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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 18-10-2001   Prazo para contestar - nomeação de patrono - notificação de substituição de patrono.
1 - Tendo transitado em julgado o despacho que indeferiu o pedido de prorrogação do prazo para contestar com o fundamento de que tal prazo já havia decorrido - seguindo aparentemente a tese defendida no douto acórdão desta Relação, de 30-5-1975, BMJ 248, pág. 462, segundo a qual o advogado nomeado patrono tem de manter-se no desempenho do cargo que lhe foi cometido enquanto não for substituido, tese essa que no caso dos autos teria como consequência que quando o despacho de substituição do patrono foi notificado já há muito tempo havia decorrido o prazo de 30 dias da contestação -, não pode essa questão ser reapreciada, por tal ser vedado pelo disposto no art. 672º do C.P.C.2 - Improcedem assim as conclusões do agravo, o que tem como consequência a improcedência do recurso de apelação, visto que a impugnação da sentença que condenou o réu, ora apelante - para cujos fundamentos se remete - se baseia exclusivamente na alegada tempestividade da apresentação da contestação.
Proc. 2775/01 1ª Secção
Desembargadores:  Ferreira Pascoal - Quinta Gomes - Pereira da Silva -
Sumário elaborado por Helena Varandas
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