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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 08-10-2001   Acção de despejo. Herança indivisa. Legitimidade.
Constituindo a locação um acto de administração ordinário para o locador nos termos do art. 1024º nº 1 do C. Civil, "a fortiori" o deve ser a acção de despejo uma vez que, não vinculando o bem locado, antes o desvincula.Consequentemente, tal acção de despejo para declarar a caducidade ou a resolução do contrato de arrendamento pode ser instaurada pelo cabeça de casal, como e enquanto administrador da herança (art. 2079º do C. Civil); e paralelamente por todos ou contra todos, conjuntamente (art. 2091º nº 1 do C. Civil).Assim, em caso de herança indivisa, o herdeiro não poderá, só por si e desacompanhado dos co-herdeiros, propor acções de despejo, apesar de ter legitimidade para, mesmo sozinho, reivindicar bens da herança (art. 2075º nº 1 e 2078º nº 1 do C. Civil). É que, não tendo ainda havido partilhas, os herdeiros não adquiriram a categoria de locadores do prédio urbano da herança que estiver arrendado, sendo "ideal" o seu direito e carecendo, portanto, de interesse directo para demandar ou ser demandados isoladamente.
Proc. 8653/01 2ª Secção
Desembargadores:  Nunes Ricardo - - -
Sumário elaborado por Cândido Camboa
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