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ACRL de 18-10-2001
Prestações periódicas de aposentação. Isenção de penhora. Ónus de alegação e de prova.
A isenção prevista no art. 824º nº 3 do CPC não deve ser concedida oficiosamente, antes a sua concessão depende da iniciativa do executado, a quem compete alegar e provar a natureza da dívida e as suas necessidades e do seu agregado familiar.
Proc. 6863/01 2ª Secção
Desembargadores: Silva Pereira - Cordeiro Dias - Américo Marcelino -
Sumário elaborado por Cândido Camboa
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