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  Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05 de Novembro
  REGULAMENTA REGIME JURÍDICO ENTRADA/PERMANÊNCIA/SAÍDA/AFASTAMENTO ESTRANGEIROS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
   - Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09
   - DL n.º 31/2014, de 27/02
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
- 8ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01)
     - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09)
     - 6ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 5ª versão (Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09)
     - 4ª versão (Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09)
     - 3ª versão (DL n.º 31/2014, de 27/02)
     - 2ª versão (Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional
_____________________

A Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, veio definir o novo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. A lei assenta numa opção realista e equilibrada: favorecer a imigração legal, desincentivar e contrariar a imigração ilegal, combater a burocracia, tirar partido das novas tecnologias para simplificar e acelerar procedimentos, inovar nas soluções.
Cuidadosamente debatidas ao longo de muitos meses com as organizações sociais e demais cidadãos interessados antes da sua submissão ao Parlamento, as opções constantes da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, resultaram de meticulosa preparação no interior do Governo (com articulação devida de um vasto conjunto de ministérios), a que se seguiu um extenso processo de discussão parlamentar, aberto a contribuições de múltiplos quadrantes, o que ampliou a base de apoio política à reforma aprovada e permitiu diversos aperfeiçoamentos.
Empenhou-se o Governo em regulamentar com celeridade o novo regime legal, para o que foram adoptadas as medidas de coordenação apropriadas.
Tratando-se de uma lei com elevada densidade normativa, com múltiplas disposições directa e imediatamente aplicáveis, o presente decreto regulamentar circunscreve-se ao necessário à boa execução dos preceitos que carecem de normas complementares, designadamente em matéria de concessão de vistos no estrangeiro e nos postos de fronteira para entrada de cidadãos estrangeiros no território nacional, prorrogação da permanência, concessão e renovação de autorizações de residência, direito ao reagrupamento familiar, regime do título de residência, estatuto do residente de longa duração, saída, afastamento e expulsão ou luta contra a imigração ilegal.
No estrito cumprimento das novas condições que permitirão uma melhor regulação dos fluxos migratórios, optou-se por um modelo de organização e de procedimentos que sirva os imigrantes, as empresas, a economia e o desenvolvimento social e que corresponda plenamente a uma administração moderna e eficiente.
Por isso, reduziram-se ao mínimo indispensável os requisitos de prova documental e outros que devem ser apresentados e criaram-se canais céleres que facilitam os fluxos de informação interserviços. Deixam assim de ser necessárias inúmeras deslocações a diferentes serviços dependentes de outros tantos ministérios, circulando a informação entre estes, sem mais encargos e transtornos para os interessados.
Particularmente relevantes são as alterações relativas ao mercado de oportunidades de emprego e os mecanismos eficientes que o mesmo comporta, os procedimentos que facilitam o acesso e a circulação de pessoal técnico, investigadores, professores, cientistas e estudantes, bem como aqueles que respeitam ao reagrupamento familiar, à protecção das vítimas de tráfico e às garantias de audição e defesa dos imigrantes.
Assim:
No domínio da admissão e residência de estrangeiros em território nacional são adoptadas as soluções regulamentares necessárias a fazer cessar a desigualdade de estatutos jurídicos inerente à anterior existência de nove títulos diversos consagrados no Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, que enquadrou a permanência legal de imigrantes em Portugal e foi revogado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho. São delineadas pormenorizadamente as condições de emissão de um único tipo de visto, que permite ao seu titular entrar em Portugal para fixação de residência, concedido de acordo com objectivos específicos previstos na lei para este tipo de vistos.
Regulamenta-se o regime jurídico para a imigração meramente temporária, através do visto de estada temporária para o exercício de actividade sazonal e um regime de concessão de vistos para imigrantes empreendedores.
Como forma de tornar Portugal mais atractivo para mão-de-obra altamente qualificada, é, designadamente, simplificado o regime de concessão de autorização de residência a investigadores, docentes do ensino superior e outros cidadãos estrangeiros altamente qualificados que pretendam desenvolver a sua actividade em centros de investigação, estabelecimentos de ensino superior ou outras entidades que acolham actividades altamente qualificadas, públicas ou privadas, nomeadamente empresas.
Regulamenta-se, igualmente, o novo regime de concessão de autorização de residência a estrangeiros que queiram investir ou desenvolver uma actividade empresarial no País, contribuindo, assim, para a atracção de investimento criador de emprego e riqueza, num quadro jurídico flexível que permite valorizar tanto investimentos relevantes pelo montante como outros realizados no âmbito da chamada economia social.
O processo de concessão do visto de residência para o exercício de trabalho subordinado é devidamente enquadrado pela fixação anual, e mediante parecer da Comissão Permanente de Concertação Social, de um contingente global de oportunidades de emprego não preenchidas por cidadãos nacionais, cidadãos comunitários ou estrangeiros residentes em Portugal, visando ajustar as ofertas de emprego não preenchidas com o potencial de mão-de-obra estrangeira com a qualificação profissional adequada, tendo em consideração a importância de uma estreita cooperação com os países de origem de fluxos migratórios para a sua gestão. O regime proposto é aplicável sem prejuízo de regimes especiais ao abrigo de convenções internacionais.
No que concerne ao reagrupamento familiar, além de se proceder à transposição da Directiva n.º 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de Setembro, em consequência da unificação dos estatutos jurídicos dos estrangeiros a residir legalmente em Portugal, precisam-se os termos em que é alargado o âmbito de aplicação pessoal do direito ao reagrupamento familiar a estrangeiros que dele estão excluídos à luz do regime anterior, em especial, os titulares de vistos de trabalho e os titulares de autorizações de permanência, através da concessão imediata de títulos de residência e, em consequência, do direito de reagruparem de imediato com os seus familiares. Regulamenta-se, igualmente, o reagrupamento com o parceiro de facto. Os pedidos de reagrupamento familiar passam a poder ser tratados de forma conjunta e o seu deferimento implica a concessão automática de visto aos membros da família que se encontrem no estrangeiro.
Regulamenta-se o estatuto de residente de longa duração, concedido a todos aqueles que residem legalmente há cinco anos, que implica além de um significativo conjunto de direitos, o direito específico de circularem no espaço europeu e de aí se fixarem. Mantém-se igualmente a possibilidade de obtenção de uma autorização de residência permanente, acessível para todos os estrangeiros que residam legalmente por um período de cinco anos.
Alargam-se os motivos que permitem a concessão de autorização de residência com dispensa de visto e a concessão excepcional de autorização de residência por razões humanitárias e por razões de interesse público decorrentes do exercício de uma actividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social.
No que diz respeito ao afastamento/expulsão de estrangeiros do território nacional, consagram-se legalmente os limites genéricos à expulsão que decorrem da Constituição e da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Consagra-se igualmente uma protecção acrescida do residente de longa duração contra medidas de expulsão, mediante a consideração da sua integração social e familiar e a consagração de efeito suspensivo do recurso judicial. Introduz-se a possibilidade de cancelamento de autorização de residência e de expulsão judicial de estrangeiros que cometam, ou em relação aos quais existam sérias razões para crer que irão cometer crimes de natureza muito grave, como o terrorismo.
É assegurado o incentivo ao retorno voluntário, mediante a eliminação da sanção de interdição de entrada, a qual passa a ser aplicável apenas em caso de afastamento coercivo. O imigrante em situação ilegal que se decida pelo regresso voluntário passa a estar numa situação mais favorável do que a do expulsando, na medida em que pode voltar a imigrar legalmente, embora quando o faça no período de três anos tenha a obrigação de reembolsar o Estado pelas quantias gastas com o seu regresso.
Assegura-se a concessão de autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas e de acções de auxílio à imigração ilegal que colaborem com a justiça. Este regime é essencial à perseguição das redes de tráfico de pessoas, sem contudo adoptar uma concepção utilitarista, na medida em que em primeira linha visa a protecção do estrangeiro enquanto vítima de um crime grave de violação de direitos humanos.
Abandona-se a concepção legal da pessoa traficada como um mero imigrante ilegal, uma perspectiva que é tributária da Convenção de Varsóvia sobre o Combate ao Tráfico de Seres Humanos, aprovada no âmbito do Conselho da Europa e que Portugal já assinou.
Introduzem-se medidas para tornar mais eficaz a execução de ordens de expulsão, em especial de imigrantes em situação ilegal, de forma a dissuadir a imigração clandestina, promover os canais legais de imigração e a preservação da ordem pública. Em especial, o estrangeiro que tenha sido objecto de uma decisão de expulsão fica entregue à custódia do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para efeitos de imediata execução da decisão de expulsão, sem prejuízo da concessão de um prazo para abandono do território ou da sua colocação em centro de instalação temporária ou sob vigilância electrónica quando tal execução imediata não é possível.
Procura-se, assim, dar expressão a uma política de imigração ajustada, promotora de canais legais de imigração e dissuasiva da utilização de canais ilegais, associada a uma política coerente de integração da comunidade imigrante no nosso país. A imigração é assim encarada não apenas como factor de desenvolvimento económico, mas como relevante factor de enriquecimento social e cultural de Portugal.
Foi ouvido o Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 216.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

TÍTULO I
Entrada e saída de território nacional
  Artigo 1.º
Controlo fronteiriço
1 - O controlo fronteiriço e o controlo das pessoas na passagem das fronteiras externas rege-se pelo disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e no presente decreto regulamentar.
2 - A reposição excecional do controlo documental nas fronteiras internas, prevista no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, rege-se pelo disposto nos artigos 25.º a 35.º do Regulamento (UE) n.º 2016/399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2016/1624, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016.
3 - Compete às empresas transportadoras informar os passageiros que utilizem um troço interno de um voo com origem ou destino em países não signatários da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de que estão sujeitos a controlo fronteiriço e que devem ser portadores de documento de viagem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09

  Artigo 2.º
Desembaraço de saída de navios e embarcações
1 - Após o controlo de saída de navio ou embarcação e concluindo-se que não existe qualquer impedimento resultante da aplicação do regime legal de estrangeiros, a Guarda Nacional Republicana (GNR) emite o respetivo desembaraço de saída que envia ao órgão local da Autoridade Marítima Nacional, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 370/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.
2 - Estão isentas de desembaraço da GNR as embarcações de tráfego local, de pesca local e costeira e os rebocadores e embarcações auxiliares locais ou costeiras.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09

  Artigo 3.º
Autorização de acesso à zona internacional dos portos
1 - A autorização de acesso à zona internacional dos portos é válida pelo tempo estritamente necessário à concretização da finalidade que motivou a sua concessão.
2 - Sempre que a finalidade e a frequência do acesso o justifiquem, pode ser concedida autorização com validade mais alargada, não superior a um ano.
3 - Às pessoas autorizadas pela GNR a aceder à zona internacional dos portos é emitida autorização de acesso cujas condições de emissão e modelo são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 - As autorizações de acesso, referidas no número anterior, são comunicadas ao órgão local da Autoridade Marítima Nacional, no mais curto espaço de tempo, para fins de controlo e segurança das pessoas e bens no porto e nos navios ou embarcações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 4.º
Validade dos documentos de viagem
Para efeitos de entrada e saída do território português, a validade do documento de viagem apresentado deve ser superior em, pelo menos, três meses à duração da estada prevista, salvo quando se trate da reentrada de um estrangeiro residente no País ou nos casos excecionais previstos no n.º 4 do artigo 13.º

