Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação  Resultados:  19 registos   
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26 - ACRL de 28-09-2023   A justificação do impedimento de o co-arguido depor como testemunha, nos termos do artigo 133.º/1 alínea a) do C.P.P.
(da inteira responsabilidade da relatora)
I. A justificação do impedimento de o co-arguido depor como testemunha, nos termos do artigo 133.º/1 alínea a) Código de Processo Penal tem como fundamento essencial a ideia de protecção do próprio arguido, como decorrência da vertente negativa da liberdade de declaração e depoimento, a também chamada prerrogativa da não auto-incriminação.
II. O que visa esta norma é a protecção do próprio arguido, como tal constituído e que mantenha esse estatuto, no momento em que é chamado a depor, que assim fica excluído da obrigação de depor como testemunha, se como tal for indicado, e liberto ainda dos deveres de prestação de depoimento e de o fazer com verdade sob pena de ser sancionado criminalmente.
III. Tendo, em relação a si o processo terminado com o decurso do prazo da suspensão provisória do processo, nos termos dos artigos 281.º e 282.º Código de Processo Penal, nada impede a sua inquirição, no mesmo processo, como testemunha, no julgamento de outros co-arguidos.
Proc. 2/16.5GMLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Maria João Ferreira Lopes - Jorge Manuel Rosas de Castro - -
Sumário elaborado por Carolina Costa
 
27 - ACRL de 22-10-2019   Interesse em agir. Sociedade.
1 - O interesse em agir é pressuposto processual autónomo, que se não confunde com a legitimidade, funcionando como uma circunstância limitativa das hipóteses de recurso.
2 - A sociedade interveniente nos autos, não é arguida nem assistente nos autos pelo que à mesma não lhe assiste legitimidade para recorrer e não tem interesse em agir, entendido este como a necessidade de usar o processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção para tutelar um direito.
3 - Mesmo que configurável a sua intervenção ao abrigo do art.° 401° n.° 1 al. d) CPP [tiverem a defender um direito afectado pela decisão], a mesma sociedade não tem de defender nenhum direito afectado pela decisão.
Proc. 84/13.1TELSB.L1 5ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Luís Gominho - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
28 - ACRL de 27-06-2019   Jic. Fraude na obtenção de subsídio agravado. Fraude fiscal qualificada. Aplicação de medida de privação do direito a ob
1 - As medidas de coacção destinam-se a satisfazer exigências de natureza cautelar no processo penal numa fase em que o arguido ainda não está condenado por decisão transitada em julgado e, como tal, se presume inocente.
2 - Perante os factos indiciados, sendo manifesto:
- que os arguidos actuaram em conjugação de esforços para a obtenção dos subsídios, uns como testas de ferro, como representantes legais formais das sociedades envolvidas, e outros como gestores de facto, numa estrutura complexa, que envolve empresas portuguesas e espanholas e acções também complexas, mas todos com o objectivo de enganar as autoridades para defraudar o fisco e obter subsídios indevidos;
- o risco de os arguidos continuarem a actividade criminosa, caso não fiquem impedidos de concorrer aos fundos públicos e obter financiamentos públicos, já que toda a estrutura e a actividade desenvolvida se mostra orientada, no essencial, a defraudar o fisco e obter fundos indevidos. E que todo o conhecimento adquirido facilmente permite aos arguidos regressar à essa actividade, se necessário, com outras aparências e parceiros;
3 - Os indícios recolhidos são adequados a sustentar a convicção de que os arguidos praticaram factos que integram crimes dolosos puníveis com pena cujo máximo é superior a 5 anos de prisão e mostram que há sério risco de continuarem a actividade criminosa, caso não fiquem inibidos de concorrer a e/ou obter subsídios ou subvenções outorgadas pro entidades públicas, por si ou em representação de outra pessoa, sendo o TIR insuficiente para o prevenir.
4 - Há pois que alterar a decisão recorrida no sentido de proibir os arguidos de concorrer a e/ou obter subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos, por si ou em representação de outra pessoa.
