Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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11-04-2008
- Distrito Judicial de Lisboa - Movimento de inquéritos-crime no período de 1996 a 2007.
Para facilitar o conhecimento e acesso aos dados relativos ao movimento de inquéritos crime no Distrito Judicial de Lisboa, extraíram-se dos relatórios anuais e compilaram-se os elementos que agora se disponibilizam nos quadros anexos.

Trata-se dos dados dos últimos doze anos, compreendendo os anos de 1996 até 2007, inclusive, ou seja, o período compreendido entre o ano com a maior pendência e o ano findo mais recente.

Os dados demonstram a evolução do trabalho na área dos inquéritos, no Ministério Público do Distrito Judicial de Lisboa.

1. Em matéria de entradas, em 1996 foram registados 174.489 novos inquéritos. Em 2007, 185.780 novos inquéritos, ou seja, mais 11.000 processos.
No período em análise, o ano com menos registos foi o de 1998, com 153.342 novos inquéritos e o ano com mais registos foi o de 2002, com 210.342 novos inquéritos.

2. Quanto à pendência de inquéritos, no período em causa, a mesma, em 1996, situou-se em 153.637 inquéritos e em 2007 situou-se em 80.798 inquéritos, uma diferença de cerca de menos 73.000 inquéritos.
No ano de 1998, a pendência desceu para cerca de 107 mil unidades, em 1999 desceu para cerca de 90 mil unidades e desde 2003 que se mantem na casa das 8 dezenas de milhar.

Consulte aqui o Quadro do Distrito.

O Departamento de Investigação e Acção Penal Distrital de Lisboa (DIAP), dada a sua dimensão no conjunto do Distrito, é determinante na evolução registada.

1. Assim, em matéria de entradas, nesse Departamento verifica-se que em 1996 foram registados 83.778 novos inquéritos, para 61.887 novos inquéritos em 2007, uma diferença de cerca de menos 22 mil processos.
No período em análise, o ano com menos registos foi o de 1999, com 55.416 novos inquéritos e o ano com mais registos foi o de 2002, com 89.218 novos inquéritos.

2. Quanto à pendência de inquéritos no período em causa, a mesma, em 1996, situou-se em 105.066 inquéritos e em 2007 situou-se em 19.154 inquéritos, uma diferença de cerca de menos 86 mil inquéritos.
No ano de 1999, a pendência desceu para cerca de 49 mil unidades, desde 2000 que não ultrapassa a casa das 3 dezenas de milhar e em 2005 desceu para casa das 2 dezenas de milhar.

Consulte aqui o Quadro do DIAP.

Consulte aqui os Quadros dos Restantes Círculos e Comarcas do Distrito .

Nota de 23/4: Anexos actualizados face a correcção introduzida na comarca do Seixal (menos 85 unidades, no total de findos - 2007).
11-04-2008
- Relatório do Grupo de Prevenção do Abuso e do Comércio Sexual de Crianças Institucionalizadas.
Já se encontra disponível o Relatório Exploratório elaborado pelo Grupo de Prevenção do Abuso e do Comércio Sexual de Crianças Institucionalizadas, nomeado por Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.

Ver no sítio da PGR
09-04-2008
- Reorganização dos Serviços do MP no Funchal. Primeiro relatório de avaliação. Março 2008.
Reorganização dos Serviços do MP no Funchal. Primeiro relatório de avaliação. Março 2008

A Procuradora da República Coordenadora da Área Criminal do Círculo do Funchal, em cumprimento do ponto 38 do Despacho nº. 4/2008, da PGDL, apresentou relatório com uma primeira análise dos resultados da reorganização.

1. Verifica-se que os objectivos propostos de especialização estão a ser prosseguidos com êxito, nomeadamente no que toca à criminalidade económico-financeira, estando já sob direcção da Procuradora da República e das Procuradoras-Adjuntas da 3ª secção, todos os inquéritos registados em data anterior à do início da reorganização.

2. Mau grado a perturbação própria do processo de reorganização, com redistribuição de processos e mudança de magistrados, houve recuperação de pendências durante o trimestre. Em 31 de Dezembro de 2007 estavam pendentes 3483 inquéritos, número que era de 3170 em 31 de Março de 2008. Assim, nesta data estavam pendentes menos 313 inquéritos.

3. Situação crítica continua a ser a do quadro de funcionários. Em Fevereiro a situação agravou-se com a saída de 2 funcionários. Actualmente faltam 8 funcionários.

4. Pendentes fora do prazo legal de oito meses, em 28/02/2008, encontravam-se 905 inquéritos, menos 201 do que em 31/12/2007.

5. Na 1ª secção regista-se a pendência, para além dos prazos legais, de um número significativo de processos em investigação nos serviços da administração fiscal, causa de atraso comum noutros Círculos.

6. Na mesma secção verificou-se um aumento de crimes de desobediência rodoviária (ex. falta de entrega de cartas de condução para cumprimento de inibição de conduzir). Será adequado incrementar sistemas de simplificação e a articulação com a DRTT, para prevenção e tratamento adequado deste fenómeno criminal, com recurso a formas processuais de consenso. A Procuradora da República aponta, aliás, a persistência de formalismo e rigidez de procedimentos excessiva, a corrigir.

7. O segmento de inquéritos por tráfico de droga não registou alterações.

8. Na 2ª secção, regista-se maior pressão de serviço atrasado e distribuído de novo, situação que está a ser objecto de atenção, com reforço da articulação com o OPC. No quadro definido pelo despacho de reorganização, recorreu-se à direcção concentrada de inquéritos em casos de crimes contra o património, de maus-tratos ou violência doméstica e de falsificação de motociclos.

9. A especialização da 3ª secção permitiu melhorar a articulação com a Polícia Judiciária e reforçar a recuperação de inquéritos mais antigos da área económico financeira.


Em síntese:

a) – Os objectivos da reorganização estão a ser conseguidos, registando-se já sinais positivos na intervenção do Ministério Público, com diminuição de pendências e melhor capacidade de resposta à criminalidade, nomeadamente a económico-financeira;
b) – Ponto crítico que registou agravação é a situação de insuficiência de funcionários. Dos oito em falta, a colocação de quatro poderia solucionar minimamente a questão.

*

Lisboa, 2008-04-09.

