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ACRL de 14-02-2002
Danos não patrimoniais. Ressarcibilidade da privação do veículo.
I - Os danos não patrimoniais são ressarcíveis, nos termos do art. 496º, nº 1 do Cód. Civil, se pela sua gravidade merecerem tutela jurídica;II - Os incómodos decorrentes da privação do veículo sinistrado num acidente de viação, em regra, não têm a gravidade bastante para serem ressarcíveis;III - A simples prova de que devido àquele acidente, o autor ficou privado do seu veículo nos dias seguintes ao mesmo, tendo, por isso, de efectuar longas caminhadas a pé e suportar chuva e diversas incomodidades inerentes às mesmas e maior demora e incomodidade por utilização de transportes públicos, não chega para classificar de graves aqueles danos e como tal ressarcíveis.
Proc. 188/02 8ª Secção
Desembargadores: Moreira Camilo - Ruth Garcez - Paixão Pires -
Sumário elaborado por Moreira Camilo (Des.)
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