Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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22-04-2008
- Acordão do Tribunal Constitucional - Artigo 82º do Código de Justiça Militar.
O Acordão do TC nº 165/2008 decidiu não julgar inconstitucional do artigo 82º do CJM, que dispõe sobre comércio ilícito de material de guerra.
21-04-2008
- Combate à corrupção
Foi publicada a Lei n.º 19/2008 de 21 de Abril que aprova medidas de combate à corrupção e foi publicada a Lei n.º 20/2008 de 21 de Abril que cria um novo regime penal de corrupção no comércio internacional.
Elementos sobre o processo legislativo podem ser consultados aqui.
21-04-2008
- Encontro de Magistrados da Jurisdição de Família e Menores - Conclusões
Teve lugar, nesta Procuradoria-Geral Distrital, um Encontro de Trabalho entre magistrados da jurisdição de Família e Menores do Distrito de Lisboa organizado em duas sessões, a primeira no dia 19 de Novembro de 2007 e a segunda no dia 14 de Janeiro de 2008.

O documento que se segue integra as Sínteses Conclusivas desse Encontro, prontas desde o final de Janeiro.

Era intenção desta Procuradoria-Geral Distrital torná-las públicas no âmbito da Rede Distrital de Família e Menores, fazendo-a nascer já na intranet do Ministério Público.

Desenvolvimentos entretanto verificados no projecto de informatização inviabilizaram essa opção. Daí que se tenha decidido publicar as Conclusões agora, sob pena de perda de utilidade.

A realização do Encontro e a elaboração e divulgação das respectivas Sínteses assentou no reconhecimento da relevância da intervenção do Ministério Público na jurisdição de Família e Menores e na necessidade de evolução qualitativa da resposta desta magistratura, mantendo-se um padrão básico unitário.

As Sínteses Conclusivas que se seguem e que constituem instruções de acção, visam uma maior uniformização de procedimentos, integrando modelos de boas práticas em matéria de promoção e protecção e tutelar educativa.

Sínteses Conclusivas (documento final)
11-04-2008
- Distrito Judicial de Lisboa - Movimento de inquéritos-crime no período de 1996 a 2007.
Para facilitar o conhecimento e acesso aos dados relativos ao movimento de inquéritos crime no Distrito Judicial de Lisboa, extraíram-se dos relatórios anuais e compilaram-se os elementos que agora se disponibilizam nos quadros anexos.

Trata-se dos dados dos últimos doze anos, compreendendo os anos de 1996 até 2007, inclusive, ou seja, o período compreendido entre o ano com a maior pendência e o ano findo mais recente.

Os dados demonstram a evolução do trabalho na área dos inquéritos, no Ministério Público do Distrito Judicial de Lisboa.

1. Em matéria de entradas, em 1996 foram registados 174.489 novos inquéritos. Em 2007, 185.780 novos inquéritos, ou seja, mais 11.000 processos.
No período em análise, o ano com menos registos foi o de 1998, com 153.342 novos inquéritos e o ano com mais registos foi o de 2002, com 210.342 novos inquéritos.

2. Quanto à pendência de inquéritos, no período em causa, a mesma, em 1996, situou-se em 153.637 inquéritos e em 2007 situou-se em 80.798 inquéritos, uma diferença de cerca de menos 73.000 inquéritos.
No ano de 1998, a pendência desceu para cerca de 107 mil unidades, em 1999 desceu para cerca de 90 mil unidades e desde 2003 que se mantem na casa das 8 dezenas de milhar.

Consulte aqui o Quadro do Distrito.

O Departamento de Investigação e Acção Penal Distrital de Lisboa (DIAP), dada a sua dimensão no conjunto do Distrito, é determinante na evolução registada.

1. Assim, em matéria de entradas, nesse Departamento verifica-se que em 1996 foram registados 83.778 novos inquéritos, para 61.887 novos inquéritos em 2007, uma diferença de cerca de menos 22 mil processos.
No período em análise, o ano com menos registos foi o de 1999, com 55.416 novos inquéritos e o ano com mais registos foi o de 2002, com 89.218 novos inquéritos.