  Artigo 5.º
Termo de responsabilidade
1 - O termo de responsabilidade que garanta a alimentação e alojamento a nacional de Estado terceiro que pretenda entrar no País, bem como a reposição de custos de afastamento, em caso de permanência ilegal, deve ser subscrito por cidadão português ou cidadão estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território nacional.
2 - O termo de responsabilidade constitui prova da posse de meios de subsistência suficientes, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de outros meios válidos de prova.
3 - A força de segurança competente para a decisão de entrada pode fazer depender a aceitação dos termos de responsabilidade de prova da capacidade financeira do seu subscritor, atestada, designadamente, através de um dos seguintes documentos:
a) Declaração de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) do ano anterior;
b) Extrato de remunerações emitido pelos serviços da segurança social;
c) Declaração com o saldo médio bancário;
d) Os três últimos recibos de quitação dos valores auferidos pela prestação de atividade subordinada ou independente.
4 - O termo de responsabilidade a apresentar pelos agentes de navegação, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, está sujeito às condições previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 12.º do mesmo diploma legal.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 6.º
Verificação da autenticidade dos documentos
As autoridades competentes para a emissão de documentos devem disponibilizar à força de segurança competente, por via adequada, incluindo a eletrónica, o acesso aos pedidos respeitantes à sua concessão ou emissão, facultando a consulta do respetivo processo e duplicados sempre que tal seja requerido ou se justifique.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 7.º
Responsabilidade dos transportadores
1 - Compete ao transportador, logo que notificado nos termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, suportar todos os encargos inerentes à permanência do cidadão estrangeiro na respetiva zona internacional ou em unidade habitacional situada no interior de território nacional até ao momento do seu reembarque.
2 - As despesas mencionadas no n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, incluem, além da taxa prevista, as correspondentes ajudas de custo, seguro de acidentes pessoais, transporte, alojamento, bem como outras diretamente decorrentes da execução da escolta.
3 - O regime mencionado no número anterior aplica-se às situações relativamente às quais o transportador solicite escolta, desde que a força de segurança competente conclua pela sua necessidade.
4 - No caso de transporte por via marítima, respondem solidariamente pelos encargos os armadores e os agentes de navegação que os representam.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 8.º
Entrada e saída de menores
1 - A entrada no país de menores estrangeiros desacompanhados de quem exerce as responsabilidades parentais apenas deve ser autorizada quando exista cidadão português ou cidadão estrangeiro que permaneça regularmente em Portugal que se responsabilize pela sua estada, após confirmação de existência de autorização válida adequada emitida pelo respetivo representante legal e avaliação de todos os demais elementos pertinentes.
2 - No caso de recusa de entrada e de regresso do menor desacompanhado, a companhia transportadora deve assegurar que o menor é entregue no país de origem ou no ponto onde iniciou a sua viagem a quem exerce as responsabilidades parentais ou a pessoa ou organização a quem o mesmo possa ser confiado, em observância do princípio da não repulsão.
3 - Os menores nacionais ou estrangeiros residentes no país que desejem sair por uma fronteira externa desacompanhados de quem exerce as responsabilidades parentais devem apresentar autorização subscrita por um dos progenitores ou por quem, no caso, seja responsável pelo mesmo, certificada por qualquer das formas legalmente previstas.
4 - Sempre que existam dúvidas relativamente à situação do menor, a força de segurança competente realiza todas as diligências necessárias à sua identificação, com vista a garantir a sua proteção e adequado encaminhamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09

  Artigo 8.º-A
Acesso ao procedimento de asilo e proteção subsidiária
1 - As autoridades nacionais competentes pela vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras realizam todas as diligências adequadas a garantir o acesso ao procedimento de asilo e proteção subsidiária a estrangeiros que presumivelmente necessitem ou o requeiram.
2 - A avaliação da necessidade de proteção internacional é subsequentemente realizada nos termos da lei pelas autoridades competentes.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável às pessoas que não apresentem documentos válidos ou que tenham entrado de forma irregular em território nacional.

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 4/2022, de 30 de Setembro

  Artigo 8.º-B
Proteção de menores e adultos vulneráveis
1 - As autoridades nacionais competentes pela vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras realizam as diligências adequadas à identificação e referenciação de menores e adultos vulneráveis para os serviços competentes, designadamente o Sistema de Referenciação Nacional para Crianças (presumíveis) Vítimas de Tráfico de Seres Humanos.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se pessoas vulneráveis os menores não acompanhados, pessoas com deficiência, idosos, grávidas, famílias com menores e pessoas que manifesta ou presumivelmente tenham sido vítimas de tráfico, de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 4/2022, de 30 de Setembro

  Artigo 8.º-C
Menores sem documentos
1 - Na ausência de documentos, e em caso de dúvida, as autoridades nacionais competentes pela vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras marítimas, terrestres e aeroportuárias, aplicam a presunção de que a pessoa tem menos de 18 anos.
2 - A idade é subsequentemente avaliada e determinada pelas autoridades competentes.

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 4/2022, de 30 de Setembro

  Artigo 9.º
Transmissão de dados
A Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE) estabelece os procedimentos e as soluções tecnológicas adequadas para a transmissão pelas transportadoras aéreas, armadores ou agentes de navegação, dos dados previstos no artigo 42.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, nos termos a definir por portaria do membro do Governo do qual depende o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09


TÍTULO II
Vistos
SECÇÃO I
Vistos concedidos no estrangeiro
  Artigo 10.º
Pedido de visto
1 - O pedido de visto que, por força da legislação aplicável, deva ser apresentado num posto consular e numa secção consular da embaixada a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 5 do artigo 3.º e o artigo 67.º do Regulamento Consular, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho, é apresentado em formulário próprio, em formato físico ou eletrónico.
2 - Salvo razões atendíveis, o pedido deve ser apresentado pelo requerente no país da sua residência habitual ou no país da área da jurisdição consular do Estado da sua residência.
3 - Quando o requerente for menor ou incapaz, o pedido de visto deve ser assinado pelo respetivo representante legal.
4 - Em casos excecionais, devidamente justificados, ou quando a legislação expressamente o permita, o responsável pela embaixada, posto consular de carreira ou secção consular pode dispensar a presença do requerente, devendo os motivos da dispensa constar no formulário do pedido.
5 - A dispensa da presença do requerente pode ainda ter lugar quando se trate de pessoa conhecida dos serviços pela sua integridade e idoneidade.
6 - Encontram-se dispensados de presença para apresentação do pedido de visto:
a) O requerente de visto de residência e estada temporária nacional de um Estado em que esteja em vigor o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa celebrado em Luanda, a 17 de julho de 2021 (Acordo CPLP), ou nacional de outro Estado a quem se estenda esta dispensa por acordo internacional;
b) O requerente de visto de residência para os imigrantes empreendedores, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 60.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
c) O requerente de visto de residência para atividade docente, altamente qualificada e cultural, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
7 - Os pedidos de visto podem igualmente ser apresentados por entidades idóneas, devidamente acreditadas pela embaixada, ou com recurso à utilização de prestador de serviços externos.
8 - São fixados, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da administração interna e das migrações, os critérios de acreditação das entidades idóneas, a que se refere o número anterior.
9 - A recolha de identificadores biométricos, quando aplicável, deve ser efetuada nos postos consulares e nas secções consulares das embaixadas a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 5 do artigo 3.º e o artigo 67.º do Regulamento Consular, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho, exceto no âmbito de prestador de serviços externos.
10 - (Revogado.)
11 - O modelo de formulário previsto no n.º 1 está também disponível em suporte eletrónico no sítio na Internet disponibilizado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09

  Artigo 11.º
Elementos do pedido
Do pedido de visto, apresentado em formulário próprio, devem constar os seguintes elementos:
a) A identificação completa do requerente e, caso seja titular de passaporte familiar ou de passaporte coletivo, do cônjuge, dos dependentes ou dos elementos do grupo que neles se encontram mencionados que pretendam beneficiar do visto, quando aplicável;
b) O tipo, número, data e local de emissão e validade do documento de viagem e a identificação da autoridade que o emitiu;
c) O objetivo da estada;
d) O período de permanência;
e) Nome da pessoa ou da empresa de acolhimento e nome da pessoa a contactar na empresa de acolhimento, quando aplicável;
f) Local previsto de alojamento, quando aplicável.

  Artigo 12.º
Documentos a apresentar
1 - Sem prejuízo dos documentos específicos exigíveis para cada tipo de visto, os pedidos são instruídos com os seguintes documentos:
a) Duas fotografias iguais, tipo passe, ou imagem facial recolhida digitalmente, consoante o caso, a cores e fundo liso, atuais e com boas condições de identificação do requerente;
b) Passaporte ou outro documento de viagem válido;
c) Certificado do registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano, quando sejam requeridos vistos de estada temporária, de residência e para procura de trabalho;
d) (Revogada.)
e) Seguro de viagem válido, que permita cobrir as despesas necessárias por razões médicas, incluindo assistência médica urgente e eventual repatriamento;
f) Comprovativo da existência de meios de subsistência, tal como definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do trabalho e da solidariedade social, atenta a natureza do tipo de visto solicitado, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte;
g) Cópia do título de transporte de regresso, salvo quando seja solicitado visto de residência.
2 - O documento previsto na alínea f) do número anterior pode ser dispensado aos titulares de passaporte diplomático e de serviço especial ou oficial.
3 - Aos requerentes de visto mencionados no artigo 52.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, bem como aos nacionais de outro Estado a que as condições especiais daquele Acordo sejam estendidas por acordo internacional, é dispensada a apresentação:
a) Dos elementos específicos exigíveis para cada tipo de visto;
b) Dos elementos previstos nas alíneas e) e g) do n.º 1;
c) Dos elementos previstos na alínea f) do n.º 1, desde que apresentem um termo de responsabilidade nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
4 - As missões diplomáticas ou os postos consulares podem decidir, caso a caso, abrir uma exceção à exigência de seguro médico de viagem para os titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e outros passaportes oficiais, ou quando tal possa proteger os interesses nacionais em matéria de política externa, de política de desenvolvimento ou outras áreas de relevante interesse público, devendo ser assegurada, no prazo de 90 dias após a entrada em território nacional, a subscrição de adequado seguro de saúde.
5 - Tratando-se de pedido de visto respeitante a menor sujeito ao exercício de responsabilidades parentais ou a maior acompanhado, deve ser apresentada a respetiva autorização.
6 - Podem ser isentos de apresentação de seguro de viagem os requerentes que comprovem a impossibilidade da sua obtenção.
7 - Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos de junção ao processo de informação sobre registo criminal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   - Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09

  Artigo 12.º-A
Meios de subsistência
1 - Para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º, devem ser tidos em consideração os meios provenientes de subvenções, bolsas de estudo, contrato ou promessa de contrato de trabalho, contrato de sociedade ou contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços.
2 - A prova de meios de subsistência pode ser efetuada através da apresentação de termo de responsabilidade subscrito pela entidade de acolhimento de estagiários ou trabalhadores, bem como pela organização responsável por programas de intercâmbio de estudantes ou de voluntariado.
3 - A prova da posse de meios de subsistência pode igualmente efetuar-se mediante apresentação de termo de responsabilidade, subscrito por cidadão português ou cidadão estrangeiro habilitado, com documento de residência em Portugal, que garanta a alimentação e alojamento ao requerente do visto, bem como a reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência irregular.
4 - O pedido de visto para procura de trabalho é acompanhado de comprovativo da disponibilidade de recursos financeiros, no montante de pelo menos três vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.
5 - No caso de visto para procura de trabalho, o cidadão que subscreva o termo de responsabilidade nos termos do n.º 3 deve, ainda, dispor dos meios de subsistência referidos no número anterior.
6 - É dispensado da prova de meios de subsistência o requerente de visto de um Estado em que esteja em vigor o Acordo CPLP, bem como o requerente de outro Estado a que as condições especiais daquele Acordo sejam estendidas por acordo internacional, desde que apresente um termo de responsabilidade nos termos dos n.os 2 ou 3 do presente artigo.
7 - Quando admitido em instituição de ensino superior, o requerente de visto de residência, nacional de Estado terceiro de língua oficial portuguesa é dispensado da prova de meios de subsistência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09

  Artigo 13.º
Instrução do pedido
1 - A autoridade diplomática ou consular, na instrução do pedido, deve:
a) Comprovar a identidade do requerente;
b) Verificar se o requerente está indicado, para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, no Sistema de Informação Schengen;
c) Verificar a regularidade, autenticidade e validade do documento de viagem apresentado pelo requerente, tendo em conta, neste último caso, que a mesma deve ultrapassar, em pelo menos três meses, a data-limite da permanência requerida;
d) Comprovar se o documento de viagem permite o regresso do requerente ao país de origem ou a sua entrada num país terceiro;
e) Apurar da existência e validade da autorização de saída ou do visto de regresso ao país de proveniência, sempre que esta formalidade seja requerida pelas autoridades competentes, devendo observar-se o mesmo procedimento relativamente à autorização de entrada num país terceiro;
f) Confirmar se o documento de viagem é reconhecido e válido para todos os países signatários da Convenção de Aplicação, salvo quando o visto solicitado seja exclusivamente válido para uma ou várias Partes Contratantes, sendo, neste caso, suficiente o seu reconhecimento pelas autoridades competentes;
g) Confirmar se a situação económica do requerente e a duração da estada são adequadas ao custo e objetivos da viagem, podendo ser apresentado termo de responsabilidade;
h) Nas situações excecionais previstas no n.º 2 do artigo 10.º, verificar as razões que o requerente invoca para apresentar o pedido em país diferente daquele onde tem residência habitual e se aí se encontra regularmente, efetuando, sempre que necessário, consulta prévia à respetiva autoridade central;
i) Exigir a apresentação dos elementos que sejam necessários ao esclarecimento de quaisquer dúvidas acerca dos elementos constantes do pedido, designadamente perícias médico-legais comprovativas dos laços de parentesco invocados;
j) Verificar se o requerente se deslocou a Portugal em ocasiões anteriores e se nestas não excedeu o período de permanência autorizado;
l) Emitir o respetivo parecer devidamente fundamentado;
m) Registar o pedido no sistema nacional de vistos, previsto no artigo 39.º
2 - A autoridade diplomática ou consular faz depender a aceitação do termo de responsabilidade previsto na alínea g) do número anterior de prova de capacidade financeira do seu subscritor.
3 - A autoridade consular competente pode, em qualquer fase do processo, exigir a presença do requerente na missão diplomática ou posto consular de carreira, tendo em vista a recolha de elementos cujo conhecimento seja conveniente para a instrução e decisão do pedido.
4 - Excecionalmente, nomeadamente por razões urgentes de caráter humanitário ou de interesse nacional, podem ser apostos vistos em documentos de viagem cujo período de validade seja inferior a três meses, desde que a validade do documento seja superior à do visto e a garantia de regresso não fique comprometida.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   - Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 14.º
Parecer obrigatório
1 - Dos pareceres positivos relativos a vistos de residência, emitidos pela AIMA, I. P., nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, consta, sempre que no pedido for indicada a data da viagem, o agendamento para apresentação na AIMA, I. P., do interessado para apresentação do pedido de autorização de residência, salvo nos casos em que a recolha de dados biométricos e demais elementos necessários à instrução do pedido de autorização de residência tenha sido obtida pela rede consular e seja disponibilizada à AIMA, I. P., para os referidos efeitos.
2 - O agendamento previsto no número anterior deve respeitar o prazo de validade do respetivo visto de residência.
3 - O agendamento previsto nos números anteriores é comunicado ao interessado pelo posto consular aquando da concessão do visto de residência.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   - Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 15.º
Indeferimento liminar do pedido
A autoridade consular pode indeferir liminarmente os pedidos não identificados ou cujo teor seja ininteligível.

