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Portaria n.º 114/2008, de 06 de Fevereiro
TRAMITAÇÃO ELECTRÓNICA DOS PROCESSOS JUDICIAIS - CITIUS
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Nº de artigos:
30
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
CAPÍTULO II
Apresentação de peças processuais e documentos
Artigo 3.º - Apresentação de peças processuais e documentos por via electrónica
Artigo 4.º - Sistema informático CITIUS e registo de utilizadores
Artigo 5.º - Formulários e ficheiros anexos
Artigo 6.º - Preenchimento dos formulários
Artigo 7.º - Formato dos ficheiros e documentos anexos
Artigo 8.º - Pagamento de taxa de justiça e benefício do apoio judiciário
Artigo 9.º - Notificação entre mandatários
Artigo 10.º - Dimensão da peça processual
Artigo 11.º - Designação de solicitador de execução para citação
Artigo 12.º - Apresentação de peças processuais por mais de um mandatário
Artigo 13.º - Requisitos da transmissão electrónica de dados
Artigo 14.º - Ficheiro informático a solicitação do juiz
CAPÍTULO III
Distribuição
Artigo 15.º - Distribuição por meios electrónicos
Artigo 16.º - Publicação
CAPÍTULO IV
Actos processuais de magistrados e funcionários judiciais
Artigo 17.º - Actos processuais de magistrados judiciais em suporte informático
Artigo 18.º - Requisito adicional de segurança
Artigo 19.º - Actos dos funcionários
Artigo 20.º - Consulta de informação por via electrónica
Artigo 21.º - Assinatura dos autos e termos pelas partes, seus representantes ou testemunhas
CAPÍTULO V
Consulta electrónica de processos
Artigo 22.º - Consulta de processos por advogados e solicitadores
CAPÍTULO VI
Organização do processo
Artigo 23.º - Peças processuais e documentos em suporte físico
CAPÍTULO VII
Comunicações entre tribunais
Artigo 24.º - Certidões
Artigo 25.º - Comunicação de actos entre serviços judiciais
CAPÍTULO VIII
Alteração à Portaria n.º 1417/2003, de 30 de Dezembro, que regula o funcionamento do SITAF
Artigo 26.º - Alteração à Portaria n.º 1417/2003, de 30 de Dezembro
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 27.º - Norma revogatória
Artigo 28.º - Aplicação no tempo e no espaço
Artigo 29.º - Regime transitório
Artigo 30.º - Início de vigência