2. Quanto à pendência de inquéritos no período em causa, a mesma, em 1996, situou-se em 105.066 inquéritos e em 2007 situou-se em 19.154 inquéritos, uma diferença de cerca de menos 86 mil inquéritos.
No ano de 1999, a pendência desceu para cerca de 49 mil unidades, desde 2000 que não ultrapassa a casa das 3 dezenas de milhar e em 2005 desceu para casa das 2 dezenas de milhar.

Consulte aqui o Quadro do DIAP.

Consulte aqui os Quadros dos Restantes Círculos e Comarcas do Distrito .

Nota de 23/4: Anexos actualizados face a correcção introduzida na comarca do Seixal (menos 85 unidades, no total de findos - 2007).
11-04-2008
- Relatório do Grupo de Prevenção do Abuso e do Comércio Sexual de Crianças Institucionalizadas.
Já se encontra disponível o Relatório Exploratório elaborado pelo Grupo de Prevenção do Abuso e do Comércio Sexual de Crianças Institucionalizadas, nomeado por Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.

Ver no sítio da PGR
09-04-2008
- Reorganização dos Serviços do MP no Funchal. Primeiro relatório de avaliação. Março 2008.
Reorganização dos Serviços do MP no Funchal. Primeiro relatório de avaliação. Março 2008

A Procuradora da República Coordenadora da Área Criminal do Círculo do Funchal, em cumprimento do ponto 38 do Despacho nº. 4/2008, da PGDL, apresentou relatório com uma primeira análise dos resultados da reorganização.

1. Verifica-se que os objectivos propostos de especialização estão a ser prosseguidos com êxito, nomeadamente no que toca à criminalidade económico-financeira, estando já sob direcção da Procuradora da República e das Procuradoras-Adjuntas da 3ª secção, todos os inquéritos registados em data anterior à do início da reorganização.

2. Mau grado a perturbação própria do processo de reorganização, com redistribuição de processos e mudança de magistrados, houve recuperação de pendências durante o trimestre. Em 31 de Dezembro de 2007 estavam pendentes 3483 inquéritos, número que era de 3170 em 31 de Março de 2008. Assim, nesta data estavam pendentes menos 313 inquéritos.

3. Situação crítica continua a ser a do quadro de funcionários. Em Fevereiro a situação agravou-se com a saída de 2 funcionários. Actualmente faltam 8 funcionários.

4. Pendentes fora do prazo legal de oito meses, em 28/02/2008, encontravam-se 905 inquéritos, menos 201 do que em 31/12/2007.

5. Na 1ª secção regista-se a pendência, para além dos prazos legais, de um número significativo de processos em investigação nos serviços da administração fiscal, causa de atraso comum noutros Círculos.

6. Na mesma secção verificou-se um aumento de crimes de desobediência rodoviária (ex. falta de entrega de cartas de condução para cumprimento de inibição de conduzir). Será adequado incrementar sistemas de simplificação e a articulação com a DRTT, para prevenção e tratamento adequado deste fenómeno criminal, com recurso a formas processuais de consenso. A Procuradora da República aponta, aliás, a persistência de formalismo e rigidez de procedimentos excessiva, a corrigir.

7. O segmento de inquéritos por tráfico de droga não registou alterações.

8. Na 2ª secção, regista-se maior pressão de serviço atrasado e distribuído de novo, situação que está a ser objecto de atenção, com reforço da articulação com o OPC. No quadro definido pelo despacho de reorganização, recorreu-se à direcção concentrada de inquéritos em casos de crimes contra o património, de maus-tratos ou violência doméstica e de falsificação de motociclos.

9. A especialização da 3ª secção permitiu melhorar a articulação com a Polícia Judiciária e reforçar a recuperação de inquéritos mais antigos da área económico financeira.


Em síntese:

a) – Os objectivos da reorganização estão a ser conseguidos, registando-se já sinais positivos na intervenção do Ministério Público, com diminuição de pendências e melhor capacidade de resposta à criminalidade, nomeadamente a económico-financeira;
b) – Ponto crítico que registou agravação é a situação de insuficiência de funcionários. Dos oito em falta, a colocação de quatro poderia solucionar minimamente a questão.

*

Lisboa, 2008-04-09.