Proc. 521/16.3T9STS-B.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Cláudio Ximenes - Almeida Cabral - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
29 - ACRL de 30-04-2019   Busca.
Pese embora a recorrente alegar que não foram cumpridas as formalidades previstas no n° 1 do art. 176° do Cód. Proc. Penal, pois que a busca realizada não tinha como referência a arguida, pessoa que até então não surgia associada a qualquer facto até ali em investigação ao serem encontrados na residência dinheiro e armas, cuja existência a recorrente assumiu não desconhecer, tiveram os agentes que procediam à busca conhecimento de um facto criminoso em flagrante delito que não podiam ignorar.
Proc. 437/15.0JELSB-A.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Alda Tomé Casimiro - Anabela Simões - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
30 - ACRL de 13-02-2019   Justa causa. Quebra de confiança. Reintegração. Oposição à reintegração. Colocação de outro trabalhador no lugar. Danos
O apuramento da justa causa' corporiza-se, essencialmente, no elemento da impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho. Relativamente à interpretação desta componente objectiva de justa causa', tem-se entendido que a mesma se traduz na impossibilidade de subsistência do vínculo laboral que deve ser reconduzida à ideia de inexigibilidade da manutenção vinculistica, numa perspectiva de impossibilidade prática, no sentido de imediatamente comprometer, e sem mais, o futuro do contrato. Para tanto, a impossibilidade do vínculo laboral deve ser apreciada tendo em consideração todos os interesses que estão na base da relação contratual, existindo sempre que a manutenção do contrato constitua uma insuportável e injusta imposição do empregador (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.03.2016, proc. 695/03.3TTGMR.G1.S1, www.dgsi.pt).
O apuramento de tal elemento passa por um juízo de prognose sobre a viabilidade da relação contratual, no sentido de saber se ela mantém, ou não, a aptidão e idoneidade para prosseguir a função típica que lhe está cometida, juízo a realizar segundo um padrão essencialmente psicológico, o das condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura, que radica, in extremis, na quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador.
Embora o autor tenha agido sem a prudência, zelo e diligencia que lhe eram exigíveis, ponderando o apontado circunstancialismo (em que os ditos responsáveis também contribuíram para o sobredito desfecho), não se tendo provado prejuízos para a ré, na ausência de passado disciplinar do autor - pese embora a sua conduta seja merecedora de óbvia censura disciplinar, ao abrigo dos princípios de adequação e proporcionalidade que regem a aplicação de sanções disciplinares (art.° 330.° do Código do Trabalho), ao caso seria de aplicar sanção conservatória do vínculo, não ocorrendo justa causa de despedimento.
À luz do princípio da segurança no emprego (art.° 53.° da CRP), e da proibição dos despedimentos sem justa causa, a reintegração do trabalhador ilicitamente despedido é o seu corolário natural. A oposição à reintegração, assume, por isso, natureza excepcional.
Os factos justificativos do afastamento da reintegração poderão radicar nos que levaram o tribunal a declarar a ilicitude do despedimento desde que deles emerjam consequências que permitam formular o juízo pressuposto no aludido normativo legal, ou quando ocorram outros elementos exteriores ao juizo sancionatório do empregador (Pedro Furtado Martins Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, 3. a Edição, pág. 487), que fundamentem a não reintegração.
Na análise da situação impõe-se apurar se ocorre a quebra da base da confiança em que assentou a relação de trabalho, o que deverá ser feito de acordo com as circunstâncias do caso, e em termos rigorosos. E não basta que se apure ser o regresso do trabalhador indesejável ou inconveniente para o empregador, pois serão estas, à partida, as consequências normais de qualquer reintegração decorrente da declaração de um despedimento ilícito.
A circunstância de a ré ter entretanto colocado outro trabalhador a exercer as funções que estavam confiadas ao autor como director coordenador, resultando a reintegração numa duplicação de titulares das ditas funções, não constitui obstáculo, só por si, à reintegração do trabalhador ilicitamente despedido.