Francisca Van Dunem
09-04-2008
- Combate à Fraude e Evasão Fiscais 2007
03-04-2008
- FORMAÇÃO no CITIUS.
A Direcção Geral da Administração da Justiça tem em preparação acções de formação de magistrados do Ministério Público no programa CITIUS.
As acções já agendadas terão início no próximo dia 28 do corrente mês de Abril e envolverão magistrados dos 4 Distritos Judiciais.
Consulte o calendário das acções e demais informação no site da PGR.
Os senhores magistrados frequentadores da acção ficarão habilitados com o cartão electrónico, para utilização de assinatura digital, para o que deverão ir munidos de fotografia tipo passe.
Com a frequência da acção serão ainda dotados de equipamento electrónico actualizado.
As datas da frequência das acções serão transmitidas em suporte de papel.
03-04-2008
- Código da Propriedade Industrial e Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
Pela Lei n.º 16/2008 de 01 de Abril, foram alterados o Código da Propriedade Industrial e o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
01-04-2008
- Execução das Prioridades de Política Criminal - Violência Escolar
No decurso do 1º trimestre de 2008, a PGDL e a Equipa de Missão para a Segurança Escolar (EMSE) articularam no sentido de esta sinalizar as ocorrências recentes de violência escolar objecto de participação criminal.
Na 1ª quinzena de Fevereiro foram sinalizados 4 inquéritos no Distrito Judicial de Lisboa, o que permitiu a sua célere identificação, apreciação e controlo pelos serviços do MP.

Assim:
1. Em Almada, por factos de 09.10.2007, foi deduzida acusação em 15.02.2008;
2. No Montijo, por factos de 28.09.2007, foi deduzida acusação em 29.02.2008;
3. Em Lisboa, por factos de 29.11.2007, foi deduzida acusação em 28.03.2008;
4. Em Lisboa, em 31.03.2008 foi reaberto um inquérito, relativo a factos de 25.10.2007.

A articulação com a EMSE, com resultados positivos, prosseguirá, designadamente, com a sinalização regular dos casos, tendo sido recebido novo relatório a 31.03.2008.
31-03-2008
- Protocolos celebrados hoje pela PGDL com a PSP de Lisboa e organismos do Ministério da Justiça. TPIC de Lisboa - Processo Sumário.
Como anunciado, foram hoje celebrados três protocolos entre a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, Laboratório de Polícia Científica da PJ, Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, Direcção-Geral da Administração na Justiça, Instituto Nacional de Medicina Legal e Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, com vista a acelerar a tramitação de processos sumários, no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa.

1º Protocolo - Entre a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, o Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, a Direcção-Geral da Administração da Justiça e o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.

Estabelece procedimentos e prazos máximos para a junção dos certificados de registo criminal aos autos de notícia de detenções em flagrante delito.
A junção atempada do CRC viabiliza a realização do julgamento em processo sumário, obstando ao adiamento do julgamento ou da decisão de suspensão provisória do processo. Evita a passagem do processo à forma comum.

2º Protocolo - Entre a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, o Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária e o Comando Metropolitano de Lisboa da PSP.

Estabelece procedimentos e prazos para a realização de exames periciais aos produtos estupefacientes apreendidos aquando de detenções em flagrante delito, nomeadamente no pequeno tráfico de distribuição aos consumidores, na via pública.
Pretende-se que o LPC proceda imediatamente à realização dos exames da droga, com a junção do relatório pericial ao processo no prazo máximo de oito dias.
Sempre que ocorram detenções por factos que constituam crimes que devam ser submetidos a julgamento em processo sumário, esta forma de processo especial passa a ser viável, por se tornar possível a realização do julgamento no prazo previsto pelo artigo 387º, nº. 2, alínea b), do Código de Processo Penal.

3º Protocolo - Entre a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, o Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, a Delegação do Sul do Instituto Nacional de Medicina Legal e o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.

Estabelece procedimentos e prazos para a realização de exames periciais de danos corporais resultantes da prática de crimes de ofensa à integridade física, incluindo os praticados contra agentes de autoridade no exercício das suas funções, em situações em que ocorram detenções em flagrante delito e deva ter lugar julgamento em processo sumário.
Esta forma de processo especial passa a ser viável, por se tornar possível a realização do julgamento nos prazos previstos pelo artigo 387º, nºs. 1 e 2 alínea a), do Código de Processo Penal.
31-03-2008
- Acórdão de fixação de jurisprudência - segredo bancário
Por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, para fixação de jurisprudência, proferido em 13 de Fevereiro de 2008, no âmbito do Proc. nº 894/07 - 3ª Secção, relatado pelo Emº Sr. Conselheiro, Eduardo Maia Costa, foi fixada jurisprudência com o seguinte teor:
1. Requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação refrente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário.
2. Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir e escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do nº2 do artº 135º do Código de Processo Penal.
3. Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente se suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do nº3 do mesmo artigo.
30-03-2008
- TPIC de Lisboa - Processo Sumário. Registo Criminal, Exames de Droga e de Dano Corporal. Protocolos a celebrar pela PGDL
Justiça Criminal mais rápida
O Ministério da Justiça e a Procuradoria-Geral da República promovem na próxima segunda-feira, dia 31 de Março, a assinatura de três protocolos entre várias entidades, nomeadamente, Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, Laboratório de Polícia Científica da PJ, Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, Instituto Nacional de Medicina Legal, Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça e Direcção-Geral da Administração na Justiça com vista a acelerar a tramitação de processos sumários, no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa.
Os protocolos – que vão ser assinados no Salão Nobre do Ministério da Justiça pelas 16h00 – estabelecem procedimentos-tipo e prazos máximos para a remessa de certificados de registo criminal, relatórios de exames periciais a efectuar pelo Laboratório de Polícia Científica e resultado de perícias em danos corporais de menor gravidade.
Usarão da palavra o Procurador-Geral da República e o Ministro da Justiça.
28 de Março de 2008
Gabinete de Imprensa Ministério da Justiça

Ver no sítio do >Ministério da Justiça
26-03-2008
- Informação Básica sobre Equipas de Investigação Conjuntas no âmbito da União Europeia.
18-03-2008
- Proposta de reforma do mapa judiciário.
Divulga-se a apresentação pública e a proposta de lei nº 124/2008, de reforma do mapa judicário.
16-03-2008
- Revista do CEJ, nº 7. ESPAÇO JUDICIÁRIO EUROPEU.
Foi publicado o nº 7 da Revista do Centro de Estudos Judiciários cujo dossier temático sobre o ESPAÇO JUDICIÁRIO EUROPEU destacamos, com os seguintes artigos:
- 1. 'Os títulos executivos europeus emergentes de decisões judiciais proferidas em acções sem oposição - Regime e problemas, por Carlos Melo Marinho;
- 2. 'A proibição constitucional de extraditar nacionais em face da União Europeia', por Nuno Piçarra;
- 3. 'Contributo para uma interpretação dos artigos 12.° n.° 1 al. g) e 13.° al. c) da Lei n.° 65/2003, de 23 de Agosto', por Luís Silva Pereira;
- 4. 'União Europeia - Grupo de trabalho de cooperação judiciaria em matéria penal: breve excurso sobre a agenda da presidência portuguesa (Julho - Dezembro de 2007)', por Jorge Costa;
- 5. 'O princípio ne bis in idem e os conflitos internacionais de jurisdição', por Luís Silva Pereira e Teresa Alves Martins.

