática, perante situações de fronteira, em identificar esses elementos diferenciadores do contrato de trabalho face em particular ao contrato de prestação de serviço, vêm recorrendo a doutrina e a jurisprudência a índices de subordinação, a apreciar casuisticamente e de forma interdependente entre si, para aferir da existência de subordinação jurídica e a partir daí partir para a qualificação da relação contratual como de trabalho.
É o chamado método indiciário ou método tipológico.
7ª  Citando o Prof. António Monteiro Fernandes in Direito do Trabalho, 12a Edição, a págs. 11 enumera a douta sentença recorrida a vinculação de horário de trabalho, a execução da prestação em local definido pelo empregador, a existência de controlo externo do modo de prestação, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa, a modalidade de retribuição em função do tempo por regra, a propriedade dos instrumentos de trabalho, em geral a disponibilidade dos meios complementares da prestação.
8ª  Todos esses índices ou indícios estão presentes na relação contratual dos A.A. com a R.:
A vinculação a horário de trabalho está expressamente reconhecida no n° 6 da matéria provada — os Autores ministravam as aulas em horários definidos pela Ré;
A execução da prestação em local definido pelo empregador está provada nos n° 1 a 4 da matéria provada — a R. admitiu os Autores para desempenharem funções no Ginásio de ..., Lisboa, bem como no n° 4 da Cláusula Primeira dos contratos (com a tal redação engenhosa já referida); A existência de controlo externo do modo de prestação, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa, estão documentalmente provadas pelo n° 3 da Cláusula Primeira dos contratos — onde, a par da autonomia técnica dos Autores no desempenho das suas funções, se estipula expressamente que compete à Ré o estabelecimento dos critérios procedimentais da prestação. Como já atrás se disse, é pacífico doutrinaria e jurisprudencialmente, e aliás a própria douta sentença recorrida consigna expressamente (vide págs. 9 e 10), não se exige o exercício permanente do poder de dar ordens e fiscalização antes bastando-se com um estado de dependência potencial, ou, como se diz na sentença recorrida, o que releva...é que o patrão tenha o direito de dar ordens ao trabalhador e possa dirigir e fiscalizar o seu serviço. Não se exige que o faça permanentemente, basta que o possa fazer. Essa aptidão potencial é sem dúvida consignada pela estipulação do n° 3 da Cláusula Primeira dos contratos de que compete à Ré estabelecer os critérios procedimentais do desempenho da atividade.
•••
12'  A modalidade de retribuição, por regra em função do tempo no contrato de trabalho (e apenas em face do resultado no de prestação de serviço), está expressamente provada nos n° 1 a 4 da matéria assente — era calculada por um preço à hora e paga no final de cada mês depois de apurado o número de aulas e horas prestadas. Está igualmente essa matéria provada pela Cláusula Segunda dos contratos, que expressamente consigna essa modalidade de retribuição.
13'  A propriedade dos equipamentos e instrumentos da Ré utilizados pelos Autores pertence à Ré, como está expressamente provado no n° 5 da matéria assente — Os Autores utilizavam equipamentos e instrumentos da Ré; verificando-se assim também a existência na relação analisanda do atrás referido indício referente à propriedade dos instrumentos de trabalho.
15ª  Provou-se ainda, como consigna o n° 7 da factualidade assente, que aos Autores foi ministrada formação. Trata-se de facto que, no contexto em que se verifica e para a subsunção a que estamos a proceder, tem inegável relevância. Está diretamente relacionado com a já referida corporização pela Ré dos critérios procedimentais evidenciados nos contratos, e não pode deixar de significar a inserção dos Autores na orgânica funcional da empresa. Trata-se também de um indício, adicional mas tão relevante como os demais, para a qualificação da relação em causa como laboral.
16ª  Provou-se igualmente (n° 8) que os Autores comunicavam os períodos de férias à Ré, que depois eram marcados pelo Coordenador.
17ª  Concluímos assim que, perante os índices provados nos termos atrás referidos, da aplicação do método indiciário, ou método tipológico, doutrinaria e jurisprudencialmente consagrado, a relação contratual entre os Autores e a Ré consubstancia verdadeiros contratos de trabalho, o que deveria ter sido reconhecido e declarado pela douta sentença recorrida — com as legais consequências daí decorrentes.
Contrapôs a Apelada (R.) que o que caracteriza o contrato de trabalho é a subordinação jurídica traduzida no poder de o empregador dar ordens, diretivas, instruções e exercer o respetivo poder disciplinar, refutando que os indícios habitualmente apontados como integradores do conceito se manifestem no caso concreto ou, manifestando-se alguns deles, que os mesmos não podem assumir valor suficiente para concluir pela subordinação.
Na apreciação da questão em análise começamos por relembrar que a relação contratual se iniciou em 1/04/2003, altura em que a noção de contrato de trabalho se encontrava plasmada no Art° 1° da LCT, correspondente ao que também se consignava no Art° 1152° do CC.