Ponderando o tipo de empresa em questão (de estrutura hierarquizada, complexa e burocrática), em que a fidúcia, embora essencial, não pressupõe necessariamente o contacto directo entre os sujeitos; não se podendo olvidar que o autor era pessoa considerada pelos seus colegas de trabalho, nada se tendo apurado no sentido de ter deixado de o ser, e porque nada mais a ré demonstrou que nos permita dizer que ocorre uma irremediável quebra de confiança no trabalhador em questão com projecção no futuro da relação laboral, é de concluir não estar demonstrado que o regresso do autor é (ou viria a ser) gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa.
O autor era um trabalhador competente e zeloso, sendo pessoa considerada entre os colegas de trabalho; a instauração do procedimento disciplinar o abalou profundamente, tendo perdido peso. Começou a isolar-se e a conviver muito pouco com colegas e amigos. E que, com o despedimento o referido estado do autor se agravou, evitando sair de casa e estar com outras pessoas. O autor sentia vergonha da situação em que se encontrava e ficou preocupado e abatido, o que era visível por parte de familiares e amigos. Ora, à luz dos considerandos que se expuseram, os padecimentos acima descritos sofridos pelo autor em consequência do despedimento ilícito de que foi alvo configuram-se como danos não patrimoniais que vão para além dos simples incómodos e transtornos, sendo merecedores da tutela do direito.
Proc. 19844/17.8T8LSB.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Albertina Pereira - Leopoldo Soares - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
31 - ACRL de 11-12-2018   Corrupção. Branqueamento. Indiciação de desconformidade. Arresto. Lei n° 5/2002.
I. Nem todas as regras do processo civil são aplicáveis ao arresto da lei n.° 5/2002, designadamente, aquelas que dizem respeito ao formato do pedido.
II. O arresto em causa foi solicitado nos termos previstos e permitidos pela Lei 5/2002 de 11.1. São pressupostos do decretamento do arresto para garantia da perda alargada de bens a favor do Estado:
- a existência de fortes indícios da prática de um dos crimes do catálogo consagrado no artigo 1° da Lei n°5/2002, de 11 de Janeiro;
- fortes indícios da desconformidade do património do arguido, ou seja, o património apurado tem de ser incongruente com o rendimento lícito.
III. Após verificados estes dois requisitos essenciais e primordiais, há, pois, que proceder à liquidação de tal valor, sendo que o momento mais adequado para apresentação da mesma será aquando da dedução da acusação ou em data posterior à mesma, desde que ocorra até ao 30.° dia anterior à data designada para a audiência de discussão e julgamento, tudo conforme consta dos artigos 8.°, n.2°1 e 2 da Lei n.° 5/2002, de 11 de Janeiro.
IV. De forma a salvaguardar a existência de bens do arguido que permitam saldar o valor da incongruência encontrado após realização da investigação patrimonial e financeira, há uma medida concretamente prevista na Lei n.° 5/2002, que se denomina de arresto, sendo certo que, apesar do nome ser comum a outras tantas medidas previstas em legislação penal e civil, este arresto assume uma dinâmica e requisitos muito próprios.
V. Nos termos do citado art. 10.°, 11.° 3, da Lei n.° 5/2002, o arresto é decretado pelo juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.° 1 do art. 227.° do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática de um dos crimes do catálogo, não sendo, portanto, necessário haver fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento das quantias em que vier a ser condenado.
VI. O arresto para garantia da perda alargada pode ter lugar a todo o tempo, podendo ser reduzido ou ampliado posteriormente, e mantém-se até que seja proferida decisão final absolutória (artigos 10°, n° 2, e 11°, nos 2 e 3, da Lei).
VII. À semelhança das restantes medidas de garantia patrimonial, também o arresto para garantia da perda alargada está sujeito aos princípios da necessidade, adequação, subsidiariedade, precariedade e proporcionalidade.