Outros artigos deste número:
- 'Gestão, auto-regulação e boas práticas', por Emílio Rui Vílar;
- 'Os poderes do juiz e o princípio da tipicidade das formas processuais', por Carlos Cadilha'
- 'Seguro obrigatório e responsabilidade civil na jurisprudência comunitária', por Cunha Rodrigues;
- 'Seguro obrigatório automóvel; o direito português face à jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias', por J. Moitinho de Almeida;
- 'Ruído. Critérios que legitimam a intervenção do Ministério Público no foro civil', por João Alves;
- 'Suficiência e transversalidade da acção penal: sentido e limites actuais', por Jorge dos Reis Bravo'
- 'Notificação de arguido para comparecer a julgamento em processo sumário - A despenalização do crime de desobediência com a entrada em vigor da Lei n.° 48/2007, de 29 de Agosto', por Celso Leal
- 'Crimes sexuais: agravantes e atenuantes na determinação da medida da pena', por Teresa Braga e Marlene Matos
- 'Violência íntima no feminino: contextos, motivos e significados', por Luísa Sousela, Carla Machado e Celina Manita
- 'Processos cognitivos e estratégias de comunicação', por Adriano Duarte Rodrigues

14-03-2008
Mapa de Férias e Turnos dos Magistrados do MP no Distrito.
07-03-2008
- Óbitos e circulação ferroviária.
A agilização de procedimentos em situações de óbito por atropelamento de pessoas na linha férrea e de óbito no interior de carruagem foi, há um ano, objecto de Protocolo firmado para a área da comarca de Lisboa, envolvendo diversas entidades.

Os óbitos naquelas circunstâncias afectam a regularidade da circulação ferroviária, tendo impacto no quotidiano de milhares de cidadãos utentes dos comboios. Interferem, também, com a afectação de recursos na área da Saúde, designadamente no que tange à verificação do óbito pelos médicos. Relevam, ainda, em matéria de valores como a dignidade que deve assistir à morte das pessoas e o respeito devido aos que são mais próximos da vítima.

O tema respeita ao Ministério Público dada a competência em matéria de autorização para a remoção de cadáveres e o papel de charneira entre os OPC, Autoridades de Saúde e INML.

Decorrido um ano sobre a reunião realizada na DGS, na reunião de hoje, realizada na PGDL, procedeu-se à avaliação da execução do Protocolo, considerada positiva, como resulta da apresentação da CP. Firmou-se acordo sobre a adequação da aplicação dos procedimentos consensualizados para a comarca de Lisboa a toda a área do Distrito Judicial de Lisboa. Salvaguardadas as suas especificidades, alargou-se o consenso ao Metropolitano de Lisboa. Consensualizou-se, ainda, um procedimento de verificação do óbito com a Delegação de Lisboa do INML em situações de morte indubitável por esfacelamento do corpo ou seccionamento da cervical.

Participaram na reunião representantes da CP, REFER e Metropolitano; da DGS, Autoridade de Saúde e INEM; do INML; da PSP e do DIAP de Lisboa.

A reunião terá continuidade em contactos com demais entidades e em desenvolvimento de procedimentos e modelos de trabalho.


05-03-2008
Despacho n.º 44/2008, de 3 de Março, da Senhora Procuradora-Geral Distrital.
29-02-2008
- Acesso ao Direito. Alteração da Portaria 10/2008, de 03 de Janeiro.
Portaria n.º 210/2008. DR 43 SÉRIE I de 2008-02-29
Altera a Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, que regulamenta a lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto

Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro

A presente portaria altera a Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, que regulamenta a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, e tem em conta o entendimento alcançado entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados sobre as condições da prestação das defesas oficiosas por advogados em matéria de acesso ao direito. Permite-se, com o acordo que origina as alterações agora aprovadas, conciliar três factores: o alargamento da prestação social de apoio judiciário a mais cidadãos, a sustentabilidade financeira do sistema de acesso ao direito e a introdução de rigor financeiro acrescido, que passa a ter especiais garantias em matéria de auditabilidade, transparência e fiscalização das contraprestações pagas. A sustentabilidade financeira conseguida com este acordo permite manter os aspectos essenciais do novo regime do acesso ao direito que beneficiam os cidadãos. Assim, permite-se a manutenção do aumento do número de beneficiários da prestação social de apoio judiciário, bem como o seu alargamento à utilização de meios de resolução alternativa de litígios como sistemas de mediação e centros de arbitragem. Igualmente, mantém-se um incentivo à célere resolução do litígio, podendo o patrono oficioso receber um prémio no caso de o litígio se resolver por meios extrajudiciais antes do julgamento. O acordo alcançado assenta ainda na manutenção do sistema de lotes de processos de 50, 30, 20 e 10 processos, sendo os primeiros facultativos. No que respeita à reformulação do modelo de pagamento dos honorários dos advogados, deixa de haver um pagamento periódico ao longo de todo o processo e passa a pagar-se uma provisão inicial de 30 %, procedendo-se, no final do processo, ao pagamento das quantias remanescentes. No que respeita aos valores dos honorários dos profissionais forenses, passa a aplicar-se a tabela de honorários que se encontra actualmente em vigor e que resulta da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro. A implementação do novo sistema de nomeações, bem como do sistema informático, que permite a desmaterialização do procedimento desde o pedido de nomeação de patrono ou defensor até ao processamento do pagamento ao profissional forense, justifica o adiamento da entrada em funcionamento da totalidade do novo sistema até ao dia 1 de Setembro, mantendo-se todavia em vigor a parte da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, que já produzia efeitos desde 1 de Janeiro de 2008. Estão agora reunidas as condições para implementar o novo sistema e permitir o acesso demais cidadãos, com garantias de sustentabilidade e rigor financeiro acrescido.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º-A, no n.º 1 do artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações à Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro
Os artigos 3.º, 12.º, 14.º, 15.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 32.º, 35.º e 37.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A nomeação, efectuada nos termos deste artigo, é sempre comunicada à Ordem dos Advogados.
4 - (Revogado.)
5 - A nomeação efectuada nos termos dos números anteriores é mantida para as restantes diligências do processo quando:
a) Não exista mandatário constituído ou defensor nomeado, salvo se o arguido afirmar pretender constituir mandatário para as restantes diligências do processo;
b) Exista defensor nomeado e este tenha faltado a diligência em que devesse estar presente.
6 - A nomeação efectuada nas situações referidas na alínea b) do número anterior implica a substituição do defensor anteriormente nomeado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 15.º
7 - Havendo mandatário constituído, a nomeação efectuada nos termos do n.º 1 é feita apenas para a diligência em causa.
Artigo 12.º
[...]
1 - Sem prejuízo das competências estatutárias que lhes estão cometidas, os advogados estagiários podem participar no sistema de acesso ao direito, mediante acompanhamento por parte do seu patrono, em todas as diligências e processos a este atribuídos.
2 - A Ordem dos Advogados define os termos da participação dos advogados estagiários, em diligências e processos que não estejam atribuídos ao seu patrono.
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - O juiz e o Ministério Público devem informar a Ordem dos Advogados da inobservância, por parte de um profissional forense, das regras de exercício do patrocínio e da defesa oficiosas.
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Compete à Ordem dos Advogados a determinação dos termos em que se deve processar a integral substituição num lote referida no número anterior, bem como a forma de repartição entre os profissionais forenses das quantias entregues.
4 - (Revogado.)
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Para todos os efeitos, é contabilizada em duplicado a escala de prevenção que, em virtude do número de diligências ou da particular complexidade de uma ou de algumas delas, implique a permanência no local das diligências por período superior a seis horas.
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 26.º, a nomeação para as restantes diligências do processo, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º, não obsta à contabilização dessa diligência para efeitos de preenchimento do lote de escalas de prevenção.
Artigo 22.º
[...]
1 - Caso o profissional forense se encontre inscrito para lotes de processos, a nomeação efectuada nos termos do n.º 5 do artigo 3.º é contabilizada para efeitos de preenchimento do lote, mesmo que isso signifique o aumento temporário do número de processos correspondentes ao seu lote.
2 - ...
3 - Se o profissional forense não se encontrar inscrito para lote de processos, a nomeação efectuada nos termos do n.º 5 do artigo 3.º é considerada, para todo os efeitos, como nomeação isolada para processo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º
Artigo 24.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Salvo nos casos especialmente previstos, não se considera nomeação isolada para um processo a nomeação para uma diligência durante uma escala de prevenção.
4 - ...
Artigo 25.º
[...]
1 - Os valores das compensações devidas aos profissionais forenses pela inscrição em lotes de processos ou pela nomeação isolada para processo são os estabelecidos na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro.
2 - (Revogado.)
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, caso o profissional forense se encontre inscrito em lote de processos, o pagamento da compensação é efectuado nos seguintes moldes:
a) Pagamento de 30 % do valor, tendo em conta apenas o procedimento em 1.ª instância, de cada processo inserido no lote, no momento da atribuição do lote;
b) Pagamento do remanescente da compensação devida pelo processo específico, quando ocorra o trânsito em julgado do processo ou a constituição de mandatário;
c) Aplica-se o disposto na alínea a) sempre que haja a entrada de um novo processo para o lote.
4 - Acresce à remuneração referida no n.º 1 duas unidades de referência após a resolução do litígio que ponha termo ao processo, se esta ocorrer antes da audiência de julgamento, e, tratando-se de processo penal, desde que tenha havido acusação.
5 - (Revogado.)
6 - Nas nomeações isoladas para processos, o pagamento da compensação é efectuado quando ocorra o trânsito em julgado do processo ou a constituição de mandatário.
7 - No caso previsto na alínea a) do n.º 3, tendo o processo de apoio judiciário por finalidade a propositura de uma acção ou instauração de um processo e vindo a concluir-se pela inexistência de fundamento para a pretensão do beneficiário, é devida apenas ao patrono nomeado uma compensação correspondente ao montante de uma unidade de referência.
8 - (Revogado.)
9 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 3 e 6, nos casos em que a nomeação referida nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º resulte da não comparência de mandatário constituído, o arguido suporta a quantia prevista para o caso de nomeação para diligência isolada em processo, que entra em regra de custas.
10 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 3 e 6, o disposto no n.º 7 aplica-se aos casos em que o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º não é aplicável porque o arguido afirmou pretender constituir mandatário para as restantes diligências do processo.
Artigo 26.º
[...]
1 - Os valores das compensações devidas aos profissionais forenses pela inscrição em lotes de escalas de prevenção ou pela designação isolada para escalas de prevenção são os estabelecidos na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro.