Em presença de tal regime o contrato de trabalho era definido como aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direção desta.
Uma primeira análise da definição legal de contrato de trabalho permite-nos facilmente concluir que no âmbito do contrato de trabalho se proporciona uma atividade retribuída, mediante subordinação.
Da noção legal de contrato de trabalho decorre que o elemento autoridade é intrínseco à noção de trabalho subordinado, distinguindo-o do trabalho autónomo.
Na verdade, o contrato de trabalho caracteriza-se essencialmente pelo estado de dependência jurídica em que o trabalhador se coloca face à entidade empregadora, sendo que o laço de subordinação jurídica resulta da circunstância do trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direção do empregador que lhe dá ordens, enquanto na prestação de serviço não se verifica essa subordinação, considerando-se apenas o resultado da atividade.
A subordinação jurídica que caracteriza o contrato de trabalho decorre precisamente daquele poder de direção que a lei confere à entidade empregadora (artigo 150.°) a que corresponde um dever de obediência por parte do trabalhador [artigo 121.°, n.os 1, alínea d), e 2] (Ac. do STJ de 4/02/2015, Proc° 437/11.0TTOAZ, in www.dgsi.pt).
Como se explicitou na sentença recorrida, (citando Fernando Ribeiro Lopes, in Parecer publicado na R.D.E.S. — Ano XXIX, n.° 1 — Jan./Mar. de 1987, págs. 57 a 80), A subordinação jurídica consiste numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem.
Para que se possa concluir pela existência de subordinação jurídica na relação contratual, a entidade patronal tem que dispor de:
a) Poder determinativo da função: corporizado na faculdade do empregador escolher, dentro do género de trabalho em que se integra a categoria do trabalhador, a atividade de que carece, correspondendo a tal direito, na esfera do trabalhador, o dever de conduta direcionado para a realização da função efetivamente escolhida pela entidade patronal;
b) Poder conformativo da prestação: consistente na faculdade do empregador especificar os termos em que deve ser prestado o trabalho, o que se projeta num dever de obediência por banda do trabalhador;
c)) E ainda, poder-dever de elaborar um horário de trabalho: a que corresponde o dever de assiduidade e pontualidade por parte do trabalhador.
A facilidade com que o conceito se apreende em tese depara-se, as mais das vezes, com dificuldades de relevo quando em presença da concreta situação de facto. Esta dificuldade acentua-se quando, como no caso concreto, o trabalhador dispõe de autonomia técnica.
Assim, impõe-se que recorramos, tal como é jurisprudência uniforme, a indícios reveladores da existência de subordinação jurídica, que é o elemento por excelência caracterizador do contrato de trabalho. Neste sentido podem ver-se os Acórdãos do STJ de 4/05/2001 (proc.° 3304/06.5TTLSB.S1),
31/01/2012 (proc.° 121/04.0TTSNT.L1. S1), 12/01/2012 (proc.°
215 8/07.9TTLSB .L1 . Si) e 4/02/2015 (proc.° 437/11.0TTOAZ), disponíveis em www.dgsi.pt.
Tais indícios prendem-se com a existência de horário de trabalho, a prestação da atividade em local previamente definido pelo empregador, a existência de controlo no exercício da atividade, a utilização de bens do beneficiário da atividade, a sujeição a poder disciplinar, a modalidade de retribuição, a atribuição de categoria profissional, o não recurso, pelo executante, a colaboradores externos, a repartição do risco, ou mesmo a observância de um ou outro regime fiscal e de segurança social, enfim, impõe-se que recorramos a elementos próprios de uma organização laboral. Há, ainda, indícios externos ao próprio contrato que podem elucidar, como por exemplo, a prestação da mesma atividade para outrem.
Não é, contudo, imperativo que todos os indícios se verifiquem em cada caso, assumindo cada um deles valor relativo, devendo fazer-se um juízo de globalidade em relação à situação concreta evidenciada no acervo fático. Ou seja, não é por nos depararmos com um desses indícios que, desde logo, podemos chegar a conclusões seguras, até porque cada indício pode assumir diferente valor em presença de cada caso, tudo dependendo do tipo de relacionamento entre as partes.
Imperativo é, porém, que dos indícios presentes se possa, sem dúvidas razoáveis, concluir pela existência de contrato de trabalho por estar presente a característica que o define, a saber, a subordinação jurídica.
E, como bem nota Pedro Romano Martinez, os tradicionais indícios desatualizaram-se com a evolução tecnológica, com diferentes modos de organização do trabalho (Direito do Trabalho, Almedina, 5a Ed., 336) .