  Artigo 16.º
Visto de escala
1 - O pedido de visto de escala deve ser acompanhado de cópia do título de transporte para o país de destino final, bem como de prova de que o passageiro se encontra habilitado com o correspondente visto de entrada nesse país, sempre que exigível.
2 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11

  Artigo 17.º
Visto de curta duração
1 - O pedido de visto de curta duração é acompanhado de prova do objetivo e das condições da estada prevista.
2 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o visto de curta duração pode ser emitido para uma, duas ou múltiplas entradas, não podendo o prazo de validade exceder cinco anos.
3 - Para efeitos do n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o visto de curta duração para múltiplas entradas é emitido com um prazo de validade compreendido entre seis meses e cinco anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11

  Artigo 17.º-A
Visto de curta duração para trabalho sazonal
1 - O pedido de visto de curta duração para trabalho sazonal é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Contrato ou promessa de contrato de trabalho celebrado com empresa de trabalho temporário ou com empregador estabelecido em território nacional, que identifique o local, horário e tipo de trabalho, duração, remuneração e férias pagas a que o trabalhador tem direito;
b) Comprovativo do seguro de acidentes de trabalho disponibilizado pela entidade empregadora;
c) Comprovativo do seguro de saúde ou prova de proteção adequada;
d) Contrato de arrendamento ou contrato de comodato de alojamento ou termo de responsabilidade da entidade empregadora quanto à disponibilidade de alojamento com indicação das suas condições, caso as condições de alojamento não constem do contrato ou da promessa de contrato de trabalho;
e) Quando aplicável, declaração emitida por entidade competente para a verificação dos requisitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais.
2 - Para efeitos de aferição do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 56.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o IEFP, I. P., mantém atualizada uma lista de empresas de trabalho temporário.

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 9/2018, de 11 de Setembro

  Artigo 18.º
Visto de estada temporária para tratamento médico e para acompanhamento familiar
1 - O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de relatório médico e comprovativo emitido pelo estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido de que o requerente tem assegurado o internamento ou o tratamento ambulatório.
2 - O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado do comprovativo dos laços familiares que justificam o acompanhamento.
3 - Os pedidos de visto previstos nos números anteriores obedecem ainda ao disposto no artigo 52.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09

  Artigo 18.º-A
Visto de estada temporária para acompanhamento de requerente de visto de estada temporária
1 - O pedido de visto de estada temporária para acompanhamento de requerente de visto de estada temporária previsto nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de:
a) Comprovativo dos laços familiares;
b) Comprovativo da disponibilidade de recursos estáveis e regulares, suficientes para as necessidades do requerente do visto de estada temporária e dos familiares que o acompanhem, para o período de estada solicitado, determinado nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se membros da família as pessoas previstas no n.º 1 do artigo 99.º e no n.º 1 do artigo 100.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 4/2022, de 30 de Setembro
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09

  Artigo 18.º-B
Visto de estada temporária para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional
O pedido de visto de estada temporária para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota, previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de:
a) Nas situações de trabalho subordinado, um dos seguintes documentos:
i) Contrato de trabalho;
ii) Promessa de contrato de trabalho;
iii) Declaração de empregador a comprovar o vínculo laboral;
b) Nas situações de exercício de atividade profissional independente, um dos seguintes documentos:
i) Contrato de sociedade;
ii) Contrato de prestação de serviços;
iii) Proposta escrita de contrato de prestação de serviços;
iv) Documento demonstrativo de serviços prestados a uma ou mais entidades;
c) Comprovativo de rendimentos médios mensais auferidos no exercício de atividade profissional subordinada ou independente nos últimos três meses de valor mínimo equivalente a quatro remunerações mínimas mensais garantidas;
d) Documento que ateste a sua residência fiscal.

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 4/2022, de 30 de Setembro

  Artigo 19.º
Visto de estada temporária no âmbito da transferência de trabalhadores
1 - O pedido de visto de estada temporária previsto no artigo 55.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do mesmo artigo.
2 - Quando o estabelecimento de onde é transferido o requerente se situe no país em que apresente o pedido, os comprovativos podem ser emitidos por esse mesmo estabelecimento.

  Artigo 19.º-A
Visto de estada temporária para exercício de uma atividade profissional independente de carácter temporário
O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Contrato ou promessa de contrato de prestação de serviços no âmbito de uma atividade profissional independente de carácter temporário;
b) Quando aplicável, declaração emitida pela entidade competente para a verificação dos requisitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais.

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 9/2018, de 11 de Setembro

  Artigo 20.º
Visto de estada temporária para exercício de uma atividade profissional subordinada ou independente de carácter temporário
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   - Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03

  Artigo 21.º
Visto de estada temporária para atividade de investigação, atividade docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada
1 - A instrução do pedido de visto de estada temporária previsto no artigo 57.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é completada pelos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do mesmo artigo.
2 - Os centros de investigação, os estabelecimentos de ensino superior ou outras entidades, públicas ou privadas, nomeadamente empresas, que acolham atividade altamente qualificada, remetem os documentos referidos no número anterior ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior que os envia, ou a correspondente informação, por via eletrónica, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, tendo em vista a celeridade e facilitação na tramitação do pedido de visto.
3 - (Revogado.)
4 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 20 dias, findo o qual a ausência de emissão corresponde a parecer favorável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 22.º
Visto de estada temporária para o exercício de atividade desportiva amadora
O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de documento emitido pela respetiva federação, confirmando o exercício da atividade desportiva, bem como de termo de responsabilidade subscrito pela associação ou clube desportivo, assumindo a responsabilidade pelo alojamento e pelo pagamento de eventuais cuidados de saúde e despesas de repatriamento.

  Artigo 23.º
Visto de estada temporária em casos excepcionais
1 - O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado do comprovativo da situação de excecionalidade, relevando, para o efeito, a estada temporária de cidadãos nacionais de países terceiros que se encontrem abrangidos pelos acordos, protocolos ou instrumentos similares bilaterais, nomeadamente sobre trabalhos em férias, nas condições e termos aí previstos.
2 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o visto de estada temporária para frequência de um programa de estudo de duração igual ou inferior a um ano em estabelecimento de ensino, ou no âmbito de intercâmbio de estudantes com a mesma duração, é acompanhado de:
a) Documento emitido pelo estabelecimento de ensino, comprovativo da aceitação da matrícula;
b) Declaração comprovativa de acolhimento por família, nas condições previstas na alínea c) do n.º 6 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual; ou
c) Comprovativo de alojamento.
3 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o visto de estada temporária para estágio profissional é acompanhado de documento emitido por empresa ou organismo de formação profissional oficialmente reconhecido atestando a admissão no estágio, o respetivo programa e, se necessário, o contrato de formação e a calendarização do programa.
4 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o visto de estada temporária para voluntariado obedece à comprovação da idade mínima fixada em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sendo acompanhado de documento emitido pela organização responsável em Portugal pelo programa de voluntariado, oficialmente reconhecida, que ateste a admissão.
5 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o visto de estada temporária no âmbito dos compromissos internacionais ao nível da liberdade de prestação de serviços é emitido mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Contrato de prestação de serviços celebrado entre o cidadão estrangeiro e o consumidor final;
b) Certificado de posse das habilitações técnicas requeridas para a prestação do serviço em causa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   - Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03

  Artigo 23.º-A
Visto de estada temporária para trabalho sazonal superior a 90 dias
1 - Ao pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal superior a 90 dias é aplicável o disposto no artigo 17.º-A.
2 - Pode ser dispensada a apresentação de título de transporte que assegure o regresso.

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 9/2018, de 11 de Setembro

  Artigo 23.º-B
Visto de estada temporária para frequência de curso em estabelecimento de ensino ou de formação profissional
O pedido de visto de estada temporária para frequência de curso em estabelecimento de ensino ou formação profissional previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Documento emitido por estabelecimento de ensino ou de formação profissional oficialmente reconhecidos que comprove a admissão do requerente a curso de duração inferior a um ano;
b) Comprovativo de meios de subsistência e de alojamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 23.º-C
Visto para procura de trabalho
1 - O pedido de visto para procura de trabalho previsto no artigo 57.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de:
a) Declaração do próprio com indicação das condições da estada prevista;
b) Comprovativo de apresentação de declaração de manifestação de interesse para inscrição no IEFP, I. P., apresentada online, em local próprio do sítio do IEFP, I. P., com identificação das habilitações académicas e da experiência profissional.
2 - A autoridade consular comunica imediatamente à AIMA, I. P., ao IEFP, I. P., e à UCFE a concessão dos vistos referidos no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09

  Artigo 24.º
Visto de residência
1 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do trabalho e da solidariedade social os comprovativos de posse de meios de subsistência necessários para:
a) Os pedidos de vistos de residência para o exercício de atividade profissional, estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado;
b) Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estrangeiros reformados;
c) Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estrangeiros que vivam de rendimentos de bens móveis ou imóveis ou da propriedade intelectual;
d) Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estrangeiros que vivam de rendimentos de aplicações financeiras;
e) Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estrangeiros com a qualidade de ministros do culto, membros de instituto de vida consagrada ou que exerçam profissionalmente atividade religiosa e que, como tal, seja certificada pela igreja ou comunidade religiosa a que pertençam, devidamente reconhecidas nos termos da ordem jurídica portuguesa.
2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, o pedido deve ser acompanhado de termo de responsabilidade e de documento que certifique a qualidade de ministro do culto ou de membro de instituto de vida consagrada do requerente, exarados pela igreja ou pela comunidade religiosa a que pertença, devidamente reconhecidas nos termos da ordem jurídica portuguesa, junto com os documentos do n.º 8 do artigo 62.º ou do n.º 5 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, quando a atividade religiosa for prestada em regime de voluntariado ou quando revista o exercício de uma atividade profissional subordinada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 24.º-A
Visto de estada temporária, visto para procura de trabalho e visto de residência a cidadãos nacionais de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
1 - Os processos instruídos nos termos do n.º 3 do artigo 12.º dão lugar, consoante o caso, à emissão de visto de estada temporária CPLP, visto para procura de trabalho ou de visto de residência CPLP.
2 - Estes pedidos devem ser liminarmente deferidos, salvo se o requerente estiver identificado no Sistema de Informação Schengen como sendo objeto de indicação para efeitos de regresso ou de indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência.
3 - A autoridade consular comunica imediatamente à AIMA, I. P., e à UCFE a concessão dos vistos referidos no n.º 1.
4 - Exceto nos casos em que a permanência em território português constitua perigo ou grave ameaça para a ordem pública, a segurança nacional, ou a saúde pública, a concessão de visto de residência CPLP, bem como a concessão de visto a nacional de outro Estado a que as condições especiais daquele Acordo sejam estendidas por acordo internacional, confere ao seu titular o direito de requerer a autorização de residência CPLP.
5 - Os vistos CPLP têm uma validade territorial limitada ao território nacional e são impressos em vinheta de modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09

  Artigo 24.º-B
Visto de residência para acompanhamento de requerente de visto de residência
1 - O pedido de visto de residência para acompanhamento de requerente de visto de residência previsto no n.º 5 do artigo 58.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de:
a) Comprovativo dos laços familiares;
b) Comprovativo da disponibilidade de recursos estáveis e regulares, suficientes para as necessidades do requerente do visto de residência e dos familiares que o acompanhem, para o período de estada solicitado ou para o período de 12 meses, consoante o que seja inferior, determinado nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se membros da família as pessoas previstas no n.º 1 do artigo 99.º e no n.º 1 do artigo 100.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 65.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a articulação com os competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, da segurança social e da SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., para a obtenção e a atribuição dos números de identificação fiscal, de segurança social e do Serviço Nacional de Saúde, é da responsabilidade da AIMA, I. P., que os deve transmitir de forma eletrónica ao titular do visto, logo que dos mesmos tenha conhecimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09