Francisca Van Dunem
09-04-2008
- Combate à Fraude e Evasão Fiscais 2007
03-04-2008
- FORMAÇÃO no CITIUS.
A Direcção Geral da Administração da Justiça tem em preparação acções de formação de magistrados do Ministério Público no programa CITIUS.
As acções já agendadas terão início no próximo dia 28 do corrente mês de Abril e envolverão magistrados dos 4 Distritos Judiciais.
Consulte o calendário das acções e demais informação no site da PGR.
Os senhores magistrados frequentadores da acção ficarão habilitados com o cartão electrónico, para utilização de assinatura digital, para o que deverão ir munidos de fotografia tipo passe.
Com a frequência da acção serão ainda dotados de equipamento electrónico actualizado.
As datas da frequência das acções serão transmitidas em suporte de papel.
03-04-2008
- Código da Propriedade Industrial e Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
Pela Lei n.º 16/2008 de 01 de Abril, foram alterados o Código da Propriedade Industrial e o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
01-04-2008
- Execução das Prioridades de Política Criminal - Violência Escolar
No decurso do 1º trimestre de 2008, a PGDL e a Equipa de Missão para a Segurança Escolar (EMSE) articularam no sentido de esta sinalizar as ocorrências recentes de violência escolar objecto de participação criminal.
Na 1ª quinzena de Fevereiro foram sinalizados 4 inquéritos no Distrito Judicial de Lisboa, o que permitiu a sua célere identificação, apreciação e controlo pelos serviços do MP.

Assim:
1. Em Almada, por factos de 09.10.2007, foi deduzida acusação em 15.02.2008;
2. No Montijo, por factos de 28.09.2007, foi deduzida acusação em 29.02.2008;
3. Em Lisboa, por factos de 29.11.2007, foi deduzida acusação em 28.03.2008;
4. Em Lisboa, em 31.03.2008 foi reaberto um inquérito, relativo a factos de 25.10.2007.

A articulação com a EMSE, com resultados positivos, prosseguirá, designadamente, com a sinalização regular dos casos, tendo sido recebido novo relatório a 31.03.2008.
31-03-2008
- Protocolos celebrados hoje pela PGDL com a PSP de Lisboa e organismos do Ministério da Justiça. TPIC de Lisboa - Processo Sumário.
Como anunciado, foram hoje celebrados três protocolos entre a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, Laboratório de Polícia Científica da PJ, Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, Direcção-Geral da Administração na Justiça, Instituto Nacional de Medicina Legal e Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, com vista a acelerar a tramitação de processos sumários, no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa.

1º Protocolo - Entre a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, o Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, a Direcção-Geral da Administração da Justiça e o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.

Estabelece procedimentos e prazos máximos para a junção dos certificados de registo criminal aos autos de notícia de detenções em flagrante delito.
A junção atempada do CRC viabiliza a realização do julgamento em processo sumário, obstando ao adiamento do julgamento ou da decisão de suspensão provisória do processo. Evita a passagem do processo à forma comum.

2º Protocolo - Entre a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, o Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária e o Comando Metropolitano de Lisboa da PSP.

Estabelece procedimentos e prazos para a realização de exames periciais aos produtos estupefacientes apreendidos aquando de detenções em flagrante delito, nomeadamente no pequeno tráfico de distribuição aos consumidores, na via pública.
Pretende-se que o LPC proceda imediatamente à realização dos exames da droga, com a junção do relatório pericial ao processo no prazo máximo de oito dias.
Sempre que ocorram detenções por factos que constituam crimes que devam ser submetidos a julgamento em processo sumário, esta forma de processo especial passa a ser viável, por se tornar possível a realização do julgamento no prazo previsto pelo artigo 387º, nº. 2, alínea b), do Código de Processo Penal.

3º Protocolo - Entre a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, o Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, a Delegação do Sul do Instituto Nacional de Medicina Legal e o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.

