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ACRL de 18-12-2001
Comissão de Protecção de Menores. Competência material do Tribunal de Família e Menores.
I - "No uso das suas atribuições e no gozo da sua autonomia funcional a Comissão (de Protecção de Menores) pode aplicar as medidas de protecção que entender serem as mais consentâneas com o caso, nomeadamente as medidas de protecção previstas nas alíneas a) a h) dos artsº 18º e 19º do D.L. 314/78, como sejam, por exemplo o acompanhamento educativo, colocação em família idónea, colocação em estabelecimentpo oficial ou particular de educação".II - A autonomia funcional apenas sofre excepção no caso de a CPM entender aplicável ao menor as medidas previstas nas alíneas i) a l) do art. 18º da OTM, ou seja, quando entender dever: colocar o menor em semi-internato ou colocá-lo em instituto médico-psicológico ou em internamento em estabelecimento de reeducação".Nestes casos, remete o processo ao tribunal competente em matéria de menores da área da comarca, para que o tribunal conheça da situação, sem prejuízo do disposto no art. 30º da O.T.M. - art. 11º nº 2 do D.L. 189/91.III - "Pode ainda a CPM remeter o processo ao Tribunal, mas apenas a título devolutivo quando, por falta de colaboração decida a comissão, a não deter os elementos indispensáveis à decisão".IV - A circunstância de o processo "vir a arrastar-se pelos diferentes serviços" não é por si só fundamento para a remessa do processo para o Tribunal e muito menos o é para que o Tribunal o decida".
Proc. 6498/01 6ª Secção
Desembargadores: Alvito Roger de Sousa - Martins Lopes - Marcos Rodrigues -
Sumário elaborado por Belmira Marcos
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