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ACRL de 18-12-2001
Suspensão da instância. Expropriação.
1. Como a suspensão da instância em razão da dependência da acção em relação a outra já instaurada pressupõe a verificação dessa situação de dependência, o poder do juiz para o efeito é vinculado.2. Uma causa está dependente do julgamento de outra quando esta tenha por objecto de apreciação uma questão cuja solução possa modificar, só por si, uma situação jurídica que tem de ser considerada na decisão da primeira.3. O motivo justificativo de suspensão da instância a que alude a última parte do nº 1 do artigo 279º do Código de Processo Civil é susceptível de ocorrer no quadro de desiderato de evitar a prolação de decisões incompatíveis.4. O processo de expropriação é o especialmente vocacionado para a partilha do montante indemnizatório judicialmente fixado no caso de divergência dos expropriados sobre o direito de cada um, independentemente de se tratar de direito integrado em situação de propriedade singular, com propriedade, usufruto, direito de superfície, direito de uso e habitação ou comunhão heriditária.5. É ilegal a suspensão da instância na fase de atribuição do montante indemnizatório do processo de expropriação até ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha no processo de inventário instaurado para partilha da herança em que antes da declaração da utilidade pública da expropriação se integrava a parcela de terreno expropriada e no qual aquele direito de indemnização não foi relacionado.
Proc. 12339/016 6ª Secção
Desembargadores: Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
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