  Artigo 25.º
Instrumentos bilaterais de simplificação
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 26.º
Contingente global indicativo de oportunidades de emprego
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 27.º
Publicitação de ofertas de emprego
1 - Quando apresentadas as ofertas de emprego previstas no n.º 4 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, são publicitadas em local próprio no sítio do IEFP, I. P., na Internet, após o momento da sua apresentação, devidamente identificadas e numeradas, ficando também acessíveis a cidadãos nacionais de países terceiros.
2 - (Revogado.)
3 - As embaixadas e postos consulares acedem à informação disponível no sítio do IEFP, I. P., na Internet, publicitam as ofertas de emprego em local próprio e divulgam-nas, por via diplomática, junto dos serviços competentes do país terceiro.
4 - A divulgação das ofertas de emprego pode, a pedido da entidade empregadora, ser suspensa, sendo a mesma retirada após comunicação do seu preenchimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 28.º
Candidatura a ofertas de emprego
1 - Os cidadãos nacionais de países terceiros que pretendam ocupar uma oferta de emprego apresentam a sua candidatura, preferencialmente por via eletrónica, para endereço próprio da entidade empregadora.
2 - As entidades empregadoras enviam ao cidadão estrangeiro selecionado contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho.
3 - Todos os procedimentos referidos nos números anteriores devem ser efetuados por comunicação eletrónica, sem prejuízo de recurso a outros meios de comunicação.
4 - Caso a oferta de emprego seja preenchida, a entidade empregadora deve informar o IEFP, I. P., para os efeitos do n.º 4 do artigo anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 29.º
Procedimento aplicável
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 30.º
Visto de residência para o exercício de atividade profissional subordinada
1 - O pedido de visto de residência para o exercício de atividade profissional subordinada é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Contrato de trabalho, promessa de contrato de trabalho ou manifestação individualizada de interesse;
b) (Revogada.)
c) Comprovativo de que está habilitado ao exercício da profissão, quando esta se encontre regulamentada em Portugal.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 31.º
Visto de residência para o exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores
1 - O pedido de visto de residência para o exercício de atividade profissional independente, constante da lista de profissões em vigor para identificação de sujeitos passivos de IRS, é acompanhado de:
a) Contrato de sociedade ou contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços;
b) Quando aplicável, declaração emitida pela entidade competente para a verificação dos requisitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais.
2 - O pedido de visto de residência para imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal ou já o tenham feito é acompanhado de:
a) (Revogada.)
b) Comprovativo de que efetuou operações de investimento; ou
c) Comprovativo de que possui meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os obtidos junto de instituição financeira em Portugal, e da intenção de proceder a uma operação de investimento em território português, devidamente descrita e identificada; ou
d) Declaração do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., comprovativa da celebração de contrato de incubação com incubadora certificada, nos termos da legislação aplicável.
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09

  Artigo 31.º-A
Visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional
1 - O pedido de visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota, previsto no artigo 61.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de:
a) Nas situações de trabalho subordinado, um dos seguintes documentos:
i) Contrato de trabalho;
ii) Declaração de empregador a comprovar o vínculo laboral;
b) Nas situações de exercício de atividade profissional independente, um dos seguintes documentos:
i) Contrato de sociedade;
ii) Contrato de prestação de serviços;
iii) Documento demonstrativo de serviços prestados a uma ou mais entidades;
c) Comprovativo de rendimentos médios mensais auferidos no exercício de atividade profissional subordinada ou independente nos últimos três meses de valor mínimo equivalente a quatro remunerações mínimas mensais garantidas;
d) Documento que ateste a sua residência fiscal.
2 - Quando o requerente não disponha de visto de residência para prestação de trabalho remoto, é aplicável, com as necessárias adaptações, o procedimento definido no n.º 2 e seguintes dos artigos 88.º e 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, sendo para esse efeito exigível o cumprimento do disposto no número anterior.

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 4/2022, de 30 de Setembro

  Artigo 32.º
Visto de residência para atividade docente, altamente qualificada ou cultural
1 - O pedido de visto de residência previsto no artigo 61.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado dos documentos que atestem um dos requisitos previstos no n.º 1 do mesmo artigo.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   - Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03

  Artigo 32.º-A
Visto de residência para atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado
1 - O pedido de visto de residência previsto no artigo 61.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 do mesmo artigo.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09

  Artigo 33.º
Visto de residência para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio e voluntariado
1 - O pedido de visto de residência ao abrigo do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos no mesmo artigo.
2 - (Revogado.)
3 - O requerente de visto de residência para atividade de investigação ou frequência do ensino superior está dispensado da apresentação de documentos comprovativos da sua admissão em centro de investigação ou instituição de ensino superior e da prova de suficiência dos meios de subsistência, sempre que sejam beneficiários de bolsa de estudo ou de investigação, e informem os postos consulares e as secções consulares das embaixadas a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 5 do artigo 3.º do Regulamento Consular, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho, onde é apresentado o visto.
4 - O requerente de visto de residência para efeitos de frequência do ensino superior, secundário ou profissional está dispensado da apresentação dos documentos comprovativos da sua admissão em instituição de ensino superior, secundário ou profissional e da prova de suficiência dos meios de subsistência quando sejam beneficiários de bolsas atribuídas pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., e informem os postos consulares e as secções consulares das embaixadas a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 5 do artigo 3.º do Regulamento Consular, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho, onde é apresentado o visto.
5 - (Revogado.)
6 - O requerente de visto de residência para efeitos de frequência do ensino superior está dispensado da apresentação de documentos comprovativos do pagamento de propinas e de meios de subsistência quando admitido em instituição de ensino superior aprovada para efeitos de aplicação da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, nos termos do n.º 5 do artigo 91.º da mesma lei.
7 - (Revogado.)
8 - A autoridade consular comunica imediatamente à AIMA, I. P., e à UCFE a concessão de visto de residência para frequência de programa de estudos de ensino superior, nos termos do n.º 11 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09

  Artigo 34.º
Visto de residência no âmbito da mobilidade de estudantes do ensino superior
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09


SECÇÃO II
Disposições complementares
  Artigo 35.º
Parecer prévio obrigatório
1 - Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios da AIMA, I. P., e da UCFE previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o processo, devidamente instruído e acompanhado do parecer do posto consular, é disponibilizado às referidas entidades, nos termos definidos por portaria do membro do Governo do qual depende o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e migrações.
2 - O pedido de parecer formulado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é devidamente fundamentado.
3 - Para cumprimento do disposto nos n.os 1 a 6 e 8 a 11 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, relativamente aos pareceres obrigatórios da AIMA, I. P., e da UCFE são competentes, respetivamente, o conselho diretivo da AIMA, I. P., e o coordenador-geral da UCFE, ambos com possibilidade de delegação.
4 - O prazo de 7 ou de 20 dias para emissão dos pareceres previstos no n.º 9 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é contado a partir do dia da receção do pedido de parecer pela AIMA, I. P., ou pela UCFE, consoante o caso.
5 - Nas representações diplomáticas e consulares onde estejam colocados oficiais de ligação de imigração da AIMA, I. P., o parecer prévio da AIMA, I. P., previsto no n.º 1 pode ser processado pelos mesmos, nos termos de despacho a proferir pelo conselho diretivo da AIMA, I. P., sem prejuízo das atribuições da UCFE.
6 - Nas representações diplomáticas e consulares onde estejam colocados oficiais de ligação das forças e serviços de segurança, a UCFE pode solicitar a colaboração destes na emissão dos pareceres prévios da UCFE previstos no n.º 1, nos termos definidos por protocolo a celebrar entre o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e o membro do Governo responsável pela área da administração interna.
7 - A consulta prévia prevista no n.º 7 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é efetuada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros diretamente ao Serviço de Informações de Segurança, devendo este informar também a AIMA, I. P., e a UCFE, sempre que o parecer seja desfavorável à admissão do cidadão estrangeiro no território nacional.
8 - A aplicação do disposto no artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é assegurada através do sistema nacional de vistos, nos termos definidos por portaria do membro do Governo do qual depende o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e migrações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 36.º
Concessão dos vistos
1 - Os vistos devem ser apostos em documentos de viagem válidos e reconhecidos por Portugal.
2 - O período de permanência autorizado pelo visto fica condicionado à observância do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
3 - A validade do visto concedido a familiares acompanhantes de titulares de visto de estada temporária não pode ultrapassar a validade do visto do familiar a acompanhar.
4 - As embaixadas, secções consulares e postos consulares de carreira podem, a título excecional, autorizar a aposição de visto, em folha autónoma, a qual deve sempre acompanhar o documento de viagem.
5 - A concessão de vistos é da competência do responsável pela embaixada, secção consular ou posto consular de carreira e, nas suas ausências e impedimentos, do respetivo substituto legal.

  Artigo 37.º
Prazo para emissão dos vistos consulares
Os vistos consulares devem ser emitidos no prazo máximo de 90 dias após a sua concessão, caducando, após tal prazo, se a não emissão for devida a não comparência do requerente.

  Artigo 38.º
Relação de vistos concedidos e comunicação da emissão dos vistos concedidos com dispensa de parecer obrigatório da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
1 - Os postos consulares enviam aos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros a relação mensal das vinhetas inutilizadas.
2 - Da relação referida no número anterior consta o nome, nacionalidade, tipo de visto, número e tipo de passaporte, validade do visto, período de permanência e consulta prévia.
3 - (Revogado.)
4 - As vinhetas previamente inutilizadas devem acompanhar a relação a que se referem os n.os 1 e 2.
5 - No momento da concessão, os postos consulares de carreira comunicam à AIMA, I. P., e à UCFE os vistos concedidos sem pareceres ou consulta prévia destas entidades, nos termos dos n.os 6 e 11 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 52.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, nos termos definidos por portaria do membro do Governo do qual depende o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das migrações.
6 - Os processos de vistos concedidos sem pareceres ou consulta prévia da AIMA, I. P., ou da UCFE nos termos das normas referidas no número anterior devem ser enviados às referidas entidades, mencionando expressamente o domicílio indicado em território nacional e, quando aplicável, os dados relativos a subscritores dos termos de responsabilidade para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, nos termos definidos por portaria do membro do Governo do qual depende o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das migrações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   - Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09

  Artigo 39.º
Sistema nacional de vistos
Nos termos das disposições regulamentares da União Europeia e da legislação interna, e sem prejuízo das atribuições da UCFE relativamente à gestão do sistema nacional de vistos de fronteira, a AIMA, I. P., organiza o sistema nacional de vistos no quadro do sistema europeu de informações de vistos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 40.º
Dispensa de visto de residência
1 - Não carecem do visto de residência ou de estada temporária os cidadãos nacionais de países terceiros residentes num Estado membro da União Europeia e regularmente empregados numa empresa estabelecida num Estado membro da União Europeia que, mantendo o respetivo vínculo laboral, se desloquem a território português para prestar serviços.
2 - Os cidadãos a que se refere o número anterior devem, no prazo de três dias após a entrada em território nacional, efetuar junto da força de segurança competente a declaração de entrada, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
3 - Comprovadas as circunstâncias mencionadas no n.º 1, a AIMA, I. P., prorroga a permanência nos termos do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, pelo tempo de duração correspondente ao do destacamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09


SECÇÃO III
Vistos concedidos em postos de fronteira
  Artigo 41.º
Vistos de curta duração
1 - A concessão de vistos de curta duração nos termos do n.º 1 do artigo 67.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, fica sujeita à verificação, se possível atestada por documento comprovativo, das razões imprevistas que impediram o requerente de se apresentar habilitado com o necessário visto.
2 - A emissão dos vistos referidos no número anterior consiste na aposição de uma vinheta modelo tipo de visto no documento de viagem do requerente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11

  Artigo 42.º
Visto especial
1 - O visto especial previsto no artigo 68.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é emitido em vinheta modelo tipo de visto, sendo esta aposta no respetivo documento de viagem.
2 - Caso o cidadão se apresente sem documento de viagem válido, a vinheta referida no número anterior é aposta em impresso próprio.
3 - O visto especial é válido para uma entrada em território nacional, habilitando o seu titular a uma permanência até 15 dias.