Estabelece procedimentos e prazos para a realização de exames periciais de danos corporais resultantes da prática de crimes de ofensa à integridade física, incluindo os praticados contra agentes de autoridade no exercício das suas funções, em situações em que ocorram detenções em flagrante delito e deva ter lugar julgamento em processo sumário.
Esta forma de processo especial passa a ser viável, por se tornar possível a realização do julgamento nos prazos previstos pelo artigo 387º, nºs. 1 e 2 alínea a), do Código de Processo Penal.
31-03-2008
- Acórdão de fixação de jurisprudência - segredo bancário
Por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, para fixação de jurisprudência, proferido em 13 de Fevereiro de 2008, no âmbito do Proc. nº 894/07 - 3ª Secção, relatado pelo Emº Sr. Conselheiro, Eduardo Maia Costa, foi fixada jurisprudência com o seguinte teor:
1. Requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação refrente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário.
2. Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir e escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do nº2 do artº 135º do Código de Processo Penal.
3. Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente se suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do nº3 do mesmo artigo.
30-03-2008
- TPIC de Lisboa - Processo Sumário. Registo Criminal, Exames de Droga e de Dano Corporal. Protocolos a celebrar pela PGDL
Justiça Criminal mais rápida
O Ministério da Justiça e a Procuradoria-Geral da República promovem na próxima segunda-feira, dia 31 de Março, a assinatura de três protocolos entre várias entidades, nomeadamente, Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, Laboratório de Polícia Científica da PJ, Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, Instituto Nacional de Medicina Legal, Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça e Direcção-Geral da Administração na Justiça com vista a acelerar a tramitação de processos sumários, no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa.
Os protocolos – que vão ser assinados no Salão Nobre do Ministério da Justiça pelas 16h00 – estabelecem procedimentos-tipo e prazos máximos para a remessa de certificados de registo criminal, relatórios de exames periciais a efectuar pelo Laboratório de Polícia Científica e resultado de perícias em danos corporais de menor gravidade.
Usarão da palavra o Procurador-Geral da República e o Ministro da Justiça.
28 de Março de 2008
Gabinete de Imprensa Ministério da Justiça

Ver no sítio do >Ministério da Justiça
26-03-2008
- Informação Básica sobre Equipas de Investigação Conjuntas no âmbito da União Europeia.
18-03-2008
- Proposta de reforma do mapa judiciário.
Divulga-se a apresentação pública e a proposta de lei nº 124/2008, de reforma do mapa judicário.
16-03-2008
- Revista do CEJ, nº 7. ESPAÇO JUDICIÁRIO EUROPEU.
Foi publicado o nº 7 da Revista do Centro de Estudos Judiciários cujo dossier temático sobre o ESPAÇO JUDICIÁRIO EUROPEU destacamos, com os seguintes artigos:
- 1. 'Os títulos executivos europeus emergentes de decisões judiciais proferidas em acções sem oposição - Regime e problemas, por Carlos Melo Marinho;
- 2. 'A proibição constitucional de extraditar nacionais em face da União Europeia', por Nuno Piçarra;
- 3. 'Contributo para uma interpretação dos artigos 12.° n.° 1 al. g) e 13.° al. c) da Lei n.° 65/2003, de 23 de Agosto', por Luís Silva Pereira;
- 4. 'União Europeia - Grupo de trabalho de cooperação judiciaria em matéria penal: breve excurso sobre a agenda da presidência portuguesa (Julho - Dezembro de 2007)', por Jorge Costa;
- 5. 'O princípio ne bis in idem e os conflitos internacionais de jurisdição', por Luís Silva Pereira e Teresa Alves Martins.

Outros artigos deste número:
- 'Gestão, auto-regulação e boas práticas', por Emílio Rui Vílar;
- 'Os poderes do juiz e o princípio da tipicidade das formas processuais', por Carlos Cadilha'
- 'Seguro obrigatório e responsabilidade civil na jurisprudência comunitária', por Cunha Rodrigues;
- 'Seguro obrigatório automóvel; o direito português face à jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias', por J. Moitinho de Almeida;
- 'Ruído. Critérios que legitimam a intervenção do Ministério Público no foro civil', por João Alves;
- 'Suficiência e transversalidade da acção penal: sentido e limites actuais', por Jorge dos Reis Bravo'
- 'Notificação de arguido para comparecer a julgamento em processo sumário - A despenalização do crime de desobediência com a entrada em vigor da Lei n.° 48/2007, de 29 de Agosto', por Celso Leal
- 'Crimes sexuais: agravantes e atenuantes na determinação da medida da pena', por Teresa Braga e Marlene Matos
- 'Violência íntima no feminino: contextos, motivos e significados', por Luísa Sousela, Carla Machado e Celina Manita
- 'Processos cognitivos e estratégias de comunicação', por Adriano Duarte Rodrigues

14-03-2008
Mapa de Férias e Turnos dos Magistrados do MP no Distrito.
07-03-2008
- Óbitos e circulação ferroviária.
A agilização de procedimentos em situações de óbito por atropelamento de pessoas na linha férrea e de óbito no interior de carruagem foi, há um ano, objecto de Protocolo firmado para a área da comarca de Lisboa, envolvendo diversas entidades.