VIII. No artigo 7° da mesma Lei A expressão titular é idónea a compreender não apenas o direito de propriedade mas também outras formas jurídicas. Efetivamente, todos os bens de que o arguido tenha o domínio e o beneficio, ou tenham sido por este transferidos para terceiro a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória nos cinco anos anteriores à sua constituição como arguido continuam, quer para efeitos de perda quer para efeitos de arresto, a ser bens do arguido.
IX. Apurado o valor do património, há que confrontá-lo com os rendimentos de proveniência comprovadamente lícita auferidos pelo arguido naquele período. Se desse confronto resultar um valor incongruente, não justificado, incompatível com os rendimentos lícitos, é esse montante da incongruência patrimonial que poderá ser declarado perdido a favor do Estado, uma vez que, condenado o arguido, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime do catálogo, opera a presunção (juris tantum) de origem ilícita desse valor.
Proc. 872/16.7JFLSB-D 5ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Ana Sebastião - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
32 - ACRL de 27-11-2018   Terrorismo. Erro de julgamento na apreciação e fixação da matéria de facto relevante. Erro notório na apreciação da prov
1 - O crime de financiamento ao terrorismo, pode ser cometido por qualquer meio, lícito ou ilícito, directo ou indirecto, tratando-se de um crime autónomo, quer do crime instrumental de falsificação de documentos, de passagem de moeda falsa ou de qualquer forma e apoio financeiro prestado a terroristas ou organizações terroristas
2 - No processo de formação da convicção há que ter em conta os seguintes aspectos: - a recolha dos dados objectivos sobre a existência ou não dos factos com interesse para a decisão ocorre com a produção de prova em audiência; - é sobre estes dados objectivos que recai a livre apreciação do tribunal, motivada e controlável, balizada pelo princípio da busca da verdade material;_- a liberdade da convicção anda próxima da intimidade, pois que o conhecimento ou apreensão dos factos e dos conhecimentos não é absoluto, tendo como primeira limitação a capacidade do conhecimento humano, portanto, as regras da experiência humana.
3 - A convicção assenta na verdade prático-jurídica, mas pessoal, porque para a sua formação concorrem a actividade cognitiva e, ainda, elementos racionalmente não explicáveis como a própria intuição.
4 - Esta operação intelectual, não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis) e para ela concorrem as regras impostas pela lei, como sejam as da experiência, da percepção da personalidade do depoente - aqui relevando, de forma especialíssima, os princípios da oralidade e da imediação - e da dúvida inultrapassável que conduz ao princípio in dubio pro reo, principio só aplicável na sua plenitude em sede de julgamento.
Proc. 78/15.2JBLSB.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Simões de Carvalho - Margarida Bacelar - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
33 - ACRL de 15-05-2018   Principio da titularidade do Ministério Público da ação penal. Competência para solicitar informações cobertas pelo Sigi
1 – A lei ordinária, cônscia nos diplomas constitucionais e até à data imune a qualquer divisão de inconstitucionalidade emanada do Tribunal Constitucional, definiu imperativa e exaustivamente os actos que em sede de inquérito devem ser praticados, ordenados ou autorizados pelo JIC – artigos 268º e 269º, do CPP, sendo que afora aqueles a sua intervenção tem que resultar expressamente da lei.
2 – O sigilo bancário é unanimemente erigido como portador da reserva da vida privada dos cidadãos, artigo 26º, da CRP, não obstante não é um direito absoluto e é possível de ceder ante outro interesse que possa predominar como seja a realização da justiça.
3 - O legislador, ante a investigação de determinados crimes, associados à actividade económico e financeira, entendeu agilizar o procedimento relativo à obtenção de informação coberta pelo sigilo bancário e tributário, pelo que concedeu às autoridades judiciárias competência para solicitar directamente sem observância dos dispositivos da lei processual penal a tal respeito.
