DL n.º 265/72, de 31 de Julho REGULAMENTO GERAL DAS CAPITANIAS |
Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 554/78, de 15 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Portaria n.º 554/78, de 15/09 - Portaria n.º 44/73, de 23/01
| - 29ª versão - a mais recente (DL n.º 92/2018, de 13/11) - 28ª versão (DL n.º 370/2007, de 06/11) - 27ª versão (DL n.º 73/2007, de 27/03) - 26ª versão (DL n.º 23/2007, de 01/02) - 25ª versão (DL n.º 64/2005, de 15/03) - 24ª versão (DL n.º 44/2002, de 02/03) - 23ª versão (DL n.º 208/2000, de 02/09) - 22ª versão (DL n.º 287/98, de 17/09) - 21ª versão (DL n.º 195/98, de 10/07) - 20ª versão (DL n.º 26/95, de 08/02) - 19ª versão (DL n.º 237/94, de 19/09) - 18ª versão (DL n.º 249/90, de 01/08) - 17ª versão (Portaria n.º 32/90, de 16/01) - 16ª versão (DL n.º 55/89, de 22/02) - 15ª versão (DL n.º 284/88, de 12/08) - 14ª versão (DL n.º 162/88, de 14/05) - 13ª versão (DL n.º 150/88, de 28/04) - 12ª versão (DL n.º 363/87, de 27/11) - 11ª versão (Portaria n.º 811/87, de 26/09) - 10ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07) - 9ª versão (Lei n.º 35/86, de 04/09) - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01) - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09) - 6ª versão (Portaria n.º 611/84, de 18/08) - 5ª versão (Portaria n.º 886/81, de 03/10) - 4ª versão (Portaria n.º 607/79, de 22/11) - 3ª versão (Portaria n.º 554/78, de 15/09) - 2ª versão (Portaria n.º 44/73, de 23/01) - 1ª versão (DL n.º 265/72, de 31/07) | |
|
SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral das Capitanias _____________________ |
|
ARTIGO 216.º Levantamento de autos; pagamento voluntário da multa |
1. As autoridades marítimas ou os seus agentes ou o pessoal do C. P. M. que tenham presenciado qualquer facto que constitua transgressão marítima devem levantar o respectivo auto de transgressão, nos termos e com a força referidos no artigo l78.º do C. P. D. M. M.
2. Qualquer pessoa que tenha conhecimento de facto que constitua transgressão marítima pode participá-lo à competente autoridade marítima, que levantará auto de noticia, nos termos do artigo 177.º do C. P. D. M. M.
3. Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, quando a infracção for punida ùnicamente com multa, o autuado é avisado do levantamento do auto e este aguardará por oito dias, a contar da data da expedição do aviso, que aquele pague voluntàriamente a respectiva muita, que, nesse caso, será liquidada, sem mais encargos, pelo mínimo aplicável. |
|
|
|
|
|
|