Não despicienda é também a reflexão de Maria do Rosário Palma Ramalho que ensina que o reconhecimento tradicional do poder diretivo como critério qualificativo por excelência do contrato de trabalho, enquanto reverso da subordinação do trabalhador merece ser reponderado, porque corresponde a uma visão excessivamente estreita da própria subordinação e porque o poder de direção é pouco saliente como marca distintiva do contrato de trabalho (Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, Situações Laborais Individuais, 6ª Ed., Almedina,56). Propõe, por isso, uma visão integrada dos dois poderes laborais como critério decisivo para a qualificação do contrato: o poder diretivo e o poder disciplinar, porquanto o vigor daquele é assegurado pela existência deste.
Além disso, o poder disciplinar estando pressuposto sempre que exista contrato de trabalho, nem sempre é visível, palpável, pressupondo apenas a hipótese de ver sancionada uma determinada conduta.
No caso sub judice a relação laboral foi estabelecida em 2003, mediante o nome de contrato de prestação de serviços (fls. 1276), obrigando-se a A. a ministrar aulas na piscina do ginásio de ... em Lisboa a partir de 1 de abril de 2003, pelo prazo de 1 ano, automaticamente renovável, mediante o pagamento de € 17,50 por cada aula ministrada. Com utilização de equipamentos e instrumentos da Ré e ministrando as aulas em horários definidos pela Ré. Foi-lhe ministrada formação. E, para além disso, a A. comunicava o período de férias à Ré. E emitia recibos verdes, sendo que não lhe eram pagos subsídios de férias e de natal. Por outro lado, nas suas ausências a Ré providenciava, se necessário, pela sua substituição. Ainda se provou que a A. estava sujeita a orientações gerais e sugestões dadas por outros instrutores e coordenadores.
Concatenada esta matéria com os índices de subordinação jurídica normalmente apontados, temos que:
- Muito embora as aulas fossem prestadas em horários definidos pela R., nada inculca no sentido de cumprimento de um horário de trabalho previamente definido. Quer dizer, não resulta do acervo fático que a A. estivesse vinculada a um período normal de trabalho e, dentro dele, a um concreto horário;
- A prestação da atividade desenvolvia-se em local definido pelo empregador — a piscina do ginásio de ...;
- No concernente à existência de controlo no exercício da atividade, tendo a comunicação do período de férias e a sujeição a orientações gerais e sugestões dadas por outros instrutores e coordenadores;
- Verificava-se a utilização de bens do beneficiário da atividade;
- No tocante a submissão a poder disciplinar, nada se provou. Indicia-se, porém, que o mesmo não estaria presente, já que faltando a A. a R. providenciaria pela sua substituição;
- Quanto à modalidade de retribuição, sabe-se que a A. era paga por aula ministrada, o que claramente indicia no sentido de o objeto do contrato ser não a atividade, mas sim o resultado;
- O regime fiscal era próprio de uma relação autónoma.
Tudo ponderado, no caso concreto, tendo-se a Apelante vinculado à prestação de uma determinada atividade, mediante retribuição, parece certo que o vínculo que assumiu se desenvolveu num quadro de não sujeição à autoridade da contraparte.
Na verdade, no contexto relacional, o desenvolvimento da atividade em local do beneficiário da prestação não assume relevo, o mesmo se dizendo da sujeição a orientações gerais que, enquadrando-se a atividade no âmbito de uma organização empresarial, sempre existe (seja em presença de prestações autónomas, seja na de prestações subordinadas).
Aceitando-se que a subordinação jurídica comporte vários graus, podendo ser maior ou menor consoante as aptidões profissionais do trabalhador e a tecnicidade das próprias tarefas, é imprescindível que se perspetive a possibilidade de dar ordens, dirigir e fiscalizar o serviço do trabalhador.
Situação que não se nos evidencia no caso concreto.
Concluímos, pois, embora com distintos fundamentos, como na sentença: a factualidade é insuficiente para concluir que as partes firmaram um contrato de trabalho, posto que nenhum facto se provou donde resulte o poder conformativo da prestação, rectius, que os Autores estiveram, na sua atuação, juridicamente subordinados à Ré.
E, assim, improcede a apelação interposta pela A. MRD....
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença.
Custas pela Apelante.
Notifique.

Elabora-se o seguinte sumário':
1 - A subordinação jurídica é o elemento que, por natureza, fundamenta a conclusão acerca da existência de um contrato de trabalho, sendo aferida pela ponderação da presença, na respetiva execução, de vários fatores indiciários.
2 - Entre estes assume especial relevância a sujeição a autoridade, direção e fiscalização da contraparte.
3 — Não é de trabalho o contrato de uma professora tendo em vista ministrar aulas numa piscina se não se evidencia sujeição à autoridade do empregador, nem sujeição a horário de trabalho e se prova que a sua prestação era paga pelo resultado.
Manuela Bento Fialho
Sérgio Almeida
FRANCISCA MENDES
Da autoria da Relatora
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