Proc. 184/12.5TELSB-D.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Carlos Espírito Santo - Anabela Simões - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
34 - ACRL de 20-02-2018   Incidente de recusa de juiz. Fundamento.
O incidente de recusa de juiz (no qual não cabem discordâncias jurídicas quanto a decisões de juízes, as quais devem ser impugnadas pelos meios próprios) visa assegurar as regras de independência e imparcialidade, que são inerentes ao direito de acesso aos Tribunais, constituindo uma dimensão importante do princípio das garantias de defesa e mesmo do princípio do juiz natural.
Pretende-se assegurar a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados, pois que os Tribunais administram a Justiça em “nome do povo”.
A imparcialidade deve ser apreciada de acordo com um teste subjectivo e um teste objectivo, visando o primeiro apurar se o juiz deu mostra de interesse pessoal no destino da causa ou de um preconceito sobre o mérito da causa, e o segundo determinar se o comportamento do juiz, apreciado do ponto de vista do cidadão comum, pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade.
Ao aplicar o teste subjectivo, a imparcialidade do juiz deve ser presumida e só factos objectivos evidentes devem afastar essa presunção.
Proc. 166/18.3YRLSB 5ª Secção
Desembargadores:  Anabela Simões - Cid Geraldo - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
35 - ACRL de 15-11-2017   Promoção do Processo pelo Ministério Público.
A falta de promoção do processo pelo Ministério Público tem que se aferir por relação a crimes que são subsumíveis os factos de que há noticia.
Proc. 77/13.9TELSB-B.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Maria Elisa Marques - Adelina Oliveira - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
36 - ACRL de 22-02-2017   Inquérito. Prazos máximos de duração. Validade das diligências praticadas para além desses prazos.
1.Os prazos máximos de duração do inquérito não são peremptórios, pois não é possível demarcar o tempo e uma investigação.
2.As diligências praticadas para além desses pratios são ;vcílida.
3. Um excesso para além do que é razoável pode desencadear apenas responsabilidade disciplinar e um incidente de aceleração processual
Proc. 122/13.8TELSB-AG.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Maria Elisa Marques - Teresa Féria - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
37 - ACRL de 08-02-2017   Conceitos de estabelecimento e de transmissão. Art. 285 do CT
1 - Da reapreciação que faz da prova a Relação goza da possibilidade de valorar de forma diversa da da 1ª instância, os meios de prova sujeitos à sua livre apreciação.
2 - Com a assunção nos seus quadros de trabalhador oriundo de distinto estabelecimento bancário, efetuada na sequência da resolução de criação do novo estabelecimento pelo Banco de Portugal sem perda de direitos para os trabalhadores, a nova instituição, assume, por força do disposto no Art° 285° do CT, os compromissos decorrentes da existência do contrato de trabalho previamente existente.
Proc. 12405/15.8T8LSB 4ª Secção
Desembargadores:  Manuela Fialho - Sérgio Manuel de Almeida - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
38 - ACRL de 17-01-2017   Comissões parlamentares de inquérito. Competências instrutórias. Direito de requerer documentos de prova. Levantamento d
I - A Lei atribuiu às comissões parlamentares de inquérito poderes próprios das autoridades judiciais, reconhecendo-lhe competências instrutórias idênticas às dos órgãos jurisdicionais. Tais poderes encontram-se sujeitos aos limites que decorrem do dever de respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos, bem como aos que só podem ter lugar mediante prévia autorização dos tribunais.
II - O direito de investigação das comissões parlamentares de inquérito permite-lhes requerer, a quaisquer entidades, documentos ou outros meios de prova que considerem necessários para levar a cabo a finalidade para que foram constituídas, podendo estas entidades recusar-se a fazê-lo com fundamento em segredo profissional.
III - A legitimidade da invocação da escusa perante as comissões parlamentares impõe, por efeito da equiparação ao regime da escusa das autoridades judicias, o desencadear do procedimento previsto no artigo 135.°, n.°3, do CPP, sempre que se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos.
