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ACRL de 29-11-2001
Título executivo. Cheque sem provisão.
A redacção que veio a ser dada à alínea c) do art. 46º do CPC pela reforma processual introduzida pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12/12, pretendeu alargar o âmbito dos títulos executivos, mas não afastar a aplicabilidade dos normativos próprios, nomeadamente, da Lei Uniforme sobre Cheques.Prescrita a acção cambiária, os cheques valem agora apenas como quirógrafos da obrigação, mas da obrigação subjacente, ou seja do negócio que esteve na origem da emissão desses cheques.Os mencionados títulos nada dizem no que toca ao fundamento da sua emissão, pelo que não podem constituir ou reconhecer obrigação alguma.Deste modo, perdida a qualidade de títulos cambiários, não podem os mesmos como documentos particulares, servir de títulos executivos.
Proc. 6387/01 2ª Secção
Desembargadores: Lúcia de Sousa - Cordeiro Dias - Américo Marcelino -
Sumário elaborado por Cândido Camboa
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