Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
Assunto    Área   Frase
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 - ACRL de 29-01-2002   Arrendamento para comércio. Fiança. Garantia autónoma. Nulidade da fiança. Conhecimento oficioso.
1 - Segundo refere o Apelante, a única questão que se coloca é basicamente de direito e prende-se com o problema da legitimidade do Banco, consistindo em saber se a garantia por si emitida se deve considerar como garantia bancária autónoma ou como fiança prestada ao senhorio do imóvel arrendado.2 - O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor, conforme dispõe o art. 627º, nº 1 do Código Civil. É, portanto, uma garantia pessoal pela qual um terceiro (o fiador) assegura o cumprimento da obrigação, responsabilizando-se pessoalmente, com o seu património, perante o credor. Deste modo, o credor passa a ter duas garantias: a que é dada pelo património do devedor e ainda a que se alicerça no património do fiador.3 - Existe uma relação de dependência ou subordinação da obrigação de garantia relativamente à obrigação garantida.4 - A garantia bancária autónoma, isto é, não acessória, não está afectada pelas vicissitudes da relação principal.5 - Apesar de ser autónoma, a garantia bancária tem natureza causal, e não abstracta, visto que tem por função garantir o contrato base.6 - O documento qualifica a garantia como fiança, mas, além disso, evidencia a dependência em que se encontra em relação à obrigação garantida pela referência que faz ao arrendamento, ao respectivo locado, à actualização das rendas e ao compromisso de as pagar se o não fizer a respectiva arrendatária.7 - Estamos, portanto, perante uma garantia em que o banco assume uma obrigação acessória. Um declaratário normal teria de classificar a garantia como fiança e não como garantia autónoma.8 - Exigindo o art. 1029º, nº 1, alínea b) do Código Civil que os arrendamentos para comércio sejam reduzidos a escritura pública, igual exigência quanto à forma deve ser considerada para a respectiva fiança.Não constando de escritura pública a fiança tem de considerar-se nula.9 - Trata-se, porém, de uma questão nova, visto que não foi invocada na primeira instância. Os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo lícito invocar nos mesmas questões que não tenham sido objecto das decisões recorridas nem conhecer-se neles de questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido. Este princípio, todavia, não tem aplicação quando se trata de questão de conhecimento oficioso.10 - No caso sub judice, a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal, conforme dispõe o art. 286º do Código Civil.Não podemos, portanto, deixar de conhecer da questão da nulidade da fiança, apesar de não ter sido objecto da decisão proferida pelo Tribunal a quo.Não tendo sido observada a forma prescrita pelo art. 628º do Código Civil, a fiança é nula por força do disposto no art. 220º do mesmo diploma.
Proc. 11174/01 1ª Secção
Desembargadores:  Pais do Amaral - André dos Santos - Santana Guapo -
Sumário elaborado por Helena Varandas