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ACRL de 18-10-2001
Apoio Judiciário. Prova.
1. É tão descabido negar o apoio judiciário a quem dele careça, como concedê-lo a quem dele não careça.2. O princípio do dispositivo envolvente da lei geral de processo é no sentido de que o requerente do apoio judiciário deve apresentar a prova relativa aos factos integrantes da sua situação de insuficiência económica.3. O princípio da investigação oficiosa que emana do nº 3 do artigo 23º, nº 3, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, pressupõe que o requerente do apoio judiciário indique os rendimentos ou remunerações que perceba e se suscitem dúvidas ao juiz sobre a sua veracidade.4. Perante a não apresentação pelos requerentes do apoio judiciário da mínima prova da sua insuficiência económica, não obstante haverem sido notificados para o efeito, limitou-se o juiz a cumprir a lei ao indeferir a sua pretensão.
Proc. 9577/01 6ª Secção
Desembargadores: Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
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