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ACRL de 04-10-2001
Impugnação de escritura de justificação notarial. Ónus de prova.
I. A acção de impugnação de escritura de justificação notarial de um prédio para efeito de registo, nos termos do art. 89º e segs. do Cód. de Notariado, é uma acção de simples apreciação negativa.II. Porém, tendo o registo sido efectuado com base naquela escritura, por a acção ter sido proposta já depois de decorrido o prazo de trinta dias previsto no art. 101º do Cód. do Notariado, o ónus de prova da aquisição da propriedade incumbe aos autores, nos termos do art. 344º do Cód. Civil, por os réus beneficiarem da presunção decorrente do art. 7º do Cód. de Registo Predial.
Proc. 8104/01 8ª Secção
Desembargadores: Moreira Camilo - Ruth Garcez - Paixão Pires -
Sumário elaborado por Moreira Camilo (Des.)
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