2 - As compensações das escalas de prevenção previstas no número anterior são devidas após a realização da escala de prevenção com efectiva deslocação ao local da diligência.
3 - Se o profissional forense for nomeado para as restantes diligências do processo, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º, apenas é devida compensação pelo processo.
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os factos determinantes da compensação são os seguintes:
a) No caso previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 25.º, a atribuição de um lote de processos;
b) No caso previsto na alínea b) do n.º 3 e no n.º 6 do artigo 25.º, o trânsito em julgado ou a constituição de mandatário;
c) No caso previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 25.º, a entrada de um novo processo no lote;
d) No caso previsto no n.º 1 do artigo 26.º, a realização da escala de prevenção com efectiva deslocação ao local da diligência;
e) Na consulta jurídica, a sua realização.
3 - O pagamento é sempre efectuado por via electrónica, tendo em conta a informação remetida pela Ordem dos Advogados ao IGFIJ, I. P.
4 - O IGFIJ, I. P., pode realizar auditorias ao sistema de acesso ao direito e aos tribunais, bem como solicitar informação aos tribunais e às entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, para efeitos de confirmação da informação remetida pela Ordem dos Advogados.
Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O primeiro relatório de monitorização, acompanhado de propostas de aperfeiçoamento do sistema, deve ser apresentado ao membro do Governo responsável pela área da justiça até ao dia 1 de Setembro de 2009.
Artigo 35.º
[...]
1 - ...
2 - Até ao dia 31 de Agosto de 2008 mantêm-se em vigor as regras relativas à selecção e participação dos profissionais forenses envolvidos no sistema de acesso ao direito, bem como as relativas ao pagamento dos honorários e à compensação das despesas.
3 - ...
Artigo 37.º
[...]
1 - ...
2 - Os n.os 1 a 3 do artigo 1.º, 5 a 7 do artigo 3.º e 2 do artigo 7.º e os artigos 10.º, 12.º a 16.º, 18.º a 26.º e 28.º a 33.º entram em vigor no dia 1 de Setembro de 2008.»
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogadas as seguintes disposições:
a) Os n.os 3 e 4 do artigo 2.º, os artigos 3.º, 4.º, 6.º e 7.º, os n.os 11 e 12 da tabela anexa e as notas 1 e 3 da tabela anexa da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro;
b) O n.º 4 do artigo 3.º, o n.º 4 do artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 20.º, os n. os 2, 5 e 8 do artigo 25.º e o artigo 36.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos desde 1 de Março de 2008.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, em 26 de Fevereiro de 2008.
27-02-2008
- Regulamento das Custas Processuais
Foi publicado o DL n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro que aprova o Regulamento das Custas Processuais e que altera, entre outros, o Código de Processo Penal.
27-02-2008
- Vinculos, Carreiras e Remunerações da AP
Foi publicada a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
25-02-2008
- 'Tabela de Crimes Registados' - Estatística
Foi actualizada a Tabela dos Crimes Registados utilizada para efeitos estatísticos.
22-02-2008
Análise face aos casos de prescrição ocorridos no Distrito.
21-02-2008
- DIA EUROPEU DA VÍTIMA DO CRIME
O dia 22 de Fevereiro foi instituído como DIA EUROPEU DA VÍTIMA DO CRIME. Assim, amanhã, dia 22.02.2008, a APAV organiza um seminário-debate com o tema 'Criminalidade Patrimonial vs. Sentimento de Insegurança'. A sessão decorre entre as 14.30 e as 18.30 horas na sede da APAV na Rua José Estêvão 135 A / Jardim Constantino, em Lisboa.
14-02-2008
- CPP. Artº 215º, nº5. Constitucionalidade. Acórdão nº 2/2008 - Tribunal Constitucional.
Acórdão n.º 2/2008. do Tribunal Constitucional.
Não julga inconstitucional a norma do n.º 5 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto.
Ver texto original no DR 32 SÉRIE II de 2008-02-14
____________________________________
Acórdão n.º 2/2008
Processo n.º 1087/07
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - Relatório
João Henrique Peste dos Santos Fernandes da Costa, preso preventivamente à ordem do processo nº 547/04, da 3.ª Vara Criminal de Lisboa, veio requerer, perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto nos artigos 31.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 222.º do Código de Processo Penal (CPP), a providência de habeas corpus, alegando, em síntese, o seguinte:
1 - Foi inicialmente detido e constituído arguido, em 17 de Janeiro de 2005, e colocado em prisão preventiva, no dia imediato, após o primeiro interrogatório judicial, encontrando-se nessa situação, ininterruptamente, desde essa data.
2 - Foi pronunciado pelo crime de adesão a associação criminosa previsto e punido pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal.
3 - Ainda na fase de inquérito, o procedimento foi considerado de excepcional complexidade, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal.
4 - Com a entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o prazo máximo de prisão preventiva para a situação considerada (tendo em conta que o arguido foi pronunciado por um dos crimes a que se refere o n.º 2 do artigo 215.º do Código de Processo Penal e o procedimento é de excepcional complexidade) foi reduzido para 2 anos e 6 meses, pelo que, tendo-se esgotado esse prazo no dia 18 de Julho de 2007, o requerente devia ter sido libertado em 15 de Setembro seguinte, data em que entrou em vigor a nova lei.
5 - No requerimento de abertura de instrução, o requerente arguiu, além do mais, a invalidade de um despacho proferido, em sede de inquérito, pelo magistrado do Ministério Público.
6 - Na decisão instrutória, o juiz de instrução criminal considerou essa arguição como intempestiva, por entender que devia ter sido apresentada no prazo de três dias a seguir à notificação da acusação, nos termos do artigo 123.º, n.º 1, do CPP.
7 - Essa decisão foi mantida, em recurso, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que o requerente impugnou o julgado perante o Tribunal Constitucional, solicitando que fosse apreciada, designadamente, a inconstitucionalidade da norma do artigo 123.º, n.º 1, do CPP.
8 - Pelo Acórdão n.º 42/2007, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a referida norma do artigo 123.º, n.º 1, do CPP, interpretada no sentido de consagrar o prazo de três dias para arguir irregularidades contados da notificação da acusação em processos de especial complexidade e grande dimensão, sem atender à natureza da irregularidade e à objectiva inexigibilidade da respectiva arguição.
9 - O Tribunal da Relação de Lisboa, através do seu acórdão de 8 de Maio de 2007, veio então a reformar a decisão recorrida, considerando sanadas as irregularidades suscitadas, por entender que, não obstante a exiguidade do prazo de três dias previsto na norma do n.º 1 do artigo 123.º do CPP, tinha já decorrido, no momento da arguição, o prazo geral de 10 dias, que era suficiente para a invocação de tais irregularidades.
10 - Dessa decisão, o requerente interpôs um novo recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento em violação de caso julgado constitucional, que, pelo Acórdão n.º 650/2007, foi julgado improcedente.
11 - À data da entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, não se encontrava pendente qualquer recurso no Tribunal Constitucional e as decisões por este proferidas já há muito que haviam transitado em julgado.
12 - Os recursos para o Tribunal Constitucional foram interlocutórios e não interpostos da decisão final e nenhum deles suspendeu, interrompeu ou protelou os termos do processo.
13 - Assim, não existia razão para, por efeito desses recursos, se proceder ao prolongamento do prazo de prisão preventiva pelo período de 6 meses, a que se refere o n.º 3 do artigo 215.º do CPP.
14 - Nestes termos, é inconstitucional, por violação dos artigos 27.º, 28.º, n.º 2, e 18.º, n.º 2, da CRP, a actual norma do n.º 5 do artigo 215.º do CPP, quando interpretada no sentido de que todo o qualquer recurso interposto para o Tribunal Constitucional - interlocutório ou de decisão final - no decorrer de um processo crime à ordem do qual se encontra o arguido em situação de prisão preventiva determina necessariamente um acréscimo de 6 meses nos prazos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 desse artigo, bem como nos correspondentemente previstos nos n.º 2 e 3 desse artigo, mesmo que tal recurso não tenha determinado efectivamente a suspensão ou retardamento do processo.
O Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 10 de Outubro de 2007, indeferiu a petição de habeas corpus, por considerar que o prolongamento de 6 meses no prazo de prisão preventiva, se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional, previsto no actual n.º 5 do artigo 215.º do CPP, opera independentemente de se tratar de recurso interlocutório ou de decisão final, pelo que, sendo aplicável, no caso, o prazo de 2 anos e 6 meses, por efeito das disposições conjugadas do artigo 215.º, n.os 1, alínea c), 2 e 3, do CPP, esse prazo foi acrescido de 6 meses, em virtude dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, em conformidade com o n.º 5 desse artigo, e, assim, o termo da prisão preventiva só ocorre, se não houver entretanto decisão final, em 18 de Janeiro de 2008.
Desse acórdão, o arguido veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, invocando pretender ver apreciada a constitucionalidade da norma do artigo 215.º, n.º 5, do CPP, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (correspondente à do n.º 4 desse artigo na redacção anterior), interpretada no sentido de que todo e qualquer recurso para o Tribunal Constitucional - interlocutório ou da decisão final, com efeito suspensivo do processo ou meramente efeito devolutivo - interposto no decorrer de um processo crime à ordem do qual se encontra(m) arguido(s) em situação de prisão preventiva, determina sempre e necessariamente um acréscimo de 6 meses aos prazos referidos nas alíneas c) e d) do nº 1 do aludido artigo 215.º, mesmo que tal recurso não tenha determinado a suspensão e ou sequer, o retardamento de tal processo.
A inconstitucionalidade fora suscitada no requerimento de habeas corpus formulado perante o Supremo Tribunal de Justiça.
Admitido o recurso, o recorrente apresentou as suas alegações em que formulou as seguintes conclusões:
1.ª Nos termos do nº 5 do artigo 215º do CPP, na sua actual redacção, os prazos referidos nas alíneas c) e d) do nº 1, bem como os correspondentemente referidos nos n.os 2 e 3, são acrescentados de 6 meses se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional ou se o processo tiver sido suspenso para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial;
2.ª São três, portanto, as situações previstas na lei que podem justificar uma prorrogação por mais 6 meses, dos prazos da prisão preventiva;
3.ª Isso acontecerá, desde logo, quando o processo tiver sido suspenso para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial - o que se compreende;
4.ª E acontecerá também, nos termos conjugados do n.º 5 do artigo 215º com a alínea d) do seu n.º 1, quando tenha sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional, após ter sido proferida decisão de condenação em 1ª instância - o que, de igual modo, se admite. Com efeito;
5.ª Neste caso, o recurso para o Tribunal Constitucional assume natureza não extraordinária e, tendo sempre efeito suspensivo, impede o trânsito em julgado da decisão condenatória (cf. Acórdãos do TC n.os 1166/96, de 20 de Novembro de 1996, e 524/97, de 14 de Julho de 1997);
6.ª Quando, porém, o recurso para o Tribunal Constitucional é intertocutório e não da decisão final, quando, nos termos conjugados do n.º 5 do artigo 215.º e da alínea c) do n.º 1 da mesma norma legal, é interposto antes de proferida decisão de condenação em 1.ª instância, poderá ou não ter efeitos suspensivos do processo;
7.ª Sendo que, salvo devido respeito por diferente opinião, só se justificará uma prorrogação do prazo da prisão preventiva quando a sua admissão se traduza numa efectiva suspensão dos termos do mesmo;
8.ª O que não acontece quando, como no caso em apreço, o recurso para o Tribunal Constitucional é admitido e mandado subir imediatamente, em separado, e com efeito meramente devolutivo;
9.ª Nesta situação, a prorrogação do prazo da prisão preventiva por mais 6 meses constituiria (constitui), como parece evidente, uma restrição desnecessária, inadequada e desproporcional ao direito fundamental que é a liberdade. Assim;
10.ª Afigura-se materialmente inconstitucional, por violação, designadamente, do disposto nos artigos 27.º, 28.º, n.º 2, e 18.º, n.º 2, da CRP, a norma do artigo 21.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, interpretada no sentido de que todo e qualquer recurso interposto para o Tribunal Constitucional - interlocutório ou da decisão final - no decorrer de um processo crime à ordem do qual se encontra(m) arguido(s) em situação de prisão preventiva determina necessariamente um acréscimo de 6 meses aos prazos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, bem como aos correspondentemente referidos nos n.os 2 e 3 daquela norma, mesmo que tal recurso não tenha efectivamente determinado a suspensão e ou, sequer, o retardamento de tal processo.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
1 - Não é inconstitucional a norma do n.º 5 do artigo 215.º do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido de que todo e qualquer recurso interposto para o Tribunal Constitucional é fundamento para o acréscimo de 6 meses no prazo máximo de prisão preventiva, sendo certo que tal determina necessariamente vicissitudes processuais e temporais que justificam, não inconstitucionalizando, a interpretação normativa tal como foi seguida e aplicada.
2 - Termos em que não deverá proceder o recurso.
Vem o processo à conferência sem vistos, dado o seu carácter urgente.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
O recorrente encontra-se em prisão preventiva, desde 18 de Janeiro de 2005, à ordem do processo n.º 547/04, da 3.ª Vara Criminal de Lisboa, no qual se encontra pronunciado pelo crime de adesão a associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal.
Ainda na fase de inquérito, o procedimento foi considerado de excepcional complexidade, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal.
Por outro lado, o recorrente interpôs, no decurso do processo, dois recursos para o Tribunal Constitucional: um, tendo por objecto a decisão instrutória, com fundamento na inconstitucionalidade da norma do artigo 123.º, n.º 1, do CPP, quando fixa um prazo de três dias para a arguição de irregularidades, independentemente da natureza da iregularidade ou complexidade dos autos; outro, na sequência da procedência desse recurso, incidindo sobre o acórdão do Tribunal da Relação que procedeu à reforma da decisão recorrida, neste caso, por alegada violação de caso julgado constitucional.
O processo ainda se encontra em fase de julgamento, que decorre desde 1 de Fevereiro de 2007, pelo que ainda não foi proferida decisão final, absolutória ou condenatória.
O artigo 215.º do CPP fixa os prazos de duração máxima da prisão preventiva, fazendo-os depender de diversos factores, que convirá desde já tomar em consideração.
Na sua redacção actual, introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o preceito dispõe:
1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;
b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;
c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;
d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.
2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para 6 meses, 10 meses, 1 ano e 6 meses e 2 anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime:
a) Previsto no artigo 299.º, no n.º 1 do artigo 318.º, nos artigos 319.º, 326.º, 331.º ou no n.º 1 do artigo 333.º do Código Penal e nos artigos 30.º, 79.º e 80.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro (uma vez que os artigos 312.º e 315.º do Código Penal foram revogados pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, que os substituiu pelos indicados artigos 30.º, 79.º e 80.º);
b) De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos;
c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respectiva passagem;
d) De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio;
e) De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita;
f) De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
g) Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.
3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
4 - A excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente.
5 - Os prazos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, bem como os correspondentemente referidos nos n.os 2 e 3, são acrescentados de seis meses se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional ou se o processo penal tiver sido suspenso para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial.