TÍTULO III
Permanência em território nacional
CAPÍTULO I
Disposições comuns aos pedidos relativos à permanência em território nacional
  Artigo 42.º-A
Obtenção de informação comprovativa
1 - O requerente, no momento da submissão do pedido, é dispensado da apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos previstos para os pedidos de concessão de prorrogações de permanência, de autorizações e renovações de residência e de estatuto de residente de longa duração, sendo a respetiva informação obtida oficiosamente pela AIMA, I. P., mediante consulta às bases de dados dos serviços competentes.
2 - Quando não seja possível a consulta às bases de dados dos serviços competentes, o requerente deve apresentar os documentos determinados nos artigos 42.º-B a 42.º-U, consoante os casos, para comprovação dos requisitos previstos para cada tipo de pedido.
3 - No prazo máximo de 15 dias contados desde a data da submissão do pedido, a AIMA, I. P., caso não consiga obter a necessária informação nos termos previstos no n.º 1, informa o requerente da necessidade de juntar ao processo os documentos determinados nos artigos 42.º-B a 42.º-U para comprovação dos requisitos previstos para cada tipo de pedido, consoante o caso.
4 - O acesso à informação necessária à verificação do preenchimento dos requisitos de prorrogações de permanência e de autorizações de residência ou do estatuto de residente de longa duração, incluindo a respetiva renovação, pode também ser assegurado através de parcerias com entidades públicas ou privadas.
5 - As consultas previstas no presente decreto regulamentar que incidam sobre informação inscrita em bases de dados da Administração Pública são realizadas com recurso à plataforma de interoperabilidade da Administração Pública, mediante protocolo a celebrar com a Agência para a Modernização Administrativa (AMA, I. P.).
6 - Para exercício do direito de acesso, os titulares dos dados devem ter a possibilidade de consultar os dados pessoais que foram partilhados e os dados presentes nos registos dos sistemas de informação referidos no presente diploma através do portal único de serviços públicos.
7 - Sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, as informações, os documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto regulamentar, possam ou devam ser disponibilizados ao público devem ser publicados, divulgados ou disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para que possam ser colocados ou indexados no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
8 - Sempre que aplicável devem ser utilizados os princípios do Modelo comum de desenho e desenvolvimento de serviços públicos digitais, disponibilizado pela AMA, I. P.

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro

  Artigo 42.º-B
Elementos de identificação e outros elementos constantes de documento de viagem válido
1 - Os elementos de identificação e outros elementos relevantes constantes de passaporte ou outro documento de viagem válido são comprovados nos termos seguintes:
a) Apresentação do documento através de uma imagem captada em tempo real com recurso a sistema de verificação de documentos à distância, e posterior recolha da imagem do rosto para confirmação da identidade com recurso a sistema biométrico, quando o pedido seja apresentado em canal digital ou através de atendimento digital assistido, no sistema de informação de suporte à atividade da AIMA, I. P.;
b) Apresentação do documento em suporte físico, sempre que o pedido seja apresentado em atendimento presencial.
2 - Quando apresentado em suporte físico, os dados do documento de viagem são recolhidos nos termos da alínea a) do n.º 1, com as necessárias adaptações.

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro

  Artigo 42.º-C
Informação sobre antecedentes criminais em países terceiros
A informação sobre antecedentes criminais do requerente em países terceiros é comprovada nos termos seguintes:
a) Através de consulta ao sistema de informação do registo criminal do país de nacionalidade ou do país de residência onde reside há mais de um ano, consoante os casos; ou
b) Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos na alínea anterior, através de certificado de registo criminal do país de nacionalidade ou do país de residência onde reside há mais de um ano, consoante os casos.

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro

  Artigo 42.º-D
Informação sobre antecedentes criminais em Portugal
A informação sobre antecedentes criminais em Portugal é comprovada através de consulta ao sistema de informação do registo criminal português.

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro

  Artigo 42.º-E
Informação comprovativa da entrada e permanência legal em território nacional
1 - A informação sobre a entrada legal em território nacional é comprovada através de consulta do Sistema de Entrada/Saída (SES) e do Sistema de Controlo de Fronteiras, e, nas situações em que seja exigido visto, também através de consulta ao sistema de intercâmbio de dados sobre vistos entre Estados-Membros Schengen.
2 - A informação sobre a permanência legal em território nacional, aquando da apresentação de um pedido de prorrogação de permanência, ou de concessão ou renovação de autorização de residência, é ainda comprovada pelo acesso ao SII AIMA.
3 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, ou exista necessidade de apresentação de elementos complementares, a informação sobre a entrada legal em território nacional é comprovada através da apresentação do passaporte ou de outro documento de viagem válido com aposição dos respetivos carimbos.

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro

  Artigo 42.º-F
Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência, da capacidade financeira, de recursos estáveis e regulares e de rendimentos médios mensais
1 - Sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro, a informação sobre a disposição de meios de subsistência, a capacidade financeira, a disponibilidade de recursos estáveis e regulares e sobre rendimentos médios mensais é comprovada, consoante os casos, através dos seguintes elementos:
a) Existência ou manutenção de vínculo laboral, a comprovar nos termos do artigo 42.º-G;
b) Exercício ou manutenção de atividade profissional independente, a comprovar nos termos do artigo 42.º-H;
c) Bolsa de estudo, bolsa ou subvenção de investigação científica, a comprovar nos termos do artigo 42.º-J;
d) Contrato de formação teórico e prático, a comprovar nos termos do artigo 42.º-K;
e) Carta convite emitida pela instituição de ensino, de formação profissional ou pelo centro de investigação, a comprovar nos termos dos artigos 42.º-J e 42.º-K, consoante os casos;
f) Convenção de acolhimento com centro de investigação ou com instituição de ensino superior ou contrato com a entidade de acolhimento responsável pelo programa de voluntariado, a comprovar nos termos dos artigos 42.º-J e 42.º-K, consoante os casos;
g) Reforma ou pensão, comprovada através de consulta ao sistema de informação da segurança social nacional ou do país concedente, ou, quando tal não seja possível, através de certidão emitida pela entidade oficial do país concedente da reforma ou pensão, com respeito pelo disposto no n.º 9 do artigo 51.º;
h) Rendimentos de aplicações financeiras, através de documento emitido pela entidade processadora do pagamento do rendimento originado pela aplicação em apreço, com respeito pelo disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 51.º, consoante o caso;
i) Contrato de constituição de sociedade comercial, através de acesso às bases de dados do IRN, I. P.;
j) Comprovativo de criação de empresa de base inovadora integrada em incubadora certificada, a comprovar nos termos do artigo 42.º-Q;
l) Comprovativos de que possui meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os obtidos junto de instituição financeira em Portugal, e da intenção de proceder a uma operação de investimento em território português, a comprovar nos termos do artigo 42.º-R.
2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada, de acordo com a sua natureza, através de declaração emitida pelas entidades identificadas no n.º 1, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º
3 - A informação sobre a disposição de meios de subsistência, a capacidade financeira, a disponibilidade de recursos estáveis e regulares e sobre rendimentos médios mensais pode ainda ser comprovada através de declaração de rendimentos apresentada junto da administração fiscal nacional ou estrangeira ou da apresentação de recibos de retribuição dos últimos três meses, com respeito pelo disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 51.º
4 - A informação sobre a disposição de meios de subsistência, a capacidade financeira e a disponibilidade de recursos estáveis e regulares, quando resultante de rendimentos de bens móveis ou imóveis ou da propriedade intelectual, é comprovada por certidão emitida por entidade oficial do país da proveniência, com respeito pelo n.º 9 do artigo 51.º
5 - A informação sobre a disposição de meios de subsistência no âmbito da prorrogação de permanência é comprovada, consoante os casos, por certidão emitida por entidade oficial do país da proveniência demonstrativa da existência de saldos de depósitos bancários ou de plafond de cartão de crédito, com respeito pelo n.º 9 do artigo 51.º
6 - Quando não seja possível aceder a informação da responsabilidade do IRN, I. P., nos termos previstos na alínea i) do n.º 1, a mesma é comprovada mediante certidão ou disponibilização do respetivo código de acesso.

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro

  Artigo 42.º-G
Informação comprovativa da existência ou manutenção de vínculo laboral ou de procura de trabalho
1 - A informação sobre a existência de vínculo laboral, a sua manutenção e a demais informação legalmente exigida relativa a vínculo laboral em território nacional é comprovada através de consulta ao sistema de informação da segurança social ou da Autoridade Tributária.
2 - Quando não seja possível aceder à informação prevista nos termos do número anterior, ou exista necessidade de apresentação de elementos complementares, deverá o requerente apresentar cópia da promessa de contrato de trabalho ou do contrato de trabalho e dos recibos de retribuição dos últimos três meses, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º
3 - Quando o vínculo laboral respeite a atividade profissional prestada de forma remota para fora de território nacional, a informação sobre a existência de vínculo laboral, a sua manutenção e a demais informação legalmente exigida é comprovada através da apresentação de contrato de trabalho ou de declaração do empregador, com respeito pelo disposto no n.º 9 do artigo 51.º
4 - A informação comprovativa da inscrição para emprego é comprovada através de consulta ao sistema de informação do IEFP, I. P.

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro

  Artigo 42.º-H
Informação comprovativa do exercício ou da manutenção de atividade profissional independente ou de atividade desportiva amadora
1 - A informação sobre o exercício ou manutenção do exercício de uma atividade profissional independente em território nacional e a demais informação legalmente exigida relativamente ao mesmo é comprovada através de consulta ao sistema de informação da segurança social e da Autoridade Tributária.
2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada, consoante os casos, através de cópia do contrato de prestação de serviços ou da promessa de contrato de prestação de serviços, declaração de início da atividade e recibos referentes aos últimos seis meses de prestação, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º
3 - Quando a atividade profissional independente seja prestada de forma remota para fora de território nacional, a informação sobre o referido exercício, a sua manutenção e demais informação legalmente exigida é comprovada através da apresentação, com respeito pelo disposto no n.º 9 do artigo 51.º, de um dos seguintes elementos:
a) Contrato de sociedade; ou
b) Contrato prestação de serviços; ou
c) Documento demonstrativo de serviços prestados a uma ou mais entidades.
4 - A informação comprovativa do exercício de atividade desportiva amadora é comprovada através de consulta à base de dados das respetivas federações nacionais.
5 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada através de declaração emitida pela respetiva federação nacional, com respeito pelo n.º 8 do artigo 51.º

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro

  Artigo 42.º-I
Informação sobre a verificação dos requisitos do exercício de profissão sujeita a qualificações ou certificações especiais
1 - A informação sobre o exercício de profissão regulamentada que se encontre sujeita a qualificações ou certificações especiais é comprovada através de consulta às bases de dados da entidade pública responsável pelo reconhecimento de qualificações profissionais, pela respetiva ordem profissional ou outra entidade reguladora da profissão.
2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada através de declaração emitida pela entidade pública responsável pelo reconhecimento de qualificações profissionais, pela respetiva ordem profissional ou outra entidade reguladora da profissão, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º
3 - A informação sobre o exercício de profissão não regulamentada que exija qualificações profissionais elevadas ou habilitações técnicas para a atividade ou setor ou sobre a experiência profissional e as qualificações compatíveis com as funções a desempenhar é comprovada através de declaração emitida por entidade representativa ou pela entidade empregadora, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro

  Artigo 42.º-J
Informação comprovativa da titularidade de bolsa ou de manutenção de bolsa de investigação, do exercício de atividade de investigação científica e da mobilidade de longa duração
1 - A informação comprovativa da titularidade de bolsa ou da respetiva manutenção ou do exercício de atividade de investigação científica, e a demais informação legalmente exigida relativamente às mesmas, é comprovada através de consulta às bases de dados das entidades concedentes da bolsa, públicas ou privadas, ou dos centros de investigação oficialmente reconhecidos.
2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada, consoante os casos, através de declaração emitida por entidade competente que ateste o vínculo laboral, a relação de prestação de serviços, a concessão de bolsa de investigação científica ou a outorga de convenção de acolhimento, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro

  Artigo 42.º-K
Informação comprovativa do exercício ou manutenção da atividade estudantil ou de mobilidade, de frequência de estágio profissional e do exercício ou manutenção de atividade de voluntariado
1 - A informação comprovativa do exercício ou manutenção da atividade estudantil, incluindo mobilidade, de frequência de estágio profissional e do exercício ou manutenção de atividade de voluntariado, e a demais informação legalmente exigida relativamente aos mesmos, é comprovada, consoante os casos, através de consulta às bases de dados oficiais das áreas governativa da educação, do ensino superior e do trabalho.
2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada, consoante os casos, através de declaração emitida pelo estabelecimento de ensino, pela entidade responsável pela formação ou pelo programa de voluntariado, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º
3 - O beneficiário de bolsa de estudo atribuída pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Instituto Camões, I. P.), está dispensado da demonstração da matrícula, do pagamento das propinas, da proteção adequada na eventualidade de doença e dos meios de subsistência.
4 - O estudante do ensino superior admitido em estabelecimento de ensino superior aprovado nos termos do n.º 5 do artigo 91.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, está dispensado da demonstração do pagamento das propinas e dos meios de subsistência.
5 - Para efeitos dos n.os 3 e 4, o Instituto Camões, I. P., e os estabelecimentos de ensino superior comunicam as referidas situações por via eletrónica no SII AIMA, nos termos a definir por protocolo.
6 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, as referidas entidades transmitem-na à AIMA, I. P., em declaração emitida com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º, enviada por meio digital seguro, nos termos a definir por protocolo.
7 - O disposto nos números anteriores aplica-se à prorrogação de permanência.