IV - A natureza jurisdicional da decisão sobre levantamento do segredo profissional arreda-a do alcance da competência das comissões de inquérito, constituindo acto da competência exclusiva dos tribunais (cfr. artigo 202.° da CRP).
V - A decisão de levantamento do segredo profissional tem por finalidade dirimir uma situação de conflito entre dois interesses contrapostos: o interesse da investigação que desencadeia a necessidade de aceder a determinados elementos de informação e o interesse público ínsito ao regime legal do dever de segredo, bem como à defesa do direito à reserva da vida privada constitucionalmente garantido.
VI - A inviolabilidade dos segredos conhecidos pelo exercício da actividade das instituições de crédito e financeiras em geral assenta numa condição indispensável de confiança e visa a salvaguarda da vida privada. A diferença entre o denominado segredo da autoridade de supervisão e o dever de segredo próprio das demais instituições financeiras e de crédito (sigilo bancário) reside na proveniência das informações a que respeita, ou seja, enquanto este se reporta, fundamentalmente, à informação respeitante aos clientes, o segredo de supervisão concerne à informação proveniente das entidades supervisionadas, podendo ou não integrar informação de clientes.
VII - A relevância das informações/ documentos requisitados pela Comissão Parlamentar de Inquérito à CGD, ao Banco de Portugal e à CMVM para a prossecução dos objectivos que lhe foram cometidos pela Assembleia da República impõe a prevalência do dever de cooperação destas entidades em detrimento do dever de sigilo a que se acham adstritas, ocorrendo fundamento para que se determine o levantamento do segredo invocado cujo âmbito se confina à documentação/informação estritamente necessária à averiguação em causa.
Proc. 1925/16.7YRLSB 7ª Secção
Desembargadores:  Graça Amaral - Alziro Cardoso - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
39 - ACRL de 14-07-2016   Cooperação Judiciária. Convenção. Estados Membros da CPLP. Pedido de buscas e apreensões. Recurso.
1. Estando Portugal vinculado a dar execução ao pedido de cooperação formulado pelo Brasil, as autoridades portuguesas - no caso, o juiz, por lhe caber, por lei, tal competência - não podem deixar de dar cumprimento ao solicitado, desde que o pedido satisfaça, formalmente, os requisitos exigidos na aludida Convenção e não se verifique nenhum dos motivos para a recusa de cumprimento, que são apenas e exclusivamente os enumerados no seu art. 3.°.
2. O pedido de auxílio é cumprido em conformidade com o direito do estado requerido, ou seja, de Portugal (cfr. art. 4.º, n.° 1).
3. O recorrente pode, pois, invocar, como fundamentos de recurso, quer a ausência de algum dos requisitos do pedido de auxílio exigidos pelo art. 9.° da Convenção, quer algum dos motivos de recusa de cooperação (referido art. 3.º), quer a inobservância de alguma das formalidades impostas pela lei portuguesa na execução da diligência levada a cabo, tal como previsto no Código de Processo Penal Português.
4. As autoridades do Estado requerido não podem fazer qualquer valoração sobre a lei do Estado requerente, ou sobre a actuação das autoridades desse Estado na aplicação que fizeram da sua lei interna no âmbito do processo em que foi solicitada a cooperação, assim como não estão legitimadas a fazer qualquer sindicância dos actos processuais praticados no processo penal pendente no Estado requerente à luz do respectivo ordenamento jurídico, pelo que, não pode o Estado requerido pôr em dúvida a existência de indícios da prática dos crimes, pelo arguido, quando a suficiência de tais indícios é afirmada pelas autoridades judiciárias - MP e juiz - do Estado requerente, através da acusação deduzida e do despacho judicial que a recebe, imputando ao ora recorrente os crimes de corrupção e branqueamento de capitais, condutas igualmente puníveis, criminalmente, pelo direito português, com elevadas penas de prisão. Constando do pedido a descrição pormenorizada dos factos considerados suficientemente indiciados e estando demonstrado que os mesmos preenchem os crimes imputados, as autoridades portuguesas limitar-se-ão, então, a confirmar a verificação dos requisitos do pedido (art. 9.° da Convenção), que não há motivos para recusa e que a diligência é processualmente admitida pela lei portuguesa para os fins consignados no pedido.