Os óbitos naquelas circunstâncias afectam a regularidade da circulação ferroviária, tendo impacto no quotidiano de milhares de cidadãos utentes dos comboios. Interferem, também, com a afectação de recursos na área da Saúde, designadamente no que tange à verificação do óbito pelos médicos. Relevam, ainda, em matéria de valores como a dignidade que deve assistir à morte das pessoas e o respeito devido aos que são mais próximos da vítima.

O tema respeita ao Ministério Público dada a competência em matéria de autorização para a remoção de cadáveres e o papel de charneira entre os OPC, Autoridades de Saúde e INML.

Decorrido um ano sobre a reunião realizada na DGS, na reunião de hoje, realizada na PGDL, procedeu-se à avaliação da execução do Protocolo, considerada positiva, como resulta da apresentação da CP. Firmou-se acordo sobre a adequação da aplicação dos procedimentos consensualizados para a comarca de Lisboa a toda a área do Distrito Judicial de Lisboa. Salvaguardadas as suas especificidades, alargou-se o consenso ao Metropolitano de Lisboa. Consensualizou-se, ainda, um procedimento de verificação do óbito com a Delegação de Lisboa do INML em situações de morte indubitável por esfacelamento do corpo ou seccionamento da cervical.

Participaram na reunião representantes da CP, REFER e Metropolitano; da DGS, Autoridade de Saúde e INEM; do INML; da PSP e do DIAP de Lisboa.

A reunião terá continuidade em contactos com demais entidades e em desenvolvimento de procedimentos e modelos de trabalho.


05-03-2008
Despacho n.º 44/2008, de 3 de Março, da Senhora Procuradora-Geral Distrital.
29-02-2008
- Acesso ao Direito. Alteração da Portaria 10/2008, de 03 de Janeiro.
Portaria n.º 210/2008. DR 43 SÉRIE I de 2008-02-29
Altera a Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, que regulamenta a lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto

Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro

A presente portaria altera a Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, que regulamenta a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, e tem em conta o entendimento alcançado entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados sobre as condições da prestação das defesas oficiosas por advogados em matéria de acesso ao direito. Permite-se, com o acordo que origina as alterações agora aprovadas, conciliar três factores: o alargamento da prestação social de apoio judiciário a mais cidadãos, a sustentabilidade financeira do sistema de acesso ao direito e a introdução de rigor financeiro acrescido, que passa a ter especiais garantias em matéria de auditabilidade, transparência e fiscalização das contraprestações pagas. A sustentabilidade financeira conseguida com este acordo permite manter os aspectos essenciais do novo regime do acesso ao direito que beneficiam os cidadãos. Assim, permite-se a manutenção do aumento do número de beneficiários da prestação social de apoio judiciário, bem como o seu alargamento à utilização de meios de resolução alternativa de litígios como sistemas de mediação e centros de arbitragem. Igualmente, mantém-se um incentivo à célere resolução do litígio, podendo o patrono oficioso receber um prémio no caso de o litígio se resolver por meios extrajudiciais antes do julgamento. O acordo alcançado assenta ainda na manutenção do sistema de lotes de processos de 50, 30, 20 e 10 processos, sendo os primeiros facultativos. No que respeita à reformulação do modelo de pagamento dos honorários dos advogados, deixa de haver um pagamento periódico ao longo de todo o processo e passa a pagar-se uma provisão inicial de 30 %, procedendo-se, no final do processo, ao pagamento das quantias remanescentes. No que respeita aos valores dos honorários dos profissionais forenses, passa a aplicar-se a tabela de honorários que se encontra actualmente em vigor e que resulta da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro. A implementação do novo sistema de nomeações, bem como do sistema informático, que permite a desmaterialização do procedimento desde o pedido de nomeação de patrono ou defensor até ao processamento do pagamento ao profissional forense, justifica o adiamento da entrada em funcionamento da totalidade do novo sistema até ao dia 1 de Setembro, mantendo-se todavia em vigor a parte da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, que já produzia efeitos desde 1 de Janeiro de 2008. Estão agora reunidas as condições para implementar o novo sistema e permitir o acesso demais cidadãos, com garantias de sustentabilidade e rigor financeiro acrescido.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º-A, no n.º 1 do artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações à Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro
Os artigos 3.º, 12.º, 14.º, 15.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 32.º, 35.º e 37.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A nomeação, efectuada nos termos deste artigo, é sempre comunicada à Ordem dos Advogados.
4 - (Revogado.)
5 - A nomeação efectuada nos termos dos números anteriores é mantida para as restantes diligências do processo quando:
a) Não exista mandatário constituído ou defensor nomeado, salvo se o arguido afirmar pretender constituir mandatário para as restantes diligências do processo;
b) Exista defensor nomeado e este tenha faltado a diligência em que devesse estar presente.
6 - A nomeação efectuada nas situações referidas na alínea b) do número anterior implica a substituição do defensor anteriormente nomeado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 15.º
7 - Havendo mandatário constituído, a nomeação efectuada nos termos do n.º 1 é feita apenas para a diligência em causa.
Artigo 12.º
[...]
1 - Sem prejuízo das competências estatutárias que lhes estão cometidas, os advogados estagiários podem participar no sistema de acesso ao direito, mediante acompanhamento por parte do seu patrono, em todas as diligências e processos a este atribuídos.
2 - A Ordem dos Advogados define os termos da participação dos advogados estagiários, em diligências e processos que não estejam atribuídos ao seu patrono.
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - O juiz e o Ministério Público devem informar a Ordem dos Advogados da inobservância, por parte de um profissional forense, das regras de exercício do patrocínio e da defesa oficiosas.
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Compete à Ordem dos Advogados a determinação dos termos em que se deve processar a integral substituição num lote referida no número anterior, bem como a forma de repartição entre os profissionais forenses das quantias entregues.
4 - (Revogado.)
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Para todos os efeitos, é contabilizada em duplicado a escala de prevenção que, em virtude do número de diligências ou da particular complexidade de uma ou de algumas delas, implique a permanência no local das diligências por período superior a seis horas.
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 26.º, a nomeação para as restantes diligências do processo, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º, não obsta à contabilização dessa diligência para efeitos de preenchimento do lote de escalas de prevenção.
Artigo 22.º
[...]
1 - Caso o profissional forense se encontre inscrito para lotes de processos, a nomeação efectuada nos termos do n.º 5 do artigo 3.º é contabilizada para efeitos de preenchimento do lote, mesmo que isso signifique o aumento temporário do número de processos correspondentes ao seu lote.
2 - ...
3 - Se o profissional forense não se encontrar inscrito para lote de processos, a nomeação efectuada nos termos do n.º 5 do artigo 3.º é considerada, para todo os efeitos, como nomeação isolada para processo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º
Artigo 24.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Salvo nos casos especialmente previstos, não se considera nomeação isolada para um processo a nomeação para uma diligência durante uma escala de prevenção.
4 - ...
Artigo 25.º
[...]