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro

  Artigo 42.º-L
Informação comprovativa da residência fiscal
1 - A informação comprovativa da residência fiscal em território nacional é comprovada através de consulta às bases de dados da Autoridade Tributária.
2 - A informação comprovativa da residência fiscal fora do território nacional é comprovada através de consulta às bases de dados oficiais do país de residência.
3 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada através de declaração oficial emitida pelo país de residência, com respeito pelo disposto no n.º 9 do artigo 51.º

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro

  Artigo 42.º-M
Informação comprovativa de proteção adequada na eventualidade de doença
1 - A informação comprovativa de proteção adequada na eventualidade de doença é comprovada através de consulta às bases do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior deve a mesma ser comprovada nos seguintes termos:
a) Tratando-se de informação relativa à inscrição no SNS, através de declaração emitida por estabelecimento ou serviço do SNS, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º;
b) Tratando-se de informação relativa a seguro de saúde contratado junto de companhia de seguros nacional, através de declaração emitida pela mesma, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º;
c) Tratando-se de informação relativa a seguro de saúde contratado junto de companhia de seguros estrangeira, através de declaração emitida pela mesma, com respeito pelo disposto no n.º 9 do artigo 51.º
3 - A informação comprovativa da continuidade do tratamento médico e da garantia de internamento hospitalar ou de tratamento em regime ambulatório em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido ou de que o requerente se encontra em lista de inscritos ou no sistema integrado de gestão de inscritos para cirurgia é comprovada através de consulta às bases do SNS.
4 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada, consoante o caso, através de declaração emitida por estabelecimento ou serviço do SNS ou pelo estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro

  Artigo 42.º-N
Informação comprovativa de inscrição e da situação contributiva regularizada junto da segurança social e da Autoridade Tributária e de seguro social voluntário
1 - A informação comprovativa da inscrição e da situação contributiva regularizada junto da segurança social e da Autoridade Tributária é comprovada, consoante o caso, através de consulta às bases da segurança social ou da Autoridade Tributária.
2 - A informação comprovativa da subscrição de seguro social voluntário é comprovada através de consulta às bases de dados da segurança social.
3 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos nos números anteriores, deve a mesma ser comprovada, consoante o caso, através de declaração emitida por estabelecimento ou serviço do SNS, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro

  Artigo 42.º-O
Informação comprovativa de alojamento
1 - A informação comprovativa de alojamento é demonstrada através dos seguintes elementos e meios:
a) Declaração, sob compromisso de honra, da morada de residência, com menção da situação jurídica subjacente ao direito de uso do imóvel; e
b) Consulta à base de dados do IRN, I. P., nas situações de propriedade ou usufruto do imóvel ou consulta às bases de dados da Autoridade Tributária nas situações em que seja arrendatário, subarrendatário ou comodatário; ou
c) Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos na alínea anterior, mediante certidão de registo predial ou disponibilização do respetivo código de acesso para comprovar o direito de propriedade ou o direito de usufruto, ou declaração do senhorio do imóvel ou da entidade alojadora, consoante a sua natureza, com menção da situação jurídica subjacente ao direito de uso do imóvel, com respeito pelo n.º 8 do artigo 51.º
2 - O disposto nos números anteriores é aplicável à demonstração da informação comprovativa da manutenção de acolhimento, incluindo situações de prorrogação de permanência.

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro

  Artigo 42.º-P
Informação relativa a sociedade comercial ou civil, titularidade de participações sociais ou exercício de funções em órgãos sociais
1 - A informação comprovativa de situações referentes a sociedade comercial ou civil, à titularidade de participações sociais ou ao exercício de funções em órgãos sociais é comprovada através de consulta às bases de dados do IRN, I. P.
2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada mediante certidão ou disponibilização do respetivo código de acesso.

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro

  Artigo 42.º-Q
Informação relativa a contrato de incubação
1 - A informação comprovativa da existência de contrato de incubação, e demais informação legalmente exigida relativamente ao mesmo, é comprovada através de consulta às bases de dados do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.).
2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada através de declaração emitida pelo IAPMEI, I. P., com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro

  Artigo 42.º-R
Informação comprovativa do exercício ou manutenção da atividade de investimento
1 - A informação relativa ao exercício ou manutenção da atividade de investimento, e demais informação legalmente exigida relativamente à mesma, é comprovada, consoante a tipologia do investimento:
a) Através da consulta às bases de dados da segurança social, no tocante à criação e manutenção de, pelo menos, 10 postos de trabalho;
b) Através da consulta às bases de dados da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP), no tocante à transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 000 (euro), destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação, de, pelo menos, 5 postos de trabalho permanentes ou manutenção de, pelo menos, 10 postos de trabalho, com um mínimo de 5 permanentes, e por um período mínimo de três anos;
c) Através da consulta às bases de dados do Banco Português de Fomento, S. A., ou de declaração da sociedade gestora, com respeito pelo disposto nos n.os 8 ou 9 do artigo 51.º, consoante o caso, no tocante à transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 000 (euro), destinados à aquisição de partes de organismos de investimento coletivo não imobiliários, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 /prct. do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;
d) Através de consulta às bases de dados da Agência Nacional de Inovação (ANI) no tocante à transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 000 (euro), que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;
e) Através de consulta às bases de dados do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC) no tocante à transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 000 (euro), que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;
f) Através de declaração de entidade registadora, com respeito pelo disposto nos n.os 8 ou 9 do artigo 51.º, consoante o caso, no tocante à transferência de capitais que se concretize na aquisição de valores mobiliários integrados ou não em sistema centralizado.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1, a informação é comprovada, consoante a tipologia do investimento, através de declaração emitida pelas entidades aí identificadas, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro

  Artigo 42.º-S
Informação comprovativa de outras situações
1 - A informação comprovativa da existência de situações jurídicas que permitam a concessão de autorização de residência com dispensa de visto é comprovada, consoante os casos, através da consulta às bases de dados das seguintes entidades:
a) IRN, I. P., e AIMA, I. P., no que concerne aos menores, quando sejam filhos de titulares de autorização de residência e tenham nascido em território nacional;
b) IRN, I. P., e IGeFE - Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., (IGeFE, I. P.), no que concerne aos menores, quando tenham nascido em território nacional e aqui tenham permanecido e se encontrem a frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou profissional;
c) AIMA, I. P., IGeFE, I. P., e UCFE, no que concerne aos filhos de titulares de autorização de residência que tenham atingido a maioridade e tenham permanecido habitualmente em território nacional desde os 10 anos de idade;
d) AIMA, I. P., IGeFE, I. P., e UCFE, no que concerne a maiores, nascidos em território nacional, que daqui não se tenham ausentado ou que aqui tenham permanecido desde idade inferior a 10 anos;
e) Área governativa da justiça, no que concerne a menores obrigatoriamente sujeitos a tutela, nos termos do Código Civil;
f) AIMA, I. P., no que concerne aos cidadãos estrangeiros que tenham deixado de beneficiar do direito de proteção internacional por terem cessado as razões que estiveram na base da referida proteção;
g) SNS, no que concerne aos cidadãos estrangeiros que sofram de doença que requeira assistência médica prolongada e que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do próprio;
h) Área governativa da defesa, no que concerne a cidadãos estrangeiros que tenham cumprido serviço militar efetivo nas Forças Armadas Portuguesas;
i) IRN, I. P., e AIMA, I. P., no que concerne aos cidadãos que, tendo perdido a nacionalidade portuguesa, hajam permanecido no território nacional nos últimos 15 anos;
j) AIMA, I. P., e UCFE, no que concerne a cidadãos estrangeiros que não se tenham ausentado do território nacional e cujo direito de residência tenha caducado;
l) Área governativa dos negócios estrangeiros, no que concerne aos cidadãos estrangeiros que tenham sido agentes diplomáticos e consulares ou respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes a cargo e tenham estado acreditados em Portugal durante um período não inferior a três anos;
m) Autoridade para as Condições de Trabalho, no que concerne aos cidadãos estrangeiros que sejam, ou tenham sido, vítimas de infração a que corresponde uma contraordenação laboral ou de segurança social grave ou muito grave referente à relação de trabalho;
n) AIMA, I. P., no que concerne aos cidadãos estrangeiros que tenham beneficiado de autorização de residência concedida a vítimas de tráfico de seres humanos ou de auxílio à imigração ilegal;
o) AIMA, I. P., IGeFE, I. P., e área governativa do ensino superior, no que concerne aos cidadãos estrangeiros que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudantes do ensino secundário, ou de autorização de residência para estudantes do 1.º ciclo do ensino superior, e que, tendo concluído os seus estudos, pretendam exercer em território nacional atividade profissional;
p) AIMA, I. P., e áreas governativas da ciência e do ensino superior, no que concerne aos cidadãos estrangeiros que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudo em instituição de ensino superior ou de autorização de residência para investigação, e concluído, respetivamente, os estudos ou a investigação, pretendam usufruir do período máximo de um ano para procurar trabalho ou criar uma empresa em território nacional compatível com as suas qualificações;
q) AIMA, I. P., e áreas governativas da ciência e do ensino superior, no que concerne aos cidadãos estrangeiros que, tendo beneficiado de visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada, pretendam exercer em território nacional uma atividade de investigação, uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada, subordinada ou independente.
2 - Quando não seja possível aceder a informação da responsabilidade do IRN, I. P., ou da área governativa da justiça, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, a mesma é comprovada mediante certidão ou disponibilização do respetivo código de acesso.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no n.º 1, deve a mesma ser comprovada, de acordo com a sua natureza, através de declaração emitida pelas entidades aí identificadas, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º
4 - A informação comprovativa de que os cidadãos estrangeiros exercem as responsabilidades parentais e de que asseguram o sustento e a educação dos filhos menores residentes ou com nacionalidade portuguesa é realizada através de consulta a bases de dados da área governativa da justiça.
5 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, designadamente por ausência de registo junto das referidas bases de dados, a situação é demonstrada por declaração emitida pelo outro progenitor, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º, ou, na sua impossibilidade, por apresentação de documentação idónea, com respeito pelo disposto no n.º 9 do artigo 51.º
6 - Quando não seja possível demonstrar a perda de nacionalidade nos termos da alínea i) do n.º 1 e do n.º 3, a situação é comprovada mediante certidão ou disponibilização do respetivo código de acesso.

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro

  Artigo 42.º-T
Informação comprovativa do exercício do direito ao reagrupamento familiar
1 - A informação relativa ao exercício do direito ao reagrupamento familiar é comprovada, consoante a natureza do vínculo, através da consulta às bases de dados das seguintes entidades:
a) Área governativa da justiça no tocante aos filhos menores adotados, aos filhos maiores acompanhados a cargo e aos irmãos menores;
b) Autoridade Tributária no tocante aos unidos de facto;
c) Autoridade Tributária e IGeFE, I. P., no tocante aos filhos maiores a cargo que sejam solteiros e que se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino;
d) Autoridade Tributária no tocante aos ascendentes do 1.º grau de linha reta que se encontrem a cargo.
2 - Quando não seja possível aceder à informação sobre o vínculo matrimonial ou filial ou de união de facto, nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada através de acesso a bases de dados da área governativa dos negócios estrangeiros, às bases de dados de identificação civil do país de origem ou ao SII AIMA, consoante o caso.
3 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos nos números anteriores, deve a mesma ser comprovada, consoante a natureza do vínculo, através de declaração emitida pelas entidades identificadas no n.º 1, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º ou, tratando de informação emitida por entidades estrangeiras, com respeito pelo disposto n.º 9 do artigo 51.º
4 - Quando não seja possível aceder à informação sobre o vínculo matrimonial ou filial ou de união de facto, nos termos previstos nos números anteriores, pode a mesma ser comprovada por documento particular nacional ou estrangeiro, neste último caso com respeito pelo n.º 9 do artigo 51.º
5 - O disposto nos números anteriores é aplicável à comprovação do laço familiar no âmbito da prorrogação de permanência.

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro

  Artigo 42.º-U
Informação comprovativa da titularidade de autorização de residência ou de estatuto de residente de longa duração noutro Estado-Membro da União ou de apresentação de pedido de autorização de residência
1 - A informação comprovativa da titularidade de autorização de residência ou de estatuto de residente de longa duração noutro Estado-Membro da União, incluindo o exercício do direito à mobilidade, é comprovada através de acesso às bases de dados oficiais dos países concedentes.
2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos nos números anteriores, deve a mesma ser comprovada através da apresentação do respetivo título.
3 - A informação comprovativa da apresentação de pedido de autorização de residência para efeitos de prorrogação de permanência é comprovada através de acesso à base de dados da AIMA, I. P.