Proc. 1131/15.8TELSB-B-L1 5ª Secção
Desembargadores:  José Adriano - Vieira Lamim - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
40 - ACRL de 02-06-2016   Inquérito. Competência Internacional dos Tribunais Portugueses
1. Não tem o Ministério Público competência para abrir inquérito por factos praticados por um cidadão nacional de outro País, nesse mesmo País.
2. Das normas contidas no art. 32.º do Código de Processo Penal, resulta que a incompetência do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido e pelo assistente até ao final do trânsito em julgado da decisão final.
3. O tribunal deve declarar a incompetência internacional dos Tribunais Portugueses em matéria Penal, definida nos arts. 4.º a 6.º do Código Penal, para abrir inquérito por factos praticados por um cidadão nacional de outro País, com as consequências legais dela resultantes – absolvição da instância.
Proc. 208/13.9TELSB-D.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Cláudio Ximenes - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
41 - Despacho de 28-04-2016   Reclamação TRL
Estando em causa a investigação de crimes de burla qualificada, abuso de confiança, falsificação de documento, branqueamento e fraude fiscal, e tendo sido realizada busca nas instalações de uma Sociedade de revisores de contas, justifica-se a quebra do segredo profissional relativamente aos documentos apreendidos, em virtude do interesse da investigação criminal no acesso àqueles, à relevância dos ilícitos indiciados na economia do país, nas contas públicas nacionais e no património residual dos cidadãos envolvidos, não se vislumbrando qualquer interesse atendível das sociedades em manter tais documentos em segredo.
Nessas situações o segredo deixa de ser profissional para ser acto de simples oposição para dificultar a investigação, carecendo de protecção legal.
Proc. 324/14.0telsb 9ª Secção
Desembargadores:  Orlando Nascimento - - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
42 - ACRL de 05-07-2007   SIGILO BANCÁRIO. Segredo profissional. Pedido de elementos. Investigação de crime de roubo. Recusa legítima. Competência
I- O tribunal a quo, de 1ª instância, considerou ilegítima a recusa da CGD em fornecer os elementos solicitados (identificação dos titulares de determinada conta bancária), em vista à investigação de crime de roubo, pelo que, desobrigando o banco do dever de sigilo a que está vinculado, ordenou que fornecesse tais dados, em 20 dias.
II- Inconformada mas sem por em causa a imprescindibilidade das informações pretendidas pelo Tribunal, na qualidade de interveniente acidental, a Caixa Geral de Depósitos interpôs recurso.
III- Em causa, investigando-se crime de roubo, reside saber: 1) se a recusa da entidade bancária se deve ter como legítima ou ilegítima; 2) e se, em concreto, a quebra do sigilo bancário constitui matéria da competência reservada da 2ª instância (o Tribunal superior), sob pena de nulidade (artºs 119º, al. e) e 135º, n. 3 do CPP).
IV- Na génese do despacho recorrido está o entendimento segundo o qual o Tribunal de 1ª instância é competente para desobrigar o banco do dever de segredo, só havendo lugar ao “incidente” a que se refere o citado artº 135º, n. 3 CPP (fazendo intervir o T. superior), se a diligência não for ordenada pela 1ª instância com base em legitimidade formal e substancial da recusa do banco. Esta posição parte, essencialmente, da ideia de que os tribunais superiores são, em regra, instâncias de recurso, não se justificando a sua intervenção sistemática, cada vez que se torne necessário obter certos elementos sujeitos ao sigilo bancário (cfr. artºs 11º e 12º do CPP).