6 - No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada.
7 - A existência de vários processos contra o arguido por crimes praticados antes de lhe ter sido aplicada a prisão preventiva não permite exceder os prazos previstos nos números anteriores.
8 - Na contagem dos prazos de duração máxima da prisão preventiva são incluídos os períodos em que o arguido tiver estado sujeito a obrigação de permanência na habitação.
A nova redacção reduziu os prazos de prisão preventiva para cada uma das situações elencadas no n.º 1, sendo que, para a situação considerada nos autos - aquela em que ainda não tenha havido condenação em 1.ª instância, a que se reporta a alínea c) desse número - o prazo geral passou a ser de um ano e dois meses. Manteve-se, no entanto, a possibilidade de elevação do prazo em função de três diferentes factores: a específica natureza crime pelo qual o arguido se encontra indiciado (quando se trate de qualquer dos tipos legais identificados no n.º 2); o reconhecimento da excepcional complexidade do procedimento, quando se refira a qualquer desses crimes (n.º 3); a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (n.º 5).
Por interferência de cada um dessas eventualidades, o prazo máximo de prisão preventiva, quando não tenha havido ainda condenação em 1.ª instância, passa a ser de um ano e seis meses (quando se trate de qualquer dos crimes de catálogo mencionados no n.º 2 do artigo 215.º), eleva-se para dois anos e seis meses, se cumulativamente for declarada a excepcional complexidade do procedimento, a que acrescem seis meses, se entretanto for interposto recurso para o Tribunal Constitucional ou se o processo penal tiver sido suspenso para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial.
O novo regime processual resultante da Lei n.º 48/2007 é imediatamente aplicável, por ser mais favorável ao arguido, pelo que o recorrente, por se encontrar abrangido pela situação prevista nas disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1, da alínea a) do n.º 2 e dos n.os 3 e 5, do artigo 215.º, passou a encontrar-se sujeito ao prazo limite de prisão preventiva de três anos.
E foi esse o entendimento sufragado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ora recorrido, que indeferiu a petição de habeas corpus.
O recorrente sustenta, no entanto, que a prorrogação do prazo máximo de prisão preventiva, por efeito da interposição de um recurso de constitucionalidade, deve ter lugar apenas quando tal recurso tenha sido interposto de decisão condenatória proferida em 1.ª instância, ou, tratando-se de um recurso de despacho meramente interlocutório, quando este tenha um efeito suspensivo do processo. Isso porque só em qualquer desses casos é que o recurso para o Tribunal Constitucional produz um prolongamento dos termos do processo, ou porque impede o trânsito em julgado da decisão condenatória ou porque gera uma efectiva suspensão do processo, que torna justificável o acréscimo de um novo período temporal ao limite máximo da prisão preventiva.
Qualquer outra interpretação - argumenta o recorrente - é materialmente inconstitucional, por constituir uma restrição desnecessária, inadequada e desproporcional ao direito fundamental à liberdade, e acarreta uma violação do disposto nos artigos 27.º, 28.º, n.º 2, e 18.º, n.º 2, da CRP.
É esta a questão de constitucionalidade que cabe apreciar.
Como é sabido, o direito à liberdade admite as restrições que se encontram previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º da Constituição, entre as quais se conta a detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a tês anos. Constituindo as restrições ao direito à liberdade restrições a um direito fundamental integrante da categoria de direitos, liberdades e garantias, estão sujeitas às regras do artigo 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição, o que quer dizer que «só podem ser estabelecidas para proteger direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, devendo limitar-se ao necessário para os proteger» (nestes precisos termos, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição revista, i vol., Coimbra, p. 479).
Por outro lado, como decorre do artigo 28.º, n.º 4, do texto constitucional, «[a] prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei», o que significa que não pode deixar de ser temporalmente limitada de acordo com a sua natureza. Cabendo à lei a fixação dos prazos de prisão preventiva, como resulta desse preceito, dispõe o legislador ordinário, nessa matéria, de uma relativa margem de liberdade de conformação, ainda que deva respeitar o princípio da proporcionalidade (idem, p. 490; no mesmo sentido, Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, i tomo, Coimbra, 2005, p. 321; entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 246/99).
Segundo o regime do citado artigo 215.º do Código de Processo Penal, o prazo de duração da prisão preventiva conta-se sempre do seu início e não pode exceder certos limites (acumulados) que se reportam a quatro marcos processuais:
1.º Dedução da acusação;
2.º Prolação de decisão instrutória quando tenha havido instrução;
3.º Condenação em 1.ª instância;
4.º Trânsito em julgado da condenação.
Aos prazos fixados para cada uma dessas fases processuais aplicam-se, consoante os casos, três diferentes regimes:
O normal (4 meses, 8 meses, 1 ano e 2 meses e 1 ano e 6 meses);
O especial, em que se atende à gravidade dos crimes (6 meses, 10 meses, 1 ano e 6 meses e 2 anos); e
O excepcional, quando a essa gravidade dos crimes acresce a excepcional complexidade do procedimento (1 ano, 1 ano e 4 meses, 2 anos e 6 meses e 3 anos e 4 meses) - n.os 1, 2 e 3 do artigo 215.º do CPP.
A ideia central do sistema é a de fazer coincidir, ao menos tendencialmente, a duração máxima (acumulada) de prisão preventiva com o termo das sucessivas fases processuais.
Os prazos de 4 meses, 8 meses e 1 ano de limite máximo de prisão preventiva até dedução de acusação são indicativos da duração do inquérito em cada um dos circunstancialismos definidos no artigo 215.º, n.º 1, alínea a), e nos n.os 2 e 3 [cf. artigo 276.º, n.º 1, primeira parte, e n.º 2, alíneas a) e c)]. O acréscimo de 4 meses ao limite máximo de prisão preventiva, em todas as situações, até prolação da decisão instrutória, toma em atenção os prazos máximos de 2 e 3 meses para conclusão da instrução, que só se inicia com o requerimento para abertura de instrução, a apresentar no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação e a que acresce o prazo de 10 dias para prolação do despacho de pronúncia (cf. artigos 306.º, n.os 1, 2 e 3, 287.º, n.º 1, e 307.º, n.º 3, todos do CPP). É dentro desta lógica que se fixou o prolongamento da duração máxima da prisão preventiva por mais 6 meses, 10 meses e 22 meses, tempo estimado como eventualmente necessário para conclusão do julgamento em 1.ª instância, e por mais 4 meses, 6 meses e 10 meses, tempo estimado para conclusão das fases de recursos até se atingir o trânsito em julgado (sobre estes aspectos, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 404/2005).
Como se verifica, os prazos de duração máxima de prisão preventiva são pré-determinados segundo a fase processual, a gravidade do tipo legal de crime e a complexidade do procedimento.
Diferentemente, por efeito do disposto no n.º 5 do artigo 215.º do CPP, a lei não pré-determina o prazo total de prisão preventiva a considerar quando tenha sido interposto um recurso para o Tribunal Constitucional, mas estabelece um acréscimo de 6 meses, quando tenha havido esse recurso, aos prazos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 desse artigo e aos correspondentemente referidos nos n.os 2 e 3.
Note-se que a norma não distingue entre recursos de decisão condenatória ou recursos de decisão interlocutória, nem quanto ao efeito e regime de subida do recurso, limitando-se a fixar um acréscimo temporal único sempre que tenha havido recurso para o Tribunal Constitucional, o que significa que o legislador ponderou esse prazo como sendo o suficiente para resolver, em processo de fiscalização concreta, as questões de constitucionalidade, independentemente da fase processual em que se suscitem e das vicissitudes ou complexidade do processado.
Estimando a lei um prazo que, consoante as circunstâncias do caso, se entende adequado para que, em processo penal com réu preso, seja proferida decisão final e sejam apreciados os recursos admissíveis na ordem jurisdicional comum - e considerando esse como o prazo razoável para a duração da prisão preventiva - , o acréscimo de 6 meses a esse limite temporal, decorrente da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, visa suprir o retardamento processual que sempre resulta da utilização desse meio recursório, que, por vezes, tem um mero intuito dilatório.