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro


CAPÍTULO II
Prorrogação de permanência
  Artigo 43.º
Formulação e forma de concessão dos pedidos de prorrogação de permanência
1 - Os pedidos de prorrogação de permanência são apresentados pelo requerente ou pelo seu representante legal nos termos definidos no presente decreto regulamentar.
2 - Quando o requerente for menor ou maior acompanhado, o pedido é formulado pelo respetivo representante legal.
3 - A informação comprovativa dos requisitos necessários ao deferimento do pedido, nos termos previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e no presente decreto regulamentar, pode ser obtida através de consulta, pela AIMA, I. P., à base de dados das entidades identificadas nos artigos 42.º-B a 42.º-U.
4 - A AIMA, I. P., pode indeferir liminarmente os pedidos cujo teor seja ininteligível ou não tenham sido apresentados por representante legal, tratando-se de menor ou maior acompanhado.
5 - A prorrogação de permanência é concedida sob a forma de vinheta autocolante, de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das migrações.
6 - O fluxo de informação decorrente dos pedidos de prorrogação de permanência é processado nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
7 - O disposto no n.º 1 não isenta o requerente da recolha dos dados biométricos, nos termos definidos no presente decreto regulamentar sempre que, no âmbito da instrução de pedido de prorrogação de permanência, não seja possível recorrer aos dados dactiloscópicos já constantes no processo de concessão de visto ou em bases de dados a que a AIMA, I. P., tenha acesso, para cumprimento do artigo 92.º-C.
8 - O disposto no n.º 1 não isenta o requerente da aposição pela AIMA, I. P., da respetiva vinheta.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 44.º
Documentos necessários
1 - Sem prejuízo dos elementos específicos exigíveis para cada tipo de prorrogação, os pedidos são instruídos com os seguintes elementos:
a) Elementos de identificação e outros elementos relevantes constantes de documento de viagem válido;
b) Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência, atenta a natureza do tipo de prorrogação solicitada;
c) Informação comprovativa de alojamento;
d) Informação sobre os antecedentes criminais em Portugal sempre que a estada requerida seja superior a 90 dias;
e) Título de transporte que assegure o regresso, salvo nas situações previstas nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, ou sempre que a estada requerida exceda 90 dias;
f) Quando em visita familiar, informação comprovativa do vínculo invocado.
2 - Em situações devidamente comprovadas e documentadas, a informação comprovativa do título de transporte de regresso solicitado na alínea e) do número anterior pode ser substituída por informação comprovativa de reserva de viagem com indicação da data de regresso.
3 - Nos pedidos de prorrogação de permanência é dispensada a informação já integrada antes no fluxo de trabalho eletrónico da AIMA, I. P., e que se mantenha válida.
4 - Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos de junção ao processo de informação sobre registo criminal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 45.º
Prorrogação de permanência
1 - A prorrogação da permanência solicitada nos termos do n.º 4 do artigo 56.º, do n.º 1 do artigo 71.º e do artigo 71.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é concedida desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro em território nacional.
2 - Em caso de ocorrência de facto novo posterior à entrada regular em território nacional, é concedida a prorrogação da permanência, nos termos do n.º 3 do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, sempre que sejam invocadas razões pessoais ou profissionais atendíveis, devendo o pedido ser apresentado e instruído nos termos previstos no artigo anterior.
3 - (Revogado.)
4 - A prorrogação da duração da estada ou da validade de um Visto Schengen só é admitida a quem tenha beneficiado de um visto uniforme, com validade inferior ao limite previsto na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, em função da natureza do visto e desde que o período de prorrogação não ultrapasse 90 dias em 180 dias.
5 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   - Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 46.º
Prorrogação de permanência em casos especiais
1 - É prorrogada a permanência solicitada nos termos do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, sempre que existam razões pessoais ou humanitárias atendíveis.
2 - Nos casos em que os mesmos não existam já no processo, o pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Informação comprovativa do laço familiar;
b) Informação comprovativa da justificação invocada.
3 - É automaticamente deferido o pedido de prorrogação dos vistos previstos no artigo 52.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, salvo se ocorrer algum dos motivos de recusa previsto na alínea c) do n.º 1 daquele artigo ou tenha havido inscrição no registo criminal de qualquer facto que justifique ponderação da prorrogação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 47.º
Prorrogação de vistos de trânsito
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11

  Artigo 48.º
Prorrogação de vistos especiais
1 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto especial é apreciado tendo em consideração a manutenção das razões humanitárias ou de interesse nacional que justificaram a sua concessão, confirmadas pela entidade que determinou a emissão do mesmo.
2 - A prorrogação do visto é concedida no documento de viagem ou no impresso previsto no artigo 42.º

  Artigo 49.º
Prorrogação de visto de estada temporária
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para efeitos de tratamento médico é acompanhado de informação comprovativa de que o requerente continua em tratamento médico e tem assegurado o internamento, o tratamento ambulatório, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, ou se encontra em lista de inscritos ou no sistema integrado de gestão de inscritos para cirurgia.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido no âmbito da transferência de trabalhadores deve ser acompanhado da informação comprovativa da manutenção dos pressupostos que conduziram à concessão do visto.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para exercício de atividade profissional, subordinada ou independente, prestada em território nacional ou de forma remota a pessoa singular ou coletiva com domicílio ou sede fora do território nacional, é acompanhado de:
a) Informação comprovativa da manutenção do vínculo laboral; ou
b) Informação comprovativa do exercício da atividade no âmbito de um contrato de sociedade ou de contrato de prestação de serviços a uma ou várias entidades;
c) Informação comprovativa da posse de proteção adequada na eventualidade de doença;
d) Quando aplicável, informação comprovativa da respetiva inscrição junto da administração fiscal e da situação contributiva regularizada junto da segurança social.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para atividade de investigação ou altamente qualificada deve ser acompanhado de:
a) Informação comprovativa do vínculo laboral; ou
b) Informação comprovativa da manutenção de atividade profissional independente; ou
c) Informação comprovativa da titularidade de bolsa de investigação científica;
d) Informação comprovativa de proteção adequada na eventualidade de doença;
e) Quando aplicável, informação comprovativa da inscrição junto da administração fiscal e da situação contributiva regularizada junto da segurança social.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para atividade desportiva amadora deve ser acompanhado da informação comprovativa do exercício da atividade desportiva emitida pela respetiva federação nacional e da assunção de responsabilidade pelo alojamento e pelo pagamento de eventuais cuidados de saúde e despesas de repatriamento, pela associação ou clube desportivo.
6 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para frequência de um programa de estudo de duração inferior a um ano em estabelecimento de ensino, ou no âmbito de intercâmbio de estudantes com a mesma duração, é acompanhado de:
a) Informação comprovativa da matrícula e frequência;
b) Informação comprovativa da manutenção do acolhimento por família, nas condições previstas na alínea c) do n.º 6 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual; ou
c) Informação comprovativa de alojamento.
7 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para estágio profissional é acompanhado da informação comprovativa da frequência do programa de estágio em função da calendarização definida naquele.
8 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para voluntariado é acompanhado da informação comprovativa da idade mínima fixada em portaria do membro do Governo responsável pela área das migrações e da informação comprovativa da continuidade daquele programa de voluntariado.
9 - A decisão sobre os pedidos de prorrogação de permanência apresentados por titular de visto de estada temporária para efeitos de acompanhamento de cidadão em tratamento médico é tomada em consonância com a adotada quanto ao cidadão acompanhado.
10 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a validade do visto de estada temporária, incluindo a respetiva prorrogação de permanência, não pode exceder um ano.
11 - A decisão sobre os pedidos de prorrogação de permanência apresentados por titular de visto de acompanhamento de familiar portador de um visto de estada temporária é tomada em consonância com a adotada quanto ao cidadão acompanhado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   - Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09

  Artigo 49.º-A
Prorrogação de visto para procura de trabalho
O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto para procura de trabalho, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º-A da Lei n.º 23/2007, na sua redação atual, é acompanhado da informação comprovativa da inscrição para emprego junto do IEFP, I. P., e da manutenção das condições da estada prevista, sendo apreciado tendo em consideração as razões que justificaram a sua concessão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09

  Artigo 50.º
Prorrogação de visto de residência
1 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de residência é acompanhado de:
a) Informação comprovativa da apresentação do pedido de concessão de autorização de residência;
b) Informação comprovativa da permanência em território nacional, salvo se o motivo da ausência decorrer de uma necessidade imperiosa de permanecer temporariamente no país de origem.
2 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09


CAPÍTULO III
Autorização de residência e cartão azul UE
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 51.º
Apresentação do pedido
1 - O pedido de concessão e de renovação de autorização de residência deve ser preferencialmente submetido de forma desmaterializada em plataforma digital acessível através do portal único de serviços.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pedido pode ser ainda apresentado em atendimento presencial ou através de atendimento digital assistido nos locais divulgados pela AIMA, I. P., nos termos definidos por protocolo celebrado com a AIMA, I. P., para o efeito.
3 - O pedido de concessão e de renovação de autorização de residência é apresentado:
a) Pelo próprio;
b) Tratando-se de menor ou maior acompanhado, pelo seu representante legal;
c) Pelo empregador, nos pedidos que tenham por objeto o exercício de atividade profissional subordinada, a deslocalização de empresas e os trabalhadores transferidos dentro da empresa (TDE-ICT);
d) Pelo centro de investigação, estabelecimento de ensino superior ou outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente empresas, que acolham atividade de docência, altamente qualificada e cultural, nos pedidos que tenham por objeto o desenvolvimento dessas atividades;
e) Pelo estabelecimento de ensino, de formação profissional ou outras entidades públicas ou privadas, nos pedidos que tenham por objeto estudo, investigação, estágio ou voluntariado;
f) Pelo cidadão residente em território nacional que pretenda beneficiar do direito ao reagrupamento familiar ou pelo membro da família que tenha entrado legalmente em território nacional e que dependa ou coabite com o titular de uma autorização de residência válida.
4 - O previsto no número anterior aplica-se também aos pedidos de prorrogação de permanência e às comunicações de mobilidade de estudantes, investigadores, trabalhadores transferidos dentro da empresa e trabalhadores subordinados altamente qualificados.
5 - Os pedidos podem ainda ser apresentados por advogados, advogados estagiários e solicitadores, fora do exercício do mandato forense, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 3.º da Orgânica da AIMA, I. P., aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho.
6 - No âmbito dos pedidos apresentados no quadro do protocolo previsto no n.º 5 do artigo 3.º da Orgânica da AIMA, I. P., os advogados, advogados estagiários e solicitadores atestam a veracidade dos elementos que acompanham o pedido, na medida das competências que lhes são atribuídas nos termos do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, na sua redação atual.
7 - No procedimento estabelecido pelo presente decreto regulamentar devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), certificado profissional de advogados e solicitadores, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
8 - Para efeitos das alíneas b) a f) do n.º 3, a apresentação de qualquer pedido e a prática de quaisquer atos necessários à instrução do respetivo procedimento, por pessoa singular ou coletiva, independentemente da sua natureza, exige assinatura eletrónica qualificada nos termos da legislação aplicável e, quando legalmente possível, certificado de atributos profissionais.
9 - A apresentação de documentos autênticos ou particulares passados em país estrangeiro obedece ao regime previsto no Código de Processo Civil, sem prejuízo de regimes especiais constante de Convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que se vincule, em especial os celebrados ou que venha a celebrar com países de língua oficial portuguesa, a nível bilateral ou no quadro da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa.
10 - Os pedidos cujo teor seja ininteligível, ou que não tenham sido subscritos por representante legal, tratando-se de menor ou maior acompanhado, são liminarmente indeferidos.
11 - Nos pedidos de concessão ou de renovação de autorização de residência é dispensada a demonstração de situações jurídicas já comprovadas no âmbito da concessão de visto que permitiu a entrada e permanência em território nacional, ou do título a renovar, que se mantenham inalteradas e estejam integradas no fluxo eletrónico do SII AIMA.
12 - O fluxo de informação decorrente dos pedidos de concessão e renovação de autorização de residência e de cartão azul UE é processado nos termos do n.º 2 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
13 - Os pedidos de concessão e renovação de autorização de residência devem ser instruídos com todos os elementos exigíveis, nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e do presente decreto regulamentar, sob pena de recusa.
14 - Sempre que no âmbito da instrução de pedido de autorização e de renovação de residência não seja possível recorrer aos dados dactiloscópicos constantes no processo de concessão de visto ou em bases de dados a que a AIMA, I. P., tenha acesso, os dados biométricos necessários à emissão do título de residência são recolhidos nos termos definidos no presente decreto regulamentar e são eliminados em caso de indeferimento.
15 - Na captação da imagem facial e das impressões digitais do titular do pedido devem ser observados os seguintes requisitos técnicos e de segurança:
a) O registo dos dados é mantido em suporte informático de acesso reservado, sujeito às medidas de proteção, densificadas e analisadas periodicamente em sede de avaliação de impacto sobre a proteção de dados;
b) O registo referido na alínea anterior só pode ser usado para os fins previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e no presente decreto regulamentar;
c) O presidente do conselho diretivo da AIMA, I. P., designa a pessoa ou pessoas autorizadas a proceder ao tratamento dos dados do registo, ficando estas obrigadas ao sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
16 - A dispensa de recolha de dados biométricos já integrados no SII AIMA, I. P., não impede a atualização voluntária pelo titular dos dados se se verificarem alterações.
17 - No âmbito do procedimento administrativo de concessão ou renovação de autorização de residência, a AIMA, I. P., procede à verificação do cumprimento dos respetivos requisitos legais, designadamente através do acesso direto à base de dados do Sistema de Informação Schengen e de pedido de informação à UCFE, não podendo exigir ao requerente a junção de elementos já apresentados e validados e que se tenham tornado inválidos por decurso do tempo, por causa não imputável ao requerente.
18 - É competente para a concessão e renovação de autorização de residência, o conselho diretivo da AIMA, I. P., com possibilidade de delegação.
19 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, entende-se que foram formulados há mais de 30 dias, para efeitos, nomeadamente, de atribuição da prestação de abono de família a crianças e jovens e do número de identificação de segurança social, os pedidos de concessão e de renovação de autorização de residência das pessoas que exerçam as responsabilidades parentais ou a quem tenha sido confiada a guarda dos menores em questão, cujo processo se encontre pendente de decisão na AIMA, I. P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   - Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   -4ª versão: Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09

  Artigo 51.º-A
Autorização de residência a cidadãos nacionais de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
1 - Os pedidos de concessão e de renovação de autorização de residência apresentados por cidadãos nacionais de Estados-Membros da CPLP, bem como os pedidos de nacionais de outro Estado a que as condições especiais daquele Acordo sejam estendidas por acordo internacional, independentemente da sua finalidade, são instruídos apenas com os documentos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 12.º
2 - Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de emissão da autorização de residência, os serviços competentes consultam oficiosamente o registo criminal português do requerente, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 4/2022, de 30 de Setembro

  Artigo 52.º
Competência
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09


SECÇÃO II
Autorização de residência temporária
  Artigo 53.º
Pedido de concessão de autorização de residência temporária
1 - Para além dos elementos específicos exigíveis em função da finalidade da residência, e sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização apresentado por titular do visto é acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:
a) Elementos de identificação e outros elementos relevantes constantes de documento de viagem válido;
b) Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência;
c) Informação comprovativa de alojamento, aplicável às situações de concessão de autorização de residência temporária;
d) Informação comprovativa do laço familiar invocado;
e) Quando aplicável, informação comprovativa da verificação dos requisitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais;
f) Informação sobre os antecedentes criminais em Portugal.
2 - O pedido é, ainda, instruído com a informação sobre a inscrição junto da administração fiscal e, quando aplicável, junto da segurança social, conforme disposto no artigo 42.º-A.
3 - Em caso de dúvida, podem ser solicitados, a título complementar, comprovativos do laço familiar.
4 - Os pedidos de concessão de autorização de residência ao abrigo das normas da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que permitem a concessão do título com dispensa de visto são acompanhados da disponibilização de informação sobre antecedentes criminais do país de nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano.
5 - Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos de junção ao processo de informação sobre registo criminal.
6 - A recusa da concessão de autorização de residência temporária com fundamento em razões de saúde pública obedece aos procedimentos e regras fixados nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 54.º
Pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada apresentado por titular de visto de residência para a mesma finalidade deve ser acompanhado da informação comprovativa do vínculo laboral.
2 - O pedido de dispensa de visto de residência ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Informação comprovativa do vínculo ou de promessa de contrato de trabalho;
b) Informação comprovativa da entrada legal do requerente em território nacional;
c) Informação comprovativa da inscrição junto da administração fiscal e da segurança social e, se aplicável, da situação contributiva regularizada junto da segurança social.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - O pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada apresentado por titular de visto para procura de trabalho deve ser acompanhado dos elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior e de informação comprovativa da existência de vínculo laboral e a inscrição junto da administração fiscal e da segurança social.
6 - O pedido de concessão de autorização de residência para trabalho subordinado formulado por titular de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente nos termos do n.º 3 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, obedece ao disposto no n.º 1 do presente artigo, só havendo lugar à substituição do título de residência a requerimento expresso do interessado.
7 - Os representantes no Conselho para as Migrações e Asilo de cada uma das comunidades de imigrantes submetem à aprovação do Conselho a lista das associações que relevam para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a qual vigora durante o período correspondente ao do respetivo mandato.
8 - O pedido de dispensa de visto de residência pode ser apresentado simultaneamente com o pedido de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, caso em que o requerente deve disponibilizar a informação comprovativa de todos os elementos exigidos para o efeito.
9 - O pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, referido nos n.os 1 e 2, permite a inscrição no IEFP, I. P., e a frequência de formação profissional, bem como a perceção dos respetivos apoios sociais, em conformidade com a legislação aplicável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   - Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   -4ª versão: Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09

  Artigo 55.º
Pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente nos termos do n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, apresentado por titular de visto de residência para a mesma finalidade deve ser acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:
a) Informação comprovativa do exercício da atividade no âmbito de contrato de sociedade ou de contrato de prestação de serviços para o exercício de profissão liberal; ou
b) Informação comprovativa do exercício da atividade profissional independente;
c) Quando aplicável, informação comprovativa da verificação dos requisitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais.
2 - Para efeitos do pedido de dispensa de visto de residência ao abrigo do n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve identificar o requerimento de dispensa de visto de residência e disponibilizar a informação comprovativa da sua entrada legal no território nacional, no pedido de concessão de autorização de residência, nos termos definidos por portaria do membro do Governo do qual depende o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e do membro do Governo responsável pela área das migrações.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - O pedido de concessão de autorização de residência para trabalho independente formulado por titular de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada nos termos do n.º 5 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, obedece ao disposto no presente artigo.
6 - O pedido de concessão de autorização de residência para desenvolvimento de projeto empreendedor ou criação de empresa de base inovadora previsto no n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado de informação comprovativa da celebração de contrato de incubação com incubadora certificada, nos termos da legislação aplicável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   - Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 56.º
Pedido de concessão de autorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada e cultural
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência nos termos do presente artigo pode ser apresentado pelos centros de investigação, os estabelecimentos de ensino superior ou outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente empresas, que acolham atividade de docência, altamente qualificada e cultural.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - O pedido de concessão de autorização de residência temporária ou de cartão azul UE previstos, respetivamente, nos artigos 90.º e 121.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, são acompanhados da informação comprovativa de qualquer dos requisitos previstos nos n.os 1 daqueles artigos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   - Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 57.º
Pedido de concessão de autorização de residência para estudo, investigação, estágio ou voluntariado
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência para estudo em estabelecimento de ensino secundário ou superior ou para frequência de cursos de nível 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) ou cursos de formação profissional ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional deve ser acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:
a) Informação comprovativa do exercício ou manutenção da atividade estudantil ou de mobilidade, de frequência de estágio profissional e do exercício ou manutenção de atividade de voluntariado;
b) Quando aplicável, informação comprovativa do pagamento das propinas exigidas pelo estabelecimento;
c) Informação sobre proteção adequada na eventualidade de doença;
d) Informação comprovativa de alojamento;
e) Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência.
2 - É dispensada a apresentação dos documentos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior, nos casos em que o requerente seja beneficiário de bolsa de estudo atribuída pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., entidade que, para efeitos de autorização de residência, informa a AIMA, I. P.
3 - Ao estudante do ensino superior é dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas b) e e) do n.º 1, sempre que tenha sido admitido em estabelecimento de ensino superior aprovado nos termos do n.º 5 do artigo 91.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência para frequência de estágio profissional deve ser acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:
a) Informação comprovativa da celebração de contrato de formação com empresa ou organismo de formação profissional oficialmente reconhecido;
b) Informação sobre proteção adequada na eventualidade de doença;
c) Informação comprovativa de alojamento;
d) Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência para frequência de um programa de voluntariado deve ser acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:
a) Informação comprovativa da relação contratual entre o requerente e a organização responsável pelo programa de voluntariado, com os elementos mencionados na alínea a) do n.º 8 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
b) Informação sobre proteção adequada na eventualidade de doença;
c) Informação comprovativa da titularidade de seguro de responsabilidade civil, quando aplicável.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de autorização de residência para exercício de atividade de investigação deve ser acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:
a) Informação comprovativa do vínculo laboral ou de prestação de serviços ou de bolsa de investigação ou convenção de acolhimento com instituição de ensino superior ou organismo de investigação científica;
b) Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência;
c) Informação comprovativa da inscrição na segurança social, nas situações de contrato de trabalho ou de prestação de serviço e, facultativamente, de inscrição no seguro social voluntário.
7 - O investigador admitido em centro de investigação reconhecido nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 91.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, está dispensado da apresentação dos elementos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior.
8 - Ao estudante do ensino superior que demonstre a entrada legal em território nacional não é exigido visto de residência.
9 - Ao estudante do ensino secundário, pós-secundário ou profissional pode ser dispensado, mediante requerimento, visto de residência desde que demonstre a entrada e permanência legais em território nacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 57.º-A
Documentos relativos à matrícula
1 - No momento da efetivação da matrícula, os estudantes estrangeiros apresentam às instituições de ensino superior os documentos referidos no n.º 1 do artigo 57.º
2 - As instituições de ensino superior remetem os documentos referidos no número anterior à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), que os envia, por via eletrónica, à AIMA, I. P.

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro

  Artigo 58.º
Exercício de atividade profissional por titular de autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado
1 - Os titulares de autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado podem exercer atividade profissional, subordinada ou independente, complementarmente à atividade que deu origem ao visto, podendo para o efeito inscrever-se no Serviço Público de Emprego.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   - Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 58.º-A
Mobilidade dos estudantes do ensino superior
1 - A comunicação de mobilidade prevista no artigo 91.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A deve ser acompanhada dos documentos dos quais constem os seguintes os elementos:
a) Elementos de identificação e outros elementos relevantes constantes de documento de viagem válido;
b) Informação comprovativa da autorização de residência emitida pelo Estado-Membro da União Europeia onde reside e dos antecedentes no país de nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano;
c) Informação comprovativa da proteção adequada na eventualidade de doença;
d) Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência;
e) Informação comprovativa da admissão em instituição de ensino superior ao abrigo de um programa da União Europeia de mobilidade ou de um acordo com a instituição de ensino superior de origem.
2 - Se no prazo de 30 dias a contar da comunicação referida no número anterior a AIMA, I. P., não comunicar por escrito a sua oposição nos termos do n.º 5 do artigo 91.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser imediatamente emitida declaração a confirmar a autorização para permanência em território nacional para efeitos de estudo.
3 - Ao estudante que seja titular de uma declaração emitida nos termos do presente artigo é aplicável com as devidas adaptações o disposto no artigo anterior.
4 - Ao estudante em mobilidade que não a comunique no prazo legal será prorrogada a permanência por períodos sucessivos de 90 dias, apresentando a documentação a que alude o n.º 1
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 58.º-B
Mobilidade dos investigadores
1 - O pedido de autorização de residência previsto no artigo 91.º-C da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é instruído nos termos previstos nos artigos 53.º e 54.º
2 - Se no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no número anterior a AIMA, I. P., não comunicar por escrito a sua oposição nos termos do n.º 5 do artigo 91.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser imediatamente emitida declaração a confirmar a autorização de residência em território nacional para efeitos de estudo ou investigação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 59.º
Concessão de autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas ou cidadãos objeto de ação de auxílio à imigração ilegal que colaborem com as autoridades na investigação
1 - As autoridades públicas, designadamente a autoridade judiciária, os órgãos de polícia criminal competentes para a investigação dos crimes de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal, autoridades policiais ou as associações que atuem no âmbito da proteção das vítimas devem informar, por escrito, o cidadão estrangeiro, com conhecimento à AIMA, I. P., da possibilidade de beneficiar da concessão de autorização de residência nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
2 - A comunicação à AIMA, I. P., pelas autoridades responsáveis pela investigação, da solicitação de colaboração ou da manifestação da vontade em colaborar com as mesmas, inicia o prazo de reflexão previsto no n.º 1 do artigo 111.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, desde que haja indícios de que a pessoa em causa é vítima de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal.
3 - No decurso do prazo legal mínimo de reflexão, a autoridade responsável pela investigação criminal emite parecer sobre o preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 109.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, para efeitos de início, pela AIMA, I. P., do processo de concessão de autorização de residência ou para prorrogar o prazo de reflexão até ao limite máximo de 60 dias, quando os mesmos ainda não se encontrem preenchidos.
4 - Quando a autoridade responsável pela investigação considerar que o cidadão estrangeiro manifesta, de forma inequívoca, uma vontade de colaboração na investigação e considere existirem fortes indícios de que essa cooperação não é fraudulenta, nem que a queixa da vítima é infundada ou fraudulenta, fará constar tal facto na comunicação referida no n.º 2 da presente disposição para efeitos de imediato início do processo de concessão da autorização de residência e aplicação das medidas previstas no artigo 112.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
5 - A comunicação referida no n.º 2 é realizada preferencialmente por canal digital.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

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