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ACRL de 11-10-2001
Cheques. Recusa de pagamento. Valor probatório do cheque. Aplicabilidade do disposto no art. 458º CC (reconhecimento da dívida).
I - Tendo sido apresentados a pagamento vários cheques, para além do prazo de oito dias relativamente à data da sua emissão, tendo também a recusa do seu pagamento ocorrido para além do referido prazo, só com base na relação causal poderia o autor accionar o devedor, valendo os cheques como quirógrafos da obrigação.II - A tal situação não é aplicável o disposto no art. 458º do C.C. pois que tais cheques apenas enunciam ou contêm uma ordem de pagamento e não importam, por si só, a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária.
Proc. 1788/01 6ª Secção
Desembargadores: Fernanda Isabel Pereira - Manuela Gomes - Olindo Geraldes -
Sumário elaborado por Belmira Marcos
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