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ACRL de 18-12-2001
Contrato de locação financeira. Contrato de seguro caução.
1. O contrato de locação financeira é aquele pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a conceder a outra o gozo temporário de uma coisa adquirida ou construída por indicação da última, e que esta, num prazo determinado ou determinável pode comprar.2. A contrariedade à lei do negócio jurídico pode ser directa ou indirecta, esta última designada por fraude à lei que ocorre quando ela proíbe certo resultado, e os sujeitos, através de um ou mais negócios jurídicos não legalmente proíbidos, conseguem um resultado que a lei proíbe.3. A excepção peremptória do abuso do direito rege para as situações concretas em que é clamorosa, sensível e evidente a divergência entre o resultado da aplicação do direito subjectivo e algum dos valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou de certo tipo.4. O contrato de seguro caução assume diversidade em relação ao contrato de fiança, consubstanciando uma das espécies do contrato de seguro de créditos e compreendendo o seguro caução de caução indirecta ou directa, caracterizando-se o último como atípico, a favor de terceiro, desenvolvendo-se na tríplice relação envolvente do tomador do seguro e do beneficiário - relação de valuta, da seguradora e do tomador do seguro - relação de cobertura - e da seguradora e do beneficiário - relação de prestação.5. O contrato de seguro caução directa utilizado para garantia do cumprimento das obrigações do locatário no âmbito dos contratos de locação financeira é susceptível de assumir, consoante as respectivas cláusulas gerais e particulares, a natureza de garantia autónoma simples e de boa execução ou de garantia autónoma à primeira solicitação.6. A obrigação de pagamento indemnizatório da seguradora derivada do contrato de seguro caução não exclui a obrigação de pagamento à locadora financeira por parte da locatária incorrente no incumprimento do contrato de locação financeira.7. O mero facto de constar das cláusulas particulares do contrato de seguro caução a menção de a garantia se reportar às rendas concernentes ao contrato de aluguer de longa duração celebrado pelo locatário com base na sua posição no contrato de locação financeira não implica que, em razão da interpretação da globalidade do clausulado geral e particular, à luz do princípio da impressão do declaratário normal colocado na posição do real declaratário, se conclua no sentido de que o risco por ele garantido se reporta ao incumprimento do contrato de locação financeira.8. Reportando-se o clausulado particular do contrato de seguro caução às rendas relativas ao contrato de locação financeira, não abrange a indemnização pelo interesse contratual negativo decorrente da sua resolução.
Proc. 12003/01 6ª Secção
Desembargadores: Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
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