V- O Regime Geral de Instituições de Crédito e sociedades financeiras ( DL nº 298/92, de 31 de Dezembro) prevê um conjunto de regras de conduta, cuja finalidade é proteger de forma eficaz a posição do consumidor. É no seu artº 78º que se contempla, genericamente, “dever de segredo”. Mas o seu artº 79º prevê um regime de “excepções”. São, assim estes normativos que regulam o regime substantivo do dever de segredo bancário e as suas excepções.
VI- Da sua conjugação resulta uma consagração taxativa dos casos excepcionais, pelo que, a não se verificarem, em nome do interesse preponderante ou prevalecente (a realização da justiça), deve ser decidida a quebra do segredo bancário.
VII- In casu, as informações pretendidas estão, efectivamente, a coberto do sigilo bancário, a que acresce o facto de a lei não prever expressamente para a investigação do crime de roubo a derrogação da regra, como acontece para o crime de emissão de cheque sem provisão, tráfico de estupefacientes ou branqueamento de capitais.
VIII- Como se viu, a 1ª instância não questionou se estava perante um caso não abrangido pelo segredo profissional, limitando-se a considerar que o interesse na boa administração da justiça, em concreto, devia prevalecer sobre o dever de sigilo bancário, invadindo a competência do tribunal superior.
IX- Houve violação do princípio da legalidade no domínio dos actos processuais (aludido no artº 118º, n. 1, em conjugação com o a al. e) do artº 119º, ambos do CPP), verifica-se e reconhece-se a nulidade insanável, pois que o tribunal recorrido errou na aplicação do direito ao considerar ilegítima a recusa do banco, quando a deveria ter aceite como legítima.
X- Termos em que procedendo o recurso, declara-se nulo e de nenhum efeito o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que suscite à Relação, por ser a competente para o efeito, o incidente de quebra de sigilo bancário.
Proc. 5051/07 9ª Secção
Desembargadores:  Ribeiro Cardoso - Francisco Caramelo - Gilberto Cunha -
Sumário elaborado por João Parracho
 
43 - ACRL de 26-04-2007   Branqueamento de capitais; interesse protegido; assistente.
I - O crime de branqueamento de capitais, tal como concebido pelo legislador nacional, visa tutelar a realização da justiça, procurando sancionar a introdução na economia legítima, com uma justificação forjada, de produtos provenientes da actividade criminosa.
II – Assim sendo, o valor atingido pela prática do crime de branqueamento não é um interesse particular, mas sim um valor supra-individual, não susceptível de ser confundido com a posição de um ofendido individual.
III – Assim, sendo objecto destes autos a investigação do crime de branqueamento de vantagens de origem ilícita e tendo em consideração que o queixoso não é ofendido nos termos e para os efeitos do disposto art.º 68.º, n.º 1, do C.P.P., isto é, não é titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, não pode constituir-se assistente nestes autos.
Proc. 2533/07 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por José António
 
44 - ACRL de 07-02-2007   Crimes de “associação criminosa”, “fraude fiscal agravada” e “branqueamento de capitais”. Apreensão de quantias em dinhe
I – Devem ser apreendidos, nos termos do n.º 1 do art. 178.º do CPP, os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, bem como os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa;
II – Tendo sido apreendida a quantia de € 240.000,00 (duzentos e quarenta mil euros), à ordem de um inquérito aberto com vista à investigação dos crimes de “associação criminosa”, “fraude fiscal agravada” e “branqueamento de capitais”, e podendo tal quantia vir a ser objecto do arresto a que se refere o art. 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, para além de, a final, ser também susceptível de vir a ser declarada perdida a favor do Estado, nos termos do disposto nos arts. 111.º do Código Penal e 7.º, “ex vi” do art. 1.º, n.º 1, alínea e), ambos daquela Lei n.º 5/02, não pode deixar de manter-se, pelo menos no decurso desta fase processual, a apreensão material da referida quantia.
Proc. 7833/06 3ª Secção
Desembargadores:  Ricardo Silva - Rui Gonçalves - João Sampaio -
Sumário elaborado por João Vieira
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