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ACRL de 29-11-2001
Conhecimento do mérito da causa. Facto notório. Contrato seguro caução. Locação financeira.
1. A possibilidade ou não de conhecimento do mérito da causa na fase da condensação depende de um rigoroso juízo sobre os factos assentes e controvertidos disponíveis, no confronto com as plausíveis soluções de direito e não apenas com a solução que o juiz entende acertada.2. A notoriedade geral para efeito de dispensa de alegação e de prova pressupõe que os factos sejam conhecidos pela generalidade dos cidadãos com acesso normal aos meios de informação.3. A notoriedade judicial para efeito de dispensa de alegação e de prova de factos apenas se reporta aos conhecidos do juiz da causa no âmbito dos processos em que exerceu a sua função jurisdicional.4. A natureza e o âmbito dos contratos de seguro caução destinados a garantir o cumprimento de obrigações pecuniárias devem determinar-se essencialmente à luz das respectivas declarações negociais integrantes das cláusulas gerais e particulares, segundo o critério interpretativo da impressão do declaratório normal colocado na posição do tomador do seguro e da seguradora.5. A interpretação das condições particulares da apólice segundo a qual a locadora financeira é beneficiária do contrato de seguro caução por delas constar como tal é insusceptível de ser afastada pelo conteúdo de protocolos outorgados entre a seguradora e a tomadora do seguro para regulação das suas relações comerciais e a que a primeira é estranha.6. As cláusulas contratuais gerais e particulares dos contratos de seguro caução que tem sido celebrados para garantia do cumprimento das obrigações decorrentes de contratos de locação financeira não revelam ser a sua natureza a do contrato de fiança, mas antes, conforme a particulariedade de cada caso, a de garantia autónoma simples e de boa execução ou de garantia autónoma à primeira solicitação.7. A fraude ou contrariedade indirecta à lei ocorre quando esta proíbe certo resultado e, por via de um ou mais negócios jurídicos legalmente permitidos, as partes conseguem o resultado legalmente proíbido.8. A excepção peremptória imprópria do abuso do direito é de funcionamento excepcional e apenas quando a atitude do titular do direito se manifeste em comportamento ofensivo do sentido ético-jurídico e clamorosamente oposta aos ditames da lealdade e da correcção imperantes na ordem jurídica e nas relações entre os contraentes.9. A relegação do apuramento do quantum indemnizatório para execução de sentença depende, necessariamente, de haver sido afirmado e ficar apurado na acção declarativa o núcleo fáctico consubstaciador do facto ilícito, do prejuízo e do nexo de causalidade entre o último e o primeiro.
Proc. 11262/01 6ª Secção
Desembargadores: Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
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