1 - Os valores das compensações devidas aos profissionais forenses pela inscrição em lotes de processos ou pela nomeação isolada para processo são os estabelecidos na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro.
2 - (Revogado.)
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, caso o profissional forense se encontre inscrito em lote de processos, o pagamento da compensação é efectuado nos seguintes moldes:
a) Pagamento de 30 % do valor, tendo em conta apenas o procedimento em 1.ª instância, de cada processo inserido no lote, no momento da atribuição do lote;
b) Pagamento do remanescente da compensação devida pelo processo específico, quando ocorra o trânsito em julgado do processo ou a constituição de mandatário;
c) Aplica-se o disposto na alínea a) sempre que haja a entrada de um novo processo para o lote.
4 - Acresce à remuneração referida no n.º 1 duas unidades de referência após a resolução do litígio que ponha termo ao processo, se esta ocorrer antes da audiência de julgamento, e, tratando-se de processo penal, desde que tenha havido acusação.
5 - (Revogado.)
6 - Nas nomeações isoladas para processos, o pagamento da compensação é efectuado quando ocorra o trânsito em julgado do processo ou a constituição de mandatário.
7 - No caso previsto na alínea a) do n.º 3, tendo o processo de apoio judiciário por finalidade a propositura de uma acção ou instauração de um processo e vindo a concluir-se pela inexistência de fundamento para a pretensão do beneficiário, é devida apenas ao patrono nomeado uma compensação correspondente ao montante de uma unidade de referência.
8 - (Revogado.)
9 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 3 e 6, nos casos em que a nomeação referida nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º resulte da não comparência de mandatário constituído, o arguido suporta a quantia prevista para o caso de nomeação para diligência isolada em processo, que entra em regra de custas.
10 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 3 e 6, o disposto no n.º 7 aplica-se aos casos em que o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º não é aplicável porque o arguido afirmou pretender constituir mandatário para as restantes diligências do processo.
Artigo 26.º
[...]
1 - Os valores das compensações devidas aos profissionais forenses pela inscrição em lotes de escalas de prevenção ou pela designação isolada para escalas de prevenção são os estabelecidos na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro.
2 - As compensações das escalas de prevenção previstas no número anterior são devidas após a realização da escala de prevenção com efectiva deslocação ao local da diligência.
3 - Se o profissional forense for nomeado para as restantes diligências do processo, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º, apenas é devida compensação pelo processo.
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os factos determinantes da compensação são os seguintes:
a) No caso previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 25.º, a atribuição de um lote de processos;
b) No caso previsto na alínea b) do n.º 3 e no n.º 6 do artigo 25.º, o trânsito em julgado ou a constituição de mandatário;
c) No caso previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 25.º, a entrada de um novo processo no lote;
d) No caso previsto no n.º 1 do artigo 26.º, a realização da escala de prevenção com efectiva deslocação ao local da diligência;
e) Na consulta jurídica, a sua realização.
3 - O pagamento é sempre efectuado por via electrónica, tendo em conta a informação remetida pela Ordem dos Advogados ao IGFIJ, I. P.
4 - O IGFIJ, I. P., pode realizar auditorias ao sistema de acesso ao direito e aos tribunais, bem como solicitar informação aos tribunais e às entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, para efeitos de confirmação da informação remetida pela Ordem dos Advogados.
Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O primeiro relatório de monitorização, acompanhado de propostas de aperfeiçoamento do sistema, deve ser apresentado ao membro do Governo responsável pela área da justiça até ao dia 1 de Setembro de 2009.
Artigo 35.º
[...]
1 - ...
2 - Até ao dia 31 de Agosto de 2008 mantêm-se em vigor as regras relativas à selecção e participação dos profissionais forenses envolvidos no sistema de acesso ao direito, bem como as relativas ao pagamento dos honorários e à compensação das despesas.
3 - ...
Artigo 37.º
[...]
1 - ...
2 - Os n.os 1 a 3 do artigo 1.º, 5 a 7 do artigo 3.º e 2 do artigo 7.º e os artigos 10.º, 12.º a 16.º, 18.º a 26.º e 28.º a 33.º entram em vigor no dia 1 de Setembro de 2008.»
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogadas as seguintes disposições:
a) Os n.os 3 e 4 do artigo 2.º, os artigos 3.º, 4.º, 6.º e 7.º, os n.os 11 e 12 da tabela anexa e as notas 1 e 3 da tabela anexa da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro;
b) O n.º 4 do artigo 3.º, o n.º 4 do artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 20.º, os n. os 2, 5 e 8 do artigo 25.º e o artigo 36.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos desde 1 de Março de 2008.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, em 26 de Fevereiro de 2008.
27-02-2008
- Regulamento das Custas Processuais
Foi publicado o DL n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro que aprova o Regulamento das Custas Processuais e que altera, entre outros, o Código de Processo Penal.
27-02-2008
- Vinculos, Carreiras e Remunerações da AP
Foi publicada a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
25-02-2008
- 'Tabela de Crimes Registados' - Estatística
Foi actualizada a Tabela dos Crimes Registados utilizada para efeitos estatísticos.
22-02-2008
Análise face aos casos de prescrição ocorridos no Distrito.
21-02-2008
- DIA EUROPEU DA VÍTIMA DO CRIME
O dia 22 de Fevereiro foi instituído como DIA EUROPEU DA VÍTIMA DO CRIME. Assim, amanhã, dia 22.02.2008, a APAV organiza um seminário-debate com o tema 'Criminalidade Patrimonial vs. Sentimento de Insegurança'. A sessão decorre entre as 14.30 e as 18.30 horas na sede da APAV na Rua José Estêvão 135 A / Jardim Constantino, em Lisboa.
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