E sublinhe-se que o prazo acrescido é único, independentemente das circunstâncias do caso e independentemente de ter sido interposto um ou vários recursos de constitucionalidade.
No caso vertente, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão instrutória, com fundamento na inconstitucionalidade da norma do artigo 123.º, n.º 1, do CPP quando interpretada no sentido de consagrar um prazo de três dias para a arguição de invalidades em processos de especial complexidade, assim como a inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, na medida em que permite ao Ministério Público a prolação de decisão a determinar o levantamento do sigilo bancário.
Tendo sido concedido parcial provimento ao recurso e declarada a inconstitucionalidade da primeira das normas indicadas, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 42/2007, de 23 de Janeiro de 2007, o recorrente interpôs um outro recurso de constitucionalidade agora referente ao acórdão do Tribunal da Relação de 8 de Maio de 2007, que, na sequência daquele julgamento de inconstitucionalidade, procedeu à reforma da decisão recorrida.
Este recurso, que tinha como fundamento a alegada violação de caso julgado constitucional, foi julgado improcedente por decisão sumária, que foi confirmada, em reclamação para a conferência, pelo Acórdão n.º 441/2007, de 13 de Agosto de 2007.
O presente recurso é já o terceiro recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente, num momento em que não foi ainda proferida decisão final de julgamento em 1.ª instância (apesar da celeridade que o recorrente reconhece ter sido imprimida ao processo - cf. n.º 48 das alegações de recurso), e que incide agora sobre o acórdão do Supremo Tribuanl de Justiça que indeferiu um pedido de habeas corpus.
Como se viu, o acréscimo do prazo de prisão preventiva por efeito de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional tem como objectivo contrariar a dilação que decorre do simples facto de ter sido interposto um recurso desse tipo, visto que essa é uma consequência que se encontra desligada de qualquer outra específica vicissitude processual, e, designadamente, do eventual efeito suspensivo dos termos do processo.
Se se tratar de um recurso de constitucionalidade que incida sobre a decisão condenatória proferida, em sede de recurso, pelo tribunal da relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, naturalmente que esse recurso vai impedir que a condenação transite em julgado, determinando um protelamento da resolução do processo. Mas o recurso interposto de qualquer decisão interlocutória, como seja a decisão instrutória ou a decisão sobre um incidente processual, mesmo que deva subir em separado e não produza efeito suspensivo do processo (artigos 406.º e 408.º do CPP), implica sempre um retardamento processual que resulta da tramitação e expedição do recurso, da necessária prolação do despacho de admissão do recurso e da fixação do respectivo efeito e regime de subida, e que obriga, subindo o recurso em separado, a que o juiz averigue se o mesmo se mostra instruído com todos so elementos necessários à boa decisão da causa, determinando, se for caso disso, a extracção e junção de certidão das pertinentes peças processuais (artigo 414.º do CPP). Nestes termos, o recurso desencadeia sempre uma actividade processual autónoma que perturba o andamento do processo e que, em maior ou menor medida, poderá retardar a prolação da decisão final.
Mas, para além de tudo isso, o aditamento do prazo de seis meses ao limite máximo aplicável de prisão preventiva, sempre que seja introduzido em juízo um recurso de constitucionalidade, destina-se a permitir que esse recurso seja decidido no Tribunal Constitucional e que, em consequência, os tribunais de instância possam reformar, em conformidade com o juízo de constitucionalidade que tenha sido adoptado, a decisão recorrida.
Esse é o prazo que o legislador considerou, em abstracto, como sendo suficiente para a apreciação, pelo tribunal competente, da questão de constitucionalidade suscitada e para a eventual subsequente reformulação do processado ou prolação de uma nova decisão, independentemente do circunstancialismo concreto que seja aplicável ao caso. Trata-se de um prazo que é considerado normalmente adequado para solucionar todas as questões que são supervenientemente colocadas por via do recurso de constitucionalidade, independentemente das consequências práticas que ele tenha produzido no desenvolvimento do processo. Sendo, por isso, também, indiferente, do ponto de vista da finalidade da lei, que o recurso tenha ou não determinado a suspensão dos termos do processo ou um efectivo atraso na sua prossecução.
Nestes termos, o acréscimo do prazo de prisão preventiva previsto no n.º 5 do artigo 215.º do CPP mostra-se justificado, segundo a razão de ser da lei, não apenas pelo eventual protelamento do trânsito em julgado da decisão condenatória, mas também pela possível demora produzida na emissão de uma decisão em primeira instância. Ou seja, a prorrogação do prazo de prisão preventiva é legitimada pelo potencial efeito dilatório do recurso de constitucionalidade, quer porque com a interposição desse recurso se evitou que o processo chegasse ao seu termo com o trânsito em julgado da decisão condenatória, quer porque esse recurso se poderá repercutir de algum modo no julgamento da causa.
É, por outro lado, irrelevante que se não encontre já pendente o recurso para o Tribunal Constitucional quando opera a dilação ao prazo máximo de prisão preventiva aplicável por força das disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do artigo 215.º Justamente porque o aumento do prazo se destina a suprir o efeito negativo que a interposição do recurso poderá vir a gerar relativamente a qualquer das fases do processo, segundo o momento processual em que o recurso seja interposto, e deverá reflectir-se necessariamente no cômputo global do prazo de prisão preventiva.
Reconhecendo-se ao legislador, como se deixou vincado, uma certa margem de conformação quanto à fixação dos prazos de prisão preventiva, por efeito do disposto no artigo 28.º, n.º 4, da Constituição, não parece que o acréscimo de seis meses ao limite máximo da prisão preventiva por via da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, tal como prevê o n.º 5 do artigo 215.º do CPP, represente uma restrição desproporcionada ou excessiva em relação aos fins que se pretendem obter. Isso porque - como se anotou - , essa prorrogação do prazo é aplicável por uma única vez, ainda que o interessado - como é o caso - tenha interposto mais do que um recurso de constitucionalidade. E também porque se traduz num acréscimo temporal que se mostra ser ajustado às possíveis incidências processuais que poderão resultar da interposição de um recurso desse tipo.
Não se verifica, pois, qualquer violação do disposto nos artigos 27.º, 28.º, n.º 2, e 18.º, n.º 2, da CRP, por efeito da interpretação dada à referida norma do artigo 215.º, n.º 5, do Código de Processo Penal.
III - Decisão
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta
Lisboa, 4 de Janeiro de 2008. - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral - Vítor Gomes - Ana Maria Guerra Martins - Gil Galvão.

12-02-2008
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Divulga-se o estudo 'A Justiça Cível em Portugal - Uma Perspectiva Quantitativa', da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa, em associação com a SEDES e a FLAD.
12-02-2008
- 'Absentismo Escolar e Indisciplina na Sala de Aula - Intrumentos de Prevenção e Intervenção'
No próximo dia 29 de Fevereiro, com início pelas 09,30 horas, no Auditório Municipal Augusto Cabrita, no Barreiro, tem lugar a Conferência subordinada ao tema 'Absentismo Escolar e Indisciplina na Sala de Aula - Instrumentos de Prevenção e de Intervenção', com o programa que pode consultar aqui.
Os magistrados do Ministério Público dos Tribunais de Menores e Família têm DISPENSA DE SERVIÇO para participação na conferência.
A conferência é uma organização do Tribunal de Família e Menores do Barreiro, da Delegação da Comarca do Barreiro da Ordem dos Advogados, da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Barreiro e da Equipa de Setúbal 2 da Direcção-Geral de Reinserção Social e tem o apoio da Câmara Municipal do Barreiro.
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