Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto MEDIDAS DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 56/2021, de 30 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 56/2021, de 30/06 - DL n.º 9/2021, de 29/01 - Lei n.º 58/2020, de 31/08 - DL n.º 144/2019, de 23/09
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12) - 5ª versão (DL n.º 56/2021, de 30/06) - 4ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 3ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08) - 2ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09) - 1ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18/08) | |
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SUMÁRIO Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho _____________________ |
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Artigo 98.º
Recomendações |
1 - As autoridades setoriais emitem as recomendações e orientações genéricas que favoreçam o cumprimento do quadro normativo aplicável e uma efetiva gestão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, por parte das entidades obrigadas.
2 - As autoridades setoriais podem ainda dirigir recomendações concretas a uma dada entidade obrigada, sempre que o considerem pertinente para assegurar uma efetiva gestão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
3 - As entidades obrigadas devem informar a autoridade setorial competente, nos termos a definir por esta, do estado de execução das recomendações que lhe tenham sido dirigidas, justificando fundamentadamente qualquer decisão de não acatar, no todo ou em parte, aquelas recomendações. |
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