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ACRL de 13-12-2001
Questão prejudicial. Suspensão da instância.
1. A prejudicialidade consubstancia-se na relação de consunção parcial entre objectos processuais, em termos de impossibilidade de apreciação do objecto processual dependente sem interferir na apreciação do objecto prejudicial.2. A suspensão da instância na causa dependente não pressupõe que a causa prejudicial lhe ser anterior, apenas se exigindo, neste plano, a pendência de ambas.3. Uma causa está dependente do julgamento de outra quando esta última tenha por objecto questão ou questões cuja solução, por si só, possa modificar alguma situação jurídica que deva ser apreciada na decisão da primeira.4. O princípio constitucional da protecção jurídica eficaz e temporalmente adequada permite que no juízo de suspensão da instância com fundamento na prejudicialidade da causa instaurada um sexénio depois da instauração da causa dita dependente se aprecie, independentemente de vinculação de caso julgado, do mérito provável da causa dita prejudicial.
Proc. 11748/01 6ª Secção
Desembargadores: Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
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