Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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  Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
    MEDIDAS DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 56/2021, de 30 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:

   - DL n.º 56/2021, de 30/06
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - DL n.º 144/2019, de 23/09

- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 4ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 2ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18/08)
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     Nº de artigos:  199 
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objeto e definições
SECÇÃO II
Âmbito de aplicação
CAPÍTULO II
Avaliação nacional de risco
CAPÍTULO III
Limites à utilização de numerário
CAPÍTULO IV
Deveres gerais
SECÇÃO I
Disposição geral
SECÇÃO II
Dever de controlo
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
SUBSECÇÃO II
Disposições específicas
SUBSECÇÃO III
Políticas de grupo
SECÇÃO III
Dever de identificação e diligência
SUBSECÇÃO I
Identificação e diligência normal
DIVISÃO I
Disposições gerais
DIVISÃO II
Beneficiários efectivos
SUBSECÇÃO II
Medidas simplificadas
SUBSECÇÃO III
Medidas reforçadas
SUBSECÇÃO IV
Obrigação de actualização
SUBSECÇÃO V
Execução por terceiros
SECÇÃO IV
Dever de comunicação
SUBSECÇÃO I
Comunicação de operações suspeitas
SUBSECÇÃO II
Outras comunicações
SECÇÃO V
Dever de abstenção e decisões de suspensão
SECÇÃO VI
Outros deveres
SECÇÃO VII
Proteção e tratamento de dados pelas entidades obrigadas
CAPÍTULO V
Deveres específicos das entidades financeiras
SECÇÃO I
Disposições gerais
SECÇÃO II
Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo
SECÇÃO III
Dever específico de identificação e diligência
SUBSECÇÃO I
Contratos de seguros de vida
SUBSECÇÃO II
Relações de correspondência
SECÇÃO IV
Atividade em Portugal de entidades financeiras com sede no exterior
CAPÍTULO VI
Deveres específicos das entidades não financeiras
SECÇÃO I
Disposições gerais
SECÇÃO II
Disposições específicas
SUBSECÇÃO I
Jogos
SUBSECÇÃO II
Profissões jurídicas
SUBSECÇÃO III
Dissuasão da prática de atividade ilegal
CAPÍTULO VII
Autoridades competentes
SECÇÃO I
Autoridades competentes
SUBSECÇÃO I
Autoridades judiciárias e policiais
SUBSECÇÃO II
Unidade de Informação Financeira
SUBSECÇÃO III
Autoridades setoriais
DIVISÃO I
Setor financeiro
DIVISÃO II
Setor não financeiro
DIVISÃO III
Comunicação de atividades imobiliárias
DIVISÃO IV
Entidades equiparadas a entidades obrigadas
SECÇÃO II
Poderes das autoridades sectoriais
SECÇÃO III
Deveres das autoridades sectoriais
SECÇÃO IV
Supervisão das instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia
SECÇÃO V
Denúncia de irregularidades
SECÇÃO VI
Autorizações e avaliação da competência e idoneidade de órgãos sociais
CAPÍTULO VIII
Informação e dados estatísticos
SECÇÃO I
Informação
SECÇÃO II
Recolha, manutenção e publicação
CAPÍTULO IX
Cooperação
SECÇÃO I
Cooperação nacional
SECÇÃO II
Cooperação internacional
SUBSECÇÃO I
Cooperação entre autoridades setoriais
DIVISÃO I
Disposições gerais
DIVISÃO II
Cooperação entre autoridades de supervisão do setor financeiro
SUBSECÇÃO II
Cooperação entre Unidades de Informação Financeira
SUBSECÇÃO III
Cooperação com o Banco Central Europeu e com a Autoridade Bancária Europeia
SUBSECÇÃO IV
Cooperação entre a Unidade de Informação Financeira e a Comissão Europeia
CAPÍTULO X
Entidades equiparadas a entidades obrigadas
SECÇÃO I
Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo
SECÇÃO II
Organizações sem fins lucrativos
CAPÍTULO XI
Medidas de execução do Regulamento (UE) 2015/847
CAPÍTULO XII
Regime sancionatório
SECÇÃO I
Ilícitos criminais
SECÇÃO II
Ilícitos contraordenacionais
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
SUBSECÇÃO II
Ilícitos em especial
SUBSECÇÃO III
Disposições processuais
SUBSECÇÃO IV
Recurso
SUBSECÇÃO V
Outras disposições
SECÇÃO III
Ilícitos disciplinares
CAPÍTULO XIII
Alterações legislativas
CAPÍTULO XIV
Disposições transitórias e finais