Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
Assunto    Área   Frase
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 - ACRL de 18-10-2001   Marcas - Sinais distintivos. Confundibilidade - Marcas nominativas.
1 - A marca, sinal destinado a individualizar produtos ou serviços, deve respeitar os princípios da verdade e da novidade.2 - Com a protecção de tal sinal distintivo, visa-se defender o seu proprietário contra a concorrência desleal e, essencialmente, prevenir a possibilidade de erro ou confusão do consumidor médio do(s) produto(s) ou serviço(s) que se destina a assinalar.3 - O critério para a determinação de semelhança entre marcas destinadas a assinalar produtos farmacêuticos não deve ser diverso do a seguir para as demais.4 - Também no juízo sobre a confundibilidade de marcas nominativas, simples ou complexas, destinadas a assinalar tais produtos, deverá abstrair-se de palavras ou elementos de vocábulos de natureza descritiva ou de uso comum, limitando-se a apreciação à parte restante.5 - Em relação às marcas nominativas, o aspecto fundamental a ter em conta é o da semelhança fonética e, de seguida, a gráfica, a averiguação da novidade devendo incidir sobre o(s) elemento(s) prevalente(s).6 - A marca "GRUNOFLOX", destinada a assinalar "produits pharmaceutiques et vétérinaires" (classe 5ª), não constitui imitação de marca anteriormente registada, "UROFLOX", esta destinada a assinalar "antibióticos para a infecção das vias urinárias" (classe 5ª).
Proc. 6593/01 1ª Secção
Desembargadores:  Pereira da Silva - Pais do Amaral - André dos Santos -
Sumário elaborado